Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P761
Nº Convencional: JSTJ00033153
Relator: BRITO CAMARA
Descritores: CRIME CONTINUADO
PENA DE MULTA
MEDIDA DA PENA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
CRIME CONTRA O PATRIMÓNIO
Nº do Documento: SJ199702050007613
Data do Acordão: 02/05/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC SINTRA
Processo no Tribunal Recurso: 25/93
Data: 03/29/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Perante a relativa frequência dos crimes patrimoniais, sobretudo quando praticados com meios ardilosos que revelem maior perigosidade social dos seus autores, não se justifica, salvo raríssimas excepções, a imposição de penas de multa, por serem demasiadamente brandas.
II - Apesar de o crime ser continuado, o qual tem ínsito uma diminuição considerável da culpa do agente, não pode deixar de se ponderar que, apesar disso, o facto de o crime ter sido cometido ao longo de dois anos, sem que o arguido se tenha sentido motivado para o não cometer, não se coaduna com uma atenuação especial da pena aplicada ou aplicável.