Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00039631 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200001110010051 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 324/99 | ||
| Data: | 05/10/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIC CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 483 ARTIGO 562 ARTIGO 564 ARTIGO 566. | ||
| Sumário : | I - O termo da vida laboral activa não coincide forçosamente com o termo de uma vida capaz, com o desaparecimento da vida física nem com a cessação de todas as necessidades do lesado. II - Na fixação da indemnização por danos patrimoniais consequência de incapacidade genérica parcial permanente há que atender não só à cessação da vida laboral normal, como também às actividades circum-laborais (por exemplo, artesanato e amanho de terras) produtoras de rendimentos suplementares. | ||
| Decisão Texto Integral: |