Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025637 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO TRIBUNAL COMUM TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUNAL DE CONFLITOS IRREGULARIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198801060017044 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. INCIDENTE. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | OS PROCESSOS NOS 1707 1725 1729 1743 E 1747 TÊM ACÓRDÃOS ABSOLUTAMENTE IGUAIS SALVO QUANTO AO NOME DO AUTOR. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal civil por a causa pertencer ao contencioso administrativo, o recurso destinado a fixar o tribunal competente será interposto para o Tribunal de Conflitos. II - Constitui mera irregularidade processual a apresentação da alegação de recurso, antes de este ter sido recebido, e, como tal, não influi no exame e decisão da causa, sendo de desatender a questão prévia levantada com esse fundamento. | ||