Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040233 | ||
| Relator: | SOUSA LAMAS | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ PROCESSO DE TRABALHO ROL DE TESTEMUNHAS | ||
| Nº do Documento: | SJ200005110000704 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7308/98 | ||
| Data: | 07/08/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ARTIGO 86 N3. CPC95 ARTIGO 456. | ||
| Sumário : | I - A pretensão da recorrente, em processo de trabalho, de que deviam ser atendidas as prova indicadas na defesa que apresentou no processo disciplinar e que deu por reproduzida na petição inicial, pode ser considerada impertinente e descabida, mas pode não traduzir, sem mais, a intenção de "através de pretensão sem fundamento válido, obter decisão ilegal e injusta". II - A discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos e a insistência numa solução rejeitada na decisão recorrida pode integrar uma lide temerária ou ousada, mas não basta para caracterizar uma litigância de má fé, por não ser de presumir uma actuação dolosa ou de culpa grave. | ||
| Decisão Texto Integral: |