Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012522 | ||
| Relator: | MAGALHÃES BAIÃO | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DIVORCIO REVISÃO DE MERITO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS DEVER DE COABITAÇÃO DOS CONJUGES IMPOSSIBILIDADE DE VIDA EM COMUM | ||
| Nº do Documento: | SJ198705260747451 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS PROCESSOS ESPECIAIS V2 1956 PAG187. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que a sentença estrangeira seja confirmada, e necessario que, tendo sido proferida contra portugues, não ofenda as disposições do Direito Privado Portugues quando por este devesse ser resolvida a questão, segundo as regras de conflito do direito portugues. II - Em tal caso, impõe-se a revisão de merito. III - Tendo-se dado como provado, na sentença revidenda, que os conjuges estavam a viver separados e afastados ha mais de dois anos por diferenças inconciliaveis com ruptura irremediavel do casamento, verifica-se, dentro do Direito Privado Portugues, violação do dever conjugal de coabitação a que os conjuges estão reciprocamente vinculados. IV - Tal violação pela sua reiteração, compromete a possibilidade de vida em comum dos conjuges. V - Assim, a sentença revidenda, ao decretar o divorcio, não ofendeu as disposições do Direito Privado Portugues dos artigos 1672 e 1779 do Codigo Civil. VI - E de rever e confirmar a sentença estrangeira, quando ambas as partes, como subditos portugueses, tiverem sido tratados como seriam por tribunal portugues se a acção e reconvenção corressem em Portugal. | ||