Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00S070
Nº Convencional: JSTJ00040233
Relator: SOUSA LAMAS
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
PROCESSO DE TRABALHO
ROL DE TESTEMUNHAS
Nº do Documento: SJ200005110000704
Data do Acordão: 05/11/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7308/98
Data: 07/08/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPT81 ARTIGO 86 N3.
CPC95 ARTIGO 456.
Sumário : I - A pretensão da recorrente, em processo de trabalho, de que deviam ser atendidas as prova indicadas na defesa que apresentou no processo disciplinar e que deu por reproduzida na petição inicial, pode ser considerada impertinente e descabida, mas pode não traduzir, sem mais, a intenção de "através de pretensão sem fundamento válido, obter decisão ilegal e injusta".
II - A discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos e a insistência numa solução rejeitada na decisão recorrida pode integrar uma lide temerária ou ousada, mas não basta para caracterizar uma litigância de má fé, por não ser de presumir uma actuação dolosa ou de culpa grave.
Decisão Texto Integral: