Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00000281 | ||
| Relator: | ELISEU FIGUEIRA | ||
| Descritores: | INTERESSES DIFUSOS LEGITIMIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | SJ198801060755931 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N373 ANO1988 PAG499 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR PERS / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ha normas que, ao protegerem interesses colectivos, se dirigem menos ao interesse publico a gerir pelo Estado do que aos interesses colectivos, difusos e categoriais de grupos particulares, organizados ou não em formações sociais intermedias, nessa categoria se incluindo a do artigo 483 do Codigo Civil. II - Objectivamente, os interesses difusos, relativos a grupos de extensão indeterminada, estruturam-se como um interesse supra-individual, pertencente a todos, mas onde ha tambem o interesse que cada individuo possui pelo facto de pertencer a pluralidade de sujeitos a que se refere a norma que tutela esse interesse. III - Qualquer daqueles individuos tem legitimidade para sustentar, em juizo, esse seu interesse, se violado, e dessa violação lhe advierem prejuizos. | ||