Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | ROUBO AGRAVADO MORTE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL CONCURSO DE INFRACÇÕES MATÉRIA DE DIREITO MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA PARCELAR PENA ÚNICA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL CULPA CÚMULO JURÍDICO IMAGEM GLOBAL DO FACTO PLURIOCASIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA - CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO / CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROVA - SENTENÇA - RECURSOS | ||
| Doutrina: | - Figueiredo Dias, Direito Penal Português -As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §32, §37, §55, §56, §278, §422; Direito Penal – Questões fundamentais – A doutrina geral do crime- Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, p. 121; Sobre o Estado Actual da Doutrina do Crime, in RPCC, I/fasc 1, 1991, pp. 22-30; Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss. - Anabela Rodrigues, “O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida da Pena”, R.P.C.C, 2002, T-2, pp. 177-182. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 127.º, 374.º, Nº 2, 410.º, Nº 3, 412.º, N.ºS 2 E SS.. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.ºS1 E 2, 70.º, 71.º, 77.º, N.ºS 1 E 2, 204.º, N.º 3, 210.º, N.ºS 1, 2, AL. B) E 3. DL N.º 2/98, DE 3 DE JANEIRO: - ARTIGO 3.º, N.º2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 15-11-2006, PROC. N.º 2555/06 - 3ª SECÇÃO; -DE 15-11-2006, PROC. N.º 3135/06 - 3.ª SECÇÃO; -DE 09-01-2008, PROC. N.º 3177/07- 3.ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | I - A invocação do art. 127.º do CPP prende-se com a valoração da prova para efeitos de fixação da matéria de facto e, por isso, atinente ao exercício do recurso em matéria de facto, que obedece aos termos previstos no art. 412.º, n.ºs 2 e ss. do CPP. Não tendo sido exercido o recurso em matéria de facto, sendo o objecto do recurso tão só de direito, e, por isso, foi remetido ao STJ, são os factos fixados que ditam a aplicação do direito, mormente na determinação da medida concreta da pena. II - O modelo de protecção acolhido pelo CP – porque de protecção de bens jurídicos – determina que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa. III - Dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima – limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa. IV - No caso concreto, temos que é patente a falta de preparação do arguido para manter uma conduta lícita, manifestada nos factos praticados. A prevenção geral é intensa na salvaguarda de bens jurídicos de natureza pessoal e patrimonial, como é o caso do crime de roubo, e exigente no ilícito estradal de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, face à perigosidade potencial daí advinda para qualquer cidadão que circule nas estradas. A prevenção especial é acutilante, face à falta de preparação para manter conduta lícita, devendo essa falta ser censurada através da aplicação da pena. A culpa do arguido, embora limite da pena, é intensa. V -Tendo em conta o exposto e as molduras penais aplicáveis, verifica-se que não se mostra desproporcionada, nem injusta, a pena aplicada ao arguido pelo crime de roubo agravado pelo resultado morte (12 anos e 6 meses de prisão); manifestando-se, porém, manifestamente desajustado o quantum da pena de prisão efectiva aplicada pelo crime de condução de veículo sem habilitação legal (8 meses de prisão). VI - É certo que o arguido já foi julgado e condenado várias vezes por este mesmo crime de condução de veículo sem habilitação legal, em pena de multa, sendo que foi condenado também numa pena de 7 meses de prisão, mas suspensa na sua execução por 1 ano. Tendo em conta o já referido, os efeitos previsíveis da pena a aplicar, atenta a falta de preparação para manter conduta lícita, e as penas das condenações anteriores, afigura-se como justa uma pena efectiva de prisão que se reputa adequada em 4 meses de prisão. VII - Quanto à pena única, e face ao disposto no art. 77.º do CP, o conjunto dos factos fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente revelará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade; só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). VIII - Ponderando que, por força do art. 77.º, n.º 2, do CP, a pena abstractamente aplicável no caso concreto se situa entre 12 anos e 6 meses de prisão e 12 anos e 10 meses de prisão, e o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do arguido, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto os factos, sua natureza, gravidade e conexão, que resultam de pluriocasionalidade, que não de tendência criminosa radicada na personalidade do arguido manifestada nos factos e por eles revelada, conclui-se que se mostra adequada, proporcional e necessária, de harmonia com a prevenção geral e especial e o limite de culpa do arguido, a pena única de 12 anos e 8 meses de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - Consta do acórdão recorrido, datado de 23 de Fevereiro de 2012:
“I - RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO deduziu acusação, em processo comum e com intervenção do tribunal colectivo, contra: a) AA, filha de BB e de CC, natural da freguesia e concelho do Montijo, nascida em 26/04/1970, solteira, doméstica, residente na Rua .........., n.º ......, Vivenda ......., Montijo, actualmente presa preventivamente no E. P. de Odemira, à ordem destes autos; b) DD, com a alcunha de “M...”, filha de EE e de FF, natural de Cabo Verde, de nacionalidade cabo-verdiana, nascida em 18/03/1979, solteira, copeira, residente na Rua ......, n.º ...., Loulé, actualmente presa preventivamente no E. P. de Odemira, à ordem destes autos; c) GG, com a alcunha de “cigano”, filho de HH e de II, natural da freguesia e concelho do Montijo, nascido em 22/06/1975, solteiro, pedreiro, residente na Rua ............, n.º ...., Montijo, actualmente preso no E. P. de Pinheiro da Cruz, à ordem dos autos que correm termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Silves sob o n.º 159/01.0GCSLV; Imputando-lhes a prática dos seguintes crimes: Ø às arguidas AA e DD, a prática, como co-autoras, de 1 (um) crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. e) e h), do Código Penal; Ø ao arguido GG, em concurso efectivo, a prática, como co-autor, de 1 (um) crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. e) e h), do Código Penal e a prática, como autor material, de 1 (um) crime de condução veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro. A arguida AA apresentou contestação a fls. 1259, na qual arrolou prova testemunhal. O arguido GG apresentou contestação a fls. 1257-1258, na qual refutou a prática do crime de homicídio qualificado que lhe foi imputado e arrolou prova testemunhal. A arguida DD não apresentou contestação. * Procedeu-se a audiência de julgamento, com inteira observância do legal formalismo – cfr. artigos 363.º e 364.º, n.º 1, do C.P.P. * Em 07/06/2011, foi proferido pelo Círculo Judicial de Loulé o Douto Acórdão de fls. 1469-1529, no qual se decidiu: a) “Absolver a arguida AA da prática, em co-autoria, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. e) e h), do Código Penal; b) Absolver a arguida DD da prática, em co-autoria, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. e) e h), do Código Penal; c) Absolver o arguido GG da prática, em co-autoria, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. e) e h), do Código Penal; d) Condenar a arguida AA pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 3, com referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. a) e e), todos do Código Penal, na pena de 13 (treze) anos de prisão; e) Condenar a arguida DD pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 3, com referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. a) e e), todos do Código Penal, na pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão; f) Condenar o arguido GG pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 3, com referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. a) e e), todos do Código Penal, na pena de 13 (treze) anos de prisão; g) Condenar o arguido GG pela prática, em autoria, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 8 (oito) meses de prisão; h) Em cúmulo jurídico condenar o arguido GG na pena única de 13 (treze) anos e 3 (três) meses de prisão” Interposto recurso do Douto Acórdão de fls. 1469-1529 pelos arguidos GG (cfr. fls. 1536-1553), AA (cfr. fls. 1554-1567) e DD (cfr. fls. 1568-1575), foi proferido pelo Tribunal da Relação de Évora o Douto Acórdão de fls. 1666-1721, no qual se decidiu: “(…) Por tudo quanto exposto fica, e ao abrigo das disposições legais citadas e, particularmente do estatuído no artº 426º do CPP, acordam os Juízes desta Secção Criminal em julgar procedente o recurso interposto pela arguida DD, determinando o reenvio do processo para novo julgamento, restrito às questões supra enunciadas, com as legais consequências, julgamento a realizar a determinar de acordo com o disposto no artº 426-A do CPP”. Procedeu-se a audiência de julgamento em consonância com o decidido a fls.1666-1721, com inteira observância do legal formalismo – cfr. artigos 363.º e 364.º, n.º 1, do C.P.P..” Após o que foi proferida a seguinte: “III – DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal Colectivo em: a) Condenar a arguida AA pela prática de 1 (um) crime de roubo, agravado pelo resultado morte, p. e p. pelos artigos 210.º, n.ºs 1, 2, al. b) e 3, do Código Penal, na pena de 13 (treze) anos de prisão; b) Condenar a arguida DD pela prática de 1 (um) crime de roubo, agravado pelo resultado morte, p. e p. pelos artigos 210.º, n.ºs 1, 2, al. b) e 3, do Código Penal, na pena de 12 (doze) anos de prisão; c) Condenar o arguido GG pela prática de 1 (um) crime de roubo, agravado pelo resultado morte, p. e p. pelos artigos 210.º, n.ºs 1, 2, al. b) e 3, do Código Penal, na pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão; d) Condenar o arguido GG pela prática de 1 (um) crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 8 (oito) meses de prisão; e) Condenar o arguido GG, em cúmulo jurídico de penas, nos termos do artigo 77.º do Código Penal, na pena única de 13 (treze) anos de prisão; f) Absolver os arguidos AA, DD e GG, da prática de 1 (um) crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. e) e h), do Código Penal, pelo qual vinham acusados; g) Condenar os os arguidos AA, DD e GG no pagamento de taxa de justiça, que se fixa em 3 (três) U.C., (artigos 513.º do C.P.P. e 8.º, n.º 5, do R.C.P.) e em encargos (artigos 514.º, n.º 1 do C.P.P.) - Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o GG, apresentando as seguintes conclusões: 6. Ou seja, a maior parte praticados há mais de cinco anos 7. não esclarecendo como chegou à conclusão de que o recorrente vinha a conduzir, 8. em teve em conta se houve ou não confissão do facto por parte do recorrente 9. Nomeadamente se essa confissão, a ter havido, beneficiou ou não o ora recorrente 11. - Bem assim como o artigo 71, nº 1,2 e 3 do C.P. e o art. 40nº2, do mesmo diploma legal. 13. Ora, e com o devido respeito, relativamente a este crime, ao aplicar a pena de 12 anos e 6 meses de prisão ao ora recorrente, não teve em conta o Tribunal “a quo” o estabelecido no artigo 71º nº 2 alínea e) do C.P. uma vez que não teve em conta a colaboração essencial e sem reservas do GG para a descoberta da verdade sobre o crime cometido. 14. Apesar de referida no douto Acórdão (…) não se pode deixar de atender à relevante postura processual adoptada pelo arguido GG, contribuindo activamente para a descoberta da verdade material, nomeadamente no decurso do Inquérito.” (sublinhado e negrito nossos), não esclarece o Tribunal “a quo” o quantum que essa postura do Recorrente foi tomada em conta na aplicação da pena. 15. não tendo tido também em conta na aplicação da medida da pena o facto de ter sido o recorrente quem voluntariamente se foi entregar às autoridades 17. Ao condenar o arguido ora recorrente GG em doze anos e seis meses de prisão, pela prática do crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210º nº1; nº2 b) e nº3 do Código Penal, o Tribunal a quo violou, por conseguinte, o disposto no artigo 71º nº2 do Código Penal, já que traduzindo-se a pena aplicada numa pena demasiado severa, atenta, a que não foi valorado a favor do ora recorrente circunstâncias que depõem a seu favor. 18. bem assim como o artigo 71, nº 1,2 e 3 do C.P. e o art. 40 nº2 , do mesmo diploma legal 19. Consequentemente, a pena única resultante do cúmulo jurídico que o douto tribunal “a quo” fixou em(13) treze anos de prisão aplicada ao ora recorrente, deverá, com o devido respeito, ser reformada e substancialmente reduzida. TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADO O ACORDÃO RECORRIDO, TUDO COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS. FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA - Também a arguida DD, interpôs recurso da mesma decisão para o Tribunal da Relação de Évora, apresentando as seguintes conclusões na respectiva motivação de recurso: Nestes termos e demais de direito, requer-se a V. Exas. que seja dado provimento ao presente recurso por provado e, em consequência, que seja aplicada á arguida pena de prisão junto dos limites mínimos da moldura penal aplicável, Fazendo-se, assim, a costumada Justiça! Respondeu o Ministério Público, através da Exma Procuradora da República, à motivação do recurso: Referente ao arguido GG, concluindo: 1ª – O arguido GG não impugna a matéria de facto dada como provada. Assim sendo, o arguido aceita e conforma-se com a integração e qualificação jurídica dos factos (provados e não provados) feita pelo Tribunal «a quo». 2ª - O princípio da imediação em julgamento, permitiu-nos ouvir e interpretar (olhos nos olhos) o depoimento do co-arguido GG assumindo a materialidade dos factos, por si, cometidos (em autoria material) e, apenas admitiu parcialmente, o cometimento dos demais factos (em co-autoria) com as co-arguidas AA e DD, como sendo os crimes de condução sem habilitação legal e de roubo agravado, respectivamente. 3ª – O arguido GG tem extensos antecedentes criminais, mormente, pela prática de crimes de condução de veículo sem habilitação legal, pelos quais foi julgado, em 2003 e 2008, em penas de multa de 200 dias e 7 meses de prisão, respectivamente. 4ª – Acresce que o arguido manifesta dificuldade em considerar as normas essenciais da vida em sociedade, designadamente as que se prendem com liberdade individual de decisão e acção, a liberdade de movimentos, a segurança, a saúde, a integridade física mesmo com o respeito pela vida humana. 5ª – As anteriores condenações em penas de prisão, no caso do arguido GG, não constituíram suficiente e eficaz advertência para este arguido GG, não o demoveram do cometimento de novos crimes – crime de idêntica natureza, no que tange à condução de veículo sem habilitação legal – e ainda, o cometimento de crime grave, como no caso, o crime de roubo agravado pelo resultado morte. 6ª - Não existe, no caso em apreço, factualidade susceptível de atenuar especialmente a pena aplicada ao arguido, como pretende o recorrente, pelo que o Tribunal “a quo” não violou o disposto nos artigos 72º, nº 2 alíneas b) e/ou c), nem violou o art. 40º, n.º 2 do C. Penal. 7ª - O que se espera dos Tribunais (de 1ª instância e dos Superiores) não é misericórdia para quem, como o arguido GG (e co-arguidas AA e DD), cometeram um crime de roubo agravado pelo resultado morte, com o emprego de extrema violência e inexplicável desinteresse pela sorte da malograda vítima e desprezo pela vida humana. 8ª – O que os cidadãos e a comunidade jurídica esperam dos Tribunais é Justiça. In casu, o acórdão recorrido não violou o disposto no artigo 127º do CPP, desde logo, isto porque os depoimentos do arguido GG, da co-arguida DD e das testemunhas são claríssimos, rigorosos e espontâneos. 9ª - Não existe qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (cfr. art. 410º, n.º 1 al. a) do C.P.P.) e o acórdão não violou o princípio de presunção de inocência (consagrado no art. 32º/2 da CRP), 10ª - Não só nenhum vício se verifica no acórdão, como a prova produzida inviabiliza a pretensão do Recorrente. O acórdão recorrido procedeu ao exame crítico das provas a que alude o artigo 374º, n.º 2 do C.P.P., exame esse realizado conforme resulta da respectiva análise e da redacção exaustiva dos meios de prova e da fundamentação de facto e de direito. 11ª - Atendendo aos elementos objectivos e subjectivo dos bens jurídicos violados, somos de parecer que, operado o cúmulo das penas parcelares, a pena única de 13 (treze) anos de prisão efectiva aplicada ao arguido GG - como autor material, pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal e, como co-autor e concurso efectivo, pela prática de um crime de roubo agravado -, se mostra adequada e proporcional à gravidade dos mesmos, à danosidade social elevada e à integridade do Estado de Direito - expectáveis, justas e entendíveis pelos sentimentos da população, em geral. 12ª - Na escolha e ponderação da pena de 13 (treze) anos de prisão aplicada ao Arguido pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2 al. b) e 3, com referência ao artigo 204º, n.º 1, als. a) e e), todos do Código Penal (que confessou parcialmente os factos, colaborou com a investigação e com a Polícia, revelou arrependimento; e, pelo contrário, o arguido manifesta dificuldade em considerar as normas essenciais da vida em sociedade, designadamente as que se prendem com liberdade individual de decisão e acção, a liberdade de movimentos, a segurança, a saúde, a integridade física mesmo com o respeito pela vida humana), impõe-se considerar que as finalidades de aplicação de uma pena assentam na tutela do bem jurídico e na reintegração do agente na sociedade. 13ª - Somos pois de entendimento que a decisão do Tribunal “a quo” deverá ser confirmada – quer quanto à matéria de facto dada como provada, quer quando à escolha da medida concreta da pena parcelar de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão aplicada ao arguido pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado (p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2 al. b) e 3, com referência ao artigo 204º, n.º 1, als. a) e e), todos do Código Penal) e a pena de 8 (oito) meses de prisão pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, 14ª - E operado o cúmulo jurídico, na pena única de 13 (treze) anos de prisão, tendo em conta o chamado modelo de prevenção seguido entre nós, na esteira dos Professores Figueiredo Dias e Anabela Rodrigues, de acordo com o qual, para além do mais[1], toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, sendo a pena concreta limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 15ª - Entende-se que o acórdão não enferma de qualquer dos vícios apontados pelo recorrente GG ou, outros quaisquer vícios, devendo o mesmo ser confirmado e, consequentemente, negado provimento na íntegra ao presente recurso. Contudo, como sempre, V. Exas. farão Justiça. Referente à arguida DD, concluindo: 1ª – O princípio da imediação em julgamento, permitiu-nos ouvir e interpretar (olhos nos olhos) o depoimento do co-arguido GG assumindo a materialidade dos factos, por si, cometidos (em autoria material) e, apenas admitiu parcialmente, o cometimento dos demais factos, no que respeita ao crime de roubo agravado pelo resultado morte. 2ª – Pelo contrario, a co-arguidaDDescamoteou a verdade dos factos, não interrompeu o nexo causal e o resultado morte (e podia tê-lo feito, o que não quis e estava ao seu alcance), designadamente, quando chegou a Quarteira, podia telefonar para as entidades públicas e relatar de forma anónima, o sucedido e diligenciando por auxílio à vítima. 3ª – A arguida DD nada fez e podia ter feito. Esta arguida não colaborou com a investigação e com a Polícia Judiciária (à semelhança da atitude do co-arguido GG) e não revelou sentimentos de arrependimento ou inconformismo com a sorte da vítima. 4ª – A arguida manifesta dificuldade em considerar as normas essenciais da vida em sociedade, designadamente as que se prendem com liberdade individual de decisão e acção, a liberdade de movimentos, a segurança, a saúde, a integridade física ou o respeito pela vida. 5ª – O Tribunal «a quo» fez correcta integração jurídico-penal dos factos e qualificação jurídica dos mesmos, condenando os co-arguidos DD, AA e GG, como co-autores, pela prática de um crime de roubo agravado pelo resultado morte, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2 al. b) e 3, com referência ao artigo 204º, n.º 1, als. a) e e), do Código Penal. 6ª – In casu, não existe factualidade susceptível de atenuar especialmente a pena aplicada à arguida, como pretende a recorrente, pelo que o Tribunal “a quo” não violou o disposto nos artigos 210º, 70º, 71º ou 72º, nº 2 do C. Penal ou o art. 374º, n.º 2 do C. P. Penal. 7ª - O que se espera dos Tribunais (1ª instância e os Superiores) não é misericórdia ou compaixão cristã para quem cometeu, como a arguida DD e os co-arguidos AA e GG, em co-autoria, um crime de roubo agravado pelo resultado morte, com o emprego de extrema violência e inexplicável desinteresse pela sorte da vítima e desprezo pela vida humana. 8ª – O que os cidadãos e a comunidade jurídica esperam dos Tribunais é Justiça. In casu, o acórdão recorrido não violou o disposto no artigo 127º do CPP, desde logo, isto porque os depoimentos do arguido GG, da co-arguida DD e das testemunhas são claríssimos, rigorosos e espontâneos. 9ª - Atendendo aos elementos objectivos e subjectivo dos bens jurídicos violados, somos de parecer que a pena única de 12 (doze) anos de prisão efectiva aplicada à arguidaDD- como autora material -, pela prática de um crime de roubo agravado pelo resultado morte, se mostra adequada e proporcional à gravidade dos mesmos, à danosidade social elevada e à integridade do Estado de Direito - expectáveis, justas e entendíveis pelos sentimentos da população, em geral. 10ª - Na escolha e ponderação da pena de 12 (doze) anos de prisão aplicada à arguida DD pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2 al. b) e 3, com referência ao artigo 204º, n.º 1, als. a) e e), todos do Código Penal, impõe-se considerar que as finalidades de aplicação de uma pena assentam, em primeira, na tutela do bem jurídico e na reintegração do agente na sociedade. 11ª - Somos pois de entendimento que a decisão do Tribunal “a quo” deverá ser confirmada – quer quanto à matéria de facto dada como provada, quer quando à escolha da medida concreta da pena de 12 (doze) anos de prisão aplicada ao crime de roubo agravado pelo resultado morte (p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2 al. b) e 3, com referência ao artigo 204º, n.º 1, als. a) e e), todos do Código Penal) tendo em conta o chamado modelo de prevenção seguido entre nós, de acordo com o qual, além do mais, toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, sendo a pena concreta limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 12ª - Entende-se que o acórdão não enferma de qualquer dos vícios apontados pelo recorrente ou, outros quaisquer vícios, devendo o mesmo ser confirmado e, consequentemente, negado provimento na íntegra ao presente recurso. Contudo, como sempre, V. Exas. farão Justiça. Por despacho de 29 de Maio de 2012, o Tribunal da Relação de Évora ordenou a remessa dos autos a este Supremo, face ao disposto no artº 432º al. d) do CPP, uma vez que ambos os recursos versavam apenas sobre a medida da pena. Neste Supremo, o Dig.mo Procurador-Geral Adjunto apôs o visto, não sendo, por isso, caso de cumprimento do disposto no artº 417º nº 2 do CPP. Não tendo sido requerida audiência, seguiram os autos para conferência, após os vistos legais em simultâneo. É a seguinte, a fundamentação em matéria de facto do acórdão recorrido: “II – FUNDAMENTAÇÃO: A – Questão prévia: Como decorre do Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de fls. 1666-1721, o objecto de cognição nesta sede encontra-se delimitado. Consequentemente, no que extravasa esse âmbito de conhecimento, manteve-se o decidido a fls. 1469-1529, sendo utilizado o itálico nas partes inalteradas da fundamentação relativa à matéria de facto provada e não provada, para melhor clarificação da exposição, remetendo-se no mais para a fundamentação do Douto Acórdão de fls.1469-1529, por se mostrar esgotado o respectivo poder jurisdicional – cfr. artigos 4.º do C.P.P. e 666.º, n.º 1, do C.P.C. B – Matéria de facto provada com relevo para a boa decisão da causa: 1. O arguido GG e a arguida AA mantiveram um relacionamento amoroso entre si durante cerca de um ano, tendo vivido em união de facto no período compreendido entre Agosto de 2009 e Abril de 2010, partilhando cama, mesa e habitação, em várias localidades do Algarve, designadamente na Fuzeta, na Mexilhoeira Grande e em Poço Barreto. 2. Em data não concretamente apurada, mas compreendida na primeira quinzena do mês de Abril de 2010, o arguido GG contactou JJ, conhecido por “D...., com quem mantinha um bom relacionamento desde há cinco anos, período em que ambos haviam trabalhado para KK na discoteca “O B....”, propriedade deste último. 3. A pretexto de se encontrar a enfrentar dificuldades económicas, o arguido solicitou-lhe que o deixasse ficar uns dias na sua residência, com a arguida AA. 4. Obtida a anuência daquele, os arguidos GG e AA instalaram-se na residência sita na Rua São ............, n.º ..., em Loulé, que JJ partilhava com a arguida DD, sua companheira, e o filho menor desta. 5. Nos dias que se seguiram, os arguidos GG e AA insistiram, por diversas vezes, com JJ para que apresentasse a esta última um “velho” com dinheiro, com quem pudesse sair e “sacar algum”, tendo surgido em conversa o nome de KK 6. KK deslocava-se com alguma frequência ao bar “Academia”, local onde JJ trabalhava, sendo voz pública que aquele tinha recebido uma avultada quantia em dinheiro pela venda da discoteca “O Barrocal”. 7. No dia 17 de Abril de 2010, JJ contactou telefonicamente com KK a quem confidenciou ter uma amiga divorciada, oriunda de Lisboa, que lhe podia interessar conhecer. 8. Como aquele tivesse nisso demonstrado interesse, combinaram, desde logo, sair no dia seguinte (Domingo), na companhia das arguidas DD e AA, o que efectivamente aconteceu. 9. Na verdade, nesse dia deslocaram-se os quatro para o Baile do Esteval, onde permaneceram todos até às 02:00 horas e a arguida AA e KK conversaram toda a noite. 10. Regressaram os quatro na viatura de KK, que deixou JJ e a arguida DD na Rua São ............, em Loulé, seguindo viagem na companhia da AA, que apenas regressou àquela residência cerca das 04:00 horas. 11. A partir de então, a arguida AA passou a contactar telefonicamente com KK, para combinar encontros (nalguns dos quais esteve presente a arguida DD), situação que fazia com o conhecimento de GG. 12. Nesses encontros deslocavam-se ambos no veículo de KK até Faro, onde jantavam, seguindo na maioria das vezes para a residência sita na “Casa .....”, em Nora dos Velhos, Varjota, Loulé, pertença também deste. 13. Uma semana depois de ter começado a relacionar-se com KK, pese embora tivesse constatado que este vivia desafogadamente, tinha posses financeiras e guardava num cofre situado no escritório da sua residência um elevado montante em dinheiro, a arguida AA não conseguiu que aquele lhe fizesse a entrega voluntária de qualquer quantia monetária ou de um qualquer objecto de valor. 14. Firmes em alcançar o objectivo a que se haviam proposto, os arguidos AA e GG decidiram aproveitar-se de algum conhecimento que possuíam acerca dos comportamentos e desejos de KK, propondo, para tanto, à arguida DD que com eles colaborasse mediante participação numa orgia sexual. 15. Conhecedora do propósito delineado pelo casal que albergava na sua residência, DD aceitou a proposta que lhe foi dirigida. 16. De seguida, a própria arguida AA encarregou-se de aliciar KK para a dita orgia, dando-lhe a entender que a arguida DDse havia separado recentemente do companheiro e que estava interessada naquele tipo de relacionamento. 17. Para tanto, a arguida AA forneceu a KK o número de telefone daquela última, de modo a que pudessem contactar, directamente, um com o outro. 18. Na sequência dessas conversas, KK e as arguidas combinaram que, no dia 29 de Abril de 2010, jantariam juntos e depois seguiriam para a residência daquele, onde se relacionariam sexualmente os três. 19. Assim, nesse dia 29 de Abril de 2010, KK, após fechar o café/mercearia que explorava em Nora dos Velhos, Varjota, dirigiu-se na sua viatura da marca “Citröen”, modelo “Saxo”, de cor cinzenta, com a matrícula 00-00-00 para Loulé, onde, cerca das 19:30 horas, se encontrou com as arguidas AA e DDjunto ao restaurante “Golfinhos”, localizado perto dos semáforos que dão acesso à estrada que liga Loulé a Faro, seguindo todos na mesma viatura para esta última localidade. 20. De seguida, jantaram no “self-service” denominado “Refeições do Sítio do Costume”, localizado no “Pingo Doce” que fica situado em frente do “Fórum Algarve”. 21. Depois do jantar e de uma breve deslocação ao “Fórum Algarve”, as arguidas e KK seguiram para a residência deste onde chegaram cerca das 21:30 horas. 22. Uma vez aí chegados, entraram por uma porta de alumínio que dá acesso directo ao compartimento do rés-do-chão onde estão localizadas as escadas que acedem ao 1.º andar, as quais subiram, instalando-se todos na sala de estar/jantar, onde as arguidas fumaram alguns cigarros e beberam, cada uma, um copo de “Licor Beirão”. 23. A dado momento, a arguida AA, com o propósito de poder contactar telefonicamente, através de mensagens escritas (sms), com o arguido GG, fornecendo-lhe as instruções acerca do momento oportuno para ali se deslocar, convenceu KK a ir tomar banho, o que este fez. 24. Enquanto isso, a arguida DD permaneceu junto de KK na casa de banho, distraindo a sua atenção e de modo a facilitar a concretização de tal propósito da arguida AA, o que conseguiu. 25. Entretanto, o arguido GG aguardava, em Loulé, pelo contacto da arguida AA e logo que recebeu a mensagem que esta lhe enviou, deslocou-se para a Praça de Táxis, situada na Avenida 25 de Abril, onde solicitou a um dos taxistas que o transportasse até ao Parragil. 26. Quando seguiam na estrada que liga Loulé a Boliqueime, o arguido pediu ao motorista de táxi que virasse à direita no entroncamento que dá acesso à Soalheira, Varjota e Parragil, questionando-o acerca da localização da Varjota e manifestando o propósito de se apear um pouco acima do aglomerado de casas que constitui aquela localidade, em direcção ao Parragil, o que aconteceu. 27. Após, o arguido tomou a direcção da Nora dos Velhos, onde sabia localizar-se a residência de KK. 28. Assim que terminou o banho e ainda com a toalha enrolada à volta da cintura, KK deslocou-se para a sala, onde permaneceu na companhia das arguidas até ao momento em que GG bateu à porta do rés-do-chão. 29. Perante isto, KK deslocou-se para o quarto onde vestiu, apressadamente, umas calças de ganga e uma camisa assomando-se, em seguida, a uma das janelas do 1.º andar de onde avistou o arguido. 30. Então o arguido, simulando profundo desagrado com a situação, disse-lhe que uma das mulheres que tinha na sua companhia era a sua esposa. 31. Tal revelação fez com que KK descesse as escadas e abrisse a porta (de alumínio) que dava acesso ao interior da sua residência ao arguido GG, que ao ali entrar e de forma totalmente inesperada, lhe desferiu fortes e violentos empurrões tendo-o também socado ao nível do nariz. 32. KK reagiu às agressões do arguido, procurando atingi-lo também com alguns empurrões. 33. Enquanto se empurravam mutuamente, acabaram por se dirigir para a porta que dava acesso ao café/mercearia, tendo sido nessa dependência que o arguido GG conseguiu provocar a queda, desamparada, de KK no solo, bem como o derrube de várias estantes ali existentes. 34. Logo após, o arguido GG colocou-se por cima de KK, que caíra de barriga para baixo, de forma a impedir que este se levantasse. 35. Enquanto isso, a arguida AA agarrou num lenço de grandes dimensões e enfiou-o pela boca de KK com o intuito de evitar que gritasse, tendo agarrado, em seguida, num rolo de fita adesiva larga, de cor amarela, que encontrou no local e enrolou à volta da cabeça deste, de modo a pressionar o pano e mantê-lo a obstruir-lhe a boca. 36. Por sua vez, a arguida DD atou-lhe as mãos e os pés, utilizando para o efeito corda de sisal, fita adesiva larga, de cor amarela, e uma trela própria para cão, objectos que encontrou espalhados pelo chão do estabelecimento. 37. Depois, o arguido GG remexeu o interior dos bolsos das calças que KK tinha vestidas e apoderou-se de um molho de chaves, tendo ainda retirado do pescoço o fio em ouro, com uma medalha (também de ouro) que ostentava impressas as letras “J.F.D.P.G.”, correspondentes às iniciais do nome da vítima. 38. De imediato, os arguidos GG e AA subiram até ao 1.º andar, onde vasculharam as diversas gavetas da secretária e do móvel existentes no escritório, procedendo à abertura do cofre que ali se encontrava, mediante recurso a uma das chaves que compunham o molho que havia sido retirado a KK, apoderando-se da quantia monetária nele existente, de montante não apurado mas não inferior a € 6.000,00 (seis mil euros). 39. A arguida AA introduziu a referida quantia no interior de uma mochila preta que trouxera consigo, fazendo o mesmo com a carteira da vítima e com outros artigos de valor que ali conseguira encontrar, designadamente três relógios (um dos quais de bolso), uma máquina de filmar, uma pulseira em ouro e quatro telemóveis. 40. A arguida AA deslocou-se ainda até à sala de estar/jantar onde haviam estado com o KK e retirou dali a garrafa de “licor Beirão” e os dois copos, por onde momentos antes haviam bebido. 41. Após se aperceberem de que KK deixara de se movimentar e de gritar o arguido GG virou-o de barriga para cima. 42. De imediato, dirigiram-se todos para o exterior da residência, onde sabiam estar estacionada a viatura da marca “Citröen”, modelo “Saxo”, de cor cinzenta, com a matrícula 00-00-00 propriedade da vítima e, aproveitando o facto de terem em seu poder a respectiva chave, introduziram-se no seu interior, ocupando o GG o lugar do condutor, a arguida AA o lugar da frente do lado direito (vulgo “pendura”) e a arguida DD o banco traseiro. 43. Depois, o arguido GG introduziu a chave na ignição, colocando desse modo a viatura em funcionamento e abandonaram aquele local em direcção ao Parragil e posteriormente a Quarteira. 44. Após terem percorrido cerca de 300 metros, a arguida AA abriu a janela e atirou através dela a garrafa de “licor Beirão” e os dois copos que tinha guardado dentro da mochila. 45. Chegados a Quarteira, o arguido GG estacionou o veículo com a matrícula 00-00-00 pertença da vítima, na Rua do Levante, perto do restaurante “A Cabana”, deslocando-se todos os arguidos até à residência de uma amiga de DD (localizada nas traseiras da “TMN”, perto de uma igreja), onde procederam à repartição entre todos do dinheiro – cabendo a cada um deles cerca de € 2.000,00 (dois mil euros) – e os restantes artigos de que se haviam apoderado. 46. Após isso, seguiram os três até ao Terminal Rodoviário de Quarteira, abandonando aí o veículo e apanhando, nesse local, um táxi até Loulé, do qual a arguida DD se apeou junto ao restaurante “O Avenida”, onde trabalhava. 47. Por sua vez, os arguidos GG e AA tomaram a direcção do nº 16 da Rua São ............, onde recolheram os seus pertences seguindo, depois, juntos no mesmo táxi. 48. No início do mês de Maio de 2010, os arguidos GG e AA hospedaram-se na “Pensão Tondela”, sita na Rua dos Anjos, em Lisboa, onde também se encontrava hospedado LL tio do arguido. 49. Cerca de dois ou três dias depois de ali se encontrarem, mais precisamente no dia 05 de Maio de 2010, o arguido GG pediu ao seu tio que o acompanhasse a uma casa de penhores a fim de negociar um fio em ouro, objecto que correspondia ao fio que dias antes retirara do pescoço do KK, pedido a que LL a cedeu. 50. Assim, nesse dia deslocaram-se ambos a uma casa de penhores denominado “Arlloufill”, localizada no 5.º andar esquerdo, do n.º 18, da Praça da Figueira, em Lisboa, onde, a pedido do arguido, LL procedeu à negociação do mencionado fio em ouro pelo montante de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), quantia essa que entregou ao sobrinho (o ora arguido GG). 51. O cadáver de KK foi encontrado apenas no dia 02 de Maio de 2010, a cerca de 1,50 metros da porta de entrada do compartimento que funcionava como café, em posição de decúbito dorsal, com os pés atados (perna direita sobre a esquerda e o pé direito sobre o esquerdo), com fio de sisal e uma fita de aperto, com as mãos colocadas sob o tronco e, igualmente, atadas com corda de sisal, fita adesiva amarela e uma trela própria para cão. 52. A boca de KK estava obstruída com um lenço e com fita adesiva em redor da cabeça, de forma a pressionar o dito lenço e a evitar que dali saísse, apresentando também marcas de sangue que entretanto se libertara pelo nariz. 53. Na região do pénis, mais precisamente na glande, havia resíduos de esperma. 54. A morte de KK foi devida a asfixia mecânica, a qual derivou, adequada, directa e necessariamente, de compressão extrínseca e da obstrução do nariz e da boca. 55. Os arguidos actuaram em comunhão de esforços e intentos e na sequência de um plano por todos meticulosamente delineado e aceite. 56. Atraídos pela possibilidade de KK ter em seu poder uma elevada quantia monetária de que pretendiam apoderar-se, não tendo sequer hesitado em imobilizá-lo no solo do café/mercearia localizado no rés-do-chão da sua residência, colocando-se em cima dele, atando-lhe os pés e as mãos e obstruindo-lhe a boca de modo lhe retirarem-lhe qualquer possibilidade de defesa, de fuga ou de chamar por auxílio. 57. Os arguidos actuaram da forma supra descrita apesar de conscientes de que, desse modo, poderiam provocar a morte de KK, mas sem se conformarem com tal possibilidade. 58. O arguido GG não possuía carta de condução ou qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir veículos automóveis na via pública. 59. Ao conduzir a viatura da marca “Citröen”, modelo “Saxo”, com a matrícula 00-00-00 desde a Varjota até Quarteira, o arguido GG fê-lo ciente de que não possuía qualquer documento que o habilitasse a conduzir o referido na via pública. 61. A residência que pertencia a KK denominada “Casa da Maria da Ponte”, situada em Nora dos Velhos, Varjota, Loulé, à data dos factos, tinha as seguintes características: · Era composta por rés-do-chão e primeiro andar; · O acesso ao seu interior podia fazer-se pela frente do edifício, através de duas portas de entrada; · O rés-do-chão estava dividido em duas dependências: uma onde funcionava um café/mercearia – sendo aí comercializados diversos produtos entre os quais bebidas, artigos utilizados em obras de construção civil, fitas isoladoras e autocolantes, cordas, coleiras para cães e até algum tipo de calçado –; a outra, localizada no lado esquerdo (de quem entra) daquela primeira dependência e acessível através de três degraus ali existentes, albergava as escadas de acesso ao 1.º andar que servia de residência ao seu proprietário; · Ao terminar o primeiro lanço de escadas encontrava-se um escritório; · Subindo mais um lanço de escadas, acedia-se à sala de jantar/estar; · À esquerda de quem ali entrava existia um hall que dava acesso a um corredor que, por sua vez, dava acesso aos restantes compartimentos da residência, a saber: uma sala de estar, dois quartos, uma casa-de-banho e uma cozinha. 62. O processo de desenvolvimento da arguida AA decorreu num contexto familiar com boas condições socioeconómicas. 63. O modelo educativo foi marcado pelo autoritarismo do pai e pela permissividade da mãe. 64. Fez um percurso escolar marcado por desmotivação e pouca apetência para a sua valorização académica, tendo apenas concluído o 7.º ano. 65. Aos 17 anos procurou a sua autonomia e independência, emigrando para o Canadá, onde residiam os avós e uns tios maternos. 66. Durante a sua permanência neste país, que perdurou por 10 anos, concluiu o 9.º ano de escolaridade e desenvolveu a actividade de babby-sitter. 67. Aos 20 anos e ainda no Canadá iniciou um relacionamento afectivo, do qual nasceram duas filhas, actualmente com 20 e 11 anos de idade. 68. Esse relacionamento terminou há cerca de 9 anos. 69. Um ano depois, iniciou novo relacionamento com MM. 70. Há cerca de dois anos abandonou o agregado familiar e foi viver com o co-arguido GG, que conhecera enquanto namorado da filha mais velha. 71. Encontra-se detida desde 10.07.2010 no Estabelecimento Prisional de Odemira, à ordem dos presentes autos, onde apresenta uma postura ajustada às normas institucionais. 72. Mantém um bom relacionamento interpessoal com as companheiras de reclusão e os funcionários do estabelecimento prisional. 73. Em meio prisional laborou na etiquetagem de caixas de fruta, actividade que, após um período de interrupção, foi retomada. 74. Continua a dispor do apoio de MM e da filha mais velha, que manifestam disponibilidade para a acompanhar, quer em meio prisional, quer em liberdade. 75. Do c.r.c. da arguida AA consta que: · Por factos praticados em 11/01/2003, foi condenada em 28/04/2005, no processo n.º 858/03.1GTSTB, que correu termos no 3.º Juízo Criminal de Setúbal, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 3,00, que foi substituída por 350 horas de trabalho a favor da comunidade, pena já declarada extinta, tendo a sentença transitado em julgado no dia 30/05/2005; · Por factos praticados em 05/01/2004, foi condenada em 24/01/2006, no processo n.º 104/04.0PAMTJ, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 5,00, tendo a sentença transitado em julgado no dia 16/03/2006; · Por factos praticados em 21/01/2008 foi condenada em 14/02/2008, no processo n.º 58/08.4GCMTJ, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 5,00, tendo a sentença transitado em julgado no dia 15/03/2008. 76. A arguida DD nasceu em Cabo-Verde, no seio de uma família de modesta condição social, integrando uma fratria de sete elementos. 77. Paralelamente, o progenitor manteve um relacionamento extra-conjugal do qual resultou mais nove crianças, o que acentuou a precariedade económica vivenciada. 78. Iniciou a frequência da escola na idade adequada, denotando desmotivação pela aprendizagem e partilhando essa frequência com o desempenho de actividade laboral a fim de prover à subsistência da família. 79. Permaneceu no sistema de ensino até aos 16 anos, sem ter concluído o 5.º ano. 80. Após o abandono escolar iniciou um relacionamento afectivo com um companheiro com quem viveu maritalmente durante 6 anos e de quem teve três filhos. 81. Na sequência de um problema congénito relativo ao filho mais novo (no sistema urinário) deslocou-se para Portugal, para tratamento médico especializado desse filho, deixando os outros dois filhos em Cabo-Verde junto da avó materna. 82. Na continuidade da sua permanência em Portugal iniciou actividade laboral de carácter indiferenciado e estabeleceu um relacionamento afectivo com JJ, de nacionalidade angolana, com quem vive maritalmente há cerca de oito anos. 83. À data dos factos em julgamento residia com o filho mais novo, o companheiro, JJ, e uma filha deste (enteada da arguida). 84. Encontra-se detida desde 10.07.2010 no Estabelecimento Prisional de Odemira, à ordem do presente processo, onde apresenta uma postura ajustada às normas institucionais. 85. Mantém um bom relacionamento interpessoal com as companheiras de reclusão e os funcionários do referido estabelecimento. 86. Em meio prisional laborou na etiquetagem de caixas de fruta actividade que, após um período de interrupção, foi retomada. 87. Do crc da arguida DD não consta a prática de qualquer ilícito criminal. 88. O arguido GG é originário de um agregado familiar de cinco irmãos. 89. O seu processo educativo foi efectuado no seio de uma família disfuncional, onde releva o alcoolismo do progenitor e os maus-tratos deste ao cônjuge. 90. Este conflito culminou na separação do casal, a qual sucedeu quando o arguido tinha 11 anos. 91. O arguido ficou a residir com os avós paternos e a mãe deslocou-se para o Alentejo com os restantes quatro filhos. 92. Iniciou muito cedo o consumo de bebidas alcoólicas, fazendo-o na companhia do pai. 93. Em termos escolares concluiu apenas o 5.º ano de escolaridade. 94. Aos 14 anos integrou-se no mercado de trabalho com o desempenho de funções, ainda que de forma irregular, nos sectores das sucatas, da agricultura, da construção civil e como segurança em estabelecimentos de diversão nocturna (bares e discotecas). 95. Aos 21 anos iniciou uma relação afectiva com uma jovem de etnia cigana, que perdurou cerca de sete anos, repartindo as suas estadias entre o Montijo e o Algarve. 96. Depois da separação teve outros relacionamentos afectivos, referenciados socialmente como economicamente favoráveis. 97. Encontra-se detido no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, em cumprimento de pena, onde apresenta uma postura ajustada às normas institucionais vigentes. 98. Encontra inactivo, apesar de já ter solicitado colocação laboral. 99. Frequenta o ginásio, perspectivando iniciar a frequência escolar, de forma a aumentar a sua qualificação profissional. 100.Do crc do arguido GG consta que: · Por factos praticados em 14/05/2003, foi condenado em 20/05/2003, no processo n.º 146/03.3GTEVR, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Montemor-o-Novo, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 4,00, já declarada extinta, tendo a sentença transitado em julgado no dia 04/06/2003; · Por factos praticados em 01/06/2001, foi condenado em 30/01/2003, no processo n.º 129/01.8GCSLV, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Silves, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, tendo a sentença transitado em julgado no dia 20/03/2007; · Por factos praticados em 14/07/2001, 10/10/2001 e 14/06/2002 foi condenado em 31/10/2003, no processo n.º 159/01.0GCSLV, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Silves, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º al. a), do Código Penal, de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, al. b), do Código Penal, e de dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena única de 550 dias de multa à taxa de € 4,00, tendo a sentença transitado em julgado no dia 12/03/2007; · Por factos praticados em 06/12/1999 foi condenado em 10/11/2008, no processo n.º 904/00.0TAFAR, que correu termos na 3.ª Secção do 6.º Juízo Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na pena de 45 dias de multa, à taxa de € 5,00, tendo a sentença transitado em julgado no dia 27/01/2009; · Por factos praticados em 17/02/2008 foi condenado em 18/02/2009, no processo n.º 105/08.0GBSLV, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Silves, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, tendo a sentença transitado em julgado no dia 28/04/2009; · Por factos praticados em 01/01/2007 foi condenado em 13/05/2009, no processo n.º 6/07.9GBABF, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 250 dias de multa à taxa de € 5,00, tendo a sentença transitado em julgado no dia 11/02/2010; · Por factos praticados em 19/06/2006, foi condenado em 16/12/2009, no processo n.º 123/06.2GCABF, que correu termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, pela prática de um crime de violação, p. e p. pelo artigo 164.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs 1, al. e) e 3, do Código Penal, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 145.º, n.º 1, al. e), do Código Penal, e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena única de 8 (oito) anos de prisão, tendo o acórdão transitado em julgado no dia 24/02/2010; · Por factos praticados em 08/08/2000 foi condenado em 29/05/2008, no processo n.º 471/00.25PAMTJ, que correu termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 150 dias de multa à taxa de € 5,00, tendo a sentença transitado em julgado no dia 20/09/2010. B – Matéria de Facto não provada: Com relevo para a boa decisão da causa, não se provou a seguinte factualidade: Não se provou que nas circunstâncias de tempo e lugar descritas no ponto 41 dos factos provados os arguidos tivessem comprovado a morte de KK” O que tudo visto, cumpre apreciar e decidir Inexistem vícios de que cumpra conhecer, nos termos do artº 410º nº 2 do CPP. Desde logo cumpre dizer que a invocação do artº 127º do CPP, prende-se com a valoração da prova para efeitos de fixação da matéria de facto e, por isso, atinente ao exercício do recurso em matéria de facto, que obedece aos termos previstos no artº 412º nºs 2 e segs do CPP. Não foi exercido o recurso em matéria de facto, sendo o objecto do recurso tão só de direito, e, por isso, foi remetido ao Supremo Tribunal, pelo que são os factos fixados que ditam a aplicação do direito, mormente na determinação da medida concreta da pena. O acórdão recorrido, aliás, não se mostra despido de motivação da convicção do tribunal, nos termos impetrados. Com efeito, no primeiro acórdão do Círculo Judicial de Loulé,de 7 de Junho de 2011, consta, na respectiva motivação da decisão de facto: indicação das provas e sua valoração: “A prova dos factos 55.º, 56.º, 57.º, 59.º e 60.º, relativos ao elemento subjectivo dos crimes de roubo e de condução de veículo sem habilitação legal, extraiu-se da matéria factual objectiva considerada assente, atendendo às regras da experiência comum e mediante presunções naturais, que impõem para o mediano dos cidadãos não afectado por qualquer causa de inimputabilidade – como será o caso dos arguidos – um conhecimento subjectivo do conteúdo e do resultado das condutas assumidas, bem como do seu carácter penalmente proibido. A realidade do facto 58.º baseou-se na declaração constante de fls. 1046, prestada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P., que informa que o arguido GG não era titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir veículos na via pública, circunstância que o mesmo admitiu sem reservas em audiência de julgamento.” E a fundamentação da decisão em matéria de facto do presente acórdão recorrido, explica em questão previa: “Como decorre do Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de fls. 1666-1721, o objecto de cognição nesta sede encontra-se delimitado. Consequentemente, no que extravasa esse âmbito de conhecimento, manteve-se o decidido a fls. 1469-1529, sendo utilizado o itálico nas partes inalteradas da fundamentação relativa à matéria de facto provada e não provada, para melhor clarificação da exposição, remetendo-se no mais para a fundamentação do Douto Acórdão de fls.1469-1529, por se mostrar esgotado o respectivo poder jurisdicional – cfr. artigos 4.º do C.P.P. e 666.º, n.º 1, do C.P.C.” O acórdão recorrido encontra-se estruturado de harmonia com o artº 374º nº 2 do CPP, o que significa não ocorrer qualquer nulidade de que cumpra conhecer nos termos do artº 410º nº 3 do CPP. Outra questão é a consideração dos factores alegados para a determinação da medida concreta da pena, sendo certo que apenas podem valorar-se como relevantes os que constarem da enumeração dos factos provados, uma vez que é a matéria de facto fixada que determina o direito aplicável; é na factualidade provada que deve pesquisar-se as circunstãncias típicas da ilicitude e as circunstâncias determinantes da medida concreta da pena. Ambos os recorrentes não põem em causa a qualificação jurídico-penal da ilicitude e apenas discutem a medida concreta da pena. O arguido GG, considera que as penas parcelares impostas ao ora recorrente são excessivas e devem ser reduzidas para medidas que se aproximam dos respectivos limites mínimos. Assim e no que concerne ao crime de condução de veículo sem habilitação legal, entende que o Tribunal a quo não fundamentou criteriosamente a aplicação ao arguido de uma pena de 8 meses de prisão efectiva pela prática do mesmo Relativamente à aplicação ao ora Recorrente da pena de prisão de 12 (doze) anos e (seis) meses de prisão, relativamente ao crime de roubo, agravado pelo resultado morte, entende o recorrente, que tal pena se revela excessiva e desproporcional face a toda a prova produzida, pois que não teve em conta o Tribunal “a quo” o estabelecido no artigo 71º nº 2 alínea e) do C.P. uma vez que não teve em conta a colaboração essencial e sem reservas do GG para a descoberta da verdade sobre o crime cometido, não tendo tido também em conta na aplicação da medida da pena o facto de ter sido o recorrente quem voluntariamente se foi entregar às autoridades situação que desde logo revela um arrependimento, ou se quisermos uma consciencialização do facto praticado, o que não foi valorado a favor do ora recorrente, violando assim o estabelecido no artigo 71º nºs 2 e 3 do Código Penal, não tendo sido valorado a favor do ora recorrente circunstâncias que depõem a seu favor. Consequentemente, a pena única resultante do cúmulo jurídico que o douto tribunal “a quo” fixou em (13) treze anos de prisão aplicada ao ora recorrente, deverá, com o devido respeito, ser reformada e substancialmente reduzida - Analisando: Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Só não será assim, e aquela medida será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. (Figueiredo Dias in Direito Penal Português -As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, p. 211, e Ac. de 15-11-2006 deste Supremo Tribunal e desta 3ª Secção, , Proc. n.º 2555/06) A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artº 40º nº 1 do C. Penal. O artigo 71° do Código Penal estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Como ensina Figueiredo Dias (Direito Penal –Questões fundamentais – A doutrina geral do crime- Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, p. 121):“1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.” Aduz o mesmo Ilustre Professor –As Consequências Jurídicas do Crime, §55 que “Só finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma ‘infringida’” Todavia em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa (ultrapassar a medida da culpa), pois que o princípio da culpa, como salienta o mesmo Insigne Professor – ob. cit. § 56 -, “não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização.” Ou, e, em síntese: “A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas – sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar.”- v. FIGUEIREDO DIAS, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss. A função da culpa encontra-se consagrada no artº 40º nº 2 do Código Penal que estabelece: “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.” É no âmbito do exposto, que o Supremo Tribunal vem interpretando as finalidades e limites da pena de harmonia com a actual dogmática legal. Como resulta, v. g. do Ac. deste Supremo de 15-11-2006, Proc. n.º 3135/06 - 3.ª Secção, o modelo de prevenção acolhido pelo CP - porque de protecção de bens jurídicos - determina que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima - limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa. O n ° 2 do artigo 71º do Código Penal, estabelece: Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou, contra ele, considerando nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência: c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. As circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano. Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito, do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados. Relativamente ao princípio da proibição da dupla valoração seguindo o qual não devem ser valorados pelo juiz na determinação da medida da pena, circunstâncias já consideradas pelo legislador ao estabelecer a moldura penal do facto, “não obsta em nada, porém, que a medida da pena seja elevada ou baixada em função da intensidade ou dos efeitos do preenchimento de elemento típico e, portanto, da concretização deste, segundo as especiais circunstância s do caso,” pois que não será por ex, indiferente à pena se o roubo foi cometido com pistola ou com metralhadora, ou seja o que está em causa segundo BRUNS, Strafzumessungsrecht, 369, é a consideração das “modalidades da realização do tipo ”e não uma ilegítima violação daquele princípio. A circunstância concreta objecto de dupla valoração apenas deve ficar arredada em nova valoração para a quantificação da culpa e da prevenção determinantes para a pena se já tiver servido para a determinar a moldura penal aplicável ou para escolher a pena. - v. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequência jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, p.235 32 37) A decisão recorrida fundamentou assim, a: “2. Determinação da pena e sua medida concreta: De acordo com o disposto no artigo 40.º do Código Penal, a aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa. Decorre deste preceito o conjunto de finalidades associadas à aplicação das sanções penais, mormente a necessidade de prevenção geral e de prevenção especial, estabelecendo a culpa um limite inultrapassável. * No caso concreto, o crime de roubo é punido, em abstracto, com pena de prisão de 8 a 16 anos – cfr. artigo 210.º, n.ºs 1, 2, al. b) e 3, do Código Penal. A determinação da pena, de acordo com o previsto no artigo 71.º, do Código Penal, deve ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra o agente. A medida da pena há-de assim de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva, cujo limite máximo é dado pelo ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, e cujo limite mínimo, traduz o ponto abaixo do qual já não são realizadas essas necessidades de prevenção, sendo que serão as necessidades de prevenção especial, que vão, em última análise determinar em concreto a medida da pena[2]. No que concerne às exigências de prevenção geral positiva, estas mostram-se elevadas, atendendo à frequência com que condutas desta natureza ocorrem, sobretudo na região do Algarve, e aos elevados prejuízos delas decorrentes, quer em termos patrimoniais, quer ao nível da credibilidade externa de uma área vocacionada para o turismo, além dos níveis acrescidos de insegurança que geram na generalidade das pessoas que integram a comunidade onde os factos tiveram lugar, ampliada pela repercussão na comunicação social em muitos casos. Na realidade, impõe-se atender ao modo meticuloso como o crime de roubo foi planeado e executado pelos arguidos, mediante a aproximação à vítima KK e o seu aliciamento para uma actividade sexual, bem como às motivações que presidiram à sua actuação e à desconsideração que lhes mereceu a pessoa de KK, abandonando-o “à sua sorte”, amarrado de pés e mãos, com a boca tapada e a sangrar do nariz. De igual modo, cabe considerar que os arguidos se apoderaram de objectos de valor elevado e subtraíram objectos guardados num cofre – cfr. artigos 204.º, n.º 3 e 210.º, n.º 2, al. b), do Código Penal. Quanto à arguida AA, não pode deixar de se atender aos seus antecedentes criminais, que incluem três ilícitos estradais, o que inculca um juízo desfavorável quanto à susceptibilidade das anteriores sanções penais terem produzido um efeito positivo na arguida, no sentido de adoptar uma conduta conforme o Direito. De igual modo, importa considerar que esta não se encontra socialmente inserida, bem como não possui hábitos regulares de trabalho e desempenho estável e regular de actividades profissionais, como fica evidenciado pela análise dos seguintes factos provados: · o seu processo de desenvolvimento decorreu num contexto familiar com boas condições socioeconómicas; · o modelo educativo foi marcado pelo autoritarismo do pai e pela permissividade da mãe; · fez um percurso escolar marcado por desmotivação e pouca apetência para a sua valorização académica, tendo apenas concluído o 7.º ano; · aos 17 anos procurou a sua autonomia e independência, emigrando para o Canadá, onde residiam os avós e uns tios maternos; · durante a sua permanência neste país, que perdurou por 10 anos, concluiu o 9.º ano de escolaridade e desenvolveu a actividade de babby-sitter; · aos 20 anos e ainda no Canadá iniciou um relacionamento afectivo, do qual nasceram duas filhas, actualmente com 20 e 11 anos de idade e que terminou há cerca de 9 anos; · um ano depois, iniciou novo relacionamento com MM; · há cerca de dois anos abandonou o agregado familiar e foi viver com o arguido GG, que conhecera enquanto namorado da filha mais velha; · encontra-se presa desde 10/07/2010 no Estabelecimento Prisional de Odemira, à ordem dos presentes autos, onde apresenta uma postura ajustada às normas institucionais, mantém um bom relacionamento interpessoal com as companheiras de reclusão e os funcionários do estabelecimento prisional e em meio prisional laborou na etiquetagem de caixas de fruta, actividade que, após um período de interrupção, foi retomada; · continua a dispor do apoio de MM e da filha mais velha, que manifestam disponibilidade para a acompanhar, quer em meio prisional, quer em liberdade. · é originário de um agregado familiar de cinco irmãos; · o seu processo educativo foi efectuado no seio de uma família disfuncional, onde releva o alcoolismo do progenitor e os maus-tratos deste ao cônjuge e este conflito culminou na separação do casal, a qual sucedeu quando o arguido tinha 11 anos; · ficou a residir com os avós paternos e a mãe deslocou-se para o Alentejo com os restantes quatro filhos; · iniciou muito cedo o consumo de bebidas alcoólicas, fazendo-o na companhia do pai; · em termos escolares concluiu apenas o 5.º ano de escolaridade; · aos 14 anos integrou-se no mercado de trabalho com o desempenho de funções, ainda que de forma irregular, nos sectores das sucatas, da agricultura, da construção civil e como segurança em estabelecimentos de diversão nocturna (bares e discotecas); · aos 21 anos iniciou uma relação afectiva com uma jovem de etnia cigana, que perdurou cerca de sete anos, repartindo as suas estadias entre o Montijo e o Algarve; · depois da separação teve outros relacionamentos afectivos, referenciados socialmente como economicamente favoráveis. · encontra-se preso no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, em cumprimento de pena, onde apresenta uma postura ajustada às normas institucionais vigentes, encontra-se inactivo, apesar de já ter solicitado colocação laboral e frequenta o ginásio, perspectivando iniciar a frequência escolar, de forma a aumentar a sua qualificação profissional. Acresce também que o arguido GG assumiu um papel importante na execução dos factos, agredindo a vítima NN, ainda que tenha beneficiado do auxílio das arguidas na sua imobilização. Todavia, não se pode deixar de atender à relevante postura processual adoptada pelo arguido GG, contribuindo activamente para a descoberta da verdade material, nomeadamente no decurso do inquérito. No que tange à arguida DD, esta não possui antecedentes criminais, mas aparenta não se encontrar socialmente inserida, bem como não possui hábitos regulares de trabalho e desempenho estável e regular de actividades profissionais, como fica evidenciado pela análise dos seguintes factos provados: · nasceu em Cabo-Verde, no seio de uma família de modesta condição social, integrando uma fratria de sete elementos. · paralelamente, o progenitor manteve um relacionamento extra-conjugal do qual resultou mais nove crianças, o que acentuou a precariedade económica vivenciada; · iniciou a frequência da escola na idade adequada, denotando desmotivação pela aprendizagem e partilhando essa frequência com o desempenho de actividade laboral a fim de prover à subsistência da família; · permaneceu no sistema de ensino até aos 16 anos, sem ter concluído o 5.º ano; · após o abandono escolar iniciou um relacionamento afectivo com um companheiro com quem viveu maritalmente durante 6 anos e de quem teve três filhos; · na sequência de um problema congénito relativo ao filho mais novo (no sistema urinário) deslocou-se para Portugal, para tratamento médico especializado desse filho, deixando os outros dois filhos em Cabo-Verde junto da avó materna; · na continuidade da sua permanência em Portugal iniciou actividade laboral de carácter indiferenciado e estabeleceu um relacionamento afectivo com JJ, de nacionalidade angolana, com quem vive maritalmente há cerca de oito anos; · à data dos factos em julgamento residia com o filho mais novo, o companheiro, JJ, e uma filha deste (enteada da arguida); · encontra-se presa desde 10/07/2010 no Estabelecimento Prisional de Odemira, à ordem do presente processo, onde apresenta uma postura ajustada às normas institucionais, mantém um bom relacionamento interpessoal com as companheiras de reclusão e os funcionários do referido estabelecimento e em meio prisional laborou na etiquetagem de caixas de fruta actividade que, após um período de interrupção, foi retomada. Do crime de condução de veículo sem habilitação legal: Face à previsão em alternativa de uma pena privativa da liberdade e de pena não privativa da liberdade, importa fazer a operação prévia de escolha da pena. O artigo 70.º do Código Penal prescreve que nesse caso o tribunal deve dar preferência à pena não privativa da liberdade sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Ora, considerando as acentuadas exigências preventivas especiais impostas pelo caso concreto, já aduzidas a propósito do crime de roubo e que aqui também se mostram válidas, a par das elevadas exigências de prevenção geral e especial positiva associadas a este crime, atendendo à frequência com que ocorrem condutas desta natureza, entende-se que apenas a pena de prisão se revela adequada e suficiente, a qual se fixa em 8 (oito) meses de prisão.” A fundamentação transcrita mostra-se válida, obedecendo à valoração fáctica-normativa dos critérios de determinação da medida concreta da pena. O acórdão recorrido fundamentou pois, criteriosamente, as penas aplicadas, de harmonia com a matéria fáctica apurada, Com efeito, e tendo em conta o disposto nos artº 40º nºs 1 e 2. 71º nºs 1 e 2, do C.P. - O grau de ilicitude do facto e os fins ou motivos que o determinaram assumem intensidade, com preparação cuidada, pensada e desenvolvida pacientemente, com vista ao resultado final: Em data não concretamente apurada, mas compreendida na primeira quinzena do mês de Abril de 2010, o arguido GG contactou JJ, conhecido por “Demas”, com quem mantinha um bom relacionamento desde há cinco anos, período em que ambos haviam trabalhado para KK na discoteca “O Barrocal”, propriedade deste último. A pretexto de se encontrar a enfrentar dificuldades económicas, o arguido solicitou-lhe que o deixasse ficar uns dias na sua residência, com a arguida AA. Obtida a anuência daquele, os arguidos GG e AA instalaram-se na residência sita na Rua São ............, n.º 16, em Loulé, que JJ partilhava com a arguida DD, sua companheira, e o filho menor desta. Nos dias que se seguiram, os arguidos GG e AA insistiram, por diversas vezes, com JJ para que apresentasse a esta última um “velho” com dinheiro, com quem pudesse sair e “sacar algum”, tendo surgido em conversa o nome de KK. Uma semana depois de ter começado a relacionar-se com KK, pese embora tivesse constatado que este vivia desafogadamente, tinha posses financeiras e guardava num cofre situado no escritório da sua residência um elevado montante em dinheiro, a arguida AA não conseguiu que aquele lhe fizesse a entrega voluntária de qualquer quantia monetária ou de um qualquer objecto de valor. Firmes em alcançar o objectivo a que se haviam proposto, os arguidos AA e GG decidiram aproveitar-se de algum conhecimento que possuíam acerca dos comportamentos e desejos de KK, propondo, para tanto, à arguida DD que com eles colaborasse mediante participação numa orgia sexual. Conhecedora do propósito delineado pelo casal que albergava na sua residência, DD aceitou a proposta que lhe foi dirigida. De seguida, a própria arguida AA encarregou-se de aliciar KK para a dita orgia, dando-lhe a entender que a arguida DD se havia separado recentemente do companheiro e que estava interessada naquele tipo de relacionamento. Para tanto, a arguida AA forneceu a KK o número de telefone daquela última, de modo a que pudessem contactar, directamente, um com o outro. Na sequência dessas conversas, KK e as arguidas combinaram que, no dia 29 de Abril de 2010, jantariam juntos e depois seguiriam para a residência daquele, onde se relacionariam sexualmente os três. O modo de execução do facto e os sentimentos manifestados no crime, dão conta do propósito de concretização dos arguidos - assumido de forma paciente, persistente e sugestiva, logrando confiança na convivência - do plano entre todos delineado, expresso e concretizado, de forma insuspeita, para atingir o resultado final, até a vítima ser de surpresa, fisicamente agredida pelo GG e demais para consecução dos fins almejados. Depois do jantar e de uma breve deslocação ao “Fórum Algarve”, as arguidas e KK seguiram para a residência deste onde chegaram cerca das 21:30 horas. Uma vez aí chegados, entraram por uma porta de alumínio que dá acesso directo ao compartimento do rés-do-chão onde estão localizadas as escadas que acedem ao 1.º andar, as quais subiram, instalando-se todos na sala de estar/jantar, onde as arguidas fumaram alguns cigarros e beberam, cada uma, um copo de “Licor Beirão”. A dado momento, a arguida AA, com o propósito de poder contactar telefonicamente, através de mensagens escritas (sms), com o arguido GG, fornecendo-lhe as instruções acerca do momento oportuno para ali se deslocar, convenceu KK a ir tomar banho, o que este fez. Enquanto isso, a arguida DD permaneceu junto de KK na casa de banho, distraindo a sua atenção e de modo a facilitar a concretização de tal propósito da arguida AA, o que conseguiu. Entretanto, o arguido GG aguardava, em Loulé, pelo contacto da arguida AA e logo que recebeu a mensagem que esta lhe enviou, deslocou-se para a Praça de Táxis, situada na Avenida 25 de Abril, onde solicitou a um dos taxistas que o transportasse até ao Parragil. Quando seguiam na estrada que liga Loulé a Boliqueime, o arguido pediu ao motorista de táxi que virasse à direita no entroncamento que dá acesso à Soalheira, Varjota e Parragil, questionando-o acerca da localização da Varjota e manifestando o propósito de se apear um pouco acima do aglomerado de casas que constitui aquela localidade, em direcção ao Parragil, o que aconteceu. Após, o arguido tomou a direcção da Nora dos Velhos, onde sabia localizar-se a residência de KK. Assim que terminou o banho e ainda com a toalha enrolada à volta da cintura, KK deslocou-se para a sala, onde permaneceu na companhia das arguidas até ao momento em que GG bateu à porta do rés-do-chão. Perante isto, KK deslocou-se para o quarto onde vestiu, apressadamente, umas calças de ganga e uma camisa assomando-se, em seguida, a uma das janelas do 1.º andar de onde avistou o arguido. Então o arguido, simulando profundo desagrado com a situação, disse-lhe que uma das mulheres que tinha na sua companhia era a sua esposa. Tal revelação fez com que KK descesse as escadas e abrisse a porta (de alumínio) que dava acesso ao interior da sua residência ao arguido GG, que ao ali entrar e de forma totalmente inesperada, lhe desferiu fortes e violentos empurrões tendo-o também socado ao nível do nariz. KK reagiu às agressões do arguido, procurando atingi-lo também com alguns empurrões. Enquanto se empurravam mutuamente, acabaram por se dirigir para a porta que dava acesso ao café/mercearia, tendo sido nessa dependência que o arguido GG conseguiu provocar a queda, desamparada, de KK no solo, bem como o derrube de várias estantes ali existentes. Logo após, o arguido GG colocou-se por cima de KK, que caíra de barriga para baixo, de forma a impedir que este se levantasse. Enquanto isso, a arguida AA agarrou num lenço de grandes dimensões e enfiou-o pela boca de KK com o intuito de evitar que gritasse, tendo agarrado, em seguida, num rolo de fita adesiva larga, de cor amarela, que encontrou no local e enrolou à volta da cabeça deste, de modo a pressionar o pano e mantê-lo a obstruir-lhe a boca. Por sua vez, a arguida DD atou-lhe as mãos e os pés, utilizando para o efeito corda de sisal, fita adesiva larga, de cor amarela, e uma trela própria para cão, objectos que encontrou espalhados pelo chão do estabelecimento. Depois, o arguido GG remexeu o interior dos bolsos das calças que KK tinha vestidas e apoderou-se de um molho de chaves, tendo ainda retirado do pescoço o fio em ouro, com uma medalha (também de ouro) que ostentava impressas as letras “J.F.D.P.G.”, correspondentes às iniciais do nome da vítima. De imediato, os arguidos GG e AA subiram até ao 1.º andar, onde vasculharam as diversas gavetas da secretária e do móvel existentes no escritório, procedendo à abertura do cofre que ali se encontrava, mediante recurso a uma das chaves que compunham o molho que havia sido retirado a KK, apoderando-se da quantia monetária nele existente, de montante não apurado mas não inferior a € 6.000,00 (seis mil euros). Após se aperceberem de que KK deixara de se movimentar e de gritar o arguido GG virou-o de barriga para cima. A gravidade das suas consequências: O cadáver de KK foi encontrado apenas no dia 02 de Maio de 2010, a cerca de 1,50 metros da porta de entrada do compartimento que funcionava como café, em posição de decúbito dorsal, com os pés atados (perna direita sobre a esquerda e o pé direito sobre o esquerdo), com fio de sisal e uma fita de aperto, com as mãos colocadas sob o tronco e, igualmente, atadas com corda de sisal, fita adesiva amarela e uma trela própria para cão. A boca de KK estava obstruída com um lenço e com fita adesiva em redor da cabeça, de forma a pressionar o dito lenço e a evitar que dali saísse, apresentando também marcas de sangue que entretanto se libertara pelo nariz. Na região do pénis, mais precisamente na glande, havia resíduos de esperma. A morte de KK foi devida a asfixia mecânica, a qual derivou, adequada, directa e necessariamente, de compressão extrínseca e da obstrução do nariz e da boca. O grau de violação dos deveres impostos ao agente;- Ostensivo desprezo pela dignidade humana, atento o moldo como ataram, imobilizaram e abandonaram a vítima A intensidade do dolo ou da negligência:- Os arguidos actuaram em comunhão de esforços e intentos e na sequência de um plano por todos meticulosamente delineado e aceite. Atraídos pela possibilidade de KK ter em seu poder uma elevada quantia monetária de que pretendiam apoderar-se, não tendo sequer hesitado em imobilizá-lo no solo do café/mercearia localizado no rés-do-chão da sua residência, colocando-se em cima dele, atando-lhe os pés e as mãos e obstruindo-lhe a boca de modo lhe retirarem-lhe qualquer possibilidade de defesa, de fuga ou de chamar por auxílio. Os arguidos actuaram da forma supra descrita apesar de conscientes de que, desse modo, poderiam provocar a morte de KK, mas sem se conformarem com tal possibilidade. As condições pessoais e situação económica: - A arguida DD nasceu em Cabo-Verde, no seio de uma família de modesta condição social, integrando uma fratria de sete elementos. Paralelamente, o progenitor manteve um relacionamento extra-conjugal do qual resultou mais nove crianças, o que acentuou a precariedade económica vivenciada. Iniciou a frequência da escola na idade adequada, denotando desmotivação pela aprendizagem e partilhando essa frequência com o desempenho de actividade laboral a fim de prover à subsistência da família. Permaneceu no sistema de ensino até aos 16 anos, sem ter concluído o 5.º ano. Após o abandono escolar iniciou um relacionamento afectivo com um companheiro com quem viveu maritalmente durante 6 anos e de quem teve três filhos. Na sequência de um problema congénito relativo ao filho mais novo (no sistema urinário) deslocou-se para Portugal, para tratamento médico especializado desse filho, deixando os outros dois filhos em Cabo-Verde junto da avó materna. Na continuidade da sua permanência em Portugal iniciou actividade laboral de carácter indiferenciado e estabeleceu um relacionamento afectivo com JJ, de nacionalidade angolana, com quem vive maritalmente há cerca de oito anos. À data dos factos em julgamento residia com o filho mais novo, o companheiro, JJ, e uma filha deste (enteada da arguida). Encontra-se detida desde 10.07.2010 no Estabelecimento Prisional de Odemira, à ordem do presente processo, onde apresenta uma postura ajustada às normas institucionais. Mantém um bom relacionamento interpessoal com as companheiras de reclusão e os funcionários do referido estabelecimento. Em meio prisional laborou na etiquetagem de caixas de fruta actividade que, após um período de interrupção, foi retomada. O arguido GG é originário de um agregado familiar de cinco irmãos. O seu processo educativo foi efectuado no seio de uma família disfuncional, onde releva o alcoolismo do progenitor e os maus-tratos deste ao cônjuge. Este conflito culminou na separação do casal, a qual sucedeu quando o arguido tinha 11 anos. O arguido ficou a residir com os avós paternos e a mãe deslocou-se para o Alentejo com os restantes quatro filhos. Iniciou muito cedo o consumo de bebidas alcoólicas, fazendo-o na companhia do pai. Em termos escolares concluiu apenas o 5.º ano de escolaridade. Aos 14 anos integrou-se no mercado de trabalho com o desempenho de funções, ainda que de forma irregular, nos sectores das sucatas, da agricultura, da construção civil e como segurança em estabelecimentos de diversão nocturna (bares e discotecas). Aos 21 anos iniciou uma relação afectiva com uma jovem de etnia cigana, que perdurou cerca de sete anos, repartindo as suas estadias entre o Montijo e o Algarve. Depois da separação teve outros relacionamentos afectivos, referenciados socialmente como economicamente favoráveis. Encontra-se detido no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, em cumprimento de pena, onde apresenta uma postura ajustada às normas institucionais vigentes. Encontra inactivo, apesar de já ter solicitado colocação laboral. Frequenta o ginásio, perspectivando iniciar a frequência escolar, de forma a aumentar a sua qualificação profissional. A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime: Após se aperceberem de que KK deixara de se movimentar e de gritar o arguido GG virou-o de barriga para cima. De imediato, dirigiram-se todos para o exterior da residência, onde sabiam estar estacionada a viatura da marca “Citröen”, modelo “Saxo”, de cor cinzenta, com a matrícula 00-00-00 propriedade da vítima e, aproveitando o facto de terem em seu poder a respectiva chave, introduziram-se no seu interior, ocupando o GG o lugar do condutor, a arguida AA o lugar da frente do lado direito (vulgo “pendura”) e a arguida DD o banco traseiro. Depois, o arguido GG introduziu a chave na ignição, colocando desse modo a viatura em funcionamento e abandonaram aquele local em direcção ao Parragil e posteriormente a Quarteira. Após terem percorrido cerca de 300 metros, a arguida AA abriu a janela e atirou através dela a garrafa de “licor Beirão” e os dois copos que tinha guardado dentro da mochila. Chegados a Quarteira, o arguido GG estacionou o veículo com a matrícula 00-00-00 pertença da vítima, na Rua do Levante, perto do restaurante “A Cabana”, deslocando-se todos os arguidos até à residência de uma amiga de DD (localizada nas traseiras da “TMN”, perto de uma igreja), onde procederam à repartição entre todos do dinheiro – cabendo a cada um deles cerca de € 2.000,00 (dois mil euros) – e os restantes artigos de que se haviam apoderado. Após isso, seguiram os três até ao Terminal Rodoviário de Quarteira, abandonando aí o veículo e apanhando, nesse local, um táxi até Loulé, do qual a arguida DD se apeou junto ao restaurante “O Avenida”, onde trabalhava. Por sua vez, os arguidos GG e AA tomaram a direcção do nº .. da Rua São ............, onde recolheram os seus pertences seguindo, depois, juntos no mesmo táxi. Do crc da arguida DD não consta a prática de qualquer ilícito criminal. Já porém quanto ao arguido GG, do seu certificado de registo criminal constam várias condenações: Por factos praticados em 14/05/2003, foi condenado em 20/05/2003, no processo n.º 146/03.3GTEVR, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Montemor-o-Novo, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 4,00, já declarada extinta, tendo a sentença transitado em julgado no dia 04/06/2003; Por factos praticados em 01/06/2001, foi condenado em 30/01/2003, no processo n.º 129/01.8GCSLV, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Silves, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, tendo a sentença transitado em julgado no dia 20/03/2007; Por factos praticados em 14/07/2001, 10/10/2001 e 14/06/2002 foi condenado em 31/10/2003, no processo n.º 159/01.0GCSLV, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Silves, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º al. a), do Código Penal, de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, al. b), do Código Penal, e de dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena única de 550 dias de multa à taxa de € 4,00, tendo a sentença transitado em julgado no dia 12/03/2007; Por factos praticados em 06/12/1999 foi condenado em 10/11/2008, no processo n.º 904/00.0TAFAR, que correu termos na 3.ª Secção do 6.º Juízo Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na pena de 45 dias de multa, à taxa de € 5,00, tendo a sentença transitado em julgado no dia 27/01/2009; Por factos praticados em 17/02/2008 foi condenado em 18/02/2009, no processo n.º 105/08.0GBSLV, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Silves, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, tendo a sentença transitado em julgado no dia 28/04/2009; Por factos praticados em 01/01/2007 foi condenado em 13/05/2009, no processo n.º 6/07.9GBABF, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 250 dias de multa à taxa de € 5,00, tendo a sentença transitado em julgado no dia 11/02/2010; Por factos praticados em 19/06/2006, foi condenado em 16/12/2009, no processo n.º 123/06.2GCABF, que correu termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, pela prática de um crime de violação, p. e p. pelo artigo 164.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs 1, al. e) e 3, do Código Penal, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 145.º, n.º 1, al. e), do Código Penal, e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena única de 8 (oito) anos de prisão, tendo o acórdão transitado em julgado no dia 24/02/2010; Por factos praticados em 08/08/2000 foi condenado em 29/05/2008, no processo n.º 471/00.25PAMTJ, que correu termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 150 dias de multa à taxa de € 5,00, tendo a sentença transitado em julgado no dia 20/09/2010 É patente, a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada nos factos praticados, pelo arguido GG, A prevenção geral é intensa na salvaguarda de bens jurídicos de natureza pessoal e patrimonial, como é o caso do crime de roubo, e exigente no ilícito estradal de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, face à perigosidade potencial daí advinda para qualquer cidadão que nelas circule. A prevenção especial é acutilante quanto ao arguido GG face à falta de preparação para manter conduta lícita, devendo essa falta ser censurada através da aplicação da pena. Já quanto à arguida DD, as exigências de prevenção especial são as necessárias à sua socialização, sendo delinquente primária, agiu impulsionada e motivada pela proposta que lhe foi formulada; sendo conhecedora do propósito delineado pelo casal que albergava na sua residência, DD aceitou a proposta que lhe foi dirigida. A culpa dos arguidos recorrentes, embora limite da pena, é intensa. Quanto à arguida DD, que é delinquente primária e agiu após proposta que lhe foi feita pelos demais arguidos, que assumiram actuação predominante na concepção e andamento do plano combinado, tendo em conta os termos da sua comparticipação, entende-se por justa a pena de onze anos de prisão pela co-autoria no crime de roubo agravado pelo resultado morte, Relativamente à pena conjunta aplicada ao arguido GG: Fundamentou o acórdão recorrido: “Da determinação da pena de concurso: Em face das penas parcelares encontradas, todas da mesma natureza, importa encontrar a moldura do concurso, que de acordo com o artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, há-de ter como limite mínimo a pena mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, e como limite máximo, a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Assim, no caso dos autos, a moldura de concurso encontra-se entre o mínimo de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão e o máximo de 13 (treze) anos e 2 (dois) meses de prisão. Dentro destas molduras, à determinação da pena única há-de presidir a consideração dos factos e a personalidade do agente – cfr. artigo 77.º n.º 1, do Código Penal. Ora, tendo em apreço as exigências preventivas supra identificadas e ao número de condutas adoptadas, entende-se que a pena única deve ser fixada em 13 (treze) anos de prisão – cfr. artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal.” Como se sabe, o artigo 77º nº 1 do Código Penal, ao estabelecer as regras da punição do concurso, dispõe: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.” Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. O nº 2 do arº 77º do CP, estabelece: A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa: e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto. Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal, em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade. Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado. (v. Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 09-01-2008 in Proc. n.º 3177/07). Este critério especial, da determinação da medida da pena conjunta, do concurso – que é feita em função das exigências gerais da culpa e da prevenção – impõe que do teor da decisão conste uma especial fundamentação, em função de tal critério. Só assim se evita que a medida da pena do concurso surja consequente de um acto intuitivo, da apregoada e, ultrapassada, arte de julgar, puramente mecânico e, por isso arbitrário. Note-se que o artigo 71º nº 3 do Código Penal determina que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena. Embora não seja exigível o rigor e a extensão nos termos do nº 2 do mesmo artº 71º, nem por isso tal dever de fundamentação deixa de ser obrigatório, quer do ponto de vista legal, quer do ponto de vista material, e, sem prejuízo de que os factores enumerados no citado nº 2, podem servir de orientação na determinação da medida da pena do concurso. (Figueiredo dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 291) Importa, contudo, realçar que na determinação da medida das penas parcelar e única não é admissível uma dupla valoração do mesmo factor com o mesmo sentido: assim, se a decisão faz apelo à gravidade objectiva dos crimes está a referir-se a factores de medida da pena que já foram devidamente equacionados na formação das penas parcelares. Aduz este Insigne Professor que a doutrina alemã discute muito a questão de saber se factores de medida das penas parcelares podem ou não, perante o princípio da proibição de dupla valoração, ser de novo considerados na medida da pena conjunta. Em princípio impõe-se uma resposta negativa; mas deve notar-se que aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração.” (ibidem, p. 292, §422) Tendo em conta, por força do artº 77º nº2 que a pena abstractamente aplicável no caso concreto se situa entre 12 anos e 6 meses de prisão e 12 anos e 1º meses de prisão e o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do arguido, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto os factos, sua natureza, gravidade, e conexão, que resultam de pluriocasionalidade, que não de tendência criminosa radicada na personalidade do arguido manifestada nos factos e por eles revelada, conclui-se que se mostra adequada, proporcional e necessária, de harmonia com a prevenção geral e especial e limite da culpa do arguido, a pena única de doze anos e oito meses de prisão.
Termos em que, decidindo:
Acordam os deste Supremo Tribunal – 3ª Secção – em dar parcial provimento a ambos os recursos e, consequentemente:
Quanto ao arguido GG revogam a pena aplicada pelo crime de condução de veículo sem habilitação legal, p .p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e condenam o arguido pelo mesmo crime em 4 (quatro) meses de prisão. Mantêm a pena aplicada de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão pelo crime de roubo agravado pelo resultado morte, p. e p. pelos artigos 210.º, n.ºs 1, 2, al. b) e 3, do Código Penal, Reformulando o cúmulo, nos termos do artº 77º nºs 1 e 2 do CP, revogam a pena conjunta aplicada e condenam o mesmo arguido na pena única de 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de prisão. Quanto à arguida DD, revogam a pena aplicada pelo crime de roubo agravado pelo resultado morte, e condenam a arguida pelo mencionado crime, p. e p. pelos artigos 210.º, n.ºs 1, 2, al. b) e 3, do Código Penal, na pena de 11 (onze) anos de prisão. Tributam o recorrente em 6 UCs, e a recorrente em 5UCs, de taxa de justiça. Notifique imediatamente os sujeitos processuais, via fax, se necessário
Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Junho de 2012 Elaborado e revisto pelo relator Pires da Graça (Relator) Raul Borges __________________________
[2] Cfr. Anabela Rodrigues, “o Modelo de Prevenção na Determinação da Medida da Pena”, R.P.C.C, 2002, T-2, pág 177-182. |