Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006199 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | ESTUPEFACIENTE QUANTIDADE DIMINUTA CONCEITO MEDIDA DA PENA CIRCUNSTANCIAS QUALIFICATIVAS ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199101090411963 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N403 ANO1991 PAG139 | ||
| Tribunal Recurso: | T J CANTANHEDE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 35/90 | ||
| Data: | 04/26/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 23 do decreto-lei n. 430/83 de 13 de Dezembro preve e pune um leque variado de comportamentos, entre os quais a cedencia a outrem de estupefacientes, sem que seja elemento tipico deste crime a intenção lucrativa. II - Quantidade diminuta e, nos termos do artigo 24 do citado diploma, a que não exceda o necessario para consumo individual durante um dia. III - A circunstancia qualificativa prevista na alinea a) do artigo 27 do mesmo diploma so e de considerar quando se prove conhecer o agente a idade do comprador ou que ele tenha representado a possibilidade do comprador ser menor e, apesar disso, ter feito a venda. IV - A atenuação especial prevista no artigo 4 do decreto-lei n. 401/82 de 23 de Setembro não e de aplicação automatica, sendo necessario para a sua aplicação, que dela resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. V - Tendo o arguido desenvolvido a sua actividade antes de atingir 21 anos de idade, havendo confessado os factos de trafico de droga e tendo tido bom comportamento, e de atender a estas circunstancias para se lhe aplicar a pena de 2 anos e meio de prisão, com suspensão por 4 anos. | ||