Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001855
Nº Convencional: JSTJ00011156
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
MATERIA DE FACTO
ILAÇÕES
Nº do Documento: SJ198804070018554
Data do Acordão: 04/07/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Quando a Relação se limita a tirar ilações e a desenvolver a materia de facto provada sem a alterar, o Supremo não podera censurar tal comportamento; mas se as instancias retiram conclusões que não se contem na materia de facto provada, nem constituem o desenvolvimento dos factos apurados, então o Supremo esta livre para censurar a decisão nesse aspecto.
II - Se, nos termos do artigo 12 n. 5 do Decreto-Lei n.
372-A/75 de 16 de Julho, para apreciação da existencia de justa causa de despedimento ou da adequação da sanção ao comportamento verificado, se impõe o conhecimento de todo o circunstancialismo relevante, deve considerar-se grave a culpa do trabalhador de empresa hoteleira que abandonara a recepção durante o tempo de serviço, para se entregar, ao longo de algumas horas, a uma ligação amorosa com uma hospede do hotel, violação esta dos deveres impostos no artigo 20 n. 1 alineas a) e d) do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho de 1969, por forma a tornar impossivel, de modo pratico, a subsistencia da relação laboral.