Processo n.º 412/20.3PBBRG.S1
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. No Juízo Central Criminal de ..., o arguido AA foi condenado pela prática de (transcrição):
«i. Um crime de furto simples, p. e p. pelo artº 203º, nº 1 do Cód. Penal [autos principais], na pena de 7 [sete] meses de prisão; ---
ii. Um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, nº 1, als. a) e b) e 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao disposto no artº 204º, nºs 2, al. f), e 4, todos do Cód. Penal [autos principais], na pena de 1 [um] ano e 2 [dois] meses de prisão; ---
iii. Um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao artº 204º, nºs 1, al. f), e 4 do Cód. Penal [apenso A – Inquérito nº 318/20....], na pena de 1 [um] ano e 4 [quatro] meses de prisão; ---
iv. Um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao artº 204º, nºs 2, al. f), e 4 do Cód. Penal [apenso E – Inquérito nº 708/20...], na pena de 1 [um] ano e 6 [quatro] meses de prisão;
v. Um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao artº 204º, nºs 2, al. f), e 4 do Cód. Penal [apenso B – Inquérito nº 793/20....], na pena de 1 [um] ano e 10 [dez] meses de prisão; ---
vi. Um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1 do Cód. Penal [apenso D – Inquérito nº 1659/20....], na pena de 1 [um] ano e 2 [dois] meses de prisão; ---
vii. Um crime de violência depois da subtracção, p. e p. pelo artº 211º, por referência ao disposto nos artºs 210º, nºs 1 e 2, al. b) e 204º, nº 2, al. f), todos do Cód. Penal [apenso C – Inquérito nº 1673/20....], na pena de 3 [três] anos e 10 [dez] meses de prisão; ---
Em cúmulo jurídico das penas mencionadas em i. a vii., condená-lo na pena única de 6 [seis] anos e 2 [dois] meses de prisão. (…).
Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por Hospital de ..., ..., termos em que decidem: ---
i. Condenar o demandado AA a pagar-lhe a quantia de € 112,07 [cento e doze euros e sete cêntimos], acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da notificação para contestar a correspondente pretensão, e até efectivo e integral pagamento; -
ii. Absolver o demandado AA do mais peticionado. ---
Condenar o arguido AA, nos termos previstos pelos artºs 1º, als. j) e l), 67º-A, nºs 1, als. a), subalínea i), e 3, 82º-A do Cód. de Proc. Penal e 16º, nº 2 do Estatuto da Vítima, aprovado pela L. nº 130/2015, de 04.09, a pagar as importâncias a seguir designadas, a título de reparação pelos danos de natureza não patrimonial emergentes das suas condutas: ---
i. A quantia de € 1.000,00 [mil euros] à ofendida BB; ---
ii. A quantia de € 450,00 [quatrocentos e cinquenta euros] à ofendida CC; ---
iii. A quantia de € 400,00 [quatrocentos euros] ao ofendido DD; ---
iv. A quantia de € 700,00 [setecentos euros] ao ofendido EE; ---
v. A quantia de € 300,00 [trezentos euros] ao ofendido FF; ---
vi. A quantia de € 2.000,00 [dois mil euros] ao ofendido GG».
2. Inconformado recorre o arguido apresentando as seguintes conclusões (transcrição):
1. O Arguido foi condenado por:
a. Um crime de furto simples, na pena de 7 meses de prisão;
b. Um crime de roubo, na forma tentada, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão;
c. Um crime de roubo, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão;
d. Um crime de roubo, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
e. Um crime de roubo, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão;
f. Um crime de roubo, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão;
g. Um crime de violência depois da subtracção, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão;
2. Em cúmulo jurídico das preditas penas parcelares, na pena única de 6 anos e 2 meses de prisão;
3. O Arguido foi ainda condenado no pagamento de indemnizações por danos não patrimoniais no valor de 4.850,00€;
4. O Arguido confessou de forma integral e sem reservas todos os atos criminosos;
5. Sendo que o seu relato, conjugado com o depoimento da Ofendida BB, determinaram a alteração não substancial dos factos e da qualificação jurídica dos mesmos;
6. Tal deveria ter sido tomado com expressão máxima do seu arrependimento;
7. Como a demonstração da sua postura no processo e na interiorização dos seus comportamentos desviantes;
8. Tendo demonstrado profundo arrependimento, deveria ter sido relevado na determinação da medida das penas parcelares, que se entende não ter sido;
9. O Arguido não tem antecedentes criminais e tem comportamento exemplar enquanto detido preventivamente;
10. O facto do Arguido não tem suporte familiar não pode ser motivo para agravar a medida da pena, como é o caso;
11. O facto de não ter trabalho não pode ser motivo para agravar a medida da pena;
12. Antes deveria ser motivo para a sua reintegração ser de maior cuidado social;
13. A liberdade é o valor maior de qualquer indivíduo;
14. Ficou demonstrado que o Arguido tomou os comportamentos criminosos num quadro de consumo de estupefacientes e de auto-destruição progressiva;
15. Não se pretende a desvalorização da acção, dos comportamentos crime;
16. Antes o seu enquadramento no plano pessoal do próprio Arguido;
17. Ficou demonstrado as reais consequências da actuação do Arguido;
18. Apesar disto, ao Arguido foram aplicadas penas parcelares que não são coincidentes com a dimensão dos actos que se julgam e que se entendem ser substancialmente elevadas;
19. Na determinação da medida das penas não foi tomado em consideração os objectivos a que as penas se propõem;
20. As penas aplicadas excedem os seus propósitos, são desproporcionais e assumem, por isso, uma característica punitiva, ignorando-se assim as reais finalidades de prevenção geral e especial;
21. Acresce que, há uma clara desconformidade com a prática jurisprudencial para situações em tudo semelhantes, criando uma injustiça na aplicação da lei, fazendo do Arguido um exemplar do exercício do poder punitivo;
22. No mesmo seguimento, porventura com o mesmo propósito, é ajuizado valor indemnizatório que não está conforme a dimensão dos factos, nem os resultados dos mesmos;
23. É desproporcional e excede a sua finalidade.
24. Pelo exposto, entendemos ser de aplicar as seguintes penas máximas:
a. Pelo crime de furto simples, na pena máxima de 3 meses de prisão;
b. Pelo crime de roubo, na forma tentada, na pena de 1 ano de prisão;
c. Um crime de roubo, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão;
d. Um crime de roubo, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão;
e. Um crime de roubo, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão;
f. Um crime de roubo, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão;
g. Um crime de violência depois da subtracção, na pena de 3 anos de prisão;
25. Em cúmulo jurídico deveriam ter sido tomadas em consideração não só as medidas das penas parcelares, mas também a própria personalidade do Arguido;
26. Que no caso foi ignorado;
27. Sendo que, em cúmulo jurídico deveria ser aplicada pena, não superior a 4 anos de prisão;
28. Devendo recorrer-se do mecanismo da suspensão, previsto nos artigos 50.º e seguintes do CP, com regime de prova.
29. Na mesma senda, entende-se que as indemnizações liquidadas pelo Tribunal A quo, deveriam ser reduzidas para metade, considerando que não só os Ofendidos não tomaram qualquer demonstração de lesão;
30. Como a dimensão que a indemnização assume para o Arguido é por demais exagerada, relativamente aos actos que a fundamentam.
Termos em que, apesar da necessidade real de determinação de penas parcelares e posteriormente cumuladas, entende-se dever ser de admitir o presente recurso e assim ser determinada a correta medida das penas parcelares e assim em cúmulo jurídico que deverão ser substancialmente inferiores ás determinadas pelo Tribunal A quo.
Cumprindo-se assim os termos e pressupostos da pena;
Permitindo em qualquer da determinação o recurso ao mecanismo da suspensão na execução da pena, que por sua vez permita ao Arguido manter a sua liberdade, devendo ser submetido ao regime de prova.
Regime de prova que permita ao Arguido ter um acompanhamento das estruturas sociais, criadas para o efeito, que estruturem o caminho pessoal do Arguido na sociedade, devidamente integrado.
Termos em que, assim, não se privará o Arguido da liberdade e dos meios que a sociedade tem para o acompanhar.
Tudo sem ser colocado em causa as necessidades de prevenção geral das penas, porquanto, ainda o Arguido se encontra privado da liberdade, ainda que em regime preventivo.
3. O MP na 1.º instância suscitou a questão da competência do STJ; no mais pronunciou-se pela improcedência do recurso.
4. Neste Supremo Tribunal de Justiça o Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que o recurso deve improceder.
5. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.
II
Factos provados (transcrição):
[Da acusação] Autos principais -
a). No dia 16.03.2020, pelas 15h00m, o arguido dirigiu-se à residência de BB, sita na Rua ...., em ..., pedindo-lhe roupas para vestir, uma vez que se encontrava a viver na rua e estava frio. ---
b). Porque se tratasse de pessoa já conhecida daquela BB, foi-lhe franqueado o acesso ao interior da habitação. ---
c). Quando se encontravam ambos num dos quartos da residência, o arguido, aproveitando-se que BB se distraiu a atender uma chamada telefónica, apoderou-se de quatro relógios e de um fio em metal que se encontravam nesse compartimento, de valor não concretamente determinado, mas não inferior a € 102,00. ---
d). Não se tendo apercebido dessa ocorrência, BB encaminhou o arguido para a cozinha, com o intuito de lhe dar algo para comer. ---
e). Nesse local, o arguido, a determinado momento, apontou ao corpo de BB um instrumento que trazia consigo, de natureza não definitivamente apurada, mas com a aparência de uma navalha, e disse-lhe que, se necessário, a agrediria com ele, ao mesmo tempo que deitou as mãos às suas orelhas, arrancando com força os brincos que ela tinha postos, de valor não concretamente apurado, e que, por ter logo verificado que não eram de metal precioso, acabou por largar no chão. ---
f). Nas mesmas circunstâncias, o arguido agarrou, ainda, e com força também, o pulso de BB, por essa forma a manietando, com o propósito de retirar as alianças que a mesma trazia num dedo, o que não logrou conseguir. ---
g). Em poder dos objectos mencionados em c)., o arguido encetou, em contínuo, fuga do local.
h). O arguido, ao proceder pelo modo descrito em c). e g)., agiu de forma livre e consciente, com o propósito, logrado alcançar, de fazer seus os objectos considerados, que integrou no seu património, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade da respectiva proprietária. ---
i). Ao proceder pelo modo descrito em e). e f)., actuou o arguido de forma livre e consciente, com o propósito de, mediante o anúncio de mal, reforçado pela utilização que fez do instrumento que tinha em seu poder, bem como através do emprego de força física, coarctar qualquer possibilidade de resistência aos seus intentos e de, assim, fazer seus os objectos aí mencionados, que sabia não lhe pertencerem, desiderato este que não chegou a concretizar, em decorrência de, por razões que se sobrepuseram àquela que era a sua vontade, ter desistido, quanto aos bens referidos na primeira das designadas alíneas, de o fazer e, com relação aos mencionados na segunda alínea, não ter logrado alcançar o seu propósito. ---
j). Sabia, ainda, o arguido serem os seus comportamentos proibidos e punidos por lei penal. ---
- Apenso A – Inquérito nº 318/20.... -
l). No dia 15.05.2020, a hora compreendida entre as 21h35m e as 21h40m, o arguido dirigiu-se até ao local da habitação de CC, sita na Rua ..., em ..., pessoa já sua conhecida e a quem, na circunstância, pediu dinheiro. ---
m). Encontrando-se o arguido à porta da residência, aquela CC pegou numa carteira que tinha no hall de entrada para do seu interior retirar alguns trocos para lhe dispensar. ---
n). Nesse instante, o arguido irrompeu pela habitação adentro, desferiu um encontrão em CC e retirou-lhe com força a carteira das mãos, em cujo interior se encontrava a importância de € 50,00. ---
o). Em poder da carteira e do que nela se continha, o arguido ausentou-se, em fuga, do local. ---
p). O arguido, ao proceder pelo descrito modo, agiu de forma livre e consciente, com o propósito, logrado alcançar, de, introduzindo-se, sem autorização, na residência em causa e mediante o uso da força física, por via da qual coarctou qualquer possibilidade de resistência aos seus intentos, fazer seus os referidos objecto e valor, bem esses que sabia não lhe pertencerem, mais sabendo que actuava contra a vontade de CC. ---
q). Sabia, ainda, o arguido ser o seu comportamento proibido e punido por lei penal. ---
- Apenso E – Inquérito nº 708/20... -
r). No dia 02.06.2020, pelas 22h25m, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento que gira sob a designação comercial “...”, pertença de F….., Ldª, e sito na Rua ..., em ..., local onde solicitou lhe fosse dispensado um copo de água, o que DD, funcionário do referido estabelecimento, anuiu em satisfazer. ---
s). Aproveitando-se do contexto que assim criou, o arguido retirou das prateleiras da farmácia produtos de bebé, no valor de € 50,00. ---
t). Quando se preparava para sair do estabelecimento em poder dos referidos bens, DD, tentou impedi-lo de o fazer, posicionando-se defronte da porta. -
u). O arguido empunhou, então, na direcção do corpo daquele DD uma faca que tinha em seu poder, com o comprimento total de 15,5 cm e lâmina de 6,5 cm, mais lhe dizendo que, caso não o deixasse sair com os bens que tinha consigo, lhe desferiria uma facada.
v). Receando pela sua integridade física e vida, DD desviou-se da porta, após o que o arguido abandonou, em fuga, o local, levando consigo os referidos bens. ---
x). O arguido, ao proceder pelo descrito modo, agiu de forma livre e consciente, com o propósito, logrado alcançar, de, mediante o emprego, nos termos em que o fez, do objecto que trazia consigo e através do anúncio de mal que dirigiu a DD, o impedir de reagir aos seus intentos e de, por essa forma, fazer seus os objectos referidos, que bem sabia não lhe pertencerem, mais sabendo que actuava contra a vontade da sua legítima proprietária.
z). Sabia, ainda, o arguido serem os seus comportamentos proibidos e punidos por lei penal. ---
- Apenso B – Inquérito nº 793/20.... -
aa). No dia 15.06.2020, pelas 20h45m, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial que gira sob a designação “Reticências”, localizado na Avenida ..., em ..., e pertença de EE, pessoa já sua conhecida. ---
bb). Depois de solicitar àquele EE que lhe dispensasse um isqueiro e de o mesmo, para satisfazer essa solicitação, se virar de costas para si, o arguido debruçou-se sobre a caixa registadora existente no estabelecimento, com o propósito de a fazer coisa sua. ---
cc). Quando EE se voltou, novamente, de frente para o arguido, apercebeu-se da intenção deste, que procurou evitar fosse pelo mesmo concretizada, acabando ambos por envolver-se em disputa corporal. ---
dd). No decurso dessa contenda, o arguido, que se encontrava munido de um instrumento de características não concretamente determinadas, mas com a aparência de uma tesoura, desferiu com o mesmo um golpe na mão esquerda e outro no joelho esquerdo de EE, com o que conseguiu que o mesmo deixasse de se opor aos seus intentos. -
ee). Por esse modo, logrou o arguido arrancar a máquina registadora do local onde se encontrava e em cujo interior estavam, na circunstância, a quantia de € 50,00, em notas e moedas do BCE, um cartão multibanco da CGD e documentos. ---
ff). De seguida, o arguido, levando consigo a referida máquina registadora, que integrou, juntamente com o que nela se continha, no seu património, abandonou, em fuga, o local. ---
gg). Ao proceder pelo modo descrito, agiu o arguido de forma livre e consciente, com o propósito, logrado alcançar, de, mediante o emprego do instrumento que tinha em seu poder, com o qual prosseguiu acção de moléstia corporal, coarctando qualquer possibilidade de resistência aos seus intentos, se apropriar da referida máquina registadora e do que nela se continham, sabendo que esses bens não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do respectivo proprietário. ---
ii). Sabia, ainda, o arguido serem os seus comportamentos proibidos e punidos por lei penal. ---
- Apenso D – Inquérito nº 1659/20.... -
jj). No dia 22.11.2020, pelas 16h00m, o arguido avistou FF que, transitando apeado pela Avenida ..., em ..., trazia na mão um telemóvel de marca e modelo ..., ...), no valor de € 105,00. ---
ll). Nas mencionadas circunstâncias, o arguido, realizando movimento repentino, arrancou, com força, o telemóvel da mão daquele FF, objecto de que se apoderou, integrando-o no seu património. ---
mm). Ao proceder pelo modo descrito, agiu o arguido de forma livre e consciente, com o propósito, logrado alcançar, de, mediante o emprego de força física e, por essa via, coarctando qualquer possibilidade de resistência aos seus intentos, fazer seu o referido telemóvel, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do seu proprietário. ---
nn). Sabia, ainda, o arguido serem os seus comportamentos proibidos e punidos por lei penal. ---
- Apenso C – Inquérito nº 1673/20.... -
oo). No dia 26.11.2020, entre as 21h30m e as 21h50m, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial que gira sob a denominação “...”, sito na Avenida ..., em ..., e pertença de GG. ---
pp). Nesse local, abordou HH, funcionária do estabelecimento, pedindo-lhe para falar com o patrão para o mesmo lhe emprestar € 5,00 ou para ela própria lhe ceder essa quantia. ---
qq). Como a referida HH lhe tivesse dito que não tinha autorização para emprestar dinheiro, o arguido debruçou-se sobre o balcão do estabelecimento, daí retirando o Iphone, modelo ..., de cor branca, pertença da mesma e no valor de € 300,00.
rr). Nesse momento, HH pediu por socorro, tendo o seu chamamento sido ouvido por GG, que se encontrava na zona de esplanada adjacente ao estabelecimento. ---
ss). Por essa razão impulsionado, e depois de o arguido transpor a porta do estabelecimento, aquele GG tentou recuperar o telemóvel, agarrando o arguido, que, em reacção a isso, desferiu nele três golpes com um instrumento de características não definitivamente apuradas, mas com a aparência de uma faca ou navalha, de que se encontrava munido, atingindo-o na zona occipital, na zona cervical pelo lado esquerdo e no braço esquerdo.
tt). De seguida, o arguido abandonou, em fuga, o local, em poder do telemóvel de que se apropriara. ---
uu). Em consequência da conduta descrita em ss)., GG sofreu, para além de dores nas regiões do seu corpo atingidas, ferida incisa com cerca de 8 cm na face anterior do antebraço esquerdo, ferida incisa de cerca de 10 cm ao nível da cervical esquerda e escoriação occipital, lesões essas que demandaram, para a respectiva cura clínica, 12 dias de doença, sem afectação da capacidade de trabalho geral ou profissional. ---
vv). GG ficou, por efeito dos factos ocorridos, a padecer, a título de sequelas permanentes, de cicatriz quelóide na face externa do braço esquerdo, de trajectória horizontal, coloração avermelhada e com 6 cm de comprimento, bem como de cicatriz na face anterior esquerda do pescoço, de trajectória horizontal, coloração avermelhada e com 3 cm de comprimento. ---
xx). O arguido, ao proceder pelo modo descrito, agiu de forma livre e consciente, com o propósito, logrado alcançar, de fazer seu o referido telemóvel, que sabia não lhe pertencer, mais sabendo que agia contra a vontade da respectiva proprietária. ---
zz). Agiu, ainda, de forma livre e consciente, com o propósito, concretizado também, de, mediante o emprego, nos termos em que o fez, do instrumento que trazia consigo e das acções de moléstia corporal que com ele levou a efeito sobre a pessoa de GG, impedir que, por acção deste, o telemóvel fosse recuperado. ---
aaa). Sabia o arguido serem os seus comportamentos proibidos e punidos por lei penal.
[Do pedido de indemnização civil formulado por Hospital de ..., ...]
bbb). Na sequência das lesões referidas em uu)., GG careceu de cuidados de saúde que lhe foram prestados por Hospital de ..., .... ---
ccc). O custo dessa assistência médica importou na quantia de € 112,07 [cento e doze euros e sete cêntimos]. ---
[Factos relativos à personalidade e condições pessoais do arguido]
ddd). O arguido assumiu, com relevância, a veracidade de parte expressiva dos factos pelos quais foi acusado, manifestando arrependimento pela sua prática. Firmou, ainda, acordo com a sociedade proprietária do estabelecimento referido em r)., que foi judicialmente homologado, por via do qual se obrigou ao pagamento fraccionado do valor dos bens que aí subtraiu. ---
eee). Nada consta, actualmente, averbado no seu CRC. ---
fff). O arguido é o único descendente em comum nascido da união dos seus progenitores, sendo que a actividade desenvolvida pelo pai, inicialmente funcionário de um talho e, posteriormente, dono de uma casa de alterne, constituía a única fonte de rendimento do agregado. ---
Era à sua progenitora, doméstica, que cabia o acompanhamento do arguido, num ambiente familiar caracterizado como violento, indiferente e marcado pelo desinvestimento protagonizado pelo progenitor. ---
O arguido tem, fruto de relacionamentos extraconjugais do progenitor, mais quatro irmãos, com os quais não conviveu nem manteve qualquer tipo de relação fraternal. ---
Interrompeu o seu percurso académico com a conclusão, aos 14 anos, do 3º ano de escolaridade, registando várias reprovações, absentismo, desinteresse e indiferença por parte dos progenitores relativamente à sua formação. ---
Iniciou trajectória profissional ainda durante a adolescência, que se caracterizou como irregular. Nesse contexto, desempenhou tarefas indiferenciadas, de curta duração e sem vinculação formal com as entidades empregadoras, como pintor da construção civil, pintor de automóveis, sapateiro e ajudante de electricista. ---
A sua inserção profissional, circunscrita às referidas tarefas indiferenciadas e de baixa qualificação, caracterizou-se pela falta de hábitos e rotinas de trabalho e a falta de experiência laboral relevante. ---
Envolveu-se no consumo de estupefacientes, em particular de heroína e de cocaína, na transição para a idade adulta, o que motivou um crescendo de desorganização pessoal, de instabilidade e de distanciamento progressivo relativamente ao grupo familiar, o que veio a culminar com reclusão que sofreu em 2007 e que perdurou por 4 anos e 2 meses. ---
Aos 21 anos iniciou relação afectiva e, na sequência de gravidez não planeada, iniciou com a sua companheira relação em união de facto. Inicialmente, o casal fixou residência na habitação dos progenitores da companheira e, mais tarde, com os progenitores do arguido. ---
Dessa união vieram a nascer dois filhos, tendo o relacionamento terminado seis anos depois, devido à problemática aditiva do arguido e à sua falta de hábitos de trabalho. A companheira emigrou, em 2008, para ..., fazendo-se acompanhar pelos filhos do casal, com os quais o arguido não mantém qualquer tipo de relacionamento. ---
O arguido regista trajectória consolidada no consumo problemático de estupefacientes, com sujeição a várias desintoxicações e diferentes estratégias terapêuticas, a última das quais em terapia de substituição, que manteve após a sua reclusão. ---
A principal fonte de rendimentos do arguido foi, nos últimos anos, a mendicidade, à porta de supermercados e como arrumador de automóveis na cidade. Em Setembro de 2020 foi-lhe atribuído o RSI, em montante que lhe permitiria arrendar um quarto, benefício esse que cessou em virtude da sujeição respectiva à medida de coacção de prisão preventiva. ---
O arguido chegou a beneficiar temporariamente de apoio a nível habitacional por parte dos seus progenitores, sendo que, porém, as dificuldades que manifestava no cumprimento de regras e horários, bem como a intensificação do consumo de estupefacientes resultaram no abandono dessa residência, passando o arguido a acompanhar pares com problemática idêntica à sua. ---
Com o falecimento do progenitor, em 2010, e da progenitora, em 2013, beneficiou de apoio habitacional por parte de uma irmã, residente na cidade de ..., mas a intensificação dos consumos de estupefacientes e o facto de ter subtraído objectos da casa levaram-na a cessar definitivamente esse apoio. ---
No período a que respeitam os factos sob julgamento, o arguido vivenciava momentos de desorganização pessoal, não desenvolvia qualquer tipo de actividade laboral e dedicava, em exclusivo, o seu quotidiano na busca de estratégias para conseguir satisfazer os seus hábitos aditivos, na frequência de locais a isso associados e no convívio com pares com idêntica problemática. ---
Pernoitava em casas abandonadas e, em 2020, residiu, durante cerca de oito meses, no Centro de Acolhimento Temporário da Cruz Vermelha, em ..., o que sucedeu até lhe ter sido atribuído, em Setembro do referido ano, o RSI, no valor mensal de € 189,00. ---
A sua sobrevivência económica era assegurada pela mendicidade. ---
Não tinha, como continua a não ter, qualquer retaguarda familiar, mantendo-se afectivamente desvinculado dos filhos, já adultos e residentes em ... com agregados autonomamente constituídos. ---
Integrava o programa de substituição por metadona no CRI, revelando instabilidade e pouco comprometimento no processo terapêutico. Mantém no EP a sua integração no programa de substituição por metadona. ---
Não dispõe, actualmente, de quaisquer perspectivas de trabalho e apoio familiar futuro dependerá da capacidade que vier a revelar de manter-se afastado da problemática de consumo de estupefacientes. ---
No meio onde cresceu, é tido como indivíduo educado, mas de frágeis recursos e incipientes competências pessoais e socioprofissionais, projectando imagem negativa, associada ao acompanhamento de pares conotados com actividades desviantes, à ausência de hábitos de trabalho e à assunção de comportamentos associais. ---
No EP assume comportamentos adaptados, exercendo aí actividade como faxina. ---
B) FACTUALIDADE NÃO PROVADA
Não se demonstrou, com relevância para a decisão a proferir, que: ---
[Da acusação]
- Autos principais -
1. No contexto referido nas als. e). e f). da materialidade dada como demonstrada, o arguido haja, ou haja também, agarrado o pescoço de BB. ---
2. Os brincos referidos na al. e). da materialidade dada como demonstrada tivessem, pelo menos, o valor de € 120,00.
3. O arguido haja feito seus os referidos brincos, levando-os consigo quando, em fuga, abandonou o local. ---
O Direito
As questões a decidir são as seguintes:
a) Identificação do arguido;
b) Medida das penas parcelares;
c) Medida da pena única;
d) Suspensão da execução da pena única;
e) Indemnização civil.
§ 1. Consta do dispositivo do acórdão recorrido a condenação do arguido por «iv. Um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao artº 204º, nºs 2, al. f), e 4 do Cód. Penal [apenso E – Inquérito nº 708/20....], na pena de 1 [um] ano e 6 [quatro] meses de prisão;». Como resulta do acórdão recorrido no segmento «B) DAS PENAS E RESPECTIVA MEDIDA», a pena aplicada foi de 1 [um] ano e 6 [seis] meses de prisão, e não quatro como por lapso se escreveu, correção que importa fazer (art. 380.º/1/b/2, CPP).
§ 2. O acórdão identifica o arguido como também «conhecido pelas alcunhas de “II” e “mão de vaca”». A identificação do arguido deve fazer-se com o nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, local de trabalho e residência (n.º 1 e arts. 141.º/3, 342.º/1, CPP). É um procedimento errado, que deve ser banido, fazer constar da identificação do arguido no relatório da sentença (art. 374.º/1/a), a alcunha. Não fazendo a «alcunha» parte dos elementos de identificação do arguido, encontrando-se ele exaustivamente identificado através de todos os elementos legais de identificação, deve a expressão também «conhecido por (…)» ser eliminada das decisões judiciais no local onde se procede à identificação do arguido (ac. STJ 21.04.2021, CJ STJ XXVIX, tomo I). Se a alcunha é relevante (v. g. a testemunha identifica o autor dos factos através de alcunha), então ela deve constar do local próprio que é a matéria provada «A também conhecido por…».
§ 3 Recorreu o arguido diretamente para o STJ o que implica que concorda com o julgamento da matéria de facto, ou, pelo menos, optou por não questionar o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal de 1.ª instância (art. 432.º/1/c, CPP), o que é equivalente.
§ 4 A análise da crítica do recorrente exige, como condição primacial da sua solvabilidade, o cotejo entre a sua alegação factual e os factos provados. A confissão, o arrependimento e a falta de antecedentes criminais têm respaldo nos factos provados. Falta de antecedentes criminais, como observa a decisão recorrida, não significa, necessariamente, bom comportamento anterior. E o «comportamento exemplar enquanto detido preventivamente» é apenas um comportamento adaptado à sua situação de reclusão.
§ 5 A propósito da medida da pena, foi observado na decisão recorrida que «a favor do arguido milita, essencialmente, a postura que assumiu em julgamento, de assunção, com relevante expressão, dos factos pelos quais foi acusado, bem como o arrependimento que, na indicada sede, manifestou e, ainda, a circunstância de ter celebrado acordo com uma das ofendidas, em ordem à reparação do mal, sob o ponto de vista patrimonial, do crime que, tendo a mesma como visada, praticou», pelo que não colhe a crítica da falta de ponderação dessas circunstâncias. Questão diversa é a da sua relevância em concreto.
§ 6 Queixa-se o arguido que a circunstância «de não ter nem suporte familiar, nem trabalho, não pode ser motivo para agravar a medida da pena, como entende ser o caso». Ora a decisão recorrida, importa deixar claro, não agravou a medida da pena em consequência dessas circunstâncias. Num primeiro momento, porque se impunha ao tribunal a escolha alternativa entre pena privativa e pena não privativa da liberdade (art. 70.º, CP), a decisão recorrida ponderou, entre o mais, «acresce, ainda, considerar que o arguido apresenta uma trajectória consolidada e problemática ao nível do consumo de estupefacientes, com vários anos de evolução, registando no seu percurso inúmeras tentativas de tratamento sem sucesso e manifesta incapacidade para se reorganizar, não obstante os auxílios de que, a nível institucional e, também, familiar, chegou a beneficiar. À data dos factos que praticou, apresentava profunda desorganização pessoal, não beneficiando de qualquer tipo de inserção familiar, profissional ou social». E, em sede de determinação concreta da pena, ponderou a decisão recorrida a predita realidade para alicerçar a conclusão de que «as exigências de prevenção especial», assumem «intensidade de relevo.» Não pretenderá o arguido que a sua desorganização pessoal – não beneficia de qualquer tipo de inserção familiar, profissional ou social –, precipitada pela sua condição de toxicodependente, pela qual é responsável, quando desemboca na prática de ilícitos penais, conduza a menores exigências a nível de prevenção especial.
§ 7 Segundo o recorrente, as penas aplicadas excedem os seus propósitos, são desproporcionais e assumem, por isso, uma característica punitiva, ignorando-se assim as reais finalidades de prevenção geral e especial; vislumbra, ainda, uma clara desconformidade com a prática jurisprudencial para situações em tudo semelhantes, criando uma injustiça na aplicação da lei, fazendo dele um exemplar do exercício do poder punitivo.
§ 8 A aplicação de penas e medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo, em caso algum, a pena ultrapassar a medida da culpa (art. 40.º/1/2, CP). A determinação da medida concreta da pena, dentro dos limites da moldura penal abstrata, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo ainda o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, o que veda a dupla valoração, deponham a favor do arguido ou contra ele (art. 71.º/1/2, CP).
§ 9 Na determinação da medida das penas concretas ponderou a decisão recorrida:
«[A] determinação da medida concreta das penas a aplicar-lhe, dentro das molduras abstractas previstas na lei, far-se-á atendendo ao grau de culpa documentado nos factos e às exigências de prevenção geral e especial que, no caso, se mostrem relevantes, tomando-se em linha de conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido - cfr. artº 71º, nºs 1 e 2 do Cód. Penal. A medida concreta das penas a aplicar, situada entre um máximo ditado pela culpa e o mínimo reclamado pelas exigências de prevenção geral positiva, resultará, em cada caso, das necessidades de realização dos fins que a prevenção especial positiva se destina a assegurar. A medida das penas será, pois, determinada, dentro de uma moldura de prevenção, funcionando a culpa do agente, como limite máximo inultrapassável - Cfr. artº 40º, nºs 1 e 2 do Cód. Penal; vd. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, Lisboa, 1993, pp. 227 e ss. e Ac. S.T.J. de 29.03.95, “in” B.M.J. 445º-163. ---
No caso dos autos, haverá, pois, que determinar, em face dos critérios referidos, qual a medida concreta das penas cuja aplicação ao arguido se afigura justa, adequada e proporcional.
Assim, há que considerar, na dosimetria das penas a aplicar-lhe, o grau de ilicitude dos factos, de intensidade a assinalar, sobretudo do ponto de vista do desvalor da acção, em atenção ao modo como o arguido deu curso aos seus desígnios, registando-se que, em duas das situações, não se coibiu de prosseguir as suas condutas no domicílio das vítimas – o que sucedeu quanto à matéria dos autos principais e do apenso A - e que, em quatro delas – as situações dos autos principais e dos apensos E, B e C -, se apresentou perante as vítimas, como forma de as impedir de obstar aos seus intentos, em poder de instrumentos com potencial intimidador, de que chegou a fazer efectivo uso em duas das ocorrências – as dos apensos B e C, registando-se, quanto à última delas, que desferiu golpes em zonas vitais do corpo da vítima. ---
É, ainda, de considerar a intensidade do dolo com que o arguido actuou, que revestiu, nos termos recortados pelo nº 1 do artº 14º do Cód. Penal, e quanto a todos os delitos em presença, a modalidade de directo, correspondente, por conseguinte, com o patamar mais elevado da intencionalidade criminosa. ---
No parâmetro da medida da sua culpa, entendida como a censurabilidade dos seus comportamentos, não pode, também, deixar de registar-se que vários dos crimes que cometeu tiveram como alvo pessoas que eram já suas conhecidas, o que sucedeu, em particular, com relação à matéria dos autos principais e dos apensos A e B, o que, porém, não constituiu circunstância contramotivadora das suas acções. Aliás, o arguido aproveitou-se, justamente, desse nível de conhecimento com as vítimas para ver facilitada a concretização dos seus intentos. ---
Os factos que praticou, o modo como os executou e a indiferença que manifestou quanto às consequências das suas acções, projectam imagem de personalidade com patentes défices ao nível da consciência ético-jurídica, ainda que os comportamentos que prosseguiu hajam sido, como tudo aponta, precipitados pela sua condição de toxicodependente, pela qual, de todo modo, é o mesmo inteiramente responsável. ---
De resto, e tal como acima se referiu já, a propósito da escolha da espécie da pena a aplicar pela prática do crime de furto simples, o arguido apresenta uma trajectória consolidada e problemática ao nível do consumo de estupefacientes, com vários anos de evolução, registando no seu percurso inúmeras tentativas de tratamento sem sucesso e manifesta incapacidade para se reorganizar, não obstante os auxílios de que, a nível institucional e, também, familiar, chegou a beneficiar. À data dos factos que praticou, apresentava profunda desorganização pessoal, não beneficiando de qualquer tipo de inserção familiar, profissional ou social. ---
Apresentando as exigências de prevenção especial, pelas razões sobreditas, intensidade de relevo, não obstante se registe que o arguido não conta, actualmente, com o averbamento de qualquer condenação no seu certificado de registo criminal, o que, para todos os efeitos, não significa, necessariamente, bom comportamento anterior, não menos certo é poder dizer-se, também, que as exigências de prevenção geral positiva assumem exponencial intensidade, em atenção à recorrência dos delitos em sujeito e aos efeitos que produzem sobre a comunidade em geral, a demandar se dê, perante esta e no reconhecimento das suas legítimas expectativas, claro sinal da vigência e validade das normas violadas. ---
A favor do arguido milita, essencialmente, a postura que assumiu em julgamento, de assunção, com relevante expressão, dos factos pelos quais foi acusado, bem como o arrependimento que, na indicada sede, manifestou e, ainda, a circunstância de ter celebrado acordo com uma das ofendidas, em ordem à reparação do mal, sob o ponto de vista patrimonial, do crime que, tendo a mesma como visada, praticou. ---
Em consideração de todas as circunstâncias apontadas, entende-se, com respeito pelo limite inultrapassável da medida da sua culpa, ser de aplicar ao arguido as penas parcelares a seguir indicadas: ---
i. Pela prática do crime de furto simples, que teve verificação quanto à matéria dos autos principais: 7 [sete] meses de prisão; ---
ii. Pela prática do crime de roubo, na forma tentada, que teve verificação quanto à matéria dos autos principais: 1 [um] ano e 2 [dois] meses de prisão; ---
iii. Pela prática do crime de roubo, que tem por objecto a matéria do apenso A [Inquérito nº 318/20....]: 1 [um] ano e 4 [quatro] meses de prisão; ---
iv. Pela prática do crime de roubo, que tem por objecto a matéria do apenso E [Inquérito nº 708/20....]: 1 [um] ano a 6 [seis] meses de prisão; ---
v. Pela prática do crime de roubo, que tem por objecto a matéria do apenso B [Inquérito nº 793/20....]: 1 [um] ano a 10 [dez] meses de prisão; ---
vi. Pela prática do crime de roubo, que tem por objecto a matéria do apenso D [Inquérito nº 1659/20....]: 1 [um] ano e 2 [dois] meses de prisão; ---
vii. Pela prática do crime de violência depois da subtracção, que tem por objecto a matéria do apenso C [Inquérito nº 1673/20....]: 3 [três] anos e 10 [dez] meses de prisão. ---»
§ 10 Todas as penas parcelares foram fixadas no primeiro terço da moldura penal abstrata, no crime de furto seis meses acima do limite mínimo; no crime de roubo [Inquérito nº 318/20....] 4 meses acima do limite mínimo; no crime de roubo [Inquérito nº 708/20...] 6 meses acima do limite mínimo; no crime de roubo [Inquérito nº 793/20....] 10 meses acima do limite mínimo; no crime de roubo, [Inquérito nº 1659/20....] 2 meses acima do limite mínimo; no crime de violência depois da subtração, [Inquérito nº 1673/20....] 10 meses acima do limite mínimo. Importa realçar que os crimes de roubo consumados, eram punidos com pena máxima de oito anos e todos eles foram punidos com penas de 1 ano e alguns meses de prisão, enquanto o crime violência depois da subtração, punível com pena de 3 a 15 anos de prisão, foi punido em concreto com a pena de 3 anos e 10 meses de prisão.
§ 11 Perante o exposto, não se descortina onde é que as penas aplicadas excedem os seus propósitos, ou são desproporcionais, ou foram ignoradas as finalidades de prevenção geral e especial; nem identifica o recorrente a alegada clara desconformidade com a prática jurisprudencial para situações em tudo semelhantes, criando uma injustiça na aplicação da lei. Esquece o recorrente que todas as penas parcelares, como resulta claro do que antecede, foram fixadas no primeiro terço da moldura penal abstrata, junto ao limite mínimo da moldura abstrata, e a violência empregue não é despicienda, tanto mais que em alguns casos teve como destinatárias pessoas conhecidas do arguido e que o pretendiam ajudar, uma delas, já de idade avançada, foi vítima da sua conduta criminosa quando dentro de sua casa se aprestava para lhe dar de comer. As penas parcelares foram fixadas com integral respeito pelos critérios legais (art. 40, º e 71.º, CP), são justas e proporcionadas, pelo que se mantêm intocadas.
§ 12 Sindica o recorrente a pena única aplicada, entendendo que deve ser aplicada pena não superior a 4 anos de prisão. Essa pretensão do arguido foi formulada num pressuposto que não se verifica «considerando as novas penas parcelares e a própria personalidade do arguido». Ora as penas parcelares a considerar são as primitivas fixadas na decisão recorrida e, quanto à personalidade do arguido, não identifica o recorrente que dimensão deixou de ser ou foi erradamente considerada.
§ 13 A pena única tem como limite mínimo 3 [três] anos e 10 [dez] meses de prisão, correspondente à mais elevada das penas parcelares concretamente aplicadas, e como limite máximo 11 [onze] anos e 5 [cinco] meses de prisão, correspondente à soma de todas as penas parcelares aplicadas (art. 77.º/2, CP). A pena única foi fixada pelo tribunal de primeira instância na primeira metade da moldura penal abstrata do cúmulo, cerca de um ano abaixo do seu ponto médio. A referência ao ponto médio não tem pressuposta qualquer adesão ao entendimento, erradicado desde há muitos anos, de que na graduação da pena de devia utilizar o critério da média entre os limites mínimo e máximo, mas tão só o propósito de localizar em que patamar foi fixada a pena única.
§ 14 É dentro da moldura do concurso que deve ser encontrada a pena única a aplicar, atendendo aos critérios gerais da culpa e prevenção (art. 71.º e 40.º, CP), e à regra específica da punição do concurso que manda atender, em conjunto, aos factos e à personalidade do arguido art. 77.º/1, CP). É ao conjunto dos factos que nos devemos ater para aquilatar da gravidade do comportamento ilícito do arguido. Na avaliação da pessoa e da personalidade do arguido importa saber se os factos delituosos espelham uma tendência criminosa ou uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade do arguido (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 1993, p. 291).
§ 15 A decisão recorrida enfatizou:
«Isto posto e ponderando, por um lado, a natureza dos crimes em cuja prática o arguido incorreu – um de furto, cinco de roubo [um deles na forma tentada] e um de violência depois da subtracção -, as circunstâncias dos delitos que cometeu, o desvalor dessas ocorrências e aquilo em que nelas se reflecte a personalidade do arguido – tudo já suficientemente explicitado no texto da presente decisão -, a ausência de antecedentes criminais registados e as suas condições de vida – caracterizadas, em liberdade, pelo consumo prolongado e problemático de estupefacientes e pela ausência total de estruturação e vinculação -, somos conduzidos a uma valoração global, na qual assumem relevo a assinalar as exigências de prevenção especial.
Acresce, ainda, reforçar que os factos em presença proporcionam uma imagem global e unificada reveladora de alguma predisposição para práticas delituosas, em especial de crimes contra o património e bens de valor eminentemente pessoal, muito resultado de um estado de vivência, persistentemente mantido, à margem de regras de normatividade, de que é reflexo a sua profunda desinserção. Não se trata, porém, de situação em que se encontre legitimada a afirmação de que os factos que motivam a condenação que se impõe não sejam, ainda, reflexo de alguma pluriocasionalidade.
Regista-se, em abono do arguido, a postura que assumiu em julgamento, a constituir sinal de que deu já início a processo de superação dos défices ao nível da sua consciência ético-jurídica que os factos espelham.
Balizando as exigências de prevenção especial dentro dos limites, inultrapassáveis, da medida da culpa, considera-se adequada e proporcional a aplicação ao arguido da pena única de 6 [seis] anos e 2 [dois] meses de prisão. ---
§ 16 Segundo o art. 77.º/1, CP, na medida da pena única «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». O conjunto factual deve ser considerado na sua globalidade de modo a descortinar as possíveis conexões entre as diversas condutas. No caso dos presentes autos emerge como central a problemática do consumo de droga por parte do arguido, não tendo resultado as várias desintoxicações e diferentes estratégias terapêuticas. Como se considerou nos factos provados «no período a que respeitam os factos sob julgamento, o arguido vivenciava momentos de desorganização pessoal, não desenvolvia qualquer tipo de actividade laboral e dedicava, em exclusivo, o seu quotidiano na busca de estratégias para conseguir satisfazer os seus hábitos aditivos, na frequência de locais a isso associados e no convívio com pares com idêntica problemática». Como a decisão recorrida também evidencia a prática dos crimes parece mais o «resultado de um estado de vivência, persistentemente mantido, à margem de regras de normatividade» a que o arguido chegou em resultado do «consumo prolongado e problemático de estupefacientes e pela ausência total de estruturação e vinculação». O arguido pertence ao tipo de toxicodependentes que furtam e/ou roubam com um envolvimento pessoal mínimo, o suficiente para se apossar de bens alheios de pequeno valor para satisfazerem a seu vício. Se assumem indiscutível relevo «as exigências de prevenção especial», a sua satisfação não pode ser exponenciada. Entendemos que a aplicação de uma pena única de cinco anos e seis meses de prisão, ainda satisfaz as exigências de prevenção geral e especial, sendo mais adequada à reintegração do arguido na sociedade, pelo que será essa a pena única aplicada.
§ 17 A pena de prisão aplicada em medida superior a cinco anos não consente a suspensão de execução, pelo que o conhecimento dessa questão suscitada pelo arguido fica prejudicada.
§ 18 Finalmente, sustenta o arguido que as indemnizações devem «ser reduzidas para metade, considerando que não só os ofendidos não tomaram qualquer demonstração de lesão; como a dimensão que a indemnização assume para o arguido é por demais exagerada, relativamente aos actos que a fundamentam». Recordemos que o arguido foi condenado no pagamento das seguintes quantias: € 1.000,00 [mil euros] à ofendida BB; € 450,00 [quatrocentos e cinquenta euros] à ofendida CC; € 400,00 [quatrocentos euros] ao ofendido DD; € 700,00 [setecentos euros] ao ofendido EE; € 300,00 [trezentos euros] ao ofendido FF; € 2.000,00 [dois mil euros] ao ofendido GG.
§ 19 Em matéria de indemnização civil dispõe o art. 400.º/2, CPP, que o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada. Como a reparação das vítimas ocorreu oficiosamente, mas com cabal cumprimento do contraditório, apenas rege a parte final da norma a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido (art. 400.º/2, CPP). Para este efeito, o valor a considerar é o da condenação relativa a cada um dos lesados e não à soma de todas elas. Sendo a mais elevadas das condenações em € 2.000,00 (dois mil euros) é patente que a decisão é irrecorrível.
III
Decisão:
Na procedência parcial do recurso fixa-se a pena única em cinco anos e seis meses. No mais improcede o recurso do arguido.
Oportunamente proceda à seguinte correção:
Onde consta «III. DECISÃO «iv. Um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao artº 204º, nºs 2, al. f), e 4 do Cód. Penal [apenso E – Inquérito nº 708/20...], na pena de 1 [um] ano e 6 [quatro] meses de prisão;».
Deve passar a constar «III. DECISÃO «iv. Um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao artº 204º, nºs 2, al. f), e 4 do Cód. Penal [apenso E – Inquérito nº 708/20...], na pena de 1 [um] ano e 6 [seis] meses de prisão;».
Oportunamente risque na parte inicial do relatório do acórdão recorrido as seguintes expressões «conhecido pelas alcunhas de “II” e “mão de vaca”».
Sem tributação.
Supremo Tribunal de Justiça, 11.11.2021.
António Gama (Relator)
Orlando Gonçalves