Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013297 | ||
| Relator: | BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | QUESTÃO NOVA DIREITO DE PREFERÊNCIA COMPRA E VENDA PAGAMENTO PREÇO FORMA INTERPELAÇÃO PROPOSTA DE CONTRATO ÂMBITO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199201150810931 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1114/89 | ||
| Data: | 04/26/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os recursos ordinários não estão vocacionados para a discussão de matéria que seja nova no processo. II - O obrigado à preferência deve comunicar ao titular deste as condições e elementos do contrato de compra e venda projectado, que possam ter influência na decisão que tal titular tome de preferir, ou não. III - Então estes elementos estão a preço, tempo e modo do seu pagamento, e identidade do proposto adquirente. IV - Essa comunicação não está sujeita a forma especial obrigatória, podendo ser verbal. V - Ela ocorre numa proposta contratual, correspondente ao projecto de venda. VI - E deve emanar do próprio obrigado à preferência, ou de procurador seu, que se identifique como tal. VII - É insuficiente a comunicação feita por terceiro, fora do condicionalismo de VI. | ||