Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086969
Nº Convencional: JSTJ00027010
Relator: SOUSA INES
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
EMBARGO DE OBRA NOVA
REQUISITOS
RATIFICAÇÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
APARÊNCIA DE DIREITO
AGRAVO NA SEGUNDA INSTÂNCIA
ÂMBITO DO RECURSO
Nº do Documento: SJ199504060869692
Data do Acordão: 04/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6447
Data: 11/03/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADA PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS.
DIR CIV / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Segundo o artigo 1305 do C.C., o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertecem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.
II - Um desse limites da lei é o previsto no artigo 1360, n. 1 do C.C., segundo o qual o proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir nela janelas ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio.
III - Para que o procedimento cautelar de embargo de obra nova seja decretado (ou para ser ratificado o embargo extra-judicial) tem o respectivo requerente que provar a aparência do seu direito, a probabilidade ou verosimilhança do direito invocado.
IV - O fundamento do recurso de agravo interposto na segunda instância, quando o recorrente pretende a revogação do acórdão recorrido, consiste na violação ou na errada aplicação da lei substantiva ou da lei de processo
- artigo 755, n. 1, alínea b), do C.P.C.
V - Por isso, em tal recurso, é indispensável a especificação da norma jurídica violada, visto que ela delimita objectivamente o recurso - artigo 690, n. 3 e 684 n. 3, do C.P.C.