Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A3747
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALVES VELHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCAUSALIDADE
OMISSÃO
DEVER DE VIGILÂNCIA
CULPA DO LESADO
DANOS FUTUROS
MENOR
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200901130037471
Data do Acordão: 01/13/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário :
O facto que actuou como condição do dano só não deverá ser considerado causa adequada do mesmo se, dada a sua natureza geral e em face das regras da experiência comum se mostra indiferente para a verificação do dano, não modificando o “círculo de riscos” da sua verificação;
A causalidade adequada não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano no âmbito da aptidão geral ou abstracta desse facto para produzir o dano;
Ocorrendo concurso de causas adequadas do evento danoso, simultâneas ou subsequentes, qualquer dos autores do facto é responsável pela reparação do dano.
A violação do dever de vigilância constitui fonte da obrigação de indemnização quando concorra o dever de praticar o acto omitido;
No dever jurídico de agir, impondo uma acção ou abstenção de acto que obstaria ao resultado, reside a ilicitude da omissão;
Na falta de concretização normativa do conteúdo do direito protegido pelo dever de guarda, tem de lançar-se mão de critérios de normalidade, razoabilidade e proporcionalidade, perante as circunstâncias o caso.
Sendo causais e culposas as condutas do lesante e do lesado, há necessidade de proceder à graduação prevista no art. 570º C. Civil, fazendo reflectir na indemnização a conculpabilidade e a contribuição de cada um para o facto danoso.
Estando em causa, relativamente a lesado menor, a atribuição de indemnização por incapacidade para o exercício da generalidade das profissões - IPP geral, como incapacidade genérica para utilizar o corpo enquanto prestador de trabalho e produtor de rendimentos -, haverá que considerar essa incapacidade como incidente sobre qualquer profissão acessível ao lesado, sem nenhuma excluir;
Para efeito de determinação de indemnização por danos patrimoniais futuros será de atender ao salário médio acessível a um jovem dotado de formação profissional média, a partir dos 21 anos de idade, salário que, em termos de normalidade e previsibilidade, é de situar em não menos de 650/700 euros mensais, tendendo a subir ao longo da vida.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. 1. - AA, menor, representado pelos pais, intentou acção declarativa, emergente de acidente de viação, contra “BB - Companhia de Seguros, S.A.”, e “CC – Sociedade Cooperativa de Ensino Consumo e Habitação, CR.L.” pedindo a condenação das Rés a pagarem-lhes, solidariamente, a quantia de 202.412,95 euros, bem como os juros de mora, contabilizados à taxa anual em vigor de 4%, desde a data da sua citação até integral e efectivo pagamento.
Alegou, em síntese, ter sido atropelado por veículo automóvel seguro na Ré “BB”, quando atravessava um arruamento situado no interior das instalações de ensino da R. “CC”, sofrendo lesões corporais, o que ficou a dever-se á descuidada actuação da condutora da viatura atropelante, conhecedora do local, e a não se encontrar presente qualquer pessoa que zelasse pela vigilância e integridade do A., aluno da Ré, de oito anos de idade.

A Ré “CC” contestou, excepcionando e impugnando, para concluir pela improcedência da acção.
Contestou também a Ré “BB”, excepcionando e impugnando a versão do acidente, concluindo ainda pela improcedência da acção.

A final, na parcial procedência da acção, decidiu-se:
“A) Condenar as Rés no pagamento solidário aos Autores, em conjunto, de indemnização no valor global de 242,55 euros, por danos patrimoniais;
B) Condenar as Rés no pagamento solidário à Autora DD de indemnização no valor 1.340 euros, por danos patrimoniais;
C) Condenar as Rés no pagamento solidário ao Autor AA de indemnização no valor global de 120.000 euros, (85000 por danos patrimoniais futuros e 35.000 por danos morais);
D) Condenar as Rés no pagamento solidário aos Autores de juros de mora sobre os montantes indemnizatórios referidos em A), B) e C), sendo, no caso dos referidos nas alíneas A) e B), desde 23.5.05 e, no caso da mencionada em C), desde a data desta decisão, até efectivo e integral pagamento;
E) Condenar as Rés no pagamento solidário ao Autor AA dos danos patrimoniais futuros, relacionados com a I.P.P. definitiva de 5% (cf. 2.1.34. - em função da actividade profissional (ou outra) que venha a desenvolver ou seja previsível) e com a restante i.p.p. que, eventualmente, ainda subsista ou se agrave após os seus 18 anos de idade (cf. 2.1.32. e 2.1.34.), também tendo em conta, neste último caso, a actividade profissional que venha a desenvolver ou seja então previsível), a liquidar em decisão ulterior;
F) Condenar as Rés no pagamento solidário ao Autor AA de danos morais emergentes da previsível intervenção cirúrgica mencionada em 2.1.33., a liquidar oportunamente em decisão ulterior.
G) Condenar as Rés no pagamento solidário a este mesmo Autor de juros de mora, à taxa legal em vigor, sobre os montantes que vierem a ser fixados nos termos previstos em E) e F), desde a data da decisão que os liquidar;
H) Absolver as Rés do restante.”

Mediante apelação das Rés, a Relação alterou parcialmente o sentenciado, no tocante à al. C), reduzindo a indemnização pelo dano patrimonial futuro, e condenou as Rés “no pagamento solidário ao AA de indemnização no valor de 45.000,00 euros (10.000,00 por danos patrimoniais futuros – quantitativo alterado - e 35.000,00 por danos morais).



1. 2. - Interpuseram, agora, recurso de revista o Autor e as Rés.

1. 2. 1. - O primeiro pretende a reposição do decidido na 1ª Instância quanto à indemnização por danos patrimoniais futuros, ou seja, a atribuição, a tal título, de € 85.000,00.
- Sustenta, como fundamento, que, no respectivo cálculo, deve fazer-se apelo ao salário médio acessível ao jovem lesado – 14.000,00 € anuais -, em detrimento do valor do salário mínimo utilizado na decisão impugnada.


1. 2. 2. - A Ré Seguradora, insistindo na absolvição total do pedido ou, subsidiariamente, na redução das indemnizações pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, conclui:
a. - A única causa concreta do acidente, geradora do atropelamento e consequentes danos, foi do menor AA;
b. - A culpa na eclosão do sinistro só ao A. se pode atribuir, porquanto se verificou tão só como resultado ou consequência adequada da sua conduta negligente, ao entrar no arruamento, de repente, por detrás de um jipe, indo embater no LZ;
c. - A circulação em contramão pela condutora do LZ foi de todo indiferente para a verificação da ocorrência, não se verificando o nexo de adequação, em termos de causalidade adequada.
d. - O montante ajustado para indemnização por danos não patrimoniais, perante outras decisões jurisprudenciais, seria o de 7.500 €.
e. - A indemnização por danos patrimoniais não deve ultrapassar o montante de € 5.000,00.
f. - Não se encontra fundamento para a indemnização resultante de 5% previsível até aos 18 anos, bem como para a condenação no pagamento de danos futuros relacionados com a IPP de 5% em função da actividade profissional (ou outra) que o A. venha a desenvolver ou seja previsível após os 18 anos de idade, tendo em conta também a actividade profissional que venha a desenvolver ou seja então previsível, a liquidar em decisão ulterior, pois que não está provado que, além da definitiva IPP de 5%, o AA tenha ficado também afectado com a IPP de mais 5% até aos 18 anos. A resposta ao quesito 34 não o consente.


1. 2. 3. - A Ré “CC”, por sua vez, mantém a pretensão de absolvição total, ao abrigo do que, embora denominado de “conclusões”, infringindo claramente o disposto no n.º 1 do art. 690º CPC, permite a extracção da seguinte síntese argumentativa:
a. - A conduta da condutora do veículo LZ tornaria ineficaz e inútil qualquer acrescida vigilância por parte da recorrente, pois o acidente ter--se-ia dado na mesma;
b. - Os valores arbitrados como indemnização são exagerados;
c. - A decisão de condenação em liquidação anterior constitui uma decisão surpresa, que viola os princípios do contraditório, do dispositivo e representa uma condenação em objecto diverso do pedido;
d. - A ausência de prova conduz à improcedência e nunca à concessão de oportunidade para efectuar a prova;
e. - Ao arrepio da prova pericial o tribunal sobrevalorizou os danos que o relatório pericial excluiu;
f. - A recorrente apresentou reclamação da base instrutória quanto à inclusão da factualidade constante dos n.ºs 35, 36, 42, 43 e 44 da sua contestação, que foi indeferida, requerendo-se que, neste recurso, se ordene tal aditamento.


Foram apresentadas respostas.



2. - As questões colocadas nos recursos interpostos pelas RR. são as já postas à Relação, reclamando, cada uma, a respectiva absolvição do pedido ou, subsidiariamente, a redução da indemnização a pretexto de o evento danoso se dever exclusivamente à actuação do lesado, segundo a Seguradora, ou da condutora do veículo, segundo a “CC”, e de a valoração dos danos ser exagerada, propondo ainda esta Recorrente questões relativas à matéria de facto e à condenação em indemnização a liquidar ulteriormente.

A questão proposta pelo A., relativa ao quantum indemnizatório pelo dano patrimonial futuro, é comum ao âmbito das respeitantes à fixação da indemnização por danos patrimoniais colocadas pelas Rés.



3. – Das Instâncias vêm assentes os seguintes factos:

1. No dia 05 de Dezembro de 2002, cerca das 16.00 horas, no interior do perímetro das instalações do estabelecimento de ensino propriedade da segunda Ré - CC Cooperativa de Ensino CRL -, ocorreu um embate, em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros com a matricula ..-..-.., conduzido por EE, e o peão AA.
2. No dia e hora referidos em 1., o veículo LZ circulava no arruamento, ladeado por lugares de estacionamento automóvel, o qual, no interior do perímetro das instalações do estabelecimento de ensino da 2° Ré, liga a área de parqueamento de veículos de professores e funcionários daquele estabelecimento à entrada/saída principal daquele perímetro.
3. A condutora do veículo LZ tinha conhecimento do local, uma vez que aquele estabelecimento de ensino era frequentado pela sua filha, além de frequentemente proceder ao transporte da mesma, de e para aquele estabelecimento de ensino.
4. O piso era em betuminoso, em considerável bom estado, dado que não apresentava buracos ou quaisquer outras irregularidades.
5. O embate ocorreu quando a condutora do LZ pretendia abandonar o referido perímetro e seguia pelo arruamento no sentido da saída.
6. O peão AA nasceu em 21/05/1994 e é filho dos AA ..
7. O AA, com 8 anos de idade à data do embate, encontrava-se inscrito e matriculado no estabelecimento de ensino da 2a Ré, frequentando naquelas instalações o terceiro ano do ensino básico, pagando os AA. as respectivas propinas.
8. O proprietário do veículo LZ transferiu a responsabilidade por danos causados a terceiros para a "BB - Companhia de Seguros S.A.", mediante contrato de seguro válido e eficaz à data do acidente, titulado pela apólice n.º ..........., conforme documento constante de fls. 67.
9. O arruamento referido em 2. tem uma largura de 8,60 m, sendo que 4.40 metros são destinados à circulação automóvel e 2,10 metros, de cada lado, são para estacionamento automóvel delimitado no respectivo piso.
10. O veículo LZ era então conduzido por EE.
11. A condutora do LZ embateu com a parte lateral esquerda daquele veículo no corpo do menor AA.
12. O AA havia iniciado a travessia daquele arruamento.
13. O embate produziu-se a cerca de 5,80 metros do lado (berma) que o AA pretendia alcançar.
14. A condutora do veículo LZ tinha conhecimento que no interior do perímetro do estabelecimento de ensino da 2° Ré se encontram crianças, algumas de tenra idade que frequentam, como o menor atropelado, o ensino básico.
15. O tempo estava chuvoso.
16. O menor atravessava do lado esquerdo para o lado direito, atento o sentido de marcha do LZ, e o embate deu-se na hemi-faixa da esquerda no sentido em que o LZ circulava, quando o menor praticamente iniciava a travessia da via, ou seja, a cerca de 60 cm da linha delimitadora da linha que separa a zona de circulação automóvel da do parqueamento de onde surgiu aquele.
17. No estabelecimento de ensino da 2ª Ré existem arruamentos abertos ao trânsito automóvel, nomeadamente de funcionários e professores da escola e pais, como era aquele em que ocorreu o embate, no qual existia uma zona de estacionamento para funcionários e professores.
18. O LZ circulava na altura pela hemi-faixa esquerda, atento o seu sentido de marcha e, de repente, oriundo da sua esquerda (onde estavam estacionados vários outros veículos), de trás de um veículo (jipe, estacionado imediatamente antes da zona onde desembocavam as escadas que o AA previamente desceu), foi de encontro ao veículo LZ, embatendo-lhe na lateral esquerda (dianteira), atrás do retrovisor.
19. O AA tinha deixado os óculos graduados na sala de aulas e, precisando deles para ver, ia buscá-los quando ocorreu o embate.
20. Com o embate, o AA caiu no pavimento da rua, tendo aí ficado sentado junto da lateral esquerda do veículo LZ, na zona da porta da condutora e, quando esse (embate) se deu, circulava o LZ à distância de cerca de 60 centímetros do limite esquerdo da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha.
21. No dia, hora e local em que se produziu o embate o menor encontrava-se totalmente desacompanhado de qualquer professor, educador ou auxiliar daquela instituição que zelasse pela vigilância e integridade do mesmo e demais menores.
22. O menor foi então transportado ao Hospital de Riba D'Ave, onde deu entrada cerca das 16h21.
23. Após estabilização da situação, foi o menor transferido para o Hospital de S. João de Deus de Vila Nova de Famalicão, onde deu entrada cerca das 17h11.
24. Uma vez neste hospital foi novamente observado, apresentando-se com traumatismo da perna direita, do qual resultou fractura dos ossos da mesma.
25. No dia 13 de Dezembro de 2002, o menor foi submetido e intervenção cirúrgica sob anestesia geral para colocação de material de osteossíntese, mediante redução cirúrgica e encavilhamento do osso da tíbia com 2 fios de Kirchner.
26. O menor permaneceu alguns dias ingressado na unidade de pediatria do Hospital de S. João de Deus de Vila Nova de Famalicão, onde foi permanentemente acompanhado por médico do foro de ortopedia.
27. A perna direita do menor foi imobilizada mediante aplicação de talas com gesso.
28. No dia 24 de Janeiro de 2003, o menor foi novamente internado no Hospital de S. João de Deus de Vila Nova de Famalicão a fim de serem retiradas as talas com gesso e ser submetido a intervenção cirúrgica sob anestesia geral para retirar o material de osteossíntese.
29. Entretanto foi concedida alta hospitalar ao menor e remetido o mesmo para consulta externa para continuação de tratamento.
30. Em 24 de Junho de 2003 foi concedida alta definitiva.
31. Observado em exame nestes autos, apresentava as seguintes sequelas: dificuldades em permanecer na posição ostostática por períodos superiores a sessenta minutos e em correr por dores e perda de força na perna direita; fenómenos dolorosos na perna direita, agravadas com os esforços e com as alterações climáticas; dificuldade em subir e descer escadas ou uma rampa por dores na perna direita; dificuldades na realização de certas actividades escolares, designadamente os exercícios de educação física, por dores na perna direita; marcha discretamente claudicante; no membro inferior direito cicatriz hipocrómica e hipertrófica de 6x3,5 cm, no terço superior e interno da perna, sugestiva de intervenção cirúrgica; cicatriz hipocrómica e hipertrófica de 9x2 cm nos dois terços inferiores e anteriores da perna, sugestivo de intervenção cirúrgica; deformidade/angulação, sugestiva de fractura consolidada no terço médio e anterior da perna; comprimento aparente do membro, 41,4 cm, sendo o contralateral de 40 cm; encurtamento da tíbia esquerda em relação à direita de 14 mm; angulação acentuada do terço médio do perónio direito.
32. Devido à idade do menor, é provável o aumento da diferença que ora se verifica entre os membros inferiores direito e esquerdo, mas também é possível que a mesma seja compensada até ao fim do crescimento/encerramento das cartilagens (17/18 anos), tendo de ser vigiado anualmente para aquilatar do seu desenvolvimento.
33. Deverá ser reavaliada no fim do período mencionado supra (32º) a necessidade de o AA ser submetido a intervenção cirúrgica para corrigir tal assimetria no final do seu crescimento.
34. As sequelas referidas correspondem a uma incapacidade permanente parcial de, pelo menos, 5%, sendo previsível que até ao final da referida fase de crescimento a essa acresça I.P.P. de 5%.
35. As lesões padecidas pelo menor no embate determinaram necessariamente: 16 dias de doença com incapacidade temporária geral total; 186 dias de incapacidade temporária geral parcial, e um total de 202 dias de incapacidade temporária profissional.
36. Durante os quais ficou impedido de frequentar a escola, assim como de brincar com os colegas e amigos.
37. Antes do embate o menor gozava plena saúde física e psíquica, sem restrições ou limitações de qualquer ordem, a não ser na visão, pois sofria de estigmatismo.
38. Era uma criança activa, brincalhona, cheia de vitalidade, e com alegria de vida.
39. Com a violência do embate, assim como com o traumatismo do membro inferior direito, o menor sofreu inicialmente intensas, agonizantes, e prolongadas dores.
40. Desde a data do embate, mercê das múltiplas lesões, das diversas cirurgias e exames a que se submeteu, o menor tem passado, como ainda passa, momentos de dores, medo e de completo desespero, assim como passou momentos de depressão e angustia, que psicologicamente o afectaram e debilitaram.
41. Depressões e angústias que o A. viu agravadas nos sucessivos períodos de internamento, durante os quais se viu recluso num quarto de hospital, distante dos amigos, e demais familiares, com excepção da mãe que sempre o acompanhou.
42. O menor ficou abalado, chocado e traumatizado pelo embate.
43. Tal comportamento implicou que o menor fosse submetido a acompanhamento periódico do foro psicológico.
44. O A. apresenta hoje um andar discretamente claudicante e as demais sequelas acima apontadas.
45. Por vezes, as limitações acima referidas de que o menor já tem plena consciência, causam-lhe e vir-lhe-ão ainda a causar (na fase adulta, pelo menos algumas), desgosto, assim como sentimentos de inferioridade e complexo.
46. As cicatrizes que o menor evidencia no membro inferior direito são múltiplas e visíveis, tornando o mesmo inestético (grau 2/7).
47. O menor, mercê das lesões padecidas por virtude do embate, que determinaram a impossibilidade temporária de se locomover livremente, assim como de providenciar pela sua higiene pessoal, necessitou, no período compreendido entre a data da ocorrência do embate e 31 de Março de 2003, do acompanhamento e auxilio da mãe, aqui A., entre outros.
48. A qual deixou de trabalhar no referido período para acompanhar o menor, quer nos sucessivos períodos de internamento, quer no pós-operatório, até 31 de Março de 2003.
49. À data a mãe do menor exercia funções para a firma J. Costa & Costa Lda., mediante um vencimento mensal de 349,20 euros, acrescido de 2,25 euros diários de subsídio de alimentação.
50. Por não ter exercido o trabalho no período compreendido entre a data do embate 05/12/2002 e 31 de Março de 2003, para acompanhamento do menor, deixou de auferir o montante de, pelo menos, 1.340 euros.
51. O menor trazia vestida roupa.
52. No período de convalescença do menor, para tratamento das lesões padecidas pelo mesmo, os Autores despenderam em consultas, medicamentos, aquisição de canadianas, transporte por bombeiros, a quantia total de 242,55 euros


4. - Mérito dos recursos.

4. 1. - Responsabilidade pela produção do dano e sua imputação.

4. 1. 1. - Questão comum aos recursos das Rés é a da responsabilidade pela produção do acidente.

No acórdão impugnado, sufragando o decidido na 1ª Instância, atribuiu-se a responsabilidade pelo acidente à condutora do veículo LZ e à R. “CC”, por terem agido de forma ilícita e culposa, pois que “sem a conduta contravencional da condutora e sem a omissão do dever de vigilância da “CC” o acidente podia ter sido evitado”.
Mais se entendeu que, apesar de o menor ter contribuído para a produção do acidente, dada sua idade e dificuldade de visão o seu procedimento seria de imputar à R. “CC”, que não cuidou de fazer acompanhar o menor no percurso para ir buscar os óculos que deixara na sala de aulas, dever decorrente do estatuto do aluno.
Assim, concluiu-se, a culpa da condutora não afasta a da co-Ré, sendo as faltas de ambas complementares e solidária a sua responsabilidade pela reparação da totalidade dos danos.


4. 1. 2. - A Ré Seguradora sustenta que a conduta da sua Segurada não foi causal do acidente e dos danos, que apenas são de atribuir à acção do menor, que entrou na faixa de rodagem de repente, vindo de trás de um jipe, sendo indiferente o facto de o veículo transitar pela esquerda, pois que se circulasse em sentido oposto o atropelamento ocorreria na mesma.

Afirmar, como faz a Recorrente, que só a conduta do Autor foi causal do evento danoso (causalidade exclusiva) é o mesmo que dizer que a condutora do LZ em nada contribuiu para ele, não lhe sendo imputável.


O concurso do nexo causal, na vertente normativa da adequação da causa, para além da sua materialidade, é, enquanto matéria de direito, cognoscível pelo Supremo.


A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que provavelmente não teriam ocorrido se não fosse a lesão – art. 563º C. Civ..
É pacífico que o nosso sistema jurídico acolheu a doutrina da causalidade adequada, a qual não pressupõe a exclusividade de uma causa ou condição, no sentido de que esta tenha só por si determinado o dano.
O nexo de causalidade que se exige apresenta-se, a um tempo, como pressuposto da responsabilidade e como medida da obrigação de indemnizar.
Vem-se entendendo que o facto que actuou como condição do dano só não deverá ser considerado causa adequada do mesmo se, dada a sua natureza geral e em face das regras da experiência comum se mostra indiferente para a verificação do dano, não modificando o “círculo de riscos” da sua verificação, tendo presente que a causalidade adequada “não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano” no âmbito da aptidão geral ou abstracta desse facto para produzir o dano.

Hão-de ser, deste modo, as circunstâncias a definir a adequação da causa, mas sem perder de vista que para a produção do dano pode ter havido a colaboração de outros factos, contemporâneos ou não, e que a causalidade não tem de ser necessariamente directa e imediata, bastando que a acção condicionante desencadeie outra condição que, directamente, suscite o dano – causalidade indirecta.

Pode também acontecer que a lesão resulte de duas ou mais causas, que vários factos tenham contribuído para a produção do mesmo dano, isto é, que haja um concurso real de causas, o que sucede, designadamente, quando nenhum dos factos, singularmente considerado, é suficiente, só por si, para produzir o efeito danoso, mas o primeiro é causa adequada do facto que se lhe sucede, praticado por outro sujeito.
Quando ocorre um tal concurso de causas adequadas, simultâneas ou subsequentes, qualquer dos autores é responsável pela reparação de todo o dano, como se infere do que se dispõe nos arts. 490º e 570º C. Civil (cfr. P. COELHO “O Problema da Relevância da Causa Virtual...”, 31-34).

Relevará, nessa aferição global da adequação, a necessidade de, num juízo de prognose posterior objectiva, formulado a partir das circunstâncias conhecidas e cognoscíveis de um observador experiente, se poder afirmar que o acto do lesado, tendo em conta a actuação do lesante, "favorecia aquela espécie de dano, surgindo este, pois, como uma consequência provável ou típica daquele facto" BRANDÃO PROENÇA, "A Conduta do Lesado...", 445).


Assim entendida a questão da causalidade, resta, por referência ao referido juízo de "prognose posterior objectivo" formulado a partir das enunciadas circunstâncias efectivamente conhecidas e cognoscíveis de um observador experimentado, retirar a pertinente conclusão.

E esta só pode ser no sentido da verificação da concausalidade, nos termos em que a reconheceram as Instâncias.

Com efeito, como vem demonstrado, quer a condutora do veículo, quer o Autor-peão agiram de forma contra-ordenacional e violadora de deveres de cuidado exigíveis de utentes da via medianamente prudentes.

Se é verdade que o A. saiu para a faixa de rodagem, que se propunha atravessar, da esquerda para a direita, face ao sentido da viatura, saindo de trás de um jipe estacionado, também o é que apenas penetrou nessa faixa cerca de sessenta centímetros, o que equivalerá a um passo, o que no aludido juízo de prognose posterior objectivo permite, desde logo, duas conclusões:
Se a condutora, nas mesmas circunstâncias, transitasse pela respectiva hemifaixa jamais atingiria o menor, independentemente da conduta observada deste e de ele estar ou não ao alcance da sua visibilidade, por ter saído de trás do jipe. Nesta perspectiva, não pode deixar de considerar-se que a circulação junto a veículos estacionados, que retirem a visibilidade de pessoas ou animais que vindos de trás deles acedam à zona de rodagem aumente consideravelmente os riscos de ocorrência de acidentes, sendo, por isso, a conduta adequada para acautelar inerente círculo de perigos, no caso, pelo menos a de respeitar a legislação estradal que impõe o trânsito pela direita;
Se a Segurada da Ré transitasse em sentido contrário, situação invocada pela Recorrente para defender a ideia da indiferença da conduta face ao evento, então não pode esquecer-se que também o peão já não sairia de trás do jipe, sendo certamente visível para a condutora, como o veículo desta o seria para o peão. Uma tal alteração do circunstancialismo arreda, só por si, a alegada indiferença.

De concluir, pois, que embora a actuação da automobilista não tenha sido causa e condição exclusiva do dano, já que este ocorreu também devido ao posicionamento inesperado e ilícito do A., o mesmo não era inevitável se a circulação ocorresse pela hemifaixa devida e fosse maior a diligência daquela, sendo que nada se apresenta a justificar a circulação pela esquerda, a 60 cm da linha de parqueamento, com veículos estacionados, situação de risco que, em abstracto, era apta e idónea para, pelo menos em concurso, produzir o resultado verificado.

Na concausalidade deve assentar, deste modo, a responsabilidade e a obrigação de indemnizar.


4. 1. 3. - A Ré “CC” pretende igualmente ser isentada de responsabilidade, pugnando pelo afastamento do fundamento da sua condenação por não lhe poder ser imputada culpa “in vigilando”.

A Recorrente foi realmente condenada por omissão do dever de vigilância, previsto no art. 486º do C. Civil, aí assentando a ilicitude e a culpa que lhe são imputadas, que não tem com a presunção de culpa estabelecida no art. 491º do mesmo diploma, confusão que parece ainda manter-se no espírito das Recorrentes.

O Estatuto do Aluno, aprovado pelos diplomas legais referidos no acórdão impugnado – DL n.º 270/98, de 1-9 e Lei n.º 30/2002, de 20-12, este directamente aplicável aos estabelecimentos de ensino particular –, prevê que “o aluno tem direito a ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral”.
Existe, pois, um dever de vigilância consagrado na lei, que o art. 486º C. Civil elege a fonte da obrigação de reparar os danos, desde que concorra o dever de praticar o acto omitido.
Neste dever jurídico de agir, impondo uma acção ou uma abstenção de acto que obstaria ao resultado, reside a ilicitude da omissão.


Importa, então, determinar se, no caso, a Ré tinha um dever de actuar de outra forma, adoptando as cautelas adequadas a impedir o acidente perante a situação de risco criada pela existência de uma via aberta ao trânsito de veículos automóveis no recinto da escola.

Segundo as Instâncias, o dever de vigilância que impendia sobre a “CC” foi por esta violado porque «não cuidou de fazer acompanhar o menor no percurso que percorreu sozinho para ir buscar os óculos que deixara na sala de aulas».

Ora, crê-se que a factualidade trazida aos autos não permite efectuar tal enquadramento jurídico.

Com efeito, na falta de concretização normativa do conteúdo do direito à salvaguarda da segurança e integridade física do aluno, que não será de garantia absoluta, tem de lançar-se mão de critérios de normalidade, razoabilidade e proporcionalidade, perante as circunstâncias do caso.
E aqui releva nada se saber sobre o horário de frequência da escola do menor, nomeadamente se estava em período lectivo ou se este tinha já terminado, como parece decorrer do facto de estar de retorno à sala de aulas onde tinha deixado os óculos. Neste contexto, importava conhecer, designadamente, a proveniência e percurso do Autor para se poder afirmar que devia estar acompanhado por funcionário da Demandada, pois que, da exiguidade factual, tão aceitável será admitir que estava ainda à guarda da escola, tendo, por exemplo, deixado a companhia de funcionário que o conduzia com o conhecimento deste ou sido omitido o pertinente acompanhamento, como, ao invés e ainda em termos de hipótese, ter já abandonado as instalações da escola, entregue ou não à guarda de outrem, quando detectou a falta de óculos.

Entende-se, em consequência, que a factualidade provada e alegada é insuficiente para o prAAnchimento do requisito ilicitude, na modalidade de omissão do dever de vigilância, como fonte da obrigação de reparação dos danos sofridos pelo A. (art. 486º cit.).


4. 1. 4. - Aqui chegados, temos que, como adiantado, aceite pelas Instâncias e não posto em causa pelas Partes, o acidente e o dano resultaram do concurso de actuações ilícitas e culposas de ambos os intervenientes.

Segundo o art. 570º C. Civil, quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.

Daí a necessidade de graduação das culpas.

Sendo ambas as condutas culposas, questiona-se se, para efeitos indemnizatórios, devem distinguir-se.

A este respeito, pensa-se que a actuação da Segurada da Ré é merecedora de maior censura.
Na verdade, contrapõe-se a descuidada invasão da faixa de rodagem por peão em sessenta centímetros a um veículo automóvel que, devendo e podendo circular na outra hemifaixa de rodagem, o faz àquela distância de veículos estacionados, em local frequentado por crianças, como bem sabia a condutora atropelante, a evidenciar um quadro de incúria e inconsideração merecedor de elevada censura no confronto com a leve censurabilidade da conduta do Autor.

Perante o todo do quadro disponível tem-se por adequado, em função da conculpabilidade e da contribuição para o facto danoso, fixar a repartição de culpas e a responsabilidade, em 4/5 (80%) para condutor do veículo pesado e 1/5 (20%) para o Autor.


A indemnização a pagar pela Recorrente ao Recorrido reflectirá essa proporção.


4. 2. - Perante o que fica decidido quanto à (ir)responsabilidade da Ré-recorrente “CC”, fica prejudicada a apreciação das demais questões por si colocadas (independentemente da sua irrecorribilidade ou manifesta improcedência, designadamente quanto à impugnação da matéria de facto).


4. 3. - Danos.

A matéria relativa à fixação do montante dos danos, comum aos recursos de A. e RR., é-o agora, por prejudicada pela conclusão de irresponsabilidade da “CC”, apenas em relação ao Autor e à Seguradora.


4. 3. 1. - Indemnização por danos patrimoniais futuros.

4. 3. 1. 1. - Quanto a esta vertente da indemnização, no tocante aos danos que vêm liquidados, o A. pugna pelo montante de € 85.000,00, em vez dos € 10.0000,00 atribuídos na Relação, defendendo a utilização de uma retribuição média aceitável e previsível de € 14.000,00/ano.
Diferentemente, a “BB”, recorrendo, para cálculo, ao salário mínimo nacional conclui pela redução da verba a € 5.000,00.

A Seguradora coloca ainda a questão de não haver fundamento para a indemnização resultante de 5% previsível até aos 18 anos, bem como para a condenação no pagamento de danos futuros relacionados com a IPP de 5% em função da actividade profissional (ou outra) que o A. venha a desenvolver ou seja previsível após os 18 anos de idade, tendo em conta também a actividade profissional que venha a desenvolver ou seja então previsível, a liquidar em decisão ulterior, por não estar provado que, além da definitiva IPP de 5%, o AA tenha ficado também afectado com a IPP de mais 5% até aos 18 anos, não o consentindo a resposta ao quesito 34.


Como resulta do critério legal, acolhido pelo art. 566º-2 e 3 C. Civil, a indemnização em dinheiro, a atribuir sempre que seja impossível a reconstituição natural, tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem os danos; se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
Consagram-se, pois, a denominada teoria da diferença e a equidade como critérios de compensação de danos futuros.

Está em causa a perda de réditos futuros pela privação da respectiva fonte. Por isso, há-de necessariamente fazer-se apelo a elementos e critérios de probabilidade, a projectar em termos da normalidade da vida.
Como critérios de determinação do valor dos danos correspondentes à perda de ganho tem-se lançado mão de vários métodos e tabelas matemáticos e financeiros que a jurisprudência, depois de uma fase de progressiva aceitação, embora sempre sem perder de vista que elas não representam mais que métodos de cálculo, vem acentuando que, apesar da sua reconhecida utilidade, assumem natureza meramente indicativa em vista da justa e equilibrada, e tanto quanto possível uniforme, aplicação dos princípios legalmente acolhidos, mas não dispensam a intervenção do prudente arbítrio do julgador com recurso à equidade, o que, de resto, deve suceder com qualquer outro critério abstracto que, decerto por isso, o legislador não adoptou (arts. 564.º-2 e 566.º-3 C. Civ.).

As decisões das Instâncias - e a própria posição adiantada pelos Recorrentes – não divergem quanto à ponderação desses elementos, na linha de orientação que vem sendo jurisprudencialmente adoptada.


No caso, está em causa a indemnização devida a um menor de oito anos à data do acidente, que vai ficar para o resto da vida com sequelas no membro inferior direito a que corresponde uma incapacidade permanente geral de 5%.

Como já se afirmou noutras decisões desta Conferência (cfr. v.g., acs. de 02/10/07-proc. 265/07 e de 16/10/08-proc. 2362/08), há que reconhecer, em casos como estes, a dificuldade de encontrar um montante indemnizatório que previsivelmente corresponda adequadamente à compensação dos efeitos das sequelas.
Na verdade, não há qualquer profissão a considerar nem é determinável, face aos elementos disponíveis, a repercutibilidade das lesões no exercício das tarefas laborais e de utilização do corpo em geral.

Resta, pois, a incapacidade do A. para a generalidade das profissões, a incapacidade genérica para utilizar o corpo enquanto prestador de trabalho e produtor de rendimento e a possibilidade da sua utilização em termos correspondentemente deficientes ou penosos.
Esta incapacidade funcional, na medida em que a precede e consome, tem, em princípio, uma abrangência maior que a perda da capacidade de ganho e pode não coincidir com esta, tudo dependendo do tipo ou espécie de trabalho efectivamente exercido profissionalmente, concebendo-se até casos em que elevadas incapacidades funcionais não tenham repercussão em retribuição (o que não é raro em profissões de incidência intelectual) e outros em que uma pequena incapacidade funciona geral pode gerar uma incapacidade profissional enorme.

Por isso, à míngua de melhores elementos, haverá que considerar para uma qualquer profissão acessível ao Autor, nenhuma sendo de excluir, as deficiências funcionais de que ficou a padecer tornam a sua capacidade de ganho diminuída de 5%.


A Recorrente defende que, para efeitos de cálculo, deverá ser considerado o ingresso na vida activa aos 18 anos, auferindo o salário mínimo nacional.

Não se sufraga esse entendimento.

Efectivamente, como também se considerou nos ditos arestos, trata-se de um dado da experiência que, com a evolução do ensino obrigatório e da formação escolar, profissional e académica, um jovem, quando adulto, tende a obter uma remuneração capaz de assegurar o mínimo de dignidade, remuneração essa que deve situar-se, agora, em não menos de 650/700 euros, abertas que estão ainda, porque de uma criança se trata, todas as portas da vida.
Como, então, se escreveu nesse acórdão, “não é nada que não se imponha em termos de normalidade e dentro do requisito previsibilidade; o salário mínimo, prevenindo um mínimo para a subsistência de quem trabalha, não é a regra nem corresponde às expectativas de quem, dotado de mediana capacidade e aptidão, está em condições de entrar no mundo do trabalho”.
Será aquele o salário médio acessível a um jovem saudável dotado de formação profissional média, a partir dos 21 anos de idade, o qual, como é normal, tenderá a subir ao longo da vida.

Consequentemente, tendo em conta o invocado critério e os demais parâmetros convocados no acórdão impugnado tem-se como justa e equitativa a quantia de 15 mil euros como indemnizatória dos danos sofridos pelo A..


4. 3. 1. 2. - Relativamente à condenação por danos patrimoniais futuros, a liquidar, relacionados com a IPP de 5% em função da actividade profissional (ou outra) que o A. venha a desenvolver ou seja previsível após os 18 anos de idade, tendo em conta também a actividade profissional que venha a desenvolver ou seja então previsível, a liquidar em decisão ulterior, que a Recorrente entende não poder manter-se, porque “não está provado, que além da definitiva IPP de 5% o AA tenha ficado também afectado com a IPP de mais 5% até aos 18 anos”, é questão não colocada perante a Relação e que, por isso, se apresenta a este Tribunal de revista como questão nova.

De qualquer modo, sempre se dirá que ela só pode encontrar suporte em interpretação da Recorrente, seja dos termos da condenação, seja da resposta ao quesito 34º que não podemos acompanhar.
Com efeito, o que está causa, como objecto da eventual liquidação posterior, nos termos definidos na sentença e intocados pela Relação – que não foi chamada a emitir pronúncia sobre a matéria -, são duas situações diferentes e complementares, sem qualquer contradição com o conteúdo do liquidado, a saber: - a eventual correcção, aos 18 anos, da indemnização já atribuída pelos 5% de IPP definitivamente adquiridos, em função do que então for ou melhor que agora se preveja ser a actividade profissional do Autor; e, - a eventual atribuição de indemnização pela elevação do grau de IPP, até aos mais 5% agora previsíveis, em função do que, então, se verificar.

Não se vê, assim, razão para se falar em “mais 5% de IPP até aos 18 anos”, nem tal teria qualquer repercussão em sede de danos patrimoniais futuros atento o critério utilizado, pois que, segundo ele, a incapacidade só relevará a partir da entrada na vida activa, isto é, sempre para além dos 18 anos (25, segundo a Relação; 21 nesta decisão).

Consequentemente, nada há a alterar quanto a este ponto.

4. 3. 2. - Compensação por danos não patrimoniais.

Propõe a Recorrente Seguradora, fazendo apelo a valores fixados noutras decisões, das quais cita o ac. deste Supremo publicado em CJ/STJ, 2002, II, 128, a fixação de 7.500 € , como compensação por danos não patrimoniais, em vez dos € 35.000,00 atribuídos pelas Instâncias.


A indemnização por danos não patrimoniais destina-se a, na medida do possível, proporcionar ao lesado uma compensação que lhe permita satisfazer necessidades consumistas que constituam um lenitivo para o mal sofrido.
Deve uma tal compensação abranger as consequências passadas e futuras resultantes das lesões emergentes do evento danoso –art. 496º-1 C. Civ..
Trata-se, num e noutro caso de prejuízos de natureza infungível, em que, por isso, não é possível uma reintegração por equivalente, como acontece com a indemnização, mas tão só um almejo de compensação que proporcione ao beneficiário certas satisfações decorrentes da utilização do dinheiro.
Na Jurisprudência vem sendo acentuada a ideia de que tais compensações devem ter um alcance significativo, e não meramente simbólico (vd., v.g., CJ-STJ, II – 3º- 89 e X-II-128, cit.).

O critério de fixação é, mais uma vez, o recurso à equidade, atendendo ao grau de culpa do responsável, situação económica do lesante e do lesado e, entre as circunstâncias do caso, à gravidade do dano a que a compensação deve ser proporcionada, lançando mão, tanto quanto possível, de um critério objectivo (arts. 496º e 494º cit.).

Para tanto, não podem deixar de ser ponderadas circunstâncias como a natureza e grau das lesões, suas sequelas físicas e psíquicas, as intervenções cirúrgicas sofridas e internamentos, o quantum doloris, o período de doença, situação anterior e posterior do ofendido em termos de afirmação social, apresentação e auto-estima, alegria de viver – seu diferencial global -, a idade, a esperança de vida e perspectivas para o futuro, entre outras (cfr. ac. cit. de 15/12/98, pp.159).


O quadro fáctico que reflecte a situação do Recorrente mostra claramente que em todos esses aspectos ele ficou atingido.
O A. sofreu intervenção cirúrgica e internamentos, com prejuízos estéticos consubstanciados nas cicatrizes. Sofreu dores e angústia e, como sequelas, persistirão dores e défices funcionais para toda a vida. Esteve impedido de frequentar as aulas durante a maior parte do ano lectivo e tem e terá dificuldades em praticar desporto.

Não se mostra, porém, que a situação seja completamente irreversível, designadamente quanto à deficiência de locomoção, apesar de se manterem dores.


Assim, naquela perspectiva global, tendo ainda em conta que o montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade dos danos, que se encontra relegada para liquidação ulterior a compensação pelos danos que venham a ocorrer em consequência de nova intervenção cirúrgica e que o Autor também contribuiu para a sua produção, e tendo presente, por outro lado, a prática jurisprudencial em casos assimiláveis, tem-se por equitativa, por mais ajustada e adequada, a compensação de € 17.500,00.


4. 4. - A responsabilidade da Recorrente Seguradora, em sede de reparação de danos não patrimoniais futuros e não patrimoniais liquidados – ponto C). da sentença, para que também remeteu o acórdão impugnado -, será, considerada a supra mencionada repartição, de € 26.000,00 (80% de 15.000+17.500).


5. - Decisão:

Em conformidade com o exposto, acorda-se em:
- Conceder a revista quanto à Recorrente “CC, CRL” e absolver esta Ré do pedido;
- Julgar parcialmente procedentes os recursos do Autor e da Ré “BB – Companhia de Seguros, S.A.” e, consequentemente, alterando o que vem decidido pelas Instâncias, condenar esta última a pagar ao primeiro a quantia de vinte e seis mil euros (€ 26.000,00) como indemnização pelos danos patrimoniais futuros (€ 12.000,00) e danos não patrimoniais (€ 14.000,00), em substituição dos montantes constantes da alínea C). da decisão impugnada, decisão que se mantém em tudo o mais.
- As custas ficam a cargo dos Recorrentes Autor e Ré Companhia de Seguros, na proporção do respectivo vencimento.


Lisboa, 13 de Janeiro 2009

Alves Velho (Relator)
Moreira Camilo
Urbano Dias