Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2172
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: EDUARDO BAPTISTA
Nº do Documento: SJ200209190021722
Data do Acordão: 09/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1699/01
Data: 02/04/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Conselheiros da 2ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

1 - A, Ré na acção declarativa condenatória com processo ordinário, que lhe moveu B, que correu termos pelo Tribunal de Círculo de Lamego, inconformada, veio recorrer de revista para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 4 de Fevereiro de 2002, que, revogando a sentença proferida em 1ª instância, condenou a Ré a pagar ao Autor a importância de 15.460.000 escudos, correspondente a 77.300 €, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a citação até ao seu integral pagamento.
A Recorrente apresentou alegações, onde formulou as seguintes conclusões:
"1º - A dívida a que se faz referência nos autos é da responsabilidade da Sociedade por Quotas "Café Restaurante, C".
"2°-Ficou provado em Audiência, que os empréstimos à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Castro Daire, foram contraídos pela recorrente e recorrido, para a Sociedade, atrás referenciada.
"3-Também ficou provado que a Caixa de Crédito Agrícola, obrigou a recorrente a figurar como mutuária nos empréstimos e exigiu que o recorrido figurasse neles como fiador, para desta maneira conceder empréstimos que eram para a Sociedade.
"4°-A procedência da presente acção acarretaria prejuízos para a recorrente, e um enriquecimento para o recorrido, o que seria uma tremenda injustiça, pois que a recorrente não contraiu o empréstimo para si, mas foi-o, juntamente com o recorrido, para a Sociedade, e da qual aquela já nem sequer é sócia.
"5º - Deve ter-se em atenção o preceituado no art. 228º do CSC, que aqui tem perfeita aplicabilidade".
A Recorrente termina com o pedido de revogação do acórdão recorrido, com improcedência total da acção.
O Recorrido apresentou contra-alegações, em que sustenta o acórdão recorrido e opina que a revista não deve ser concedida.
Foram colhidos os vistos legais.
Mantendo-se a regularidade formal da lide, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.

2 - Nas instâncias foram dados como provados os seguintes factos relevantes:

Em 8 de Maio de 1995, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Castro Daire concedeu um empréstimo no montante de 4.000.000 escudos à taxa anual de 15% acrescida da sobretaxa de 4% em caso de mora, sendo os juros a pagar de 3 em 3 meses e o capital a reembolsar em 10 prestações semestrais de 400.000 escudos cada [alínea a) dos factos assentes].
Em 1 de Junho de 1995, a dita Caixa concedeu um empréstimo no montante de 3.000.000 escudos à taxa anual de 15% acrescida da sobretaxa de 4% em caso de mora, sendo os juros a pagar de 3 em 3 meses e o capital a reembolsar em 10 prestações, semestrais de 300.000 escudos cada [alínea b)].-
Em 11 de Agosto de 1995, a aludida Caixa concedeu um empréstimo no montante de 4.000.000 escudos nos termos referidos em a) [alínea c)].-
Nos empréstimos referidos em a), b) e c), o autor responsabilizou-se, perante a identificada Caixa, como fiador da ré e, solidariamente com ela, obrigou-se ao pagamento das dívidas, juros e demais despesas [alínea d)].-
Em 24 de Abril de 1997, a mencionada Caixa instaurou a execução ordinária n.º 55/97 no Tribunal Judicial da comarca de Castro Daire contra a ré, como devedora, e o autor como fiador, para obter deles o pagamento da quantia de 12.905.301 escudos e os, juros vincendos, com base nos escritos que titulam os empréstimos referidos em a), b), e c) [alínea e)].
Aqueles executados não pagaram a quantia exequenda no prazo de 20 dias, nem nomearem bens à penhora [alínea f)].
A exequente nomeou à penhora os bens constantes do documento junto a fls. 17 e 18 [alínea g)]-.
Em 10 de Julho de 1997, foi ordenada a penhora dos bens nomeados, a qual foi realizada [alínea h)] .
Confrontado com a afectação dos seus bens ao fim da acção executiva e perante a contingência de vir a ficar privado deles, o autor encetou diligências junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Castro Daire no sentido de evitar que a execução, prosseguisse, depois de ter instado a ré, várias vezes, para pagar a quantia exequenda [alínea i)].
Em 25 de Setembro de 1997, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Castro Daire: requereu a extinção da execução mencionada em e), por ter sido paga a quantia exequenda e os juros [alínea j)].-
Essa execução foi declarada extinta por despacho de 26 de Novembro de 1997 [alínea l)].-
Por escritura pública de 24 de Setembro de 1997, a ré cedeu a quota que tinha na sociedade Café Restaurante "C, L.da" a E, mulher de F [alínea m)].
Relativamente, ao empréstimo mencionado em a) foram pagos os juros correspondentes ao período de 10 de Maio de 1995 a 10 de Maio de 1996 (resposta ao ponto 2° da base instrutória).
No que concerne ao empréstimo referenciado em b) foram pagos os juros correspondentes ao período de 1 de Junho de 1995 a 1 de Junho de 1996 (resposta ao ponto 3°).-
Quanto ao empréstimo aludido em c) foram pagos os juros relativos ao período de 11 de Agosto de 1995 a 11 de Maio de 1996 (resposta ao ponto 4°).
Em todos os acordos ficou estipulado que, no caso de não cumprimento de quaisquer das obrigações, vencia-se automaticamente toda a divida (resposta ao ponto 5°).
O autor pagou à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Castro Daire a quantia de 15.460.000 escudos, correspondente à quantia exequenda, juros e despesas judiciais referidas em e) (resposta ao ponto 6°).

3 - Apurados os factos relevantes para decidir o presente recurso, há que apreciar a questão suscitada pela Recorrente, que é, no essencial, a seguinte:
Saber se a dívida referida nos autos é da responsabilidade da sociedade por quotas "Café Restaurante C, Lda" ou dela própria.

3.1 - Como resulta dos factos comprovados nos autos [al.s a), b), c) e d) da matéria de facto assente] a Ré figurou como devedora nos 3 contratos de mútuo, que a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Castro Daire concedeu em 10 de Maio, 1 de Junho e 11 de Agosto de 1995, no montante global de 11.000.000 escudos. Dado que se convencionaram juros para aqueles contratos, estamos em presença dos chamados mútuos remunerados, cuja validade formal e substancial não vem questionada.
Nos termos do art. 1142º do Cód. Civil, pelo contrato de mútuo "uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade"
(1).
Ora, no caso em apreço, verifica-se que os "empréstimos" das importâncias mutuadas, no total de 11.000.000 escudos foram concedidos à Ré, ora Recorrente, que nos contratos em causa tem a posição de mutuária, sendo, portanto, ela quem está obrigada a restituir as importâncias que recebeu da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, bem como dos juros convencionados.
De facto, tendo os contratos de mútuo sido celebrados entre aquela Caixa de Crédito Agrícola, como mutuante e a ora Recorrente, como mutuária, os direitos e obrigações emergentes do contrato ficaram estabelecidas entre estas contraentes e não com um terceira entidade (2), que não teve qualquer intervenção no contrato, uma vez que, na lei civil portuguesa, as obrigações não têm natureza erga omnes ou efeito externo; É também certo que esta última não interveio neles como representante da sociedade por quotas, de que era sócia.
Desta forma, tal como se entendeu no acórdão recorrido, não há dúvidas que sobre a ora Recorrente recai a obrigação de restituição das importâncias mutuadas ainda em dívida e os juros de mora convencionados naqueles três contratos (3).
De facto, o Autor, que naqueles contratos intervinha na qualidade de fiador da ora Recorrente, ficou, por força dessa fiança, obrigado pessoalmente perante a referida Caixa de Crédito Agrícola, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste sobre a mutuária e ora Recorrente, nos termos do art. 627º, nº 1 do Cód. Civil (4). E, por ter assumido esta obrigação, que "tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor" (art. 634º do mesmo Código), teve o Autor de pagar as importâncias em dívida à Caixa de Crédito Agrícola.
Por ter pago estas importâncias, ficou o Autor subrogado nos direitos que esta Caixa detinha sobre a Recorrente (art. 644° do Cód. Civil), na medida em que estes foram por ele satisfeitos e, como tal, com o direito de exigir da devedora, ora Recorrente, o pagamento daquilo que tiver pago (5), já que tinha um interesse directo e próprio na satisfação do crédito daquela Caixa (6) - a salvaguarda do seu património pessoal.
A obrigação de satisfazer estas importâncias cabe à Recorrente, repete-se, porque foi ela quem, nos contratos de mútuo invocados, assumiu a posição de mutuária e, portanto, de obrigada a restituir o que recebeu da Caixa de Crédito Agrícola.

Não adianta invocar que as importâncias mutuadas foram aplicadas ou destinadas à sociedade por quotas, de que a Recorrente era sócia.

De facto, embora a matéria apurada não seja muito clara e não permita uma rigorosa caracterização jurídica dessa aplicação de capitais naquela sociedade, parece ter havido um contrato de suprimento, nos termos do art. 243º, nº 1, do Cód. das Soc. Comerciais, celebrado entre a Recorrente e a sociedade por quotas de era sócia.
Por via dos suprimentos, que têm, no essencial, a natureza de um mútuo de certas quantias feitas pelo sócio à sociedade, o sócio passa a ter a dupla condição de sócio e de credor (7) e, portanto, com direito a exigir da sociedade a sua restituição, conforme dispõe e obriga o artigo 254°, n. 1 do Cód. Soc. Comerciais. Este direito de exigir a restituição dos suprimentos feitos é um direito do sócio e a correspondente obrigação cabe à sociedade.
Porém, não pode a ora Recorrente atirar, sem mais, com a obrigação de restituir, que assumiu perante a Caixa de Crédito Agrícola e que, por via da sub rogação legal, ficou constituída perante o Autor, ora Recorrido, para aquela sociedade, que, aliás, não é parte na presente acção.

Quer-se com isto dizer, que improcedem as conclusões formuladas pela Recorrente que era da responsabilidade da Sociedade por Quotas "Café Restaurante, C, L.da" pagar a dívida e ainda que os referidos financiamentos "foram contraídos pela recorrente e recorrido", mas apenas pela ora Recorrente.

3.2 - Ainda duas últimas notas, a propósito da invocação de que a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Mira Daire "obrigou a recorrente a figurar como mutuária nos empréstimos e exigiu que o recorrido figurasse neles como fiador, para desta maneira conceder empréstimos que eram para a Sociedade" atrás referida e da cessão da quota que a Recorrente tinha na sociedade cedeu a quota que tinha na sociedade "Café Restaurante C, L.da".
Estes factos são ambos irrelevantes para a presente acção, como se demonstra adiante.
Por um lado, se aquela Caixa de Crédito se recusou a conceder financiamento directo à sociedade, estava no seu direito, já que não tem a obrigação de financiar quem não entenda. Se a Caixa de Crédito "obrigou" (a correcta formulação seria "propôs") a Recorrente a figurar como mutuária nos contratos de financiamento referidos nos autos, a verdade é que não se invocou formalmente que tais contratos de mútuo fossem anuláveis por coacção e nem alegou matéria factual susceptível de levar à declaração de tal anulabilidade.
Acresce ainda que, de facto, a Recorrente outorgou aqueles contratos por quis; Podia ter-se recusado a contrair aqueles financiamentos.
Não tem, portanto, qualquer relevo, vir agora a Recorrente invocar que foi "obrigada" a intervir nos contratos de mútuo como mutuária.

Por outro lado, com a cessão da quota que a Recorrente detinha na sociedade beneficiada com os financiamentos concedidos pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo não se transmitiram as obrigações que ela tenha contraído, ainda que para beneficiar a dita sociedade.
Na verdade, as obrigações transmitem-se a título singular, apenas nos termos do n. 1 do art. 595º do Cód. Civil, pela assunção de dívida por parte do novo devedor; Ou seja, por contrato entre "o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor" [al. a)] ou por contrato "entre o novo devedor e o credor", haja ou não acordo do antigo devedor [al. b)]. Isto significa que a mudança de devedor nunca poderá ser imposta ao credor (8).
Salienta-se que o antigo devedor só ficará desobrigado "havendo declaração expressa do credor" nesse sentido (9). No caso contrário, "o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado", havendo uma verdadeira co-assunção de dívida (10).
Analisada a matéria de facto comprovada, constata-se não estar demonstrado que, paralelamente à cessão da quota da Recorrente, tenha havido qualquer contrato entre esta e a cessionária da quota tendente à transmissão singular das dívidas contraídas pela Recorrente e ainda menos que a Caixa de Crédito, credora, tenha ratificado tal contrato de transmissão e a tenha desonerado da sua responsabilidade.
Portanto, também a circunstância de a Recorrente ter cedido a sua quota na sociedade não a exime da sua responsabilidade, num primeiro momento, para com a Caixa de Crédito e, posteriormente, para o Autor e ora Recorrido.

Como nota final, dir-se-á que não se vê que o disposto no art. 228º do Cód. Soc. Comerciais, onde que se trata da eficácia da cessão e da transmissão de quotas, por acto entre vivos, em relação à sociedade, tenha qualquer relevância para a questão da responsabilidade do cedente em relação às dívidas que contraiu a título pessoal.

Improcedem, consequentemente, as três últimas conclusões da alegação da Recorrente e, com isso, constata-se que o presente recurso não pode obter provimento, havendo, antes, que confirmar inteiramente o acórdão recorrido.

4 - Pelo exposto, acorda-se em negar provimento à presente revista.
Custas pela Recorrente.

Lisboa, 19 de Setembro de 2002

Eduardo Baptista,
Moitinho de Almeida,
Joaquim de Matos.
--------------------------------
(1) Não interessa, no caso sub judice, entrar na apreciação da natureza do contrato de mútuo, como seja apurar-se o contrato nasce com o mero acordo entre as partes contraentes ou se é necessário haver o acto material da entrega da coisa (traditio manus), para alcançar a perfeição contratual, já que apenas está em causa a restituição de quantias efectivamente entregues pela mutuante.
(2) Através dos contratos as partes fixam "uma regulamentação unitária para os seus interesses contrapostos" (Cfr., o Prof. Dr. Antunes Varela, op. e vol. cit.s, pág. 199), embora harmonizáveis entre si, a que a lei dá relevância e eficácia jurídica. Isto significa que, através dos contratos, as partes, no uso do princípio da autonomia da vontade, designam quais, de entre os seus interesses contrapostos, são prevalentes e quais os que são sacrificados, sendo certo que, segundo a sua perspectiva, há um equilíbrio entre os benefícios recolhidos e os sacrifícios que terão que fazer por força do contrato.
(3) Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. II, pág.s 680/1 e o Ac. deste Supremo Tribunal de 30.10.96 (Proc. n.º 460/96 - 2.ª Secção), in "Sumários de Acórdãos do STJ".
(4) Cfr., Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", vol. II, 4ª edição, pág. 465. Sobre a fiança podem ver-se, além da obra vinda de citar, Vaz Serra, Fiança e figuras Análogas, in Boletim do Ministério da Justiça nº 71 (trabalhos preparatórios do Código Civil) e Paulo Cunha, "Garantias das Obrigações", vol 2º, pág.s 35.
(5) Cfr., o Ac. deste Supremo Tribunal de 22.02.2000 (Rev. n.º 4/00 - 1.ª Secção), in "Sumários ..." cit., Fevereiro de 2000.
(6) Cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código ..." cit., vol. I, 3ª ed., pág. 577, Antunes Varela, in "Das Obrigações ...", cit., vol. II, 3ª ed., pág. 298 e Almeida Costa, in "Direito das Obrigações", 5.ª ed., pág. 683.
(7) Cfr., Vaz Serra, in "Ver. Leg. Jur.", ano 110º, pág. 13 e seg.s e Raul Ventura, in "BMJ" n. 182º, pág. 133.
(8) Cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código ..." e vol. cit.s, pág. 611 e o Ac. deste Supremo Tribunal de 7.10.76, in "BMJ" n. 260º, pág. 138.
(9) Só neste caso há uma verdadeira transmissão da dívida ou obrigação, com uma verdadeira modificação subjectiva no lado passivo da obrigação.
(10) Cfr., Antunes Varela, "Das Obrigações ..." e vol. cit.s, pág. 334/5 e o Ac. deste Supremo Tribunal de 17.10.75, in "Rev. Leg. Jur.", ano 109º, pág.s 201 e seg.s.