Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081093
Nº Convencional: JSTJ00013297
Relator: BEÇA PEREIRA
Descritores: QUESTÃO NOVA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
COMPRA E VENDA
PAGAMENTO
PREÇO
FORMA
INTERPELAÇÃO
PROPOSTA DE CONTRATO
ÂMBITO DO RECURSO
Nº do Documento: SJ199201150810931
Data do Acordão: 01/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1114/89
Data: 04/26/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os recursos ordinários não estão vocacionados para a discussão de matéria que seja nova no processo.
II - O obrigado à preferência deve comunicar ao titular deste as condições e elementos do contrato de compra e venda projectado, que possam ter influência na decisão que tal titular tome de preferir, ou não.
III - Então estes elementos estão a preço, tempo e modo do seu pagamento, e identidade do proposto adquirente.
IV - Essa comunicação não está sujeita a forma especial obrigatória, podendo ser verbal.
V - Ela ocorre numa proposta contratual, correspondente ao projecto de venda.
VI - E deve emanar do próprio obrigado à preferência, ou de procurador seu, que se identifique como tal.
VII - É insuficiente a comunicação feita por terceiro, fora do condicionalismo de VI.