Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088052
Nº Convencional: JSTJ00028696
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
HERANÇA
OPOSIÇÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: SJ199512120880521
Data do Acordão: 12/12/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N452 ANO1996 PAG448
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CASTRO MENDES IN ACÇÃO EXECUTIVA PAG115. R BASTOS IN NOTAS AO CPC VOLIV PAG54. L CARDOSO MANUAL ACÇÃO EXECUTIVA PAG371.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 827 N2 N3 ARTIGO 1037 N2.
Sumário : Quanto à penhora de bens pessoais do herdeiro por dívida da herança, o caso está expressamente regulado no artigo 827, n. 2 do CPC. O herdeiro requererá o levantamento da penhora, e disso será notificado o exequente; se este nada opuser, o levantamento deve ser ordenado; se se opuser, deve o herdeiro lançar mão de embargos de terceiro.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Na execução de sentença instaurada por A e B, seu marido contra C e D e E, seu marido, aqueles nomearam à penhora 1/3 do salário mensal do 1.,
1/3 do ordenado da 2., e 1/3 do rendimento como pescador do 3.
Tal penhora foi ordenada.
Reagiram os executados contra tal decisão através de requerimento e de recurso (e ainda no seu dizer através de embargos de terceiro de executado).
O dito recurso de agravo não foi provido pelo Tribunal da Relação de Évora.
Ainda inconformados recorreram agora os executados D e marido E, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
1 - Em execução movida contra os herdeiros só podem ser penhorados bens que tenham recebido do autor da herança - artigos 827 n. 1 do Código de Processo Civil e 2019 do Código Civil.
2 - A regra do n. 3 do artigo 827 do Código de Processo Civil só é, pois, aplicável em caso de a penhora haver recaído sobre bens que sejam susceptíveis de provir de herança, daí que tenham os herdeiros que provar que tal não sucedeu se não aceitarem a herança a benefício de inventário.
3 - Os vencimentos que os executados/herdeiros auferem ao serviço de outrém são inequivocamente bens que não podiam, pela sua própria natureza, provir da herança, pelo que não podiam ser nomeados à penhora.
4 - A decisão da 1. instância que ordenou a penhora dos vencimentos que os recorrentes auferiam ao serviço de outrém, e o Acórdão que o confirmou, violaram o artigo 827 n. 1 do Código de Processo Civil.
5 - Termos em que deve ser provido o agravo e revogado o Acórdão recorrido.
Corridos os vistos cumpre decidir.
Como acentua o Professor Castro Mendes, in Acção Executiva, páginas 115 e seguintes, ao tratar dos meios de reacção contra uma penhora ilegal, e no que importa agora considerar para a solução do caso "sub judice", quando se está em face de uma ilegalidade objectiva por violação duma impenhorabilidade objectiva intrínseca caberá em regra como meio de reacção os embargos de terceiro, nos termos do n. 2 do artigo 1037, parte final do Código de Processo Civil.
E acrescenta que, quanto a um caso - penhora de bens pessoais do herdeiro por divida da herança - esse está mesmo expressamente regulado no artigo 827 n. 2. O herdeiro requererá o levantamento da penhora, e disso será notificado o exequente; se este nada opuser, o levantamento deve ser ordenado; se se opuser deve o herdeiro lançar mão de embargos de terceiro.
Porque a lei assim o estabelece temos que considerar ineficaz a defesa adoptada aqui pelos recorrentes (que como já se salientou também deduziram os competentes embargos) - cfr. ainda Lebre de Freitas, Acção
Executiva, página 157, Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, páginas 371 e seguintes?, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. IV, página 54, que acentuam a necessidade da prova dos factos aludidos no n. 3 do artigo 827 referido, além do mais.
Temos, pois, de concluir que face à oposição dos exequentes não pode, contrariamente ao pretendido pelos recorrentes, ser ordenado o levantamento da penhora.
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, se confirma o acórdão recorrido e se nega provimento ao agravo.
Custas pelos agravantes.
Lisboa, 12 de Dezembro de 1995.
Fernandes de Magalhães,
Machado Soares,
Miguel Montenegro.