Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084692
Nº Convencional: JSTJ00021941
Relator: PEREIRA CARDIGOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199402010846921
Data do Acordão: 02/01/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 654/92
Data: 02/09/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA E VARELA CCIV ANOT VI PAG499. VARELA DAS OBG EM GERAL VOLI PAG576. VAZ SERRA REPARAÇÃO DO DANO NÃO PATRI BMJ N83 PAG82.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A indemnização por danos não patrimoniais tem natureza mista: visa, por um lado, reparar os danos sofridos pelo lesado, e, por outro, reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente.
II - A sua quantificação terá de reportar-se apenas ao momento em que seja proferida a sentença, o que não significa que não se deva e não se possa considerar a inflação, segundo critérios de equidade.
III - Se a ofendida tinha 19 anos à data do acidente, ficou com extensas cicratizes na face que a deixaram marcada para toda a vida e deixou de ser a jovem alegre e bem disposta que era até ai, é de fixar em 2500000 escudos o montante da indemnização pelos danos não patrimoniais.