Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005269 | ||
| Relator: | FERNANDES COSTA | ||
| Descritores: | COMPETENCIA CONFLITO DE COMPETENCIA ACTO JUDICIAL FERIAS RECURSO INSTANCIA INICIO NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ197407120652711 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1974 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N239 ANO1974 PAG140 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETENCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COMP TRIB. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A instancia de recurso inicia-se com a entrada na secretaria do tribunal ad quem; e o corolario iniludivel que decorre de todo um quadro normativo pertinente. II - Sendo um recurso registado na secretaria da Relação de Lisboa em 3 de Agosto de 1973, entrou em razão de tal acto, nesse tribunal, ai ficando pendente a partir dessa data. III - Mesmo que a simples entrada ou apresentação de um processo deva considerar-se "acto judicial" para o efeito do artigo 143 do Codigo de Processo Civil, a sua pratica em ferias não produz nulidade dado que a irregularidade não tem qualquer influencia no exame ou decisão da causa (artigo 201, n. 1, do Codigo de Processo Civil). | ||