Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035050 | ||
| Relator: | PADRÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO RESCISÃO PELO TRABALHADOR PROCESSO DISCIPLINAR SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199811110002224 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7901/97 | ||
| Data: | 09/11/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O prazo de 10 dias previsto no n. 1 do artigo 3 da Lei dos Salários em Atraso (Lei 17/86, de 14 de Junho, na redacção do DL 402/91, de 16 de Outubro) não tem de ser constituído por dias de exercício efectivo de funções, para tal contando, por exemplo, os dias de doença ou de suspensão de funções por virtude de processo disciplinar. II - Não actua com abuso de direito o trabalhador que, não obstante lhe ter sido movido pela entidade empregadora um processo disciplinar - que corria termos e em que na nota de culpa se manifestava a intenção de despedimento -, rescinde o contrato de trabalho com fundamento na falta de atempado pagamento de salários. | ||