Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029833 | ||
| Relator: | PEREIRA DA GRAÇA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL COMPETENTE INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199605280876012 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR CONST. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. DIR ADM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Discutindo-se a relação jurídica que tem na base um direito real regulado no Código Civil, é o tribunal comum o competente para dela conhecer. II - Sendo insuficiente a matéria de facto provada para decidir de direito, e havendo factos alegados que interessam a esse desiderato, há que ordenar a baixa do processo para ampliação daquela matéria factual. | ||