Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041196
Nº Convencional: JSTJ00006199
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
CONCEITO
MEDIDA DA PENA
CIRCUNSTANCIAS QUALIFICATIVAS
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ199101090411963
Data do Acordão: 01/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N403 ANO1991 PAG139
Tribunal Recurso: T J CANTANHEDE
Processo no Tribunal Recurso: 35/90
Data: 04/26/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO. PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 23 do decreto-lei n. 430/83 de 13 de Dezembro preve e pune um leque variado de comportamentos, entre os quais a cedencia a outrem de estupefacientes, sem que seja elemento tipico deste crime a intenção lucrativa.
II - Quantidade diminuta e, nos termos do artigo 24 do citado diploma, a que não exceda o necessario para consumo individual durante um dia.
III - A circunstancia qualificativa prevista na alinea a) do artigo 27 do mesmo diploma so e de considerar quando se prove conhecer o agente a idade do comprador ou que ele tenha representado a possibilidade do comprador ser menor e, apesar disso, ter feito a venda.
IV - A atenuação especial prevista no artigo 4 do decreto-lei n. 401/82 de 23 de Setembro não e de aplicação automatica, sendo necessario para a sua aplicação, que dela resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
V - Tendo o arguido desenvolvido a sua actividade antes de atingir 21 anos de idade, havendo confessado os factos de trafico de droga e tendo tido bom comportamento, e de atender a estas circunstancias para se lhe aplicar a pena de 2 anos e meio de prisão, com suspensão por 4 anos.