Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075593
Nº Convencional: JSTJ00000281
Relator: ELISEU FIGUEIRA
Descritores: INTERESSES DIFUSOS
LEGITIMIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: SJ198801060755931
Data do Acordão: 01/06/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N373 ANO1988 PAG499
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR PERS / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Ha normas que, ao protegerem interesses colectivos, se dirigem menos ao interesse publico a gerir pelo Estado do que aos interesses colectivos, difusos e categoriais de grupos particulares, organizados ou não em formações sociais intermedias, nessa categoria se incluindo a do artigo 483 do Codigo Civil.
II - Objectivamente, os interesses difusos, relativos a grupos de extensão indeterminada, estruturam-se como um interesse supra-individual, pertencente a todos, mas onde ha tambem o interesse que cada individuo possui pelo facto de pertencer a pluralidade de sujeitos a que se refere a norma que tutela esse interesse.
III - Qualquer daqueles individuos tem legitimidade para sustentar, em juizo, esse seu interesse, se violado, e dessa violação lhe advierem prejuizos.