Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01B3422
Nº Convencional: JSTJ00042917
Relator: SOUSA INÊS
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
ACÇÃO DE CONDENAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
Nº do Documento: SJ200202280034227
Data do Acordão: 02/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 89/b/99
Data: 05/10/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CMVM91 ARTIGO 11 ARTIGO 12 ARTIGO 14 ARTIGO 46.
DL 260/76 DE 1976/04/08 ARTIGO 46 N1.
Sumário : Cabe aos tribunais judiciais - e não aos tribunais administrativos - a competência para a acção em que se visa a efectivação da responsabilidade civil da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A, B, e C, intentaram, a 8 de Fevereiro de 1999, acção declarativa, de condenação, contra D, E, F, G, H, I, e J, pedindo, pelo que respeita à terceira ré, daqui para diante designada por F:
a) a condenação da F a promover e realizar a reposição das inscrições na conta de valores mobiliários escriturais da D dos registos correspondentes às acções J em causa que nela se encontravam inscritas (pedido idêntico foi deduzido contra as rés E, G e H);
b) a condenação da F a fazer cessar qualquer recomendação, informação ou pedido que haja formulado, no sentido de impedir ou limitar o pleno exercício dos direitos sociais dos autores inerentes às acções em causa, e a plena eficácia das respectivas inscrições de titularidade e bloqueio (pedido idêntico foi deduzido contra as rés E, G e H);
c) a condenação da F a pagar aos autores uma indemnização, em montante a liquidar em execução de sentença, pelos danos patrimoniais que sofreram com as diligências a que se viram obrigados para preservar a titularidade das acções em causa, e com o impedimento ao pleno exercício dos direitos sociais inerentes às mesmas acções, desde 23 de Dezembro de 1997 (a 1.ª e o 2.º autores) e desde 26 de Janeiro de 1998 (a 3.ª autora), em consequência dos actos ilícitos cometidos pela F (pedido idêntico foi deduzido contra todos os demais réus);
d) a condenação da F na sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 829 A do Código Civil, no valor nominal das acções em causa, por cada acto de violação dos direitos dos autores que venham a ser cometidos após a citação para a acção (pedido idêntico foi deduzido contra todos os demais réus).

Para tanto, em resumo, os autores alegaram:
- que são proprietários de acções ordinárias ao portador, fungíveis e escriturais, do valor nominal de mil escudos cada, no capital social da J, a 1ª autora de 3825 acções, o segundo autor de 2400 acções, e a 3ª autora de 100 acções, todas inscritas em contas de valores mobiliários escriturais abertas nos livros da D;
- que tais acções se encontram bloqueadas para efeitos judiciais, a pedido dos autores, ao abrigo do disposto no art. 54/2 do CódMVM: as da 1ª autora e as do 2º autor, desde 23/12/1997 e as da 3ª autora desde 26/1/1998;
- que a D tem o dever de emitir e entregar aos autores as declarações, extractos e certificados previstos no CódMVM relativos ao exercício dos direitos sociais inerentes às acções em causa;
- que a D tem, ainda, o dever de exercer os direitos patrimoniais inerentes às mesmas acções, em nome e no interesse dos autores;
- que a D tem vindo a violar sistematicamente os ditos deveres;
- que a D alega ter sido aconselhada a tanto pela F;
- que quer a D quer a F, invocam, para o efeito, que a E subtraiu as acções em causa da conta de valores mobiliários escriturais da D;
- que a E para a subtracção das acções se baseou num documento de 29/12/97, da autoria de notário;
- que tal documento é falso, e a E tinha o dever de não lhe conferir qualquer relevância;
- que a E só violou os registos relativos à conta de valores mobiliários da L depois de haver dado notícia dessa intenção à F e obtido desta a sua anuência;
- que a F tinha o dever de obstar ao acto da E;
- que a F tinha a obrigação legal de ordenar imediatamente a suspensão da oferta lançada pela H, por se tratar de oferta fraudulenta;
- que a F para além da anuência tácita à E, deu autorização prévia expressa, mediante "instruções" que permitem à E violar registos nela existentes em nome de intermediários financeiros, mesmo contra oposição destes;
- que destas condutas resultaram para os autores prejuízos graves.

A ré F contestou pugnando, no que aqui e agora interessa, pela sua absolvição da instância, com fundamento na incompetência em razão da matéria dos Tribunais Judiciais, por a causa caber na competência dos Tribunais Administrativos.
Os autores opuseram-se à procedência de tal excepção Esta oposição não vem certificada nos autos mas encontra-se noticiada a fls.29..

A Sétima Vara do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, por despacho de 2 de Maio de 2000, julgou aquela excepção improcedente.

No respectivo discurso entendeu-se que a conduta da ré F constitui um acto individual, no qual aquela ré se colocou em posição idêntica à de um simples particular, reduzindo-se a um estatuto de direito comum e afastando, com isso, a prorrogativa da jurisdição administrativa para a apreciação desses actos.

A F agravou deste despacho mas o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 10 de Maio de 2001, negou provimento ao recurso.

Segundo este acórdão, a F, em todos os actos ou omissões, não actuou no âmbito das suas funções de natureza pública, não se socorreu dos seus poderes de autoridade concedidos pelo seu estatuto; trata-se de actos que poderiam ser praticados por qualquer outra entidade de natureza privada; de actos de gestão privada praticados por pessoa colectiva de direito público.

Ainda inconformada, a ré F recorre para este Supremo Tribunal mediante agravo interposto na segunda instância.

Na respectiva alegação, a recorrente defende a incompetência, em razão da matéria, dos Tribunais Judiciais, para conhecer da presente causa, em relação aos pedidos contra si formulados, por os actos e omissão que os autores lhe imputam se enquadrarem no âmbito das suas atribuições públicas, respeitarem ao exercício dos seus poderes legais de autoridade, de regulação e supervisão públicas dos mercados de valores mobiliários; no acórdão recorrido, ao afirmar-se a competência em razão da matéria dos Tribunais Judiciais, violou-se, por erro de aplicação, o disposto nos arts. 51, n. 1, h), do ETAF, 66, 101, e 288, n. 1, al. a), do CPC, sendo que a interpretação feita da primeira daquelas disposições legais viola também o disposto nos arts. 209, 211 e 212 da Constituição da República.
Os autores alegaram no sentido de ser negado provimento ao agravo.
O recurso merece conhecimento.
Vejamos se merece provimento.
A questão a decidir é a de determinar se a competência em razão da matéria para conhecer da presente acção quanto à ré F cabe aos Tribunais Judiciais ou aos Tribunais Administrativos.
A situação de facto que ocorre é a acima descrita.
De harmonia com o disposto nos arts. 209, 211 e 212, da Constituição da República Considera-se a versão da Lei Constitucional n. 1/97, de 20 de Setembro, aplicável na espécie. , existem, como categorias diferentes de tribunais, o Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e segunda instância, com jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais, por um lado, e o Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais, com competência para o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, por outro lado.
Nesta ordem de ideias, determina-se no art. 14 da Lei 38/87, de 23 de Dezembro, a aplicável na espécie, que as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência dos tribunais judiciais.
E, agora de harmonia com o disposto no art. 3 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo DL n. 129/84, de 27 de Abril, que incumbe aos tribunais administrativos e fiscais dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas e fiscais.
Concretamente, no art. 51, n. 1, al.b), do mesmo Estatuto, atribui-se aos tribunais administrativos de círculo a competência para conhecer dos recursos dos actos administrativos dos órgãos de serviços públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa; e, por força da al. h), para conhecer das acções sobre responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública.

Por acto administrativo deve entender-se a acção ou omissão voluntária, praticada por um órgão da administração pública, no exercício de um poder público, para a prossecução de interesses postos pela lei a seu cargo, que tenha por objecto a produção de efeitos jurídicos num caso concreto, independentemente de envolver ou não o exercício de meios de coerção.
Não é administrativo o acto do órgão da administração pública que se pronuncie acerca de matéria de direito privado; para estes casos, a competência jurisdicional para dirimir os conflitos suscitados por actos não administrativos, pela actividade desenvolvida pela Administração nos termos e pelas formas próprias do direito privado, cabe aos tribunais judiciais.
Ora, de harmonia com o disposto no Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo DL n. 142-A/91, de 10 de Abril, ainda aplicável na espécie, a F é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Nos termos do disposto no art. 11 do mesmo Código, a F rege-se pelas disposições deste Código e pelo seu regulamento interno, bem como, no que por aquele e por este não for especialmente regulado, exclusivamente pelo ordenamento jurídico e financeiro aplicável às entidades que revistam natureza, forma e designação de empresa pública de regime de direito privado.
As empresas públicas, regem-se pelo DL 260/76, de 8 de Abril, pelos respectivos estatutos e, no que não seja regulado especialmente, pelas normas de direito privado; porém, determinados aspectos do seu funcionamento estão submetidos a um regime de direito público quando a empresa explore um serviço público.

É este o caso da F, atendendo à natureza pública das suas atribuições e competência, definidas nos arts. 12, 14 e ss., do Cód. do MVM.

É por isto que dos actos administrativos praticados pelo conselho directivo da F ou, por delegação, por qualquer dos seus membros, cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos do artº46º do Cód. do MVM.

Do mesmo modo, cabe aos tribunais administrativos a competência em razão da matéria para o julgamento dos recursos dos actos definitivos e executórios dos órgãos das empresas públicas sujeitas a um regime de direito público, nos termos do já aludido art. 3, n. 2, por força do art. 46, n. 2, ambos do DL 260/76, de 8 de Abril.

Já pelo que respeita às acções para efectivação da responsabilidade civil das empresas públicas por actos dos seus órgãos, compete aos tribunais judiciais o julgamento dos respectivos litígios, ainda que se trate das empresas sujeitas a um regime de direito público, por força do disposto no art. 46, n. 1, do DL 260/76, de 8 de Abril.

No entender do legislador, a efectivação da responsabilidade civil de uma empresa pública nunca constitui litígio emergente de uma relação jurídica administrativa.
Neste aspecto, a F rege-se pelo ordenamento jurídico aplicável às empresas públicas de regime de direito privado, por força do art. 11 do Cód. MVM.

E é certo que o art. 46, n. 1, do Cód. do MVM, só submete à jurisdição dos tribunais administrativos os recursos contenciosos dos actos administrativos praticados pelo conselho ou, por delegação deste, por qualquer dos seus membros; e não as acções sobre responsabilidade civil.
Esta regulamentação legal não ofende as apontadas normas da Constituição da República precisamente porque, nesta matéria, a efectivação da responsabilidade civil tem a natureza de questão de direito privado; apesar de ter como obrigada pessoa colectiva de direito público, não é uma relação jurídica administrativa.
Ora, de harmonia com o que a recorrente sustenta desde a contestação, todos os pedidos formulados pelos autores são de qualificar como pedidos de indemnização, vale dizer, o que está em causa, quanto à F, é a efectivação da sua responsabilidade civil perante os autores. Daqui que, como acima se expôs, a competência em razão da matéria para dirimir a questão caiba aos tribunais judiciais.

Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2002
Agostinho Manuel Pontes de Sousa Inês,
Ilídio Gaspar Nascimento Costa,
Dionísio Alves Correia.