Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1/18.2SOLSB.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
BURLA
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CONCURSO APARENTE
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
Data do Acordão: 05/26/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I -   Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões do recorrente, e se bem que este se tenha limitado a impugnar a medida das penas parcelares e única, não está o Supremo desobrigado de sindicar o acórdão na parte relativa  aos tipos de crime e ao número de crimes da condenação, pois estas decisões são pressuposto e condição de aplicação das penas de que se recorre.

II -  Encontrando-se a decisão sobre a pluralidade de infracção suficientemente fundamentada de facto no acórdão, mas não de direito, tendo ficado por explicar juridicamente a pluralidade de infracção, pode o Supremo suprir essa deficiência de fundamentsção, justificando juridicamente a decisão sobre o concurso homogéneo de crimes.

III - Realiza dois crimes de incêndio em concurso efectivo, o arguido que ateia dois fogos no mesmo dia e em locais próximos, mas em que a afirmação da pluralidade de crime(s) é o que resulta, em concreto, da aplicação do art. 30.º, n.º 1, do CP aos factos provados do acórdão.

IV - Assim sucede quando, da localização temporal (em tempos definidos, autónomos e distintos), da situação espacial (não exactamente nos mesmos locais), e das demais circunstâncias modais que consubstanciam cada um dos comportamentos lesivos isoladamente considerados (autonomamente descritos nos factos provados), é possível concluir que o arguido, por um lado, agiu com uma diferente e renovada intenção criminosa (inexistindo por isso unidade de resolução no sentido propugnado por Eduardo Correia) e, pelo outro, os demais índices de ponderação (os elementos espácio-temporais e os demais referidos) apontam igualmente no sentido de uma pluralidade de sentidos de ilicitude (no sentido propugnado por Figueiredo Dias).

V -  Comete também dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, em concurso efectivo, o arguido que, por duas vezes separadas no tempo e na localização espacial, em dois episódios de vida autónomos e distintos, realiza aquele tipo de crime, conduzindo o veículo automóvel necessariamente com distintas e renovadas intenções criminosas, que não podem ter deixado de presidir separadamente a tais actuações.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório

No Processo Comum Colectivo n.º 1/18…, do Tribunal Judicial da Comarca  …, Juízo Central Criminal … - Juiz …, foi proferido acórdão a absolver o arguido AA da prática de oito crimes de falsificação de documento  e um crime de falsificação de documento agravado, e a condená-lo “como reincidente, em autoria material e em concurso real de infracções de:

“i. 9 (nove) crimes de burla, previstos e punidos pelo artigo 217.°, n.º 1, do Código Penal, nas penas, por cada um deles, de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

ii. 1 (um) crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205.°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

iii. 2 (dois) crimes de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, previstos e punidos pelo artigo 3.°, n.ºs. 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos artigos 121.°, n.º 4 e 123°, n.º 1, ambos do Código da Estrada, nas penas, por cada um deles, de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão;

iv. Em cúmulo jurídico das penas aplicadas em i. a iii., condenar o arguido na pena única de 7 (sete) anos de prisão.

III. Condenar o demandado AA no pagamento à ofendida BB de uma indemnização no montante de € 180,00 (cento e oitenta euros), a título de danos patrimoniais.”

Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo:

“I - O Douto Acórdão ao considerar como provado que: “O arguido AA, em data não concretamente apurada, mas antes do mês de Outubro de 2017, delineou um plano que passava por apresentar-se como intermediador de contratos de arrendamento e angariador/vendedor de imóveis, sem que tivesse qualquer intenção de efectuar quaisquer contratos, com vista a apoderar-se de todas as quantias monetárias que lhe fossem entregues por terceiros.

Para atingir os seus intentos, o arguido publicitou vários imóveis, que afirmou ter disponíveis para arrendar, perante os seus amigos, conhecidos, e ainda nas plataformas eletrónicas de vendas "OLX", "Custo Justo", "Idealista" e na rede social "facebook", sem que tivesse a sua efectiva propriedade/disponibilidade, nem tivesse sido por outrem encarregue de os publicitar.

Tais anúncios apresentavam fotos de imóveis e mencionavam, entre outros elementos, o valor de arrendamento mensal, bem como os contactos de email e/ou telemóvel do arguido. Após colocar o anúncio, o arguido aguardava o contacto dos interessados através do seu correio electrónico "...@gmail.com", ou da página na rede social "facebook" e ainda através dos seus números de telefone ……..51 e …….43

O arguido marcou encontros com os interessados, nos quais sempre afirmou ser mediador do ramo imobiliário, e exigiu montantes pecuniários a título de reserva/sinal para procederam ao seu arrendamento, bem como emitiu documentos comprovativos da entrega de tais valores e celebrou contratos, como se os mesmos tivessem correspondência com a realidade, sem que, contudo, o tivessem.” aponta indubitavelmente para a unidade de resolução.

II - Apesar da especial atenção dada no douto acórdão ora recorrido à questão, não pacífica, da subsunção criminal de determinado crime que apresenta manifestações plúrimas da sua execução e a respetiva classificação jurídico criminal, parece-nos salvo melhor opinião que valendo tudo o que aí é dito, peca pela contradição na avaliação dos factos, nomeadamente considerando provado o que acima fica transcrito na conclusão I, mas considerando que em cada uma das situações que deu origem a nova queixa, houve uma nova resolução criminosa pensada ab initio com a inerente preparação autónoma dos atos constitutivos do ardil necessário o que julgamos ser evidente que não aconteceu.

III - O arguido quando decidiu toda a sua atuação futura nos termos transcritos acima na conclusão I, fê-lo sem saber se teria sucesso, quem seriam as vítimas, quantas seriam, quanto iria ganhar e se o ardil resultaria.

IV - Simplificando, o arguido “pôs-se à pesca” com a conhecida dose de incerteza de resultado.

V - A mise en scène pensada para criar o ardil - criação da página no facebook na qualidade de angariador/vendedor de imóveis - foi a mesma que conduziu a todas as situações descritas nos autos, daí, de resto, ter o douto tribunal “a quo”, e bem, iniciado o elenco de factos provados com a descrição da “resolução criminosa”.

VI - Tratou-se de uma decisão assumida, deliberada, pensada uma única vez, não existindo mais necessidade de renovar o processo de motivação, pelo que a actuação do arguido, realiza um único tipo legal de crime, previsto no artigo 217º nº 1 do Código Penal.

VII - Da matéria de facto apurada permite-nos concluir a existência de uma única resolução criminosa [e, assim, a actuação do arguido no quadro do mesmo dolo ou resolução inicial], que não de tantas resoluções quantos os ofendidos. Pelo que, e não obstante a pluralidade de vítimas, estamos em crer que a conduta do recorrente terá de ser qualificada como integrador de um só crime de burla, de execução continuada, a punir pela totalidade dos prejuízos causados às vítimas.

VIII - No mesmo sentido o douto entendimento constante do Ac.do STJ de 06-02-2019, Proc.71/15.5JDLSB.S1 e a lição de Eduardo Correia.” (A Teoria do Concurso em Direito Penal, p. 91-100. “A unidade de infrações pressupõe porém, em regra, uma conexão temporal forte entre as diversas ações naturalísticas. É este basicamente o critério vertido no nº 1 do art. 30º do CP,

IX - O tipo legal de crime preenchido com as referidas condutas é só um e, conforme os factos descritos na acusação que tiveram tais condutas lugar no âmbito da mesma e inicial resolução criminosa, na medida em que "…delineou um plano que passava por apresentar-se como intermediador de contratos de arrendamento e angariador/vendedor de imóveis, sem que tivesse qualquer intenção de efectuar quaisquer contratos, com vista a apoderar-se de todas as quantias monetárias que lhe fossem entregues por terceiros.”

X - Embora haja uma realização plúrima do mesmo tipo de crime, há um só crime protegendo o mesmo bem jurídico, já que só houve uma única resolução criminosa que persistiu ao longo de toda a realização.

XI - Não restam dúvidas de que no caso em apreço e, tendo em conta os factos dados como provados pelo tribunal a quo, houve uma única resolução criminosa, uma única motivação.

XII - Havendo uma única resolução criminosa há um só crime, "desde que haja uma única resolução a presidir a toda esta actuação, não existe crime continuado, mas um só crime"- Ac. STJ de 84/03/08, BMJ335-135.O que sucedeu no caso em apreço foi uma multiplicidade de condutas violadoras de um mesmo tipo legal de crime na execução de um mesmo propósito criminoso.

XIII - Analisados os factos dos autos, conclui-se pela unidade criminosa, ou seja, pela prática de um só crime de burla qualificada dada a unidade de resolução que presidiu a todo o comportamento do arguido desde o início até ao final: “Com efeito para atingir os seus intentos, o arguido publicitou vários imóveis, que afirmou ter disponíveis para arrendar, perante os seus amigos, conhecidos, e ainda nas plataformas eletrónicas de vendas "OLX", "Custo Justo", "Idealista" e na rede social "facebook", sem que tivesse a sua efectiva propriedade/disponibilidade, nem tivesse sido por outrem encarregue de os publicitar. Tais anúncios apresentavam fotos de imóveis e mencionavam, entre outros elementos, o valor de arrendamento mensal, bem como os contactos de email e/ou telemóvel do arguido. Após colocar o anúncio, o arguido aguardava o contacto dos interessados através do seu correio electrónico "...@gmail.com", ou da página na rede social "facebook" e ainda através dos seus números de telefone …...51 e ……..43, situação que se manteve ao longo de toda a atividade criminosa, atividade que o arguido desenvolveu sem interrupções temporais, numa conexão temporal extremamente forte, de quatro meses, de Outubro de 2017 a 5 de Janeiro de 2018, tudo isto revelando uma única vontade, que perdurou desde a resolução inicial até ao termo do comportamento ilícito. Este quadro fáctico aponta indubitavelmente para a unidade de resolução e consequentemente para a unidade de crimes. Aliás, mesmo à luz da conceção de Figueiredo Dias, a mesma conclusão é inevitável, pois todo o comportamento do arguido assume indiscutivelmente um “sentido de ilicitude” unitário.

XIV - Pelo que, neste particular deveria o arguido ter sido condenado apenas pela prática de 1 (um), e não 9 (9), crime de burla previsto e punido pelo artigo 217.°, n.º 1, do Código Penal.

XV - O Douto Acórdão considerou provado, relativamente ao crime de condução sem habilitação legal, que: “48. No dia 17 de Dezembro de 2017…”

51. Acto contínuo, o arguido AA, aproveitando-se da boa vontade de CC, entrou para o lugar do condutor e iniciou a marcha ao volante de tal viatura, levando-a consigo.”

“53. O veículo foi recuperado pela PSP, no dia 8 de Janeiro de 2018.”

XVI- Mais uma vez entendemos que não existe uma “realização plúrima do mesmo tipo de crime”, tendo existido sim uma resolução inicial do arguido mantida ao longo de toda a actuação de condução do veículo, existiu um só crime desde o primeiro momento em que o arguido conduz o veículo sem para tal estar habilitado até à altura em que é interceptado pelas autoridades.

XVII - Não se verifica um ilícito por cada km percorrido ou por cada vez que o agente sai do carro interrompe a condução e volta a conduzir, ou que conduza outro ou outros veículos. O arguido, actuou com o referido propósito inicialmente formulado e nunca abandonado de conduzir o veículo de que se apropriou, propriedade de CC.

XVIII - Deste modo do exame de toda a factualidade resulta que a actuação do arguido tem de ser subsumida apenas a um crime. Com efeito, no plano naturalístico, ele desenvolveu uma conduta que se prolonga no tempo e que só foi “cortada”, só “terminou” aquando da intercepção pelos agentes da autoridade.

XIX - “É que o crime ora em apreço é de consunção instantânea, mas só termina quando o agente é interceptado ou cesse voluntariamente essa actuação e dela têm conhecimento as autoridades que têm competência para proceder criminalmente.

Trata-se, para usar a expressão de Eduardo Correia (- Unidade e Pluralidade de Infracções , pag. 23) , de um “estado antijurídico”, que, no caso, se reparte por dois episódios .”

XX - Concluindo “Existindo uma resolução inicial do arguido mantida ao longo de toda a actuação conduzir veículo, existe um só crime desde o primeiro momento em que o arguido conduz o veículo sem para tal estar habilitado até à altura em que é interceptado pelas autoridades.” Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 04-11-2019, Proc. 203/08.0 GAMMV.C1

XXI - Pelo que, também aqui nesta particular conduta deveria o arguido ter sido condenado apenas pela prática de 1 (um), e não 2 (2), crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.°, n.ºs. 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos artigos 121.°, n.º 4 e 123°, n.º 1, ambos do Código da Estrada.

XXII - A medida da pena deverá ser definida pela necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto - tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada temperada pela necessidade de reintegração social do agente e tendo como limite inultrapassável a medida da culpa.

XXIII - Os critérios, de determinação definitiva da pena, consubstanciam-se nos artigos 71.° e 72.° do Código Penal e, porquanto o procedimento em causa se traduz numa actuação não discricionária de aplicação do direito, existe o dever processual da sua fundamentação por forma a tornar possível o seu controle em momento posterior, exindo-se ao julgador que respeite os critérios que o citado artigo 71.° do CP refere e, nomeadamente, a culpa, a prevenção geral e especial, dando prevalência, acompanhando Figueiredo Dias, a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, em perspectiva político criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão.

XXIV - Assim, é a prevenção geral positiva ou de integração que dá corpo ao princípio da necessidade de pena.

XXV - Os factos considerados provados consubstanciam a prática de apenas um crime de burla, de um crime de condução sem habilitação legal e de crime de abuso de confiança.

XXVI - Tais factos ocorreram, num curto espaço temporal de quatro meses, pelo desespero de não ter tido qualquer tipo de apoio familiar e económico no momento em que saiu da prisão, sendo certo que que é do conhecimento geral que um ex-recluso sem apoio institucional não consegue qualquer colocação profissional. É reduzido o dano patrimonial provocado - €2.480,00, tendo já liquidado a indemnização em que foi condenado, ao ofendido BB, no valor de €180,00 (cento e oitenta euros). Confessou integralmente e sem reservas, não se eximindo à acção da justiça, tendo-se deslocado de Espanha ao Julgamento, o que, no nosso entender demonstra um corte com o seu passado criminal.

XXVII - Acresce que, decorridos três anos sobre a prática dos factos, é evidente a sua reabilitação, tendo emigrado para Espanha, onde trabalha como cozinheiro num restaurante e reside actualmente com a sua progenitora, que está acamada e dependente de terceiros (conforme consta do Douto Acórdão). Pelo que qualquer pena efectiva porá em causa a sua reabilitação e o próprio fim das penas, de reintegração do arguido na sociedade.

XXVIII - Face ao exposto, entendemos que admitindo os critérios adotados pelo Tribunal à quo na definição das penas parcelares aplicadas a cada um dos crimes em apreço, a redução da respetiva quantidade pela consideração do que acima fica alegado, a apenas um crime de burla e um crime de condução sem habilitação legal, para além do crime de abuso de confiança o qual não é aqui posto em causa, conduzir-nos-á necessariamente a uma pena, em cúmulo, inferior a cinco anos de prisão, a qual pode e deve, atentas as razões acima expostas, que de resto são retiráveis do douto acórdão ora recorrido, ser de execução suspensa.

XXIX - Violou, assim, o Douto Acórdão recorrido, os artigos 217.°, n.º 1, 30.º n.º 1 e 71.º do Código Penal, e o artigo 3º, nº 1 e 2 do Decreto-Lei nº2/98 de 3 de Janeiro com referência aos artigos 121.°, n.º 4 e 123°, n.º 1, ambos do Código da Estrada, o artigo 127.º do Código de Processo Penal, os artigos, 29.º, n.º 5, da CRP, bem como o princípio “ne bis in idem.”

O Ministério Público respondeu ao recurso pronunciando-se no sentido da improcedência, destacando designadamente: “(…)não vislumbramos no caso em apreço a existência de uma única resolução criminosa, pois, tal como apurado, perante cada uma das situações, em relação a cada um dos ofendidos, o arguido replicou a sua vontade no empreendimento das condutas criminosas, cujo domínio detinha como autor imediato – contactou ou foi contactado pelos mesmos em momentos distintos, elaborou diferentes suportes documentais (“recibos/quitações”), encontrou-se com eles em diferentes momentos temporais, etc. – circunstancialismo que não nos permite concluir que tenha agido em obediência a uma só resolução inicial, isto é, a um só desígnio criminoso.” Veja-se, a tal propósito, o decidido no ac TRL 250/06.6PCLRS.L1-3: (…)

Bem andou, portanto, o douto acórdão condenatório ao estabelecer que, in casu, o arguido não agiu no quadro de uma solicitação exterior que tivesse diminuído consideravelmente a sua culpa, como impõe o n.º 2 do art.º 30º do Código Penal; em relação a qualquer dos crimes imputados, acrescente-se.

Para além do mais, frise-se que o arguido passou a maior parte da sua vida de adulto em reclusão, mas nem isso contribuiu, minimamente, para que, uma vez em liberdade, formulasse o propósito de viver em conformidade com as regras sociais e as normas legais vigentes.

Na verdade, foi agora condenado como reincidente, tendo o aresto estabelecido o seguinte: “(…)No que respeita ao arguido AA, na prática dos factos objecto do processo, em número de doze crimes, realizados num lapso temporal de cerca de três meses, de forma essencialmente homogénea, recorrendo, nas situações descritas e no que concerne aos crimes patrimoniais, a um modus operandi algo engenhoso, assente numa encenação bem montada, tal como supra apurado, é lícito concluirmos estarmos perante mais do que uma simples acumulação de infracções, destacando-se já uma personalidade com uma clara propensão para a prática deste tipo crimes, bem como daqueles de natureza estradal, denotando ainda uma marcada desconformidade com as regras de protecção do património alheio e com os valores protegidos pela lei penal, factores que deverão constituir um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.”

Verifica-se, pois, que o acórdão não apenas qualificou correctamente os factos, como fez, igualmente, uma adequada interpretação dos critérios contidos nas disposições conjugadas dos art.ºs 40º, n.º 1 e 71º, n.º 1 e 2, als. a) a c), e) e f) do Código Penal.

Atendeu-se, cremos, à vantagem da reintegração tão rápida quanto possível do arguido em sociedade; sem se esquecer, porém, que a pena deve visar também, de forma equilibrada, a protecção dos bens jurídicos e a prevenção especial e geral, neste caso particularmente relevante.

As fortíssimas exigências de prevenção e a gravidade da actuação do arguido – que havia sido condicionalmente libertado há pouquíssimo tempo – tinham, obviamente, em conformidade e de acordo com os critérios acima referidos, de ser traduzidos em pena correspondente à medida da sua culpa; o que o tribunal recorrido conseguiu de forma justa e que respeita as finalidades visadas pela punição.

Note-se, aliás, que o Tribunal fixou a pena única acrescentando, ao limite mínimo, cerca de um terço da diferença entre este e o limite máximo; respeitando, assim, os critérios habitualmente seguidos pela mais ampla jurisprudência.

E cremos ser absolutamente indefensável a aplicação, ao caso, de uma pena suspensa na respectiva execução.

III – Assim, em conclusão, dir-se-á:

– O douto acórdão recorrido não merece censura, pois fixou correctamente a matéria fáctica pertinente, que qualificou e sancionou de forma adequada e criteriosa; – pelo que deverá ser mantido.”

Neste Tribunal, a Sra. Procuradora-geral Adjunta emitiu desenvolvido e fundamentado parecer no sentido da improcedência do recurso, sufragando a confirmação do acórdão.

Não houve resposta ao parecer e teve lugar a conferência.

2. O acórdão, na parte que interessa ao recurso, é do seguinte teor:

2.1. Relativamente à matéria de facto provada

“Matéria de facto provada.

Com interesse para a decisão da causa, resultou provada a seguinte factualidade:

1. O arguido AA, em data não concretamente apurada, mas antes do mês de Outubro de 2017, delineou um plano que passava por apresentar-se como intermediador de contratos de arrendamento e angariador/vendedor de imóveis, sem que tivesse qualquer intenção de efectuar quaisquer contratos, com vista a apoderar-se de todas as quantias monetárias que lhe fossem entregues por terceiros.

2. Para atingir os seus intentos, o arguido publicitou vários imóveis, que afirmou ter disponíveis para arrendar, perante os seus amigos, conhecidos, e ainda nas plataformas eletrónicas de vendas "OLX", "Custo Justo", "Idealista" e na rede social "facebook", sem que tivesse a sua efectiva propriedade/disponibilidade, nem tivesse sido por outrem encarregue de os publicitar.

3. Tais anúncios apresentavam fotos de imóveis e mencionavam, entre outros elementos, o valor de arrendamento mensal, bem como os contactos de email e/ou telemóvel do arguido.

4. Após colocar o anúncio, o arguido aguardava o contacto dos interessados através do seu correio electrónico "...@gmail.com", ou da página na rede social "facebook" e ainda através dos seus números de telefone .....51 e .....43

5. O arguido marcou encontros com os interessados, nos quais sempre afirmou ser mediador do ramo imobiliário, e exigiu montantes pecuniários a título de reserva/sinal para procederam ao seu arrendamento, bem como emitiu documentos comprovativos da entrega de tais valores e celebrou contratos, como se os mesmos tivessem correspondência com a realidade, sem que, contudo, o tivessem.

Assim, no âmbito deste plano praticou os seguintes factos: NUIPC 20/18…

6. Em data não concretamente apurada, mas no final do ano de 2017, o arguido AA apresentou-se como angariador/vendedor do ramo imobiliário perante DD, e afirmou que tinha em carteira um imóvel disponível para arrendamento.

7. No dia …. de Dezembro de 2017, o arguido AA enviou a DD fotografias do interior de um apartamento, que afirmou se encontrar localizado na Rua de ..., n.º …, em … e disponível para arrendamento, pela renda de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) mensais.

8. O arguido AA, afirmou perante DD que tinha muitas pessoas interessadas, pelo que este teria que sinalizar de imediato o arrendamento, pelo montante de € 100,00 (cem euros).

9. Posteriormente, em data não concretamente apurada, DD entregou ao arguido a quantia de € 100,00 (cem euros), pessoalmente, junto ao Hospital …, em ….

10. O arguido AA, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, forneceu a DD um documento pré-elaborado, com espaços em branco, com a menção "recibo", o qual completou, pelo seu pulso, e onde declarou a entrega de tal quantia.

11. Posteriormente, o arguido AA solicitou a DD outras quantias monetárias, justificando que seriam para assegurar o arrendamento do imóvel.

12. Assim, no dia ... de Novembro de 2017, o arguido AA encontrou-se com DD, à porta do Centro Comercial …, tendo este procedido à entrega ao arguido da quantia de € 400,00 (quatrocentos euros).

13. O arguido AA, em tal ocasião preencheu e assinou, o documento intitulado "Minuta de Contrato de Arrendamento para Habitação", datado de Novembro de 2017, que apresentou a DD.

14. Dias depois, o arguido AA tornou a encontrar-se com DD, novamente junto ao ..., e solicitou-lhe a quantia de € 300,00 (trezentos euros), que foi entregue ao arguido por DD, que sempre acreditou na boa fé do arguido.

15. O arguido AA, em tais ocasiões entregou um documento pré-elaborado, com espaços em branco, intitulado "recibo", o qual preencheu pelo seu pulso.

16. Nesse mesmo dia, DD deslocou-se ao local onde o arguido lhe tinha afirmado ser a morada do imóvel, tendo constatado que o mesmo aí não existia, tendo confrontado o arguido com tal facto.

17. O arguido AA de imediato bloqueou DD na rede social "facebook", e deixou de lhe atender o telefone.

18. No dia 19 de Dezembro de 2017, o arguido AA enviou uma mensagem a DD, dando por terminado o negócio, solicitando o seu NIB para restituir as quantias entregues.

19. Não obstante o teor de tal mensagem, o arguido AA nunca restituiu tais quantias a DD, nem tal negócio foi celebrado.

20. Com efeito, o arguido nunca teve intenção de celebrar qualquer contrato, tendo feito o referido anúncio para com o mesmo obter vantagem patrimonial a que sabia não ter direito.

21. O arguido nunca teve intenção de cumprir o acordado, celebrando tal contrato, disponibilizando tal imóvel a DD.

22. O arguido agiu do modo descrito, de modo a convencer o ofendido a disponibilizar as quantias supra referidas, integrando-as no seu património, causando-lhe um prejuízo patrimonial e obter um benefício que sabia ser ilegítimo.

23. Com base no engano que provocou, DD, acreditando na boa fé do arguido, disponibilizou-lhe os meios financeiros descritos, nas circunstâncias já referidas.

NUIPC 3/18…

24. Em data não concretamente apurada, o arguido AA contactou com EE, intitulando-se agente imobiliário, e que tinha em carteira vários apartamentos para arrendar.

25. Em finais do ano 2017, o arguido AA contactou EE, através do número de telemóvel ..., e informou-o que tinha disponível um apartamento T3, sito em ..., para arrendar, pelo valor de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), mensais, e que, caso estivesse interessado, tinha de pagar esse montante como reserva.

26. EE propôs ao arguido AA a entrega de € 300,00 (trezentos euros) de imediato, sendo que, posteriormente, procederia ao pagamento restante, o que o arguido aceitou.

27. O arguido AA, enviou a EE, via email, várias fotografias do que seria tal imóvel em causa.

28. No dia ... de Novembro de 2017, o arguido encontrou-se com EE, na Av. ..., em …, e acreditando na boa fé do arguido, procedeu à entrega a AA da quantia monetária de € 300,00 (trezentos euros).

29. Em tal ocasião, o arguido AA entregou a EE um documento escrito e assinado com seus dados de identificação, como prova do pagamento realizado.

30. O arguido AA combinou com EE o dia ... de Novembro de 2017, para procederem à celebração do contrato de arrendamento, entrega das chaves e o pagamento do restante valor.

31. Em tal dia o arguido AA não compareceu, não tendo sido celebrado qualquer contrato.

32. O arguido nunca teve intenção de cumprir com o acordado, uma vez que este nunca teve a disponibilidade de tal imóvel.

33. O arguido actuou do modo descrito de forma a causar prejuízo patrimonial ao ofendido e obter um benefício que sabia ser ilegítimo.

34. Com base no engano que provocou, EE, acreditando na boa fé do arguido, disponibilizou-lhe os meios financeiros supra descritos, nas circunstâncias já referidas.

NUIPC 27/18...…

35. FF, em Novembro de 2017, era proprietário do imóvel sito na Rua …, n.º …, …, …-…, em …, e pretendia proceder à sua venda.

36. O arguido AA, no dia ... de Novembro 2017, entrou em contacto com FF, e afirmou ser mediador imobiliário, com escritório nas Torres das Amoreiras, tendo-se proposto a intermediar a venda do dito imóvel.

37. Nesse mesmo dia, o arguido AA encontrou-se com FF no imóvel supra descrito e informou este último que já tinha um comprador interessado, o qual pretendia comprar não só o apartamento, bem como o recheio.

38. FF, informou o arguido AA, que, pela venda do imóvel e recheio, pretendia a quantia de € 360.000,00 (trezentos e sessenta mil euros).

39. O arguido AA solicitou a FF a quantia de € 110,00 (cento e dez euros), alegando que seria para proceder à sua mediação, tendo este, acreditando na sua boa fé, entregue tal quantia.

40. Mais tarde, nesse mesmo dia, arguido AA afirmou perante FF que a proposta tinha sido aceite e que em breve iria receber, por transferência bancária, o valor do sinal no montante de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a € 30.000,00 (trinta mil euros).

41. Tal quantia nunca foi recebida por FF.

42. Decorridos alguns dias, o arguido AA abordou FF, na Rua ….., n.º …., em …, solicitando a entrega de € 60,00 (sessenta euros), alegando que seria necessário para concluir o contrato, quantia que este último entregou, acreditando na boa fé do arguido.

43. Decorridos alguns dias, não obstante várias solicitações por parte de FF, o arguido AA, não apresentou qualquer comprador para o dito imóvel, não tendo sido realizada qualquer transacção.

44. FF solicitou ao arguido a devolução das quantias entregues, uma vez que o contrato não se veio a concretizar, o que AA recusou, sem outra justificação.

45. O arguido AA nunca teve qualquer intenção de proceder à intermediação da venda do dito imóvel, tendo agido de modo a causar prejuízo patrimonial ao ofendido, convencendo FF a disponibilizar as quantias supra referidas, com o único propósito de obter, à sua custa, vantagem patrimonial a que sabia não ter direito.

46. Com base no engano que provocou, FF, sempre acreditando na boa fé do arguido, disponibilizou-lhe os meios financeiros descritos, nas circunstâncias já referidas.

NUIPC 10961/17….

47. Em dia não concretamente apurado do mês de Novembro de 2017, CC e HH, colocaram um anúncio nas plataformas de vendas "OLX" e "Custo Justo", anunciando a venda da viatura automóvel, marca …, modelo …, matrícula …-…-ZU, sua propriedade, pelo valor de € 4.200,00 (quatro mil e duzentos euros).

48. No dia ... de Dezembro de 2017, ao final da manhã, o arguido AA enviou uma mensagem via correio electrónico a CC, e informou que estava interessado na sua aquisição.

49. No mesmo dia, o arguido solicitou um encontro para ver tal viatura, através do telefone com o número ..., ao que CC anuiu, tendo o encontro ocorrido na Rua …, em ….

50. Neste local, o arguido AA solicitou a CC, a condução da viatura num parque de estacionamento que existia nas imediações, para a experimentar, por breves momentos, tendo este último concordado.

51. Acto contínuo, o arguido AA, aproveitando-se da boa vontade de CC, entrou para o lugar do condutor e iniciou a marcha ao volante de tal viatura, levando-a consigo.

52. O arguido não efectuou a entrega voluntária da viatura, e usou-a desde essa data, como se fosse coisa sua.

53. O veículo foi recuperado pela PSP, no dia ... de Janeiro de 2018.

54. O arguido sabia que o veículo não lhe pertencia e que não podia dispor do mesmo por qualquer forma, para além do estipulado com CC, bem sabendo que estava obrigado a proceder à sua entrega, no mesmo local e hora, logo após o período que lhe foi facultado para a experimentar.

55. O arguido AA ao actuar da forma descrita, agiu com o propósito concretizado de se apropriar de tal viatura, que usou e fruiu desde esse dia, como se fosse o seu proprietário, não obstante saber que a mesma não lhe pertencia e que agia contra a vontade do proprietário da mesma.

NUIPC 4/18……

56. Em dia não concretamente apurado, mas no início do mês de Dezembro de 2017, II deparou-se com um anúncio de um imóvel disponível para arrendamento na rede social "facebook".

57. II entrou em contacto com o anunciante, que veio a constatar ser o arguido AA, através da página de tal anúncio, bem como através dos números de telemóvel ......51 e …..43, utilizados pelo arguido, que se apresentou como mediador imobiliário e confirmou tal anúncio.

58. No dia ... de Dezembro de 2017, pelas 18h00, na …, em ..., o arguido AA encontrou-se com II, com vista a celebrar o contrato de arrendamento para tal imóvel, que afirmou localizar-se na Rua …., em ..., pela renda mensal de € 300,00 (trezentos euros), e solicitou-lhe a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros), a título de reserva de tal imóvel.

59. II, entregou-lhe, em tal ocasião, a quantia de € 50,00 (cinquenta euros).

60. O arguido, posteriormente, enviou a II, via email, outras fotografias do alegado imóvel.

61. No dia ... de Dezembro de 2017, no …., em ..., II entregou a quantia monetária de €100,00 (cem euros) ao arguido.

62. O arguido AA, emitiu e entregou a II um documento com a menção "recibo de renda n.º 1319", datado de ... de Dezembro de 2017, como comprovativo de tal pagamento, tendo aposto o número de contribuinte ….

63. O arguido AA, em tal ocasião, informou II que o imóvel estaria disponível no final do mês de Dezembro de tal ano.

64. No entanto, o negócio não se realizou, não tendo o arguido apresentado qualquer justificação para tanto, nem procedeu à devolução de tais quantias.

65. O arguido AA nunca teve qualquer intenção de proceder à realização de qualquer negócio, relativamente a esse ou outro imóvel, tendo agido do referido modo de forma a causar prejuízo patrimonial ao ofendido e de obter, à sua custa, vantagem patrimonial a que sabia não ter direito.

66. Com base no engano que provocou, II, sempre acreditando na boa fé do arguido, disponibilizou-lhe os meios financeiros supra descritos, nas circunstâncias já referidas.

NUIPC 1/18……

67. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia ... de Janeiro de 2018, o arguido AA criou um anúncio numa página da rede social "facebook", que publicitava o arrendamento de um imóvel com a tipologia T2, sito na Rua …, n.º …, …., …, em ..., o qual exibia fotos de uma fracção e anunciava uma renda mensal de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros).

68. No dia ... de Janeiro 2018, JJ, localizou tal anúncio e, juntamente com o seu namorado LL, contactaram o arguido AA, através dessa rede social, tendo-o informado que tinham interesse em proceder ao seu arrendamento.

69. O arguido AA sempre se apresentou como intermediário e representante do proprietário do supra identificado imóvel.

70. O arguido AA, através de mensagens escritas, informou JJ, que, para efectuarem o arrendamento, teriam que o sinalizar, mediante a entrega a si de uma caução no valor de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros).

71. No final do referido dia, o arguido AA combinou um encontro com JJ e LL, no Centro Comercial …., em ..., tendo estes, na ocasião, entregue ao arguido a quantia solicitada, no montante de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), em dinheiro.

72. Também na ocasião, o arguido AA informou JJ e LL de que o contrato de arrendamento seria celebrado posteriormente, em data a acordar, num Cartório Notarial em ..., e que, no dia seguinte à celebração de tal contrato, lhes seria entregue as chaves do imóvel.

73. O arguido AA combinou com LL um encontro no dia ... de Janeiro 2018, pelas 14h30, no Cartório MM, sito na Rua …, n.º …, em ..., onde subscreveram um documento intitulado "contrato de arrendamento".

74. O arguido AA, em tal ocasião, solicitou a LL a quantia de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), a título de pagamento referente à primeira renda da habitação.

75. LL procedeu nesse mesmo dia, à entrega ao arguido AA da quantia de € 200,00 (duzentos euros).

76. O arguido AA emitiu um documento no qual constavam os dizeres "recibo de renda com o n.º 2141", no qual fez constar o recebimento da quantia de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros).

77. O arguido nunca teve intenção de celebrar qualquer contrato, tendo aposto o referido anúncio para com o mesmo obter vantagem patrimonial a que sabia não ter direito.

78. O arguido agiu do modo descrito, convencendo os ofendidos a disponibilizarem as quantias supra referidas, integrando-as no seu património, de modo a causar-lhes um prejuízo patrimonial e obter um benefício que sabia ser ilegítimo.

79. Com base no engano que provocou, JJ e LL, sempre acreditando na boa-fé do arguido, disponibilizaram-lhe os meios financeiros descritos, nas circunstâncias já referidas.

80. LL recuperou a quantia de € 200,00 (duzentos euros) em virtude da intervenção das autoridades policiais que abordaram o arguido no local.

NUIPC 40/18……

81. No dia ... de Janeiro de 2018, BB deparou-se com um anúncio, com o título "AA Investimentos", na rede social "facebook", através do link “https://facebook.com/...”, que publicava um apartamento do tipo T2, na zona de ..., disponível para arrendamento, pela renda mensal de € 360,00 (trezentos e sessenta euros).

82. No mesmo dia, BB entrou em contacto com o anunciante através do número de telemóvel .......43, disponibilizado pelo arguido.

83. O arguido AA, informou BB que para efectuar tal contrato de arrendamento teria de proceder à entrega, em numerário, da quantia de € 180,00 (cento e oitenta euros).

84. No dia ... de Janeiro de 2018, na zona de ..., em ..., o arguido AA encontrou-se com BB, tendo esta última, acreditando na sua boa fé, procedido à entrega de tal quantia.

85. Em tal ocasião, o arguido AA informou BB que o arrendamento teria início no dia ... de Janeiro 2018.

86. No entanto, o arguido AA não intermediou qualquer arrendamento, não obstante ter sido várias vezes instado ao seu cumprimento por BB.

87. O arguido nunca teve intenção de cumprir com o acordado, tendo actuado do modo descrito de forma a convencer a ofendida a disponibilizar a quantia supra referida, integrando-a no seu património, de forma a causar-lhe um prejuízo patrimonial e obter um benefício que sabia ser ilegítimo.

88. Com base no engano que provocou, BB, acreditando na boa-fé do arguido, disponibilizou-lhe os meios financeiros descritos, nas circunstâncias já referidas.

NUIPC 87/18….…

89. O arguido AA, em data não concretamente apurada, mas anterior a ... de Janeiro de 2018, criou um anúncio de arrendamento de casas na rede social "facebook", que publicitava um imóvel, para arrendar na zona das …, em ..., pelo valor mensal de € 360,00 (trezentos e sessenta euros).

90. No dia ... de Janeiro de 2018, pelas 22h00, no seu domicílio, sito na Avenida …, n.º …, …., …-… …, NN deparou-se com tal anúncio e entrou em contacto, via "messenger", com o arguido AA.

91. O arguido AA informou NN que já não dispunha desse imóvel, mas que tinha um outro em carteira, pelo mesmo valor, na Rua …, n.º …, …., no ..., …, tendo enviado fotos de tal imóvel, fornecendo-lhe ainda o seu número de telemóvel (...).

92. Na ocasião, o arguido AA informou NN que teria de lhe entregar o valor de € 180,00 (cento e oitenta euros), para reservar a casa.

93. O arguido AA através do contacto telefónico supra identificado, acordou um encontro com NN no dia ... de Janeiro de 2018, pelas 10h30, junto ao terminal de autocarros da estação de ..., em ....

94. Na data e local combinados, NN entregou ao arguido o montante de € 180,00 (cento e oitenta euros), em dinheiro, tendo este último afirmado perante a ofendida que poderia dar entrada no imóvel no dia ... do mesmo mês.

95. Ainda nessa ocasião, o arguido AA emitiu um documento intitulado "recibo de renda n.° 1974", que preencheu pelo seu pulso, onde consta o número de contribuinte ….

96. No dia … .01.2018, o arguido AA colocou um novo anúncio no mesmo grupo de arrendamento na rede social "facebook", publicitando agora um imóvel na Rua…, n.º …, em ..., por uma renda mensal de € 300,00 (trezentos euros), que foi visualizado por NN.

97. NN entrou novamente em contacto com o arguido AA e solicitou a troca do imóvel. que anteriormente havia acordado. por este último.

98. O arguido AA afirmou aceitar a troca do imóvel e informou NN que, em face de tal alteração, iria demorar mais tempo a celebrar o arrendamento, tendo afirmado que teria de alterar o contrato no notário.

99. Não obstante, o arguido AA manteve a afirmação perante NN de que no dia ... de Janeiro esta poderia dar entrada no imóvel.

100. O arguido AA combinou encontrar-se, no dia 14 de Janeiro, com NN, pelas 10h00, junto ao n.º …, da Rua …, para assinar o contrato de arrendamento e proceder à entrega das chaves.

101. O arguido AA em tal ocasião transmitiu a NN que não seria possível entrar no dia combinado (… .01.2018).

102. Porém, o arguido AA, no dia e hora combinados, não compareceu, nem forneceu qualquer justificação, ficando incontactável a partir desse momento.

103. O contrato nunca foi celebrado, não obstante as várias tentativas de contacto por parte da ofendida.

104. Com efeito, o arguido AA nunca teve qualquer intenção de cumprir com o acordado, tendo aposto o referido anúncio para com o mesmo obter vantagem patrimonial a que sabia não ter direito.

105. O arguido agiu do modo descrito, de modo a convencer a ofendida a disponibilizar-lhe a quantia supra referida, que integrou no seu património, causando-lhe um prejuízo patrimonial e obter um benefício que sabia ser ilegítimo.

106. Com base no engano que provocou, a ofendida, acreditando na boa fé do arguido, disponibilizou-lhe a aludida quantia, nas circunstâncias já referidas.

NUIPC 2/18……

107. No dia ... de Janeiro de 2018, pelas 09h50, OO visualizou na rede social "facebook" um anúncio que publicitava um arrendamento de um apartamento do tipo T2, localizado na Rua …, n.º …, …, em ..., pela renda mensal de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros).

108. OO contactou o arguido AA, através da aplicação "messenger", e solicitou uma visita ao imóvel.

109. O arguido AA informou OO que, caso o imóvel não fosse reservado de imediato, as visitas teriam lugar no dia 18 e 19 do mesmo mês.

110. OO afirmou ao arguido que pretendia efectuar a reserva de imediato, tendo ainda solicitado a entrada para o imóvel no dia 17 de tal mês, fornecendo-lhe ainda o seu número de telemóvel (…).

111. O arguido AA, no decorrer da conversa telefónica, informou OO que, caso este lhe entregasse de imediato o valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros), retirava o anúncio do "facebook", reservando-lhe desse modo tal apartamento.

112. O arguido AA, em tal telefonema, solicitou ao ofendido cópia do seu documento de identificação e do número de contribuinte, afirmando-lhe que seria para emitir o respectivo recibo, bem como marcou um encontro com OO, para o final desse dia, no Centro Comercial do …., em ..., tendo o arguido informado o seu contacto de telemóvel (...).

113. Tal como combinado, o arguido AA encontrou-se com OO e dirigiram-se ao local do imóvel.

114. Uma vez chegados a este local, OO, entregou ao arguido AA cópia do seu passaporte, bem como a quantia monetária de € 150,00 (cento e cinquenta euros).

115. O arguido AA, emitiu o documento com a menção "recibo de renda", com o número 1846, e com o número de contribuinte …, em nome de OO, fazendo aí constar a identificação do imóvel.

116. Posteriormente AA acordou com OO um encontro, no dia ... de Janeiro, de 2018, pelas 16h00, para procederem à assinatura do contrato.

117. Tal contrato, no entanto, nunca veio a ser celebrado.

118. Com efeito, o arguido AA nunca teve qualquer intenção de cumprir com o acordado, tendo colocado o referido anúncio para com o mesmo obter vantagem patrimonial a que sabia não ter direito.

119. O arguido agiu do modo descrito, de forma a convencer o ofendido a disponibilizar-lhe a quantia supra referida, que integrou no seu património, causando-lhe um prejuízo patrimonial e obter um benefício que sabia ser ilegítimo.

120. Com base no engano que provocou, o ofendido, acreditando na boa fé do arguido, disponibilizou-lhe a aludida quantia, nas circunstâncias já referidas.

121. O arguido AA, nos dias ... de Dezembro de 2017 e ... de Janeiro de 2018, pelas 16h30, na Rua …, em ..., e na Rua …, em ..., respectivamente, conduziu a referido veículo automóvel, marca …, modelo …, matrícula …-…-ZU, sem que possuísse carta de condução ou outro documento que legalmente o habilitasse a fazê-lo.

122. O arguido conhecia as características da viatura, assim como a obrigatoriedade de possuir documento que o habilitasse à condução de veículos automóveis e, não obstante, quis e logrou conduzi-lo nas circunstâncias acima descritas.

123. O arguido AA actuou sempre de modo livre, voluntário e conscientemente, bem sabendo que todas as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei.

124. O arguido já foi condenado:

i. por sentença transitada em julgado em ... .04.2004, no processo n.º 52/04……, do … Juízo Criminal ..., pela prática, em … .03.2004, de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de desobediência, na pena (única) de 155 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, já declarada extinta;

ii. por sentença transitada em julgado em … .03.2007, no processo n.º 56/04……, do … Juízo Criminal  ..., pela prática, em … .03.2004, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, ulteriormente convertida na prisão subsidiária correspondente;

iii. por acórdão transitado em julgado em … .03.2006, no processo n.º 679/05……, do … Juízo Criminal  ..., pela prática, em … .07.2005, de um crime de roubo, na pena de 20 meses de prisão, suspensa da sua execução por 3 anos, sujeita a regime de prova.

iv. por acórdão proferido no processo n.º 45/07……, do … Juízo Criminal  ..., transitado em julgado em … .11.2007, pela prática, entre Março e Agosto de 2006, dos crimes de condução sem habilitação legal, furto simples e furto qualificado, na pena (única) de 17 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico com a pena aplicada no processo indicado em iii., na pena única de 5 cinco anos e 2 dois meses de prisão.

v. por sentença transitada em julgado em 28.07.2008, no processo n.º 116/07……, do … Juízo do Tribunal  …, pela prática, em … .09.2006, de um crime furto, na pena de 190 dias de multa, à taxa diária de € 3,00;

vi. por sentença transitada em julgado em 03.11.2008, no processo n.º 183/07……, do … Juízo Criminal ..., pela prática, em … .12.2007, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 12 meses de prisão, de cumprimento efectivo;

vii. por acórdão transitado em julgado em 26.01.2009, no processo n.º 819/03……, do … Juízo Criminal …, pela prática, em Maio de 2003, de um crime de burla informática e nas comunicações e um crime de furto, na pena (única) de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, acompanhada de injunções;

viii. por sentença transitada em julgado em 12.03.2009, no processo n.º 108/08……, do … Juízo do Tribunal ...…, pela prática, em … .02.2008, de um crime de furto, na pena de 2 meses de prisão, de cumprimento efectivo;

ix. por acórdão transitado em julgado em 12.03.2009, no processo n.º 128/08……, do … Juízo Criminal …., pela prática, em … .02.2008, de um crime de roubo agravado, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, de cumprimento efectivo;

x. por acórdão proferido no processo n.º 878/06...…, do … Juízo Criminal ..., transitado em julgado em … .03.2009, pela prática, em … .09.2006 e … .09.2006, de um crime de furto, um crime de falsificação de documento (agravado) e um crime de burla, na pena única de 3 anos de prisão, de cumprimento efectivo;

xi. por sentença transitada em julgado em 27.04.2009, no processo n.º 60/07…, do … Juízo do Tribunal …, pela prática, em … .11.2006, de um crime de furto, na pena de 3 meses de prisão, de cumprimento efectivo;

xii. por acórdão proferido no processo n.º 1226/06……, do … Juízo Criminal ..., transitado em julgado em 08.06.2009, pela prática, em … .12.2006 e … .01.2007, de um crime de furto qualificado e um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 4 meses de prisão, de cumprimento efectivo;

xiii. por acórdão proferido no processo n.º 328/07..…, do … Juízo Criminal …, transitado em julgado em … .11.2009, pela prática, em … .12.2007, de um crime de roubo, um crime de condução sem habilitação legal, um crime de abuso de confiança e um crime de falsas declarações, na pena única de 5 anos e 4 meses de prisão;

xiv. por acórdão de cúmulo jurídico, proferido no referido processo n.º 1226/06..…, do … Juízo Criminal ..., transitado em julgado em 18.01.2010, que cumulou a pena aí aplicada com aquelas impostas nos processos melhor identificados em vi. a xi., na pena única de 9 anos de prisão;

xv. por acórdão proferido no processo n.º 1066/07……, da … Vara Criminal …, transitado em julgado em 26.04.2010, pela prática, entre Novembro de 2007 e Fevereiro de 2008, de um crime de burla, um crime de furto qualificado e dois crimes de furto, na pena única de 4 anos e 5 meses de prisão, de cumprimento efectivo;

xvi. por acórdão proferido no processo n.º 1497/07……, da … Vara Criminal …, transitado em julgado em 17.09.2010, pela prática, em … .12.2007, de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão, de cumprimento efectivo;

xvii. no processo n.º 292/05……, do … Juízo Criminal ..…, por sentença transitada em julgado em 29.11.2010, na pena única de 8 meses de prisão (de cumprimento efectivo), pela prática, em … .03.2005, de um crime de falsificação de documento agravado e um crime de burla;

xviii. por acórdão de cúmulo jurídico, proferido no referido processo n.º 1066/07……, da … Vara Criminal ……, transitado em julgado em 09.06.2011, que cumulou a pena aí aplicada com aquelas impostas nos processos melhor identificados em vi. a xiii. e xv., na pena única de 10 anos e 6 meses de prisão;

xiv. por acórdão de cúmulo jurídico, proferido no processo n.º 110/12……, da … Vara Criminal …, transitado em julgado em 18.07.2013, que cumulou as penas impostas ao arguido nos processos acima identificados, na pena única de 12 anos e 6 meses de prisão.

125. Na sequência das referidas condenações, o arguido esteve ininterruptamente privado da liberdade desde … .03.2008, tendo sido colocado em liberdade condicional no dia … .10.2017, pelo tempo de prisão que, a contar da sua libertação, lhe faltaria cumprir, ou seja, até … .12.2019.

126. Todavia, as condenações supra referidas, as solenes advertências nelas contidas e, bem assim, o cumprimento efectivo das respectivas penas de prisão, não foram suficientes para obstar a que o arguido praticasse os factos acima enunciados e dados como provados.

Provou-se, ainda, relativamente às condições de vida do arguido:

127. O arguido é solteiro, sem filhos.

128. Completou o 12.º ano de escolaridade, sendo ainda titular de um curso ……. (obtido na Escola ...).

129. Antes de estar privado da liberdade, e ainda em Portugal, vivia sozinho em ..., tendo trabalhado na área da construção civil.

130. Após ter sido colocado em liberdade condicional, no ano de 2017, decidiu emigrar para …, tendo passado a residir na ……., onde trabalha como … num restaurante.

131. Aufere o vencimento mensal de € 1.200,00, tendo como despesas fixas a quantia de € 450,00, mensais, respeitante à renda do apartamento onde reside, para além daquelas outras relacionadas com electricidade, água e gás, e ainda as necessárias à sua própria subsistência.

132. O arguido reside actualmente com a sua progenitora, que está acamada e dependente de terceiros.”

2.2. Relativamente à fundamentação em matéria de direito, na parte relativa à decisão sobre o número de crimes cometidos

“Pois bem, aqui chegados, resta apenas saber se o arguido deverá ser condenado pela prática, em concurso real, de 9 (nove) crimes de burla (tal como configurado na acusação pública), ou se, na realidade, estamos perante um quadro factual enquadrável na figura do crime continuado ou mesmo, eventualmente, em face da existência de uma única resolução criminosa.

Vejamos.

O artigo 30.º, n.º 2 do Código Penal, dispõe que: “Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada de forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminuiu consideravelmente a culpa do agente.”

No crime continuado, como decorre do citado preceito legal, há uma unificação de várias condutas criminosas desde que se verifiquem os seguintes requisitos aí elencados:

- a realização plúrima do mesmo tipo de crime, ou de vários tipos que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico;

- a execução de forma homogénea;

- o quadro da solicitação de uma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa.

Já se vê que não basta a repetição do “modus operandi”, e que os bens jurídicos violados tutelem bens jurídicos muito próximos para que se verifique continuação criminosa. A continuação criminosa pressupõe de facto a execução de forma homogénea, mas pressupõe mais, pois exige que se verifique que o quadro da solicitação de uma situação exterior que diminua a culpa, isto é, que exista algo que esteja fora ou seja exterior ao agente e que este aproveite para concretizar mais acções da mesma da mesma natureza.

Como se refere no acórdão do STJ de 08.11.07 (processo 07P3296, disponível www.dgsi.pt), a circunstância de se verificar a repetição do “modus operandi” utilizado não permite configurar algum dos índices referidos pela doutrina, v.g. “a perduração do meio apto para realizar o delito que se criou ou adquiriu para executar a primeira conduta criminosa”.

Na verdade, a matéria de facto apurada não permite afirmar que foi a perduração do meio apto (in casu, a circunstância do arguido se apresentar como intermediador de contratos de arrendamento e angariador/vendedor de imóveis, publicitando-o nas plataformas eletrónicas de vendas "OLX", "Custo Justo", "Idealista" e na rede social "facebook") que levou ao cometimento de novos crimes, assim diminuindo a culpa do agente, antes se pode asseverar que a realização dos factos foi gizada exactamente pelas potencialidades que a sua utilização oferecia em plúrimas ocasiões, o que, pelo invés, agrava a responsabilidade criminal do agente.

O arguido, na execução de um plano previamente definido, actuou com vista a induzir e a manter em erro os aludidos ofendidos, gerando, em todos eles, a errada convicção de ter a disponibilidade dos imóveis em causa para arrendar/vender, na sequência do que lhes havia prometido e acordado contratualmente. Isto é, quem cria a situação para a comissão dos crimes é o próprio arguido, inexistindo qualquer circunstância exterior que o leve/arraste para o crime e que diminua a sua culpa. É a criação do referido plano o meio encontrado pelo arguido para poder cometer múltiplos crimes, o que só por si afastaria a unificação da sua conduta num crime continuado.

Também é este o entendimento de Paulo Pinto de Albuquerque, deixando expresso no Comentário ao Código Penal (2.º edição, pág. 162): “a diminuição sensível da culpa só tem lugar quando a ocasião favorável à prática do crime se repete sem que o agente tenha contribuído para essa repetição. É o que sucede por exemplo quando o agente se depara repetidamente com um meio facilitador da prática do crime, como uma janela ou porta aberta, isto é, quando a ocasião se proporciona ao agente e não quando ativamente a provoca (…)” [em suma são as situações que integram o adágio popular de que “a ocasião faz o ladrão”]. Assim, “não há diminuição da culpa quando o agente engendra ou fabrica o meio apto a realizar o crime, como uma máquina de falsificar moeda ou um documento falso para burlar, enganar, ocultar a autoridade publica ou outras pessoas, que utiliza repetidamente diante do sucesso da primeira conduta criminosa”.

Na verdade, o crime continuado não é uma “mera ficção pietatis causa” ou um expediente de política ou de pragmatismo processual, antes se funda numa realidade substancial ou ontológica a qual permite que se conclua por uma diminuição da culpa do agente, diminuição essa cujo fundamento se encontra no momento exógeno das condutas, na disposição exterior das coisas para os factos criminosos. Vale isto por dizer que uma disposição interior do agente para determinado tipo de crimes não é critério para considerar una uma atividade criminosa que, em si mesma, é constituída por diferentes e plúrimos crimes.

Por outro lado, também não vislumbramos no caso em apreço a existência de uma única resolução criminosa, pois, tal como apurado, perante cada uma das situações, em relação a cada um dos ofendidos, o arguido replicou a sua vontade no empreendimento das condutas criminosas, cujo domínio detinha como autor imediato – contactou ou foi contactado pelos mesmos em momentos distintos, elaborou diferentes suportes documentais (“recibos/quitações”), encontrou-se com eles em diferentes momentos temporais, etc. – circunstancialismo que não nos permite concluir que tenha agido em obediência a uma só resolução inicial, isto é, a um só desígnio criminoso.

Diga-se, ainda, a talho de foice, que também nos parece desajustado apelar a um critério que não está na lei e que respeitará a uma qualquer resolução criminosa unitária para todos os casos expostos. Este critério, usado por vezes para unificar acções criminosas, tende a ser arbitrário, não se encontra definido na lei e resulta da mera interpretação empírico-desculpabilizante da mesma, não se vislumbrando justificação para a sua aplicação, sobretudo nas situações (como a dos autos) em que as diversas condutas do agente estão perfeitamente individualizadas.

Em face do exposto, somos do entendimento que, no caso em apreço, não estamos perante um quadro factual enquadrável na figura do crime continuado, nem em face da existência de uma única resolução criminosa.

Assim, provado que o arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, sabendo que as aludidas condutas eram proibidas e punidas por lei, deverá ser condenado pela prática de 9 (nove) crimes de burla, previstos e punidos pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal.

(…)

Vejamos o crime de abuso de confiança.

Dispõe o artigo 205.º, n.º 1, do referido diploma legal, que, “Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel (…) que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”.

O crime de abuso de confiança é um crime de dano (quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido) e de resultado (quanto à forma de consumação do ataque ao objecto da acção), tutelando o bem jurídico património, mais concretamente o direito de propriedade.

O tipo objectivo consiste na apropriação de coisa móvel alheia que tenha sido entregue ao agente por título não translativo da propriedade. Ao contrário do furto, a coisa móvel não é subtraída a outrem pelo agente do crime. Ela já está em seu poder, mas por título não translativo da propriedade, sendo que o agente, ao dar-lhe um destino diferente daquele para que lhe foi confiada, dela se apropria ilegitimamente.

Portanto, a consumação deste tipo de ilícito consiste na inversão do título de posse, ou seja, no passar o agente a dispor da coisa com animo domini, o que deverá extravasar o âmbito meramente subjectivo e reflectir-se em actos exteriores, actos objectivos reveladores de que o agente já está a dispor da coisa como se sua fosse.

Por seu turno, a apropriação deve ser ilegítima, isto é, contrária às regras do direito civil, nomeadamente, concretizada à margem daqueles normativos que permitem justamente a inversão do título da posse (por ex., o estado de necessidade ou a acção directa).

Quanto ao tipo subjectivo, o mesmo admite qualquer modalidade de dolo.

Pois bem, estas breves noções parecem suficientes para concluir pela demonstração, in casu, dos pressupostos fácticos subsumíveis ao crime em análise.

Com efeito, resulta da factualidade apurada que o arguido, nas circunstâncias espácio-temporais ali descritas, apropriou-se do veículo automóvel (marca …, modelo …, matrícula ...-...-ZU), propriedade de CC, o qual lhe tinha sido entregue por este último com a – única e exclusiva – finalidade de o experimentar, passando a usá-lo desde essa data como se fosse coisa sua. Mais se provou que o arguido sabia que o veículo não lhe pertencia e que não podia dispor do mesmo por qualquer forma, para além do estipulado com o referido CC, bem sabendo que estava obrigado a proceder à sua entrega, no mesmo local e hora, logo após o período que lhe foi facultado para o experimentar.

Neste contexto, tendo o arguido agido sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, deverá ser condenado pela prática do referido crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.º 1, do Código Penal.

Debrucemo-nos, finalmente, sobre os crimes de condução sem habilitação legal, previstos e punidos pelo artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

Estatui o referido preceito, no seu n.º 1, que “Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”, adiantando o n.º 2 do mesmo artigo que “Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias”.

Quanto a esta matéria, há que atender ao que se encontra vertido no artigo 121.º, do Código da Estrada, segundo o qual “Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito” (n.º 1 daquele preceito), sendo que o documento que titula a habilitação para conduzir automóveis e motociclos denomina-se carta de condução (cfr. artigos 122.º e 123.º do Código da Estrada).

Do ponto de vista dogmático, estamos perante um crime de perigo abstracto que não exige, para a sua consumação, a prova de uma concreta situação de perigo para os bens jurídicos protegidos, bastando a verificação de que o agente conduzia um veículo automóvel sem para tal estar habilitado. Isto porque tal conduta é, em si mesma, considerada perigosa segundo a experiência comum aceite pelo legislador.

São, pois, elementos constitutivos do crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro:

- a acção de condução;

- de um veículo automóvel ou motociclo; - sem habilitação legal;

- em via pública ou equiparada.

Face à matéria de facto dada como provada, encontram-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime enunciado.

Efectivamente, encontra-se dado como provado que o arguido, nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, isto é, nos dias ... de Dezembro de 2017 e ... de Janeiro de 2018, pelas 16h30, na Rua …, em ..., e na Rua …, em ..., respectivamente, conduziu na via pública o referido veículo automóvel, marca …, modelo …, matrícula ...-...-ZU. Mais se provou que o arguido conduziu a aludida viatura nessas duas ocasiões sem ser portador de qualquer documento que, “aos olhos da lei”, o habilitasse a tal acção, sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei, estando assim também verificados os elementos subjectivos do tipo legal de crime.

Desta forma, inexistindo qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, impõe-se a condenação do arguido pela prática dos imputados crimes de condução de veículo automóvel sem habilitação legal.”

2.3. Relativamente à determinação da pena

“Tal como já havíamos referido, o crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, é punido com pena de prisão (de 1 mês) até 3 anos ou com pena de multa (de 10 a 360 dias).

Por seu turno, o crime de abuso de confiança, também é punido com pena de prisão (de 1 mês) até 3 anos ou com pena de multa (de 10 a 360 dias).

Finalmente, ao crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal corresponde uma pena de prisão (de 1 mês) até 2 anos ou, em alternativa, uma pena de multa (de 10) até 240 dias.

Posto isto, há que graduar as penas concretas a aplicar ao arguido, penas essas que jamais poderão exceder a medida da culpa ou o máximo que a culpa do agente consente, independentemente de (assim) se conseguir ou não atingir o grau óptimo da protecção dos bens jurídicos, devendo ainda mostrar-se adequada a assegurar as exigências de prevenção geral e especial (cfr. artigos 40.º e 71.º, n.º 1, do Código Penal).

Na determinação da medida da pena deverão ser atendidas todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do arguido ou contra ele, de harmonia com os critérios estabelecidos no artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, atendendo-se, ainda, e sempre que possível, ao prejuízo causado pelo(s) crime(s).

Dado que os crimes pelos quais o arguido deverá ser condenado admitem, em alternativa, as penas de prisão e de multa, importa atender ao disposto no artigo 70.º, do Código Penal, nos termos do qual, “Se ao crime foram aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

Resulta deste último preceito legal que deve o tribunal preferir à pena de prisão uma pena de multa sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, esta se mostre adequada e suficiente à realização das finalidades da punição.

Ora, o extenso e relevante passado criminal do arguido, essencialmente pela prática de crimes de idêntica etiologia (com condenações em diversas penas de multa e de prisão, suspensas e efectivas na sua execução), bem como as prementes necessidades de prevenção e reprovação dos ilícitos praticados, quer aquele de cariz estradal (condução sem habilitação legal), quer dos restantes, associados a um tipo de criminalidade de cariz patrimonial (burlas e abuso de confiança) e que importa decisivamente desencorajar (até pela sensação generalizada de impunidade que tais comportamentos representam para a comunidade), são factores que impõem que se opte decisivamente pela aplicação da pena de prisão em todos os ilícitos em causa.

Por outro lado, como referimos supra, o arguido, na sequência das referidas condenações anteriores, esteve ininterruptamente privado da liberdade desde ... .03.2008, tendo sido colocado em liberdade condicional no dia … .10.2017, pelo tempo de prisão que, a contar da sua libertação, lhe faltaria cumprir, ou seja, até … .12.2019.

Com efeito, apurou-se que o arguido sofreu, para além do mais, as seguintes condenações em penas de prisão efectivas:

- no processo n.º 45/07……, do … Juízo Criminal ..., transitado em julgado em 02.11.2007, pela prática, entre Março e Agosto de 2006, dos crimes de condução sem habilitação legal, furto simples, furto qualificado e roubo, na pena única de 5 cinco anos e 2 dois meses de prisão.

- no processo n.º 183/07……, do ... Juízo Criminal ..., pela prática, em … .12.2007, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 12 meses de prisão, de cumprimento efectivo;

- no processo n.º 108/08……, do ... Juízo do Tribunal ..., pela prática, em … .02.2008, de um crime de furto, na pena de 2 meses de prisão, de cumprimento efectivo;

- no processo n.º 128/08……, do … Juízo Criminal ..., pela prática, em … .02.2008, de um crime de roubo agravado, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, de cumprimento efectivo;

- no processo n.º 878/06……, do … Juízo Criminal ..., transitado em julgado em 19.03.2009, pela prática, em … .09.2006 e … .09.2006, de um crime de furto, um crime de falsificação de documento (agravado) e um crime de burla, na pena única de 3 anos de prisão, de cumprimento efectivo;

- no processo n.º 60/07……, do … Juízo do Tribunal ..., pela prática, em … .11.2006, de um crime de furto, na pena de 3 meses de prisão, de cumprimento efectivo;

- no processo n.º 1226/06……, do … Juízo Criminal ..., transitado em julgado em 08.06.2009, pela prática, em … .12.2006 e … .01.2007, de um crime de furto qualificado e um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 4 meses de prisão, de cumprimento efectivo;

- no processo n.º 328/07...…, do .... Juízo Criminal ..., transitado em julgado em 02.11.2009, pela prática, em … .12.2007, de um crime de roubo, um crime de condução sem habilitação legal, um crime de abuso de confiança e um crime de falsas declarações, na pena única de 5 anos e 4 meses de prisão;

- no referido processo n.º 1226/06...…, do … Juízo Criminal  ..., transitado em julgado em 18.01.2010, que cumulou a pena aí aplicada com aquelas impostas nos processos acima referidos, na pena única de 9 anos de prisão;

- no processo n.º 1066/07...…, da … Vara Criminal ..., transitado em julgado em 26.04.2010, pela prática, entre Novembro de 2007 e Fevereiro de 2008, de um crime de burla, um crime de furto qualificado e dois crimes de furto, na pena única de 4 anos e 5 meses de prisão, de cumprimento efectivo;

- no processo n.º 1497/07..…, da … Vara Criminal ..., transitado em julgado em 17.09.2010, pela prática, em … .12.2007, de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão, de cumprimento efectivo;

- no processo n.º 292/05..…, do … Juízo Criminal ..., por sentença transitada em julgado em 29.11.2010, na pena única de 8 meses de prisão (de cumprimento efectivo), pela prática, em … .03.2005, de um crime de falsificação de documento agravado e um crime de burla;

- no referido processo n.º 1066/07…, da … Vara Criminal …...., transitado em julgado em … .06.2011, que cumulou a pena aí aplicada com aquelas impostas nos processos acima referidos, na pena única de 10 anos e 6 meses de prisão;

- no processo n.º 110/12…, da … Vara Criminal…, transitado em julgado em … .07.2013, que cumulou as penas impostas ao arguido nos processos acima identificados, na pena única de 12 anos e 6 meses de prisão.

Conclui-se, assim, e descontado o tempo em que o arguido se encontrou em cumprimento destas penas, que entre a prática dos factos subjacentes a estas mesmas condenações e a prática dos factos ora em apreço não decorreram mais de cinco anos.

Perante este quadro, importa agora aferir se se mostram verificados os pressupostos materiais e formais da reincidência.

Pois bem, conforme se alcança do artigo 75.º, do Código Penal, são pressupostos da reincidência:

- a prática de um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses;

- por si ou sob qualquer forma de comparticipação;

- ter sido anteriormente condenado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por crime doloso cometido há menos de 5 anos, não sendo computado neste prazo o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade;

- quando a condenação anterior não tiver constituído suficiente prevenção para o crime.

A reincidência altera a medida abstracta da pena, agravando-a.

Essa agravação fica a dever-se a um mais elevado grau de censura de que o autor do crime se tornou passível, uma vez que o novo facto demonstra que a anterior ou anteriores condenações não foram suficientes para o alertarem contra o crime. Donde, logo resulta que a reincidência não actua automaticamente.

Cumpre, assim, indagar se estão aqui reunidos os pressupostos que a lei exige para se concluir pela reincidência a que se fez alusão.

Os três primeiros requisitos, ditos objectivos ou formais, mostram-se verificados, sendo certo que não subsistem quaisquer dúvidas, em face do supra referido, nomeadamente das acentuadíssimas exigências de prevenção especial, que ao arguido deverá ser aplicada, a final, uma pena superior a 6 meses de prisão efectiva.

A questão prende-se apenas com o último requisito, subjectivo e substancial – não ter a condenação anterior servido ao agente de advertência suficiente contra o crime.

Diversamente do que sucedia no direito anterior, onde a reincidência operava automaticamente, bastando-se apenas com a verificação de requisitos meramente objectivos (cfr. artigo 35.º, do Código Penal de 1886), no actual ordenamento penal exige-se que se possa estabelecer “uma relação entre a falta de efeito da condenação anterior e a prática do novo crime”.

Conforme o referido no acórdão do STJ de 12.05.93, “constitui uma conclusão de direito saber se a condenação ou condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção para o crime. Mas que tem de ser tirada ou extraída através de factos concretos, aduzidos especialmente para o efeito”, factos esses que “têm de constar da acusação para que o tribunal faça incidir sobre eles a sua investigação e decisão” (in, CJ, Ano I, Tomo II, pág. 230).

É que, como se explica noutro aresto daquele Tribunal, datado de 03.07.97, “...a situação criminosa pode ter diversa etiologia e, para o efeito da reincidência, apenas releva a que esteja ligada a um defeito da personalidade que leve o agente a ser indiferente à solene advertência contida na anterior condenação em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por crime doloso” (in, CJ, Ano V, Tomo II, pág. 258).

Ora, do cotejo dos factos que motivaram as condenações anteriores (cfr. certidões dos acórdãos juntas aos autos) e os que agora sustentam esta nova condenação, sem esquecermos a forma, as motivações e os meios utilizados para o cometimento de tais ilícitos, teremos de concluir que estamos perante uma verdadeira situação de reincidência e não de mera pluriocasionalidade, derivada de causas fortuitas ou exclusivamente exógenas.

Com efeito, a conduta reiterada do arguido, para além de indiciar um claro desrespeito pelas condenações anteriores, é demonstrativa de que estas últimas não constituiram advertência suficiente contra o crime, resultando-lhe, ao invés, totalmente indiferentes. Essa conduta reiterada e a personalidade demonstrada (mal formada e hostil aos valores jurídico-penais), levam-nos a concluir que as condenações já sofridas não serviram de suficiente advertência contra o crime.

Mostram-se, assim, verificados os pressupostos formais e materiais para a condenação do arguido como reincidente.

Por força da reincidência, o limite mínimo das molduras dos crimes em causa passa de 1 mês para 1 mês e 10 dias de prisão, mantendo-se inalterados os referidos limites máximos – artigos 41.º, n.º 1 e 76.º, n.º 1, do Código Penal.

Avançando, pois, na tarefa de determinação da medida concreta dessas penas, temos que:

- O lapso de tempo considerado (entre os meses de Novembro de 2017 e Janeiro 2018), o valor do prejuízo patrimonial causado aos lesados, num montante global de cerca de € 2.500,00 (sem olvidar aquele outro decorrente da utilização da viatura durante o período assinalado), e o modo de execução dos factos (denotando já, nos crimes patrimoniais, alguma sofisticação nos meios utilizados na concretização do projecto criminoso);

- O dolo foi sempre directo em qualquer um dos ilícitos cometidos, ou seja, na sua modalidade mais intensa e, como tal, mais grave;

- O grau de ilicitude dos factos, que se nos afigura acentuado em qualquer dos casos;

- A circunstância dos prejuízos causados aos ofendidos não terem sido ressarcidos pelo arguido até à presente data, sendo certo que, como vimos, a quantia de € 200,00, foi restituída a LL na sequência da intervenção de terceiros (PSP) e não por vontade do arguido;

- As exigências de prevenção geral são intensas e prementes. O crime estradal tem associadas cifras negras de sinistralidade rodoviária, sendo que os crimes patrimoniais são geradores de grande danosidade social, tendo proliferado nestes últimos tempos de acentuada crise económica e social.

Tal como resulta da factualidade apurada, o arguido AA foi, sem dúvida, o único dinamizador da actividade levada a cabo, gozando da confiança/boa fé dos ofendidos para implementar o seu plano, actuando em seu exclusivo benefício. Foi pertinaz na sua conduta, revelando uma personalidade forte e totalmente indiferente às consequências causadas pelos seus actos criminosos.

Cumpra ainda destacar, desfavoravelmente, e sob o ponto de vista das exigências de prevenção especial, que o arguido apresenta um extenso e relevante passado criminal e por ilícitos de idêntica etiologia e conexos, o que acentua as necessidades de ressocialização, uma vez que manifesta uma dificuldade em adequar a sua conduta às exigências impostas pela comunidade, reiterando sistematicamente o seu comportamento ilícito. Praticou os crimes em apreço após ter cumprido penas de prisão efectivas pela prática de diversos crimes, entre os quais várias burlas e conduções ilegais de veículos automóveis, e de lhe ter sido concedida a liberdade definitiva. Com efeito, tal como apurado, o arguido, após um longo período de reclusão, superior a nove anos, praticou os factos em apreço no mês seguinte àquele em que foi colocado em liberdade condicional, sendo que as razões apresentadas – dificuldades económicas e falta de apoio familiar – não podem, como é evidente, justificar tais condutas.

No entanto, cabe assinalar que em juízo confessou integralmente os factos, reconhecendo, sem qualquer espécie de reserva ou hesitação, a censurabilidade das suas condutas, colaborando com o Tribunal, dando ainda mostras de querer dar um novo rumo à sua vida.

Assim sendo, ponderando todos os elementos do caso, consideramos justo e adequado condenar o arguido AA:

- nas penas de 1 ano e 6 meses de prisão, para cada um dos nove crimes de burla; - na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, para o crime de abuso de confiança;

- nas penas de 1 ano e 4 meses de prisão, para cada um dos dois crimes de condução de veículo automóvel sem habilitação legal.

Fixadas as penas parcelares para os crimes cometidos pelo arguido, importa proceder ao respectivo cúmulo jurídico.

A pena única a aplicar ao arguido situa-se entre o mínimo de 1 ano e 6 meses (a mais elevada das penas concretamente aplicadas a cada um dos doze crimes) e o máximo de 17 anos e 8 meses prisão (a soma das penas concretamente aplicadas a cada um dos crimes), atento o disposto no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal.

É pelo binómio “factos-personalidade do agente” que chegaremos à concretização da pena unitária (artigo 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código Penal).

No nosso sistema, a pena conjunta pretende ajustar a sanção, dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares, à unidade relacional do ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.

Como destaca Cristina Líbano Monteiro “quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que está na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido. Adverte que o todo não equivale à mera soma das partes e repara, além disso, que os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa. Que continua a ser culpa pelos factos em relação. Afinal, a avaliação conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o Código Penal” (A pena “unitária” do concurso de crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, n.º 1, Janeiro – Março de 2006, Coimbra Editora, pp. 151 e ss.).

O que significa que o nosso sistema rejeita uma visão atomística da pluralidade dos crimes e obriga a ponderar o seu conjunto, a possível conexão dos factos entre si, e a relação da personalidade do agente com o conjunto de factos.

E obriga a uma especial fundamentação, “só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da “arte” do juiz uma vez mais – ou puramente mecânico e, portanto, arbitrário” (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Vol. II – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pp. 291).

A fundamentação deve passar, portanto, pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo, e para além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente (e só neste caso será adequado atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal) ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade, o tribunal deverá atender a considerações de exigibilidade relativa à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos (neste sentido, cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Vol. II – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pp. 291).

No caso vertente, quanto aos factos, com remissão para o que atrás se deixou dito quanto à determinação da medida concreta das penas parcelares, concluímos que, no seu conjunto, exprimem condutas relacionadas quer relativamente ao mesmo propósito, quer comungando a mesma situação global envolvente.

No que respeita ao arguido AA, na prática dos factos objecto do processo, em número de doze crimes, realizados num lapso temporal de cerca de três meses, de forma essencialmente homogénea, recorrendo, nas situações descritas e no que concerne aos crimes patrimoniais, a um modus operandi algo engenhoso, assente numa encenação bem montada, tal como supra apurado, é lícito concluirmos estarmos perante mais do que uma simples acumulação de infracções, destacando-se já uma personalidade com uma clara propensão para a prática deste tipo crimes, bem como daqueles de natureza estradal, denotando ainda uma marcada desconformidade com as regras de protecção do património alheio e com os valores protegidos pela lei penal, factores que deverão constituir um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.

Nestes termos, tendo em conta as exigências de prevenção e de culpa, atenta a moldura penal aplicável ao concurso, considera-se justa e adequada a aplicação ao arguido AA da pena única de 7 anos de prisão.

Considerando a medida concreta da pena aplicada, não se coloca a questão da sua substituição por qualquer outra reacção criminal, nomeadamente a suspensão da sua execução (cfr. artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal).”

3. Fundamentação

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões a apreciar respeitam à (pretendida) unidade de infracção relativamente aos nove crimes de burla do art. 217.°, n.º 1, do Cod. Penal, à (igualmente ambicionada) unificação dos dois crimes de condução de veículo automóvel sem habilitação legal do art. 3.°, n.º 1, e n.º 2, do Dec. Lei n.º 2/98 num único crime, e à pena única (que se pretende ver reduzida na sua medida e depois suspensa na execução).

O recorrente nada mais traz a discussão em recurso, encontrando-se por isso o objecto deste circunscrito aos três temas enunciados. Assim sucede também, face a uma constatada ausência de vícios ou de nulidades de que cumprisse conhecer oficiosamente, e uma vez que as questões enunciadas são autonomizáveis de quaisquer outras não trazidas ao recurso.

3.1. Da unidade e pluralidade de infracção relativamente aos nove crimes de burla do art. 217.°, n.º 1, do Cod. Penal

Fazendo apelo à conhecida doutrina de Eduardo Correia, que nomeia, defende o recorrente que actuou sempre no âmbito de “uma decisão assumida, deliberada, pensada uma única vez, não existindo mais necessidade de renovar o processo de motivação”, pelo que a sua actuação realizaria “um único tipo legal de crime, previsto no art. 217.º n.º 1 do CP”. Um único tipo legal de crime (isso não está sequer em discussão, pois assim foi considerado no acórdão) por uma vez, acrescente-se.

Na verdade, trata-se de saber quantas vezes o mesmo tipo legal foi efectivamente realizado pelo arguido, pois o problema colocado situa-se no âmbito do concurso homogéneo.

Defende o recorrente que “a matéria de facto apurada permite-nos concluir a existência de uma única resolução criminosa e, assim, a actuação do arguido no quadro do mesmo dolo ou resolução inicial, que não de tantas resoluções quantos os ofendidos. Pelo que, e não obstante a pluralidade de vítimas, estamos em crer que a conduta do recorrente terá de ser qualificada como integrador de um só crime de burla, de execução continuada, a punir pela totalidade dos prejuízos causados às vítimas.” E indica “no mesmo sentido o douto entendimento constante do Ac.do STJ de 06-02-2019, Proc.71/15.5JDLSB.S1, e a lição de Eduardo Correia (A Teoria do Concurso em Direito Penal, p. 91-100.”

O Ministério Público, na primeira instância e no parecer produzido no Supremo, pronuncia-se sustentadamente pela confirmação do acórdão, mormente no que respeita à decisão sobre a pluralidade de infracção.

Como nota inicial, refira-se que do acórdão deste Supremo, citado no recurso em apoio da tese defendida, nada resulta no sentido da pretensão propugnada pelo  recorrente. Ou seja, o acórdão do STJ de 06-02-2019 (Rel. Maia Costa) em nada contraria a posição seguida no acórdão recorrido.

Na verdade, havia ali uma única questão colocada como objecto de decisão: a da medida da pena. O arguido, único recorrente, fora condenado em primeira instância por um crime de burla qualificada na pena de cinco anos e três meses de prisão, por um crime de falsificação de documentos na pena de dois anos e quatro meses de prisão, e em cúmulo jurídico na pena única de seis anos de prisão. Pretendia a redução e a suspensão a pena, e o Supremo decidiu mantê-la, julgando o recurso improcedente. Mas na fundamentação referiu também que o enquadramento jurídico dos factos se mostrava correcto, mormente no respeitante à unidade de crime (do de burla e do de falsificação).

Sucede que a decisão sobre a unidade ou pluralidade da infracção só pode ...-se sempre em concreto, de acordo com a concreta factualidade apurada, com os factos provados da sentença. E estes variam casuisticamente, o que sucede muito nitidamente aqui.

No caso tratado no acórdão citado, o arguido era tesoureiro da ofendida, e sempre no exercício destas suas funções de tesoureiro, de um modo homogéneo e tendo como lesada a mesma pessoa jurídica, foi-se apropriando de determinados valores em dinheiro ao longo do tempo. De todo o modo, sendo logo evidente a dissimilitude de circunstâncias e a ausência de identidade de base factual relevante para a decisão presente, que levasse à ponderação da aplicação da mesma solução de direito aqui, relembra-se também que se tratava de um recurso interposto apenas pelo arguido e em que este vinha já condenado por “crime único”.

No caso sub judice, a base factual relevante para esta primeira questão colocad, contém factos suficientes para considerar como correcta a decisão tomada pelo colectivo de juízes.

Na verdade, os factos provados do acórdão recorrido e apesar de algumas similitudes de procedimento em cada uma das actuações do arguido, descrevem comportamentos que, não só fazem integral sentido autonomamente considerados, como evidenciam que o arguido pensou, quis e tratou cada uma das suas condutas enganadoras e lesivas de terceiros, de diferentes terceiros, de um modo autonomizado e que foi renovando interior e exteriormente, sempre que actuou.

Dos factos provados, tal como se considerou fundamentadamente no acórdão, não só é visível uma renovação, uma nova vontade criminosa cada vez que o arguido actuou (diferentes vítimas, diferentes “histórias”, diferentes procedimentos…), como os factos provados evidenciam também autónomos e distintos sentidos de ilicitude.

Ficção seria, sim, considerar que todas as condutas enganadoras lesivas, do concreto modo como se desenvolveram, seriam mera exteriorização/realização de uma mesma resolução pretensamente única, tomada inicialmente e que a todas abrangeria.

 Assim, quer à luz da doutrina de Eduardo Correia, quer da de Figueiredo Dias, se chega a uma convergência no sentido da pluralidade de infracção para o caso sub judice.

Para Eduardo Correia, sendo as normas penais não apenas normas de valoração objectiva, mas também normas de determinação (na medida em que intervêm e querem intervir decisivamente no processo de motivação do indivíduo), é na concreta violação desta norma de determinação que assenta o juízo de censura em que se estrutura a culpa. E assim conclui Eduardo Correia que a uma reiterada ineficácia da mesma norma de determinação corresponderão plúrimos juízos concretos de reprovação. E o critério para averiguar a existência dessa reiteração é o da pluralidade de resoluções – determinações da vontade – pelas quais o agente actuou: se foram tomadas duas ou mais resoluções no desenrolar da actividade criminosa, então duas ou mais vezes falhou a eficácia determinadora da norma. E por cada vez que tal sucedeu há um fundamento para o juízo de censura em que se estrutura a culpa (“Unidade e Pluralidade de Infracções”, A Teoria do Concurso em Direito Criminal, 1963, pp. 94-95).

    Para Figueiredo Dias, sendo o crime o facto punível, ele traduz-se numa violação de bens jurídico-penais que preenche um determinado tipo legal. O núcleo dessa violação não é o mero actuar do agente, nem o tipo legal que o integra, mas o ilícito-típico: o que está em causa é, assim, determinar a unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica em que o significado do comportamento global do agente se traduz – e é essa determinação que decide da unidade ou pluralidade de crimes (Direito Penal: Parte Geral I. Questões Fundamentais: a Doutrina Geral do Crime, 2ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2007 (1ª ed., 2004), pp. 988 - 989).

Em relação à posição de Eduardo Correia, a unidade ou pluralidade de processos de resolução é aqui apenas um indicador entre outros, e não é o critério decisivo. Para Figueiredo Dias, concurso de crimes existe sempre que mais de uma norma jurídico-penal (mais que um tipo legal) é concretamente aplicável ou sempre que o mesmo tipo legal é preenchido mais que uma vez – independentemente de o comportamento ser levado a cabo através de uma pluralidade de acções ou de uma acção única. E será, depois, a unidade ou predominância de um sentido de ilicitude, de um lado, ou a pluralidade dos sentidos de ilícito do comportamento global, de outro, a decidir se esse concurso é, respectivamente, efectivo ou aparente (V. idem, pp. 1007-1008 e p. 1021).

       Voltando aos concretos factos em apreciação, pelas razões que já se enunciaram e que o acórdão bem analisou, da localização temporal (em tempos definidos, autónomos e distintos), da situação espacial (não exactamente nos mesmos locais), das demais circunstâncias modais que consubstanciam cada um dos comportamentos lesivos isoladamente considerados (e autonomamente descritos nos factos provados), resulta que o arguido, por um lado, agiu com uma diferente e renovada intenção criminosa (inexistindo por isso unidade de resolução no sentido propugnado por Eduardo Correia), e, pelo outro, os demais índices de ponderação (como os elementos espácio-temporais e os demais referidos) apontam igualmente no sentido de uma pluralidade de sentidos de ilicitude.

Ou seja, à luz de qualquer um dos dois critérios propostos pela doutrina representativa a que aludimos, a afirmação da pluralidade de crime(s) é o que resulta, em concreto, da aplicação do art. 30.º, n.º 1, do CP.

De referir, por último, a ausência de base factual que suscitasse a eventual  ponderação da figura da continuação criminosa (art. 30.º, n.º 2, do CP),  ponderação que o arguido nem suscitou no recurso.  Inexistindo um circunstancialismo exterior à conduta do arguido (não criado por ele) do qual pudesse resultar a considerável diminuição da sua culpa, cumpre apenas consignar de novo a correcção  do acórdão, também nesta parte.

Como bem referiu a Senhora Procuradora-geral Adjunta no parecer, “não se verificaram quaisquer circunstâncias exógenas e/ou exteriores surgidas por acaso, que tivessem de alguma forma facilitado o recorrente AA para a reiteração da sua conduta criminosa.

Antes pelo contrário, foi o recorrente AA que conscientemente criou e manteve as circunstâncias para concretizar a sua intenção criminosa, utilizando as plataformas electrónicas de vendas "OLX", "Custo Justo", "Idealista" e a rede social "Facebook", apresentando fotos de imóveis (dos quais não tinha efectiva propriedade/disponibilidade, nem ninguém o encarregou de os publicitar), mencionando o valor do seu arrendamento mensal, bem como os contactos do seu email (...@gmail.com"), do seu telemóvel (......51 e ......43), e da sua página na rede social "Facebook", aguardando posteriormente o contacto de potenciais interessados, agindo de modo a afeiçoar a realidade exterior aos seu desígnios e propósitos, sendo ele a dominá-la, e não esta a condicioná- lo”.

3.2. Da unidade e pluralidade da infracção relativamente aos dois crimes de condução de veículo automóvel sem habilitação legal do art. 3.°, n.º 1, e n.º 2, do Dec. Lei n.º 2/98

De novo pugna o recorrente pelo afastamento do concurso homogéneo e pela unificação das duas condutas num só crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal. E de novo apela à doutrina de Eduardo Correia, afirmando que existiu “uma resolução inicial do arguido mantida ao longo de toda a actuação de condução do veículo, existiu um só crime desde o primeiro momento em que o arguido conduz o veículo sem para tal estar habilitado até à altura em que é interceptado pelas autoridades”. Adita que “não se verifica um ilícito por cada km percorrido ou por cada vez que o agente sai do carro interrompe a condução e volta a conduzir, ou que conduza outro ou outros veículos”, que “o arguido, actuou com o referido propósito inicialmente formulado e nunca abandonado de conduzir o veículo de que se apropriou, propriedade de CC”.

Mais uma vez, cumpre partir dos concretos factos provados do acórdão, pois, como se disse no ponto anterior, a decisão sobre o concurso de crimes (no caso, homogéneo), não se profere em abstracto, mas sempre tendo em conta a concreta base factual em apreciação.

E a base factual que ora releva, como resulta dos factos provados do acórdão e como depois se considerou aquando do enquadramento jurídico, é a de que  “nos dias 17 de Dezembro de 2017 e 8 de Janeiro de 2018, pelas 16h30, na Rua …, em ..., e na Rua …, em ..., respectivamente, o arguido conduziu na via pública o referido veículo automóvel, marca …, modelo …, matrícula ...-...-ZU”, “sem ser portador de qualquer documento que, “aos olhos da lei”, o habilitasse a tal acção, sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei.”

De tudo o que se disse no ponto anterior sobre a interpretação e aplicação do art. 30.º, n.º 1, do CP, tendo agora em análise os factos provados acabados de referir, resulta claro que estes evidenciam dois claros sentidos autónomos de ilicitude.

Na verdade, o arguido, por duas vezes bem separadas no tempo e na localização espacial, em dois episódios de vida perfeitamente autónomos e distintos, realizou o mesmo tipo de crime. Realizou-o por duas vezes, repete-se, conduzindo o veículo automóvel necessariamente com distintas e renovadas intenções criminosas, que não podem ter deixado de presidir separadamente a tais actuações separadas.

Daí que nenhum reparo mereça o acórdão, também nesta parte.

3.3. Da medida da pena única

O recorrente circunscreve a impugnação da pena à medida da pena única, que pretende ver reduzida e suspensa na execução. No entanto, fá-lo, em grande parte, na decorrência da procedência das duas pretensões anteriores, e por isso, goradas estas, poucas razões restam a apreciar.

Refere o arguido que “os factos considerados provados consubstanciam a prática de apenas um crime de burla, de um crime de condução sem habilitação legal e de crime de abuso de confiança”. Nesta parte, a impugnação resultou frustrada. Mas adita que “os factos ocorreram, num curto espaço temporal de quatro meses, pelo desespero de não ter tido qualquer tipo de apoio familiar e económico no momento em que saiu da prisão”, que é reduzido o dano patrimonial provocado, que confessou os factos, que decorreram três anos sobre a prática dos factos, que trabalha como cozinheiro em Espanha, residindo com a progenitora, que está acamada e dependente de terceiros, e que qualquer pena efectiva porá em causa a sua reabilitação e o próprio fim das penas, de reintegração do arguido na sociedade.

Nas duas instâncias o Ministério Público pronunciou-se pela confirmação integral da pena, e a Senhora Procuradora-Geral Adjunta referiu:

“… tendo em conta as finalidades de prevenção geral positiva de integração (protecção de bens jurídicos), e as finalidades de prevenção especial (integração do agente), entende-se que a aplicação de uma pena não privativa da liberdade não realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, face ao grau de ilicitude dos factos, à culpa do recorrente AA, que é elevada, tendo agido com dolo directo, ao número de crimes praticado, ao seu passado criminal, tendo já sido condenado em penas de prisão suspensas na sua execução, que não foram passíveis de o afastar de um percurso de vida pautado pela criminalidade e pela violação dos mais diversos bens jurídicos, pelo que só a execução da pena de prisão permitirá dar resposta às exigências de prevenção.

Entende-se que o acórdão recorrido ponderou devidamente a gravidade dos factos praticados pelo recorrente AA, as finalidades da punição, face aos imperativos da prevenção geral e especial que se fazem sentir, pelo que não se afigura minimamente desproporcionada a pena única que lhe foi aplicada, sendo que todo o circunstancialismo em que os factos ocorreram não permite formular um juízo positivo quanto ao seu comportamento futuro, de forma a serem criadas condições para que o seu processo de ressocialização possa decorrer em liberdade.

Concluindo, entende-se que a pena única de prisão aplicada ao recorrente AA, mostra-se justa e adequada, face à moldura penal aplicável aos crimes pelos quais foi condenado, e aos bens jurídicos protegidos, não se mostrando viável nem a diminuição desta pena de prisão, nem a suspensão da sua execução.”

A pretensão do arguido não merece realmente acolhimento.

O condenado tem direito à pena única, e no sistema consagrado no art. 77º do CP – sistema de pena conjunta obtida através de cúmulo jurídico – a pena única determinar-se-á dentro de uma moldura penal de cúmulo, casuisticamente encontrada após fixação das penas parcelares integrantes de uma certa adição jurídica. Na pluralidade de infracção, a regra é a de que o concurso (efectivo) de crimes dará lugar ao concurso de penas, por contraposição à sucessão de crimes que dará lugar à sucessão de penas, a qual se acaba por traduzir numa soma material de penas.

Na fixação da pena única, aditiva aqui das penas correspondentes a doze crimes concorrentes, o tribunal procedeu à reavaliação dos factos em conjunto com a personalidade do arguido (art. 77.º, n.º 1 do CP), o que exigiu uma especial fundamentação (também desta pena), a fixar “em função das exigências gerais de culpa e de prevenção (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 2005, p. 291).

Na conhecida lição de Figueiredo Dias, “tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) (loc. cit.).

No caso, o arguido tem 35 anos de idade e um extenso passado criminal, com condenações em diversas penas de multa e de prisão, suspensas e efectivas na sua execução, tendo estado ininterruptamente privado da liberdade de 13.03.2008 a 29.10.2017, data em que foi colocado em liberdade condicional pelo tempo de prisão que lhe faltaria cumprir. Sofreu penas de prisão efectiva em catorze processos, tudo conforme factos provados.

As considerações que possam fazer-se sobre a personalidade do arguido cingem-se sempre à sua personalidade revelada no facto. “O agente deve ser punido pelo que fez, não por aquilo que é como pessoa, ou aquilo em que se tornou por sua culpa” (Vaz Patto, Os Fins das Penas e a Prática Judiciária, www.tre.pt). E respeitando à culpa, tais considerações não puderam deixar de ter sido já incluídas no processo de determinação das penas parcelares. Mas a sua reponderação na determinação da pena única respeita o princípio da proibição da dupla valoração (art. 72.º, n.º 2 do CP), pois como princípio extensível a todas as operações de determinação da pena, ele deve repercutir-se ao longo de todo o processo aplicativo da pena. “Aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles” (Figueiredo Dias, loc. cit., p. 292).

E essa culpa revelada no facto apresenta-se aqui como muito elevada.

Na moldura penal do cúmulo jurídico de dezoito meses a dezassete anos e oito meses prisão, a pena única mostra-se fixada no acórdão bem abaixo do ponto médio, sendo de aceitar como proporcionada face ao concreto “ilícito global perpetrado” e à personalidade, tão desvaliosa, do arguido revelada nos factos.

É de atribuir aqui à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta, pois o conjunto dos factos mostra-se reconduzível a uma tendência criminosa.

O ilícito global, o grande facto, apresenta-se, em concreto, indiciador de uma expressiva tendência criminosa, tendo em conta que os crimes dos autos foram cometidos em período de liberdade condicional, pouco após a saída da prisão e depois do cumprimento de várias penas de prisão efectivas anteriores, e mesmo considerando que algumas destas circunstâncias relevaram já para a decisão sobre a reincidência , e respeitando a proibição da dupla valoração.

Considerando, por último, que o recurso mantém o seu arquétipo de remédio jurídico também em matéria de pena, e que a sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso, abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, e “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” (Figueiredo Dias, DPP. As Consequências Jurídica do Crime 1993, §254, p. 197), aceita-se que a pena única fixada é adequada às exigências de prevenção, mormente de prevenção especial.

4. Decisão

Face ao exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 6 UC’s – (arts 513º /1 e 514º/1 CPP e 8º/9 e Tab. III RCP).

Lisboa, 26.05.2021

Ana Barata Brito (relatora)

Tem voto de conformidade da Conselheira Adjunta Maria da Conceição Simão Gomes