Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200210150020541 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3826/01 | ||
| Data: | 07/05/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - "A" propôs contra B acção a fim de, declarado único proprietário dos bens móveis identificados nos arts. 4 e 5 da pet. in., se condenar a ré a lhos restituir e, por cada dia além da decisão judicial sem proceder à sua entrega, na sanção compulsória de 20.000$00, e a restituir 800.000$00, a actualizar, quantia que lhe entregou ou no seu interesse pagou, e no pagamento de 500.000$00 a título de indemnização por danos morais, acrescendo juros de mora desde a citação. Fundamentos - adquiriu os bens móveis na perspectiva de uma vivência comum com a ré, em cuja casa os colocou, transferindo-os para o seu património e posse, além de lhe ter entregue dinheiro para despesas com vista à mesma e pago outra a pedido da ré; tendo-se desentendido, recusa a ré a devolver os bens e a restituir o adiantado, recusa que o tem vexado e impede que tenha uma vida com conforto; o dever de restituição ocorre com base no enriquecimento sem causa por inexistir causa para a aludida transferência e para a entrega do dinheiro e pagamento de despesa no interesse desta. Contestando, a ré impugnou os factos, excepcionou a prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa e reconveio por os bens serem seus quer por compra de uns e doação de outros quer por usucapião. Na réplica, o autor impugnou e excepcionou a caducidade das doações, ampliando o pedido para, subsidiariamente, pedir se declare, caso o tribunal venha a entender estar-se perante doações, a caducidade destas. Após tréplica, prosseguiu o processo até final, onde, por sentença, improcedeu a acção e procedeu a reconvenção. Apelou o autor com parcial êxito - julgadas improcedentes a acção e a reconvenção. Mais uma vez inconformado, pediu revista, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - a ré confessou (cont- 50, 53 e 56) que os bens descritos na al. c) e os constantes dos docs. 1 e 2 juntos com a pet. in. eram do autor, confissão que subsiste intocada uma vez que não provou a ré terem-lhe sido doados, como referia, pelo autor (cont- 50 e 59); - a resposta negativa ao quesito 5 não obsta a que devam ser atendidos esses factos; - face à eliminação da resposta ao quesito 8 e à antes referida confissão devia ter sido julgada procedente a reivindicação pelo menos em relação a esses bens, pelo que há nulidade do acórdão (manifesta oposição e contradição com a confissão da ré e com os factos que se devem ter por provados); - ao eliminar totalmente a resposta ao quesito 8 e ao julgar totalmente improcedente a acção, não atendeu a Relação às presunções judiciais nem à força probatória dos docs. 1 a 3 juntos com a pet. in., a qual renasce após a anulação daquela resposta, sendo que idênticas consequências se não podem extrair dos docs. juntos pela ré; - a não proceder a reivindicação de tais bens, deve decidir-se que foram adquiridos por autor e ré para lhes ser aplicado o regime de compropriedade e de divisão de coisa comum, relegando-se as partes para esse regime e para a acção de divisão de coisa comum; - nulo o acórdão nos termos do art. 668-1 c) CPC e violando o disposto nos arts. 352, 353 e 354 CC Contraalegando, pugnou a ré pela confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Matéria de facto que a Relação deu como provada - a)- autor e ré, desde finais de 1997, namoravam e decidiram fazer vida em comum, como se marido e mulher fossem, logo que a ré se divorciasse do seu marido, correndo na altura, o respectivo processo no Tribunal de Família; b)- estão em casa da ré uma arca frigorífica vertical, uma máquina de lavar roupa, uma de secar roupa, um grelhador eléctrico e dois aquecedores a óleo Dimplex, c)- e ainda uma mesa de centro, um candeeiro, dois quadros, um aparelho de vídeo, uma carpete, um serviço inglês, terrina, chávenas, copos, uma garrafa holandesa e uma cama de casal; d)- estão na casa da ré uma cómoda, duas mesas de cabeceira e um espelho; e)- estão na casa da ré três sofás em pele; f)- a vida em comum acabou por se gorar; g)- autor e ré acordaram que passariam a viver em casa da ré sendo a casa do autor arrendada e a respectiva renda empregue no sustento da família; h)- o autor solicitou à ré que esta lhe entregasse os bens referidos nas als. b), c), d) e e) e as quantias aludidas nos art. 6º e 7º, pretensão essa que a ré não aceitou; i)- os objectos descritos na al. b) possuíam à data da entrada da pet. in. em juízo, o valor de 73.000$00; j)- os objectos descritos na al. c) possuíam, à data da entrada da pet. in. em juízo, o valor de 102.500$00; l)- os objectos descritos na al. d) possuíam, à data da entrada da pet. in. em juízo, o valor de 105.00$00; m)- os objectos descritos na al. e) possuíam, à data da entrada da pet. in. em juízo, o valor de 200.000$00; n)- autor e ré mantiveram um relacionamento amoroso que decorreu desde data não concretamente apurada até 1994. Decidindo: - 1.- Uma primeira questão neste recurso - a sua (in)admissibilidade face ao valor. Os docs. 1 a 3 reportam-se, os nº 1 e 2 aos bens descritos na al. c) e o nº 3 aos da al. e). Se a interpretação das alegações do autor estiver correcta, apenas se reporta aos bens da al. c) e e), pelo que o valor da sucumbência é inferior a metade da alçada da Relação (acção entrada em 1998; alçada da Relação - 2.000.000$00; sucumbência - 102.500$00 + 200.000$00 = 302.500$00). A dúvida reside na maneira equívoca como está redigida a primeira parte do art. 2 das alegações da revista (fls. 389) e daí o se prosseguir para conhecimento da revista (CPC- 678,1 in fine). E, se bem que isso em nada seja decisivo, um factor de celeridade processual face ao comportamento do autor - tal como para a Relação terminou as suas alegações sem qualquer conclusão enunciada, apenas uma enumeração do seu vazio, tendo que ali tal como agora no STJ de ser convidado a apresentá-las sob pena de se não conhecer do recurso (CPC- 690,4). 2.- A Relação, no uso dos poderes conferidos pelo art. 712 CPC, alterou as respostas aos quesitos, eliminando uma ‘os bens descritos nas als. b) a e) estão na posse da ré, tendo sido adquiridos por autor e ré’ e alterando outra ‘os bens estão há mais de 6 anos na posse da ré, que os fruiu e usou’ para ‘provado apenas o que consta das als. b), c), d) e e)’. Eram as respostas, respectivamente, aos quesitos 8 («os bens de b) a e) são pertença da ré, por lhe haverem sido doados pelo autor, por haverem sido adquiridos pela ré com dinheiro seu ou porque estão na sua posse, à vista de toda a gente, sem oposição, tendo a ré o animus domini há mais de 3 anos?») e 21 («os bens móveis estão há mais de seis anos na posse da ré, que sempre os fruiu e usou como sua exclusiva proprietária?»). Mais, considerou totalmente irrelevante, para efeitos da decisão, a alteração da matéria de facto, do que o recorrente discorda, e teve como provada, na fundamentação do seu acórdão, a mera detenção dos bens pela ré. 3.- O (mal) uso, que não o não-uso, dos poderes de modificação da decisão de facto pela Relação pode ser censurado pelo STJ. A posse, no seu sentido jurídico, compõe-se de dois elementos - corpus e animus. No sentido corrente em que se usa a palavra posse significa o poder real sobre a coisa, por ela nada mais se pretende que invocar o elemento corpus, esse o sentido vulgar e corrente do termo. Esta mesma realidade foi retratado na redacção do questionário - o termo «posse» foi aí tido com referência apenas a «poder real, poder de facto», só no segmento final do quesito 21 lhe foi acrescentado o elemento animus («..., que sempre os fruiu e usou como sua exclusiva proprietária»). Eliminar a resposta a um quesito e alterar a de outro por conterem o termo «posse», aí vendo uma referência a matéria de direito não só não respeitou quer o que concretamente foi alegado quer o modo como correctamente foi elaborado, nessa parte, o questionário como se torna menos consentâneo com a conclusão, na fundamentação do aresto, de que a ré exercia sobre esses bens o poder de facto, os detinha. E, em relação à resposta ao quesito 8, apresentou o acórdão ainda uma outra razão para a sua eliminação - considerada excessiva a resposta enquanto abrange os bens das als. c) e d) não só por contrariar o alegado na contestação como «se ter por assente que ... pertenciam ao autor, que os colocou (ou fez colocar) em casa da ré» (fls. 352 vº). Sendo assim haveria que restringir a resposta reportando-a só aos bens indicados nas als. b) e e) e não a eliminar de todo (adiante, voltaremos a este assunto). Claudicou a Relação no uso que fez dos poderes conferidos pelo art. 712 e 646-4 CPC. 4.- Importa conhecer se, apesar disso, é irrelevante a alteração da decisão de facto. Uma primeira observação se impõe - a (ir)levância terá de ser discutida agora face só ao pedido do autor, pois a ré resignou-se com a improcedência da reconvenção decretada no acórdão. Uma segunda observação consiste no facto de o autor pretender fazer renascer, como alega, o que diz ser confissão da ré na medida em que esta não logrou provar o que alegara. Raciocínio envolvendo petição de princípio. Ou pela declaração produzida se reconhece um facto a si desfavorável e que favorece o autor (CC- 352) ou se reconhece que a declaração apenas se tornou inequívoca, requisito que deve conter (CC- 357,1), após a ré ter soçobrado na prova do que alegara. Não se trata de nova declaração mas da única produzida - ou ela já era confessória e a prova ou não prova dos factos alegados pela ré nada aumenta nem retira àquela natureza, é-lhe totalmente indiferente, ou não o era e o decaimento na prova pela ré não lhe pode conferir a inequivocidade de que se deveria necessariamente revestir para poder ser tida como confessória. Se confissão houvesse ela não seria destruída pela prova testemunhal, gozava de força probatória plena (CPC- 38 e CC- 358,1), prevalecia sobre ela ainda que, porventura, a resposta ao quesito tivesse sido ou viesse a ser em sentido diferente. Eliminada a resposta ao quesito 8 não se compreende de onde retira a Relação de que está assente que os bens das als. c) e d) pertencem ao autor. A menos que houvesse meio de prova com força probatória plena que não tivesse sido considerado na sentença, não tem o mínimo apoio legal nem factício essa asserção da Relação. Mais, há a resposta negativa ao quesito 5 onde expressamente se perguntava, entre outras coisas, se os objectos das als. c), d) e e) «são pertença do autor por os ter - de seu bolso - adquirido» (fls. 136 e 277) e o alegado no art. 13 da pet. in., a que adiante se aludirá. E, quanto aos bens das als. b) e e) a resposta a esse quesito deveria ter sido restringida - e não eliminada - no sentido que a ré tem na sua posse (= poder de facto sobre eles) os bens referidos nas als. b) e e), adquiridos por autor e ré ou ainda, que a ré tem na sua posse (= poder de facto sobre eles) os bens referidos nas als. b) a e), sendo que os referidos nas als. b) e e) foram adquiridos por autor e ré. Impertinente pretender que o STJ censure as instâncias no domínio da livre apreciação da prova quando se não trate de prova vinculada (CPC- 655,1 e 2) por se não ter socorrido de presunções judiciais e de documentos particulares juntos aos autos para formar a sua convicção relativamente a essa matéria quesitada nem ter feito renascer (sic) a força probatória desses documentos após anular a resposta dada ao quesito. A ré não reconheceu o direito de propriedade do autor sobre aqueles bens, negou-o. Incumbia ao autor demonstrar os factos em que o direito de que se arrogou assenta de forma a convencer o tribunal da sua realidade. Não o logrou conseguir, decaiu. Mas, além disso, existe na petição inicial uma expressão em que o próprio autor recusa ter sobre os bens o direito de propriedade (note-se, não se trata de alegação subsidiária e refere-se a todos os bens e não só a alguns). Contem-se no art. 13 quando alicerça a sua pretensão no enriquecimento sem causa - «pretende ... que seja declarado não existir causa para a transferência dos aludidos bens para o património e posse da R. e que tais bens pertencem exclusivamente ao A.» (é nosso o sublinhado). Embora se deva censurar o modo como a Relação usou dos poderes conferidos pelo art. 712 CPC e as conclusões que do incorrecto uso extraiu, não há que fazer baixar os autos por a restante matéria de facto, ainda que aliada fosse ao que seria devido por uma correcta decisão de facto, implicar que necessariamente a demanda do autor deva naufragar quer quanto aos bens das als. c) e e) quer quanto aos restantes. 5.- A causa de pedir (um concreto enriquecimento sem causa) não autoriza o pedido (a declaração do direito de propriedade do autor sobre os bens móveis identificados nos arts. 4 e 5 pet. in.). A enumeração dos modos de aquisição no art. 1.316 CC é exemplificativa; porém, não se pode incluir aí uma causa que não tenha essa potencialidade. A deslocação patrimonial que ocorra em função da inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios aceites no nosso ordenamento, legitime o enriquecimento não confere nem atribui o direito de propriedade. Se com a frase antes sublinhada o autor quis significar uma realidade - ter-se demitido do seu direito de propriedade e o transferido para a ré, não o readquiriu pelo facto de ter cessado a causa em função da qual o transmitiu. Se quis significar que sobre aqueles bens passou a haver um direito de compropriedade seu e da ré - não é a circunstância de ter cessado o projecto de vida em comum que elimina o facto que ao direito deu causa nem o seu efeito e lhe permite readquirir um direito de que se demitira. Não é a circunstância de já ter sido ultrapassada a fase da apreciação liminar (quando e onde ela existe) nem a do saneador que impede o tribunal de conhecer desta questão. O tipo de decisão é que terá de ser diferente do que se ali fosse conhecida. 6.- Pretende o autor que, não estando o tribunal vinculado às qualificações de direito feitas pelas partes, deve, com base em presunções e vista a comprovada existência de um projecto de vida em comum, declarar comuns os bens que não os referidos na al. c) e nos docs. 1 a 3 juntos com a pet. in. e relegar as partes para o regime de compropriedade e para a acção de divisão de coisa comum. A sentença não pode condenar ... em objecto diverso do que se pedir (CPC- 661,1) nem se destina a traçar às partes o caminho que devem percorrer na defesa dos seus interesses por terem decaído numa demanda que tenham interposto. Respeitem-se quer o princípio do pedido quer os da imparcialidade e independência do tribunal. Ocorre verificar e afirmar que, mesmo para campos em relação aos quais a pretensão do autor poderia aparentar alguns aspectos afins, nem o próprio legislador os quis subverter quer quando se pronunciou sobre o despacho-convite (CPC- 508,3) quer quando consagrou o princípio da adequação formal (CPC- 265-A). Nada mais vale a penas acrescentar a este propósito. A improcedência desta conclusão mantém intocado o antes afirmado - o processo não tem de baixar à Relação; embora a alteração da decisão de facto deva ser censurada, a decisão de direito não sofreria alteração - a improcedência do pedido do autor. Termos em que se nega a revista. Custas pelo autor. Lisboa, 15 de Outubro de 2002 Lopes Pinto Ribeiro Coelho Garcia Marques |