Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO RESPOSTAS AOS QUESITOS CONTRADIÇÃO ANULAÇÃO DE JULGAMENTO PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200505240010832 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6743/04 | ||
| Data: | 10/14/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I. O exercício da faculdade anulatória ou de ordenação da ampliação da matéria de facto pelo tribunal a quo, nas hipóteses plasmadas no n° 4 do artigo 712° do CPC, compete exclusivamente à Relação (v.g a anulação por deficiência, obscuridade ou contradição das respostas aos quesitos) porquanto se inserem tais hipóteses no âmbito da fixação/assentamento dos factos essenciais/materiais da causa, em ordem a adregar um justo julgamento de mérito, assim se arredando do acervo dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça. II. Ainda que haja erro no julgamento da matéria de facto, o mesmo só poderá ser conhecido e sindicado pelo Supremo em caso de prova vinculada, ou seja se houver ofensa a disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova ou fixe a força de determinado meio probatório (artº 722°, nº 2, in fine do CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. “"A" Lda” intentou, com data de 18-9-96, na 3ª Vara Cível de Lisboa, acção de condenação, sob a forma ordinária, contra o “B”, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe: a) - a quantia de 12.330.000$00, correspondente às contrapartidas diárias e não pagas vencidas até 30 de Junho de 1996; b) - o valor das contrapartidas diárias vincendas, à razão de 45.000$00 por dia; c) - os juros de mora relativos aos pagamentos efectuados com atraso, no valor de 41.812$00; d) - os juros de mora relativos às indemnizações diárias não pagas os quais, em 1 de Junho de 1996, totalizam 693.031$00 e os vincendos até efectivo e integral pagamento; e) - a recolocação do toldo retirado pela ré e não restituído ou o pagamento da importância de 231.543$00, custo da recolocação de um toldo igual; f) - A quantia de 5.000$00 diários a título de indemnização pelo facto da A. não poder usufruir do toldo, contados desde um mês após a retirada do toldo, em Fevereiro de 1995, até ao pagamento do valor do toldo ou à sua recolocação. Alegou, em síntese, que: - é possuidora de um estabelecimento de pastelaria e restaurante, sito na Rua Garrett nº 5 104-106, em Lisboa, frente ao qual, e até ao início e 1995, explorou uma esplanada, com base numa licença de ocupação de via pública de que era titular, - tal esplanada era constituída por uma plataforma horizontal empedrada no estilo tradicional português, medindo cerca de 10 metros de comprimento por 4 metros de largura, - a esta esplanada acrescia uma outra, medindo 6 metros de comprimento por 4 metros de largura, instalada na calçada existente, pavimentada também da mesma forma, mas com a inclinação da rua e em ambas as áreas existiam furacões no chão para efeito de fixação dos guarda - sóis, - o estabelecimento da autora era também ele protegido por um toldo que se estendia ao longo de toda a sua parede exterior, evitando que o sol prejudicasse bolos e ou os produtos, nomeadamente sorvetes, para os quais eram utilizadas as janelas e ou as aberturas existentes, - por contrato escrito datado de 20-1-95, foi acordado entre a autora e a ré a ocupação por esta da esplanada referida para efeito de aí construir o acesso à estação B - Chiado, tendo-se a ré obrigado, nos termos do referido contrato, a pagar a importância de 45.000$00 diários durante o tempo que durasse a ocupação da referida esplanada, até que a mesma se encontrasse apta a ser reutilizada nas condições em que era utilizada à data do acordo. - foi igualmente convencionado que a ré avisaria a autora, por meio de carta registada, logo que cessasse a ocupação da esplanada e ela estivesse apta a ser reutilizada pela autora nas condições então existentes, - a ré ocupou a esplanada e pagou a compensação acordada até à vencida em 30-09-95, embora o fizesse muitas vezes em data muito posterior àquela que tinha sido acordada, tendo, em 16/10/95, comunicado à autora que havia cessado a ocupação da referida esplanada, estando aquela apta a ser reutilizada nas condições em que se encontrava ao tempo da celebração do aludido acordo, - mas a ré nem desocupou a esplanada nem a mesma estava apta a ser reutilizada nas anteriores condições, - acresce que, pouco depois do início das obras, a ré solicitou à autora autorização para retirar o toldo que protegia a fachada do estabelecimento, comprometendo-se a recolocá-lo no prazo de oito dias, o que não fez, tendo, por isso, estado a autora privada dos benefícios do toldo atrás referido, sendo certo que já diligenciou junto de uma casa especialidade no sentido de obter a sua substituição. 2. A Ré contestou, alegando, em síntese, que a área de esplanada da A. está apta a ser utilizada nas condições existentes à data da celebração do contrato entre ambas celebrado. Tanto assim é que a autora tem vindo a usufruir da ocupação daquele espaço, em perfeitas condições de utilização, desde 1-10-96, no qual tem a funcionar a referida espanada da Pastelaria Benard, em condições de absoluta normalidade e pleno funcionamento. Acrescenta que se a autora tivesse, em qualquer altura, pretendido resolver efectivamente a reposição do toldo, a situação teria sido prontamente ultrapassada. Aceita, por isso, a pretensão da autora quanto à reposição do toldo, mas não aceita é que o toldo tenha os benefícios por aquela pretendidos e, muito menos, que a perda desses eventuais benefícios dê direito a qualquer tipo de indemnização. 3. Por sentença de 2-3-04, o Mmo juiz da 3ª Vara cível da Comarca de Lisboa julgou a acção procedente, condenando, consequentemente, a ré no pedido, sendo o valor do toldo o da facturação que a autora remeta à ré. 4. Inconformada, apelou a Ré, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 14-10-04, decidido: a)- alterar a sentença nos termos aí referidos quanto à indemnização pela recolocação do toldo; b)- Sem prejuízo dessa decisão, anular a decisão proferida pelas razões explanadas, devendo, consequentemente, proceder-se à repetição do julgamento após a eliminação das detectadas contradições nas respostas aos quesitos e face á necessidade de ampliação da decisão sobre a matéria de facto. 5. Irresignada agora a A. com tal aresto, dele veio a mesma recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: A. Os segmentos da matéria de facto ditos contraditórios no acórdão recorrido são perfeitamente compatíveis uns com os outros e descrevem o ser e o acontecer de uma obra de expansão do Metropolitano, a qual, no Chiado, em frente à Pastelaria Benard, onde esta tinha e tem a esplanada, implicou um furo de mais de 50m.; B. A simples cobertura desse furo com placas metálicas onde assentaria a esplanada da Benard é inaceitável, segundo os usos e a cultura urbana do comércio da zona, como reposição das condições mínimas de funcionamento da dita esplanada; C. Ora, o contrato celebrado entre a A. e a R. impunha justamente a desocupação para imediatamente prosseguir a actividade da esplanada em questão, com a clientela e hábitos idênticos à história do estabelecimento; D. É facto notório que estas circunstâncias não podem reproduzir-se numa qualquer esplanada assente em coberturas metálicas de uma obra de perfuração do solo de grandes dimensões que prosseguiu, tal como é da história da cidade, para além da data de 96.06.30, dita pela R. de devolução da esplanada em questão à A.; E. Por conseguinte, nem há qualquer contradição da matéria de facto apurada que justifique a repetição do julgamento, mas a prova firme sob a qual a sentença de 1ª instância, que deve ser confirmada, construiu a condenação da R. no pedido: continuação dos pagamentos diários pela ocupação da esplanada a que contratualmente se comprometeu até ter reposto todo o ambiente urbano onde esta sempre esteve e está implantada; F. O pagamento da reposição do toldo deve ser ordenado à R. a custos actuais, dada a morosidade do processo, e o principal de ser esta a arcar com a obra, não tendo provado excessiva onerosidade para si do cumprimento contratual e indemnizatório em espécie, no qual se traduz o pedido, em primeiro lugar; G. Por conseguinte, o acórdão da Relação de Lisboa, que não cumpriu com perfeição o disposto nos art°s 3, 264 e 712/4 CPC, deve ser revogado e substituído por outro que confirme a decisão de 1ª instância. 6. Contra-alegou a recorrida Metropolitano de Lisboa sustentando a correcção do julgado, para o que formulou as seguintes conclusões: 1. O douto acórdão ora recorrido aplicou exemplarmente o direito aos factos provados, não tendo violado nenhuma norma jurídica quando condenou a ora recorrida a pagar à ora recorrente a importância em € equivalente a 231.543$00; 2. Foi a douta sentença proferida em 1ª Instância que violou a lei, designadamente o disposto nos artigos 659°, n° 3, e 661°, n° 1, ambos do C.P.C., quando condenou a ora recorrida em objecto diverso do peticionado pela A. no seu articulado de petição inicial; 3. Já no que concerne ao pagamento da quantia de 5.000$00 diários a título de indemnização pelo facto de a A. não poder usufruir do toldo, há que dizer que para além da fixação desta indemnização não fazer qualquer sentido, porque nenhum prejuízo foi de facto alegado e provado pela A. para que a mesma se justificasse, o valor de 5.000$00 por dia é manifestamente excessivo face ao que se trata; 3. Da mesma forma a Veneranda Relação também fez uma correcta interpretação e aplicação do direito aos factos considerados provados constantes dos presentes autos, não tendo sido violada nenhuma norma ou princípio jurídico, quando decidiu ainda anular a decisão proferida em 1ª instância e ordenar a repetição do julgamento; 4. Esta decisão, por se tratar de uma decisão que versa unicamente sobre a matéria de facto constante dos autos, não deveria ser objecto de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça; 5. Afinal, de acordo com o princípio fundamental de competência jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça, os seus poderes de cognição como tribunal de revista cingem-se por excelência ao julgamento da matéria de direito, de modo que a decisão de facto do tribunal recorrido não pode por ele ser alterada, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a demonstração do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 729°, n°s 1 e 2 e artigo 722, n° 2, ambos do C.P.C.) - nesse sentido ver acórdão do STJ de 3010912004, Proc. 04B2977 in www.dgsi.pt. 6. Ora, nos presentes autos não foi alegada, nem tão pouco está em causa, a ofensa de qualquer disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova ou que fixe a força de determinado meio de prova; 7. Acresce que, não é igualmente lícito ao Supremo Tribunal de Justiça anular uma decisão tomada pela Veneranda Relação no sentido de anular uma decisão proferida em sede de 1º instância e ordenar a repetição do julgamento, com fundamento em que a factualidade provada nos autos é contraditória e insuficiente (neste sentido Acórdão do STJ de 23/04792, Proc. n° 081708, in www.dgsi.pt). Quando assim se não entenda, o que só por mera hipótese se concebe e concede, 8. Ficou provado nos presentes autos que por acordo escrito, datado de 20/01195, foi acordada entre A. e Ré que aquela autorizava esta a ocupar a área da esplanada durante o tempo necessário à construção do acesso à estação Baixa-Chiado e que a Ré avisaria a A., por meio de carta registada, logo que cessasse a ocupação da esplanada e ela estivesse apta a ser reutilizada nas condições em que era utilizada à data do acordo (alíneas 5) e 7) dos factos provados); 9. Ficou, igualmente, provado que em 16/10/95 a Ré, ora recorrida, escreveu uma carta à A. na qual declarava que cessou a ocupação da área da esplanada, (alínea 16) dos factos provados), porque, 10. Como também ficou provado, em Outubro de 1995 a Ré colocou chapas metálicas cobrindo a escavação anteriormente realizada, protegendo dessa forma o buraco existente, e construiu uma rampa de cimento entre a cobertura metálica e a estrutura preexistente da esplanada, procurando ligar e nivelar as duas superfícies (alienas 12), 13) e 14) dos factos provados); 11. Assim sendo, após a referida data de 16/10/95 a recorrida entregou à A. a esplanada que passou a poder ser utilizada apesar de por debaixo da mesma haver um buraco, que ainda hoje se mantém e que é o túnel de acesso à estação Baixa-Chiado, tendo-se inclusive provado que a esplanada da A. tinha chapéus de sol colocados como tem hoje, facto que demonstra cabalmente que a A. fez uso normal da esplanada a partir de 16/10/95 (alínea 32) dos factos provados); 12. O acordo que a A. e a ora recorrida celebraram em 20/01/95 foi, pois, cumprido em todos os seus itens não se colocando, a propósito, qualquer questão de responsabilidade contratual; 13. A trepidação, ruído e poeira existente no local (ignorando-se em que medida!) proveio de obras efectuadas pela recorrida em local distinto da área da esplanada da A. e, portanto, nada tiveram a ver com a sua ocupação física, sendo que a ora recorrida nunca se obrigou, no acordo que efectuou com a A., a indemnizá-la pela trepidação, ruído e poeiras derivadas das obras; 14. É inerente a qualquer obra, seja esta de grande ou pequena monta, a trepidação, o ruído e a emissão de poeira, pelo que a sua verificação não concede automaticamente direito a uma qualquer indemnização; 15. A A. beneficiou e muito com a abertura da estação Baixa-Chiado ao público, nomeadamente por o seu estabelecimento ficar no percurso de milhares de pessoas que se querem dirigir diariamente ao metropolitano e que se tornam, assim, potenciais clientes da A., e que de outra forma não o eram; 16. Assim, os pedidos efectuados pela ora recorrente carecem em absoluto de fundamento e violam, entre outras normas, as constantes nos artigos 406, n° 1, 453°, n° 1, 486°, 493°, n° 2, 562° a 564° e 566° do C.Civil; 17. Mas mesmo quando assim se não entenda, o que só por mera hipótese se concebe, sempre haverá que estabelecer um limite temporal ao pagamento do valor das contrapartidas diárias vincendas, porque, datando a petição e a contestação de 1996, é do conhecimento geral, e como tal, facto notório que as obras a que os presentes autos se referem há muito terminaram por completo; 18. Pelo que, é absolutamente descabido condenar a ora recorrida no pagamento do valor das contrapartidas diárias vincendas ad eternum (ou, ao menos, por período que ainda não se esgotou!? Quando se esgotará?) à razão de 45.000$00 por dia; 19. Hipotético valor a pagar, - que, em todo o caso, não se aceita por carecer de fundamento - teria sempre de ser necessariamente liquidado em execução de sentença; 20. Acresce que o valor peticionado de 45.000$00/dia foi estabelecido para quando a esplanada da A. não podia de todo funcionar, por se encontrar ocupada pelos trabalhadores e maquinaria da recorrida; e, 21. Em causa não está a ocupação física da área da esplanada da A., mas a trepidação, poeira e barulho em alguma medida produzidas pelas obras da Recorrida e sentidas no local enquanto a área da esplanada esteve coberta por chapas metálicas (tal como ficou provado na alínea 29) dos factos provados); 22. Esses factos não passam de meros incómodos que não podem de todo equivaler à privação total da área da esplanada em questão, pelo que a ser arbitrado algum valor, o que em todo o caso não se concebe nem concede, este teria de ter por fundamento a responsabilidade civil e não o incumprimento do contrato acordado, e teria de ser obvia e naturalmente inferior ao valor de 45.000$00 por dia, também a liquidar em sede de execução de sentença. 7. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 8. Em matéria de facto relevante, remete-se para o elenco operado pela Relação, de resto por remissão para o assentamento feito pela tribunal de 1ª instância ( artº 713º, nº 6 do CPC). Direito aplicável 9. Centrou-se o acórdão revidendo nas seguintes questões: 1ª- a sentença, ao condenar a recorrente no valor da facturação que a autora remeta à ré, estaria a condená-la em objecto diverso do que a autora pediu ? 2º - o acordo que autora e ré celebraram foi cumprido, tendo a ora recorrente efectuado a prestação a que se obrigou, durante o período de tempo em que utilizou a área da esplanada da autora ? 3º- pelo facto da autora não poder usufruir do toldo, o sol prejudicou os bolos e outros produtos expostos, sendo tais danos avaliados em 5.000$00 diários ? 10. Condenação parcelar. Começou a Relação por salientar ter a Ré aceitado que nem sempre teria cumprido com pontualidade a prestação acordada com a autora, ora recorrida, razão por que não questionou o segmento da sentença em que a condenou a pagar à A. os juros de mora relativos aos pagamentos efectuados com atraso até 16/10/95, que totalizaram 41.812$70, transitando, pois, em julgado, nesta parte, essa decisão condenatória. E quanto ao objecto/montante da condenação ? Em 1ª instância a Ré ficara condenada a pagar à A. o valor da facturação que esta lhe remetesse a título de custo do toldo. Só que a Ré aceitara a pretensão da A. no sentido de a reposição do toldo montar a 231.543$00, valor de resto reclamado pela A. na p.i, já que equivalente ao custo da recolocação de um toldo de iguais características. A autora, ora recorrida, diligenciara já mesmo junto de uma casa da especialidade no sentido de obter a substituição do toldo, ficando ciente de que tal substituição importaria em 231.543$00. Assim, não poderia a decisão de 1ª instância ter condenado a ré a pagar à autora o valor da facturação que esta remetesse àquela, porque, ao fazê-lo, estaria a condenar a ré em objecto diverso do pedido. E daí a alteração operada na condenação da Ré/recorrente (a esse título) no simples pagamento à A. da importância em € equivalente a 231.543$00, custo da recolocação de um toldo igual ao necessitado substituir. 11. Matéria de facto. Insuficiência, contradioriedade e necessidade da respectiva ampliação. Poderes de cognição do Supremo. Debruçando-se sobre o considerado incumprimento do contrato pela ré celebrado com a autora, com o qual se pretendeu compensá-la pela temporária ocupação da área de uma esplanada, em virtude das obras de construção da estação Baixa - Chiado, observou a Relação que importaria, desde logo, indagar quando é que tal ocupação terá cessado, por banda da Ré Metropolitano EP, o que pressuporia uma correcta interpretação da cláusula terceira do contrato. E enunciou, a este propósito, a seguinte dicotomia: “ tal ocupação terá cessado quando a ré cobriu a área com chapas metálicas, em substituição da calçada que pré- existia e a libertou de equipamento seu, entregando-a à autora (tese da recorrente) ou, pelo contrário, tal ocupação terá apenas cessado com a colocação definitiva do pavimento, isto é, com o termo da obra da estação Baixa - Chiado (tese da autora sufragada pela sentença) “? E, pelas razões fácticas que passou a explanar e que agora se torna redundante reproduzir, acabou a Relação por concluir que “a factualidade provada é, não só contraditória, em determinados pontos, como insuficiente para que se possa ajuizar se, à data da aludida carta da ré, a esplanada estava em condições de poder ser utilizada pela autora, com a substituição pela ré da calçada pré - existente pela chapa metálica, e se, de facto, passou a ser utilizada, a partir dessa data, pela autora, com a implantação de chapéus e colocação de mesas e cadeiras (sic). E mais: “Logo, não pode deixar de se ordenar a repetição do julgamento, devendo o tribunal a quo formular os pertinentes quesitos, podendo ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão, ficando desse modo precludido o conhecimento da última questão suscitada” (igualmente sic). Ora, como é sabido, constitui típica matéria de facto saber se existe contradição entre as respostas aos quesitos, ou se essas respostas são obscuras ou deficientes, estando vedado ao STJ conhecer de tal matéria - conf., entre muitos outros o pela A citado Ac do STJ de 14-3-00 - 1ª Sec: Vem, aliás, sendo reiterada a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que o exercício da faculdade anulatória ou de ordenação da ampliação da matéria de facto pelo tribunal a quo, plasmadas no n° 4 do artigo 712° do CPC, compete exclusivamente à Relação (v.g por deficiência, obscuridade ou contradição das respostas aos quesitos) porquanto se inserem no âmbito da fixação/assentamento dos factos essenciais/materiais da causa, em ordem a adregar um justo julgamento de mérito, assim se arredando do acervo dos poderes de cognição do STJ - conf. Ac do ST J de 2-4-92, in Proc. 82194 - 2ª SEC. Ainda que, por mera hipótese haja havido erro no julgamento da matéria de facto, o mesmo só poderia ser conhecido e sindicado pelo Supremo em caso de prova vinculada, ou seja se ofendesse disposição expressa de lei que exigisse certa espécie de prova ou fixasse a força de determinado meio probatório (artº 722°, nº 2, in fine ). O que não é o caso do presente recurso. De resto - diga-se de passagem - a lei veda mesmo (hoje) o recurso para o Supremo das decisões da Relação contempladas no nº 4 do artº 712º do CPC. 12. Decisão. Em face do exposto, decidem. - negar a revista, - confirmar, em consequência, o acórdão recorrido. Custas segundo o critério proporcional que vier a ser fixado a final. Lisboa, 24 de Maio de 2005 Ferreira de Almeida, Abílio Vasconcelos , Duarte Soares. |