Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO EXTINTIVA SUBROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200402190000956 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1055/03 | ||
| Data: | 07/01/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | A conversão do prazo de prescrição explica-se pela nova certeza e estabilidade do direito derivado da sentença, e porque o seu titular se sente mais à vontade para o não exercer com a prontidão com que o faria valer antes do reconhecimento judicial. Prescrevendo o direito do segurado, contra o terceiro responsável, nos termos do art. 498º do C.Civil, o mesmo acontece com o direito do segurador que, sub-rogado nos termos do art. 441º do C. Comercial, pede o reembolso do que pagou ao segurador do causador do sinistro. Não há reconhecimento desse direito na sentença que, fixando a proporção dos prejuízos a suportar pelas seguradoras dos veículos que colidiram, foi proferida em acção onde, não se formulou pedido de reembolso nos termos daquele art. 441º e o réu o concausador do sinistro foi absolvido da instância. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No dia 16 de Novembro de 1993, na auto-estrada Porto-Lisboa, ao Km 204.87, ocorreu uma colisão entre os veículos ligeiros de passageiros, que ficaram danificados, BB-RY e OX, cujos proprietários tinham contratado seguros contra todos os riscos respectivamente com A, com sede na Alemanha, e "B-Seguradora, S.A.". Por sentença de 16/09/1996, do Tribunal Judicial de Cantanhede, confirmada pela Relação e este Supremo, foi fixada a proporção dos prejuízos a suportar pela A e pela "B-Seguradora" de, respectivamente, 1 /4 e 3 /4. Autora A pagou à sua segurada a totalidade dos danos que esta sofreu - 37319 marcos alemães. Em 12/03/2002, no Tribunal Judicial de Cantanhede a A intentou contra a B Seguradora acção em processo comum ordinário, pedindo a condenação desta a pagar-lhe 17.482 euros, com juros de mora à taxa de 7% sobre 14.310,55 euros desde 1/03/2002. Fundamentou o pedido no artº 441º do C.Comercial, considerando o que pagou à sua segurada e a proporção das responsabilidades fixada judicialmente. A R. contestou por excepção (prescrição - artº 498º, nº1, do C.Civil) e por impugnação. Após réplica, a excepção foi julgada procedente no despacho saneador e a R absolvida do pedido. A Relação confirmou a decisão. Nesta revista a A. concluiu que o acórdão recorrido fez errada interpretação dos artºs 303º, 304º, 309º, 311º, 334º, 352º, 356º e 358º do C.Civil, e 488º, 490º, 497º e 511º do C.P.Civil. A R. contra-alegou sustentando a improcedência do recurso. Remetem para a matéria de facto fixada pela Relação - artºs 713º, nº6, e 726º, do C.P.Civil. O segurador que pagou a indemnização ao seu segurado fica sub-rogado, na medida do que pagou, em todos os direitos daquele contra o terceiro causador do sinistro - artº 441º do C.Comercial. Tendo função recuperatória, a sub-rogação estende-se contra todos aqueles que, por qualquer outro título, respondem pelo dano a favor do segurado, o que a "B-Seguradora" nem sequer discutiu quanto a si. Isto porque o segurador paga para satisfazer o seu débito resultante do contrato de seguro e não para extinguir o débito do terceiro responsável perante o segurado. Não teria justificação que, com o pagamento do débito do segurador, o terceiro ficasse liberado da sua responsabilidade e que o segurado pudesse receber, do segurador e do terceiro responsável, dupla indemnização. Com a sub-rogação dá-se uma transmissão derivada, adquirindo o segurador, mediante ela, o direito que pertencia ao segurado. Logo, é idêntico o título da acção que exerce, como são idênticas a competência e a prescrição (1). Vale isto por dizer que se o direito do segurado contra o terceiro responsável prescrever nos termos do artº 498º do C.Civil, o mesmo acontece com o direito do segurador sub-rogado. A Relação considerou: O direito da A. prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito - artº 498º, nº1, do C.Civil. O acidente ocorreu em 1993 e o pagamento efectuado pela A. à sua segurada ocorreu pouco tempo depois (segundo a A. no início de 1994 - Vol. I, p.60, do processo apenso). No entanto, só com o trânsito em julgado do acórdão do STJ proferido no processo 54/94 (apenso) que decidiu da validade do contrato de seguro entre a R e o dono do veículo OX, ficou a A. a saber que podia exercer o seu direito de reembolso, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição, que já se verificou. Aquele acórdão, proferido no processo nº 54/94, negou revista do acórdão da Relação que confirmou a sentença do tribunal de Cantanhede de 16/09/96. A respectiva acção foi intentada pelo dono do veículo OX com fundamento no acidente ocorrido em 16/11/93, contra a A, a Brisa e, a título subsidiário, a "B-Seguradora." A "B-Seguradora" contestou alegando a sua ilegitimidade por ter sido anulado o seguro que contratara com o autor. Autora A pediu em reconvenção a condenação do autor e do FGA no reembolso do que tinha pago à sua segurada. A reconvenção foi julgada improcedente, com a absolvição da instância do autor e do pedido do FGA. As conclusões são o resumo sintético dos fundamentos do recurso tratados na alegação - artº 690º, nº1, do CPC. Só se pode conhecer, assim, de conclusões que respeitem a questões versadas na alegação. Na alegação a recorrente tratou longamente: a) Do disposto nos artºs 309º, 311º, nº1, e 498º, do C.Civil, considerando a decisão proferida no processo nº 54/94; b) Da confissão da R.; c) Da renúncia à prescrição; d) Do abuso do direito. Questões estas que a Relação resolveu. 1 - O que a recorrente sustenta, desde a réplica, quanto à confissão e renúncia à prescrição, assenta num raciocínio sinuoso sem qualquer fundamento razoável. Segundo ela, a R. na contestação (fls.50) deduziu a excepção de prescrição para na defesa por impugnação declarar que aceita os factos alegados nos artºs 21º a 26º da p.i.. Logo, confessou o direito da A. a um reembolso ali invocado, confissão do pedido, e, na medida dessa confissão, renunciou à prescrição. Ora: Esquece à partida que a confissão do pedido (artº 293º, nº1, do CPC) está sujeita ao ritual do artº 300º daquele Código. Depois, incoerente com o que sustentou na réplica, não arguiu a nulidade por omissão na 1ª instância do despacho devido quanto à validade da confissão - nº3 daquele artº 300º. Por último cabe dizer que, sendo a prescrição um facto extintivo do direito do autor, o réu que não discute esse direito não renuncia obviamente à prescrição que o extinguiu (2). 2- A recorrente sustenta o abuso do direito da R. quanto à prescrição na circunstância de esta, no processo nº 54/94, ter arguido a anulação do seguro e invocar a prescrição depois de ter aceite o direito ao reembolso alegado na p.i. e, assim, o respectivo crédito. Em nada disto há abuso do direito nos termos definidos no artº 334º do C.Civil. Nada tem de contraditório, como vimos, não discutir um direito mas alegar que ele prescreveu. No processo nº 54/94, a B Seguradora alegou a anulação do seguro perante o autor, seu segurado, com fundamento na falta de pagamento dos respectivos prémios, que só foi julgada improcedente porque as comunicações referidas nos artºs 5º, nº1, e 7º, nº1, do DL nº 162/84, de 18/05, não foram efectuadas com aviso de recepção. É evidente que também não tem qualquer consistência o invocado abuso do direito. 3- A sentença transitada em julgado (ou outro título executivo) que reconheça o direito converte a prescrição a curto prazo, mesmo que presuntiva, numa prescrição normal com o prazo de 20 anos - artºs 311º, nº1, e 309º, do C.Civil. É um princípio que já constava do § 218 do BGB alemão, e que o artº 2953 do C.Civil italiano também consagrou, mas com referência expressa à sentença de condenação. Diz-se que a conversão do prazo da prescrição se explica pela nova certeza e estabilidade do direito derivadas da sentença, e que o seu titular se sente mais à vontade para o não exercer com a prontidão com que o faria valer antes do reconhecimento judicial (3). É preciso que a sentença tenha reconhecido o direito. Não foi isso que aconteceu quanto à decisão proferida no proc. nº 54/94, onde a recorrente não formulou qualquer pedido de reembolso contra a B Seguradora e, o que formulou contra o segurado desta com fundamento no artº 441º do C.Comercial, não foi reconhecido porque aquele foi absolvido da instância (4). Nestes termos negam a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 19 de Fevereiro de 2004 Afonso de Melo Azevedo Ramos Silva Salazar ----------------------- (1) Cfr., v.g., V. Salandra, Assicurazione, 3ª ed., p.350. (2) Deve observar-se ainda a confusão que a recorrente faz entre confissão do pedido e confissão de factos. (3) V.g. P. Vitucci (a cura di), La Prescrizione, tomo II, p. 291; Vaz Serra, BMJ, nº 106, p. 138. (4) Discute-se se os efeitos da sentença, quanto à conversão do prazo da prescrição, se estendem à seguradora do responsável pelo sinistro - Alpa - Bessone, La Responsabilità Civile (diretta da), II, 2, p. 739. |