Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027836 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO DIVÓRCIO PROCESSO ESPECIAL CÔNJUGE FALECIMENTO DE PARTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199601180880092 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9425 | ||
| Data: | 04/26/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | P COELHO CUR DIR FAM 2ED T2 PÁG350. E SANTOS DIR FAM PÁG422. L CARDOSO PART JUD VOLIII PÁG360. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR FAM / DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O processo de inventário tem uma regulamentação processual geral e uma regulamentação especial. II - No primeiro caso estamos perante o meio processual de partilha no domínio dos direitos necessários e no outro caso de um meio processual de partilha no domínio dos direitos de família - divórcio, separação, etc.. III - O meio processual específico de inventário regulado no artigo 1404 do Código de Processo Civil não é afastado pelo facto de ter falecido um dos ex-cônjuges na pendência do inventário ou antes de este ter sido requerido. IV - Assim, no caso dos autos tendo falecido um dos ex-cônjuges na pendência do inventário após o divórcio o tribunal de família é o competente este processo de inventário facultativo. | ||