Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A1005
Nº Convencional: JSTJ00039631
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200001110010051
Data do Acordão: 01/11/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 324/99
Data: 05/10/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIC CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 483 ARTIGO 562 ARTIGO 564 ARTIGO 566.
Sumário : I - O termo da vida laboral activa não coincide forçosamente com o termo de uma vida capaz, com o desaparecimento da vida física nem com a cessação de todas as necessidades do lesado.
II - Na fixação da indemnização por danos patrimoniais consequência de incapacidade genérica parcial permanente há que atender não só à cessação da vida laboral normal, como também às actividades circum-laborais (por exemplo, artesanato e amanho de terras) produtoras de rendimentos suplementares.
Decisão Texto Integral: