Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003461
Nº Convencional: JSTJ00017979
Relator: CHICHORRO RODRIGUES
Descritores: DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
FALTAS INJUSTIFICADAS
ENTIDADE PATRONAL
CULPA
OCUPAÇÃO EFECTIVA
Nº do Documento: SJ199302090034614
Data do Acordão: 02/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TI PAG249
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4428/88
Data: 02/21/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ARTIGO 12 N5 ARTIGO 13.
LCT69 ARTIGO 19 A C.
CONST89 ARTIGO 59 N1 B.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC3408 DE 1992/11/25.
ACÓRDÃO STJ DE 1987/05/15 IN BMJ N367 PAG411.
Sumário : I - A justa causa do despedimento, em termos teóricos,
é integrada por 3 elementos: comportamento culposo do trabalhador; a impossibilidade imediata e prática da subsistência da relação laboral; e o nexo causal entre aquela e esta.
II - Para o efeito de, apreciação da existência de justa causa de despedimento, importa não isolar o comportamento do trabalhador, das circunstâncias que o rodearam, nomeadamente a atitude do empregador, podendo esta assumir relevância que explique, ou até, justifique, o comportamento do trabalhador.
III - As faltas do trabalhador, ainda que injustificadas, só por si, não justificam o despedimento.
Decisão Texto Integral: