Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088009
Nº Convencional: JSTJ00027836
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
DIVÓRCIO
PROCESSO ESPECIAL
CÔNJUGE
FALECIMENTO DE PARTE
Nº do Documento: SJ199601180880092
Data do Acordão: 01/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9425
Data: 04/26/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: P COELHO CUR DIR FAM 2ED T2 PÁG350. E SANTOS DIR FAM PÁG422. L CARDOSO PART JUD VOLIII PÁG360.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR FAM / DIR SUC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O processo de inventário tem uma regulamentação processual geral e uma regulamentação especial.
II - No primeiro caso estamos perante o meio processual de partilha no domínio dos direitos necessários e no outro caso de um meio processual de partilha no domínio dos direitos de família - divórcio, separação, etc..
III - O meio processual específico de inventário regulado no artigo 1404 do Código de Processo Civil não é afastado pelo facto de ter falecido um dos ex-cônjuges na pendência do inventário ou antes de este ter sido requerido.
IV - Assim, no caso dos autos tendo falecido um dos ex-cônjuges na pendência do inventário após o divórcio o tribunal de família é o competente este processo de inventário facultativo.