Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A724
Nº Convencional: JSTJ00031232
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: MARCAS
REGISTO
CADUCIDADE
TRIBUNAL COMPETENTE
RECURSO
Nº do Documento: SJ199701220007241
Data do Acordão: 01/22/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N463 ANO1997 PAG491
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. DIR REGIS NOT.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : É o tribunal comum e não o administrativo o competente, para conhecer do recurso do despacho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que indeferiu um pedido de declaração de caducidade do registo de uma marca.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Joseph Wolf G.M.B.H. & Co. Kg, com sede em Neve Bergstrasse, 1, Postfach 1162, D-G146, Alsbach -
Hahnlein, 1, na Alemanha - adiante designada por Joseph
Wolf - requereu a declaração da caducidade da parte portuguesa do registo da marca internacional n. R.
237019 "Goldfischbi", com base em que, desde a data da sua protecção ou, pelo menos, nos últimos três anos - o requerimento tem a data de 1 de Abril de 1993 - tal marca nunca foi comercializada em Portugal.
Houve contestação de Kambly A. G., Biscuitfabrik, com sede em CH-3555 Trubschachen, Berne, na Suíça - adiante designada por Kambly - no sentido do indeferimento, invocando a ilegitimidade da requerente e afirmando o uso da marca em Portugal, nomeadamente nos três anos que antecederam o requerimento.
Este foi indeferido por despacho de 28 de Outubro de
1993.
O requerente interpôs recurso para o Tribunal Cível de
Lisboa e a sociedade Kambly, além do mais, opôs a incompetência absoluta do tribunal, dizendo ser competente para a causa o Tribunal Administrativo de
Círculo de Lisboa.
No 2. Juízo Cível de Lisboa foi decidido não conhecer do recurso por incompetência em razão da matéria.
A sociedade Joseph Wolf recorreu e a Relação, por acórdão de folhas 157 e seguintes, revogou a decisão, declarou o Tribunal Cível competente e ordenou a devolução dos autos à 1. instância para conhecimento do recurso.
Daí o presente agravo interposto pela sociedade Kambly que concluiu assim as alegações: está em causa definir qual o tribunal competente para conhecer dos recursos dos actos administrativos emergentes da declaração ou recusa de declaração de caducidade das marcas registadas; julga a recorrente que não existe razão para que esse
Supremo Tribunal abandone a orientação definida há mais de 40 anos; na verdade, a concessão, a recusa, a renovação e a extinção dos direitos especiais conferidos e regulamentados pelo Código de Propriedade Industrial dependem da prática de actos administrativos por agente com competência para tal, no exercício da função administrativa do Estado; não altera o problema a circunstância de o artigo 1303 n. 2 do Código Civil considerar aplicáveis à propriedade industrial as suas disposições quando se harmonizem com a natureza daqueles direitos e não contrariem o regime por eles especialmente estabelecido; os direitos especiais de propriedade industrial, no seu uso, apresentam uma vertente privada, na medida em que servem de sustentáculo a direitos económicos; mas, na sua origem, encontra-se a função administrativa do Estado, definindo e controlando como podem ser concedidos, mantidos, extintos ou renovados os direitos especiais de propriedade industrial; o artigo 214 n. 3 da C.R.P. em nada afecta o entendimento tradicional dos tribunais e da autora em matéria de competência dos tribunais para conhecerem da legalidade dos actos administrativos praticados nesta matéria pelos agentes competentes; deve, assim, entender-se que há recurso desses actos para o Tribunal Judicial da comarca de Lisboa quando o
Código de Propriedade Industrial ou legislação complementar (é o caso do artigo 2 do Decreto 16/95, de
24 de Janeiro) assim o preceituem expressamente; dos restantes actos administrativos praticados relativamente aos direitos especiais de propriedade industrial deve haver recurso para os tribunais administrativos.
A sociedade Joseph Wolf não respondeu.
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
Face ao que se deixou descrito, há apenas que decidir qual o tribunal a quem cabe pronunciar-se sobre o recurso interposto pela Joseph Wolf da decisão proferida pelo Instituto Nacional da Propriedade
Industrial (I.N.P.I.) que indeferiu o pedido de declaração de caducidade do registo da parte portuguesa da marca internacional n. R 237019 "Golgfischbi".
Como se viu, a 1. instância decidiu pela competência do tribunal administrativo e nesse sentido está acompanhada pelos acórdãos deste Supremo Tribunal de 3 de Março de 1953, no Bol. 35, página 349, e de 7 de
Maio de 1996, proferido no Processo 88277 da 1. Secção.
Também o acórdão do Tribunal Pleno do S.T.A. de 21 de
Março de 1963, na R.L.J., ano 98, página 10, embora com quatro votos de vencido, a propósito do tribunal competente para conhecer do recurso de despacho que indeferiu o pedido de declaração de caducidade de depósito de modelo de utilidade, decidiu pela competência do tribunal administrativo, com a anotação concordante do Professor Afonso Queiró.
Já o Tribunal da Relação decidiu ser competente o tribunal comum, tal como o havia feito o acórdão do
S.T.A. de 2 de Dezembro de 1993, junto por fotocópia a folhas 15 e seguintes e proferido no Processo 31831.
Com o devido respeito, entende-se caber a competência para a decisão do presente recurso ao tribunal comum pelas razões que se passam a indicar. Conforme o n. 3 do artigo 214 da C.R.P. compete aos tribunais administrativos o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas.
Também o Estatuto dos Tribunais Administrativos e
Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 129/84, de 27 de
Abril, estabelece, no artigo 3, que incumbe aos tribunais administrativos, na administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no
âmbito das relações jurídicas e administrativas. E logo no n. 1 do artigo 4 do mesmo Estatuto se dispõe que, entre outros, estão excluídos da jurisdição administrativa os recursos e acções que tenham por objecto: questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público - alínea f); actos cuja apreciação pertença por lei à competência de outros tribunais - alínea g). Está em recurso o despacho que indeferiu o pedido de declaração de caducidade da parte portuguesa da marca internacional Goldfischbi. Incidiu tal despacho, indiscutivelmente, sobre direito de natureza privada, que interessa, no caso, à Kambly, titular do registo da marca, e à Joseph
Wolf, que pretende a declaração da sua caducidade, o que exclui a competência dos tribunais administrativos para a apreciação do recurso.
Aliás o n. 1 do artigo 1303 do Código Civil, embora declare os direitos de propriedade industrial sujeitos a legislação especial, dispõe, no seu n. 2, que são subsidiariamente aplicáveis a tais direitos as disposições do Código, quando se harmonizem com a natureza desses direitos e não contrariem o regime para eles especialmente estabelecido.
É certo que se verificou a intervenção de um órgão da Administração, ou seja, do I.N.P.I., através do Excelentíssimo Director do Serviço de Marcas. Mas tal intervenção não visa a satisfação concreta de necessidades colectivas, antes, como refere o Dr. Mário
Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, volume I,
1980, página 393, se produz, apenas, "numa relação jurídica privada e, por isso, essa intervenção não contende com interesses públicos secundários, quando muito com o interesse da "paz jurídica" e da "justa composição concreta de conflitos de interesses" alheios
à Administração.
Daí que o referido Autor, ob. cit., página 392, não qualifique como administrativo o acto do Chefe da
Repartição da Propriedade Industrial que recuse a concessão da patente de uma invenção. E acrescente:
"Estes actos (que integram aquilo que se denomina a "Administração Pública dos direitos ou interesses privados") não são actos administrativos, porque o
órgão estadual não define os direitos ou deveres do
Estado no confronto de outros sujeitos de direitos, limita-se a criar ou a reconhecer direitos e deveres de um particular perante um ou outros; a Administração não
é parte na relação jurídica... e, portanto, a sua intervenção não se consubstancia na prática de actos administrativos".
Por isso o citado Autor, a página 393, se inclina para a apreciação de tal acto caber à jurisdição dos tribunais comuns.
O despacho que indeferiu o pedido de declaração da caducidade do registo da marca internacional em causa tem a data de 28 de Outubro de 1993, pelo que foi proferido na vigência do Código Propriedade Industrial
(C.P.I.) aprovado pelo Decreto 30679, de 24 de Agosto.
Dispunha o artigo 203 desse Código que dos despachos por que se concederem ou recusarem as patentes, depósitos ou registos haverá recurso para o tribunal da comarca de Lisboa. E em outros casos aludia à necessidade de sentença judicial, isto é, à competência dos tribunais comuns - artigos 33 (nulidade das patentes), 70 (nulidade dos depósitos), 123 (nulidade do registo de marca), 139 (nulidade do registo de recompensa) e 160 e 162 (nulidade e declaração de caducidade do registo de nome ou insígnia de estabelecimento).
Em caso algum aludia o mencionado C.P.I. à competência dos tribunais administrativos.
De notar que a declaração de caducidade do registo de nome ou insígnia de estabelecimento, quando por falta de uso durante dez anos consecutivos, só poderia obter-se por meio de decisão judicial - artigos 161 n.
4 e 162 parágrafo 2 do dito C.P.I.. Não se vê, assim, motivo - e nisto concorda o Professor Afonso Queiró, na citada anotação, página 14 - para a declaração da caducidade do registo de marca ser subtraída à competência do tribunal comum, o qual continua a deter a competência - regra de harmonia com o disposto no artigo 53 da Lei 38/87, de 23 de Dezembro.
Pelo que, como se escreveu no voto de vencido do referido acórdão do S.T.A. de 21 de Março de 1963, visando o C.P.I., indubitavelmente, em todos os casos que prevê, o tribunal comum, isso "envolve a implícita aceitação das regras gerais de competência".
Refira-se, ainda, que o vigente Código de Propriedade
Industrial, aprovado pelo Decreto 16/95, de 24 de
Janeiro, mantém a competência do tribunal comum, conforme se vê do artigo 2 desse Decreto-Lei - permanece a competência do Tribunal de Lisboa nos precisos termos do artigo 203 do anterior C.P.I. - e como resulta dos seus artigos 34 e 38, consagrados com o disposto no n. 2 do artigo 41, onde se afirma expressamente que o I.N.P.I. não é considerado nos recursos judiciais, em caso algum, parte contrária.
Termos em que se decide negar provimento ao agravo com custas pela recorrente.
Lisboa, 22 de Janeiro de 1997.
César Marques,
Martins da Costa,
Fernando Fabião (dispensei o visto).
Decisões Impugnadas:
1) 2. Juízo Cível de Lisboa - 1. Secção - Processo 9105
- 27 de Outubro de 1994.
2) Tribunal da Relação de Lisboa - 2. Secção - 800/95 -
11 de Janeiro de 1996.