Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082041
Nº Convencional: JSTJ00017348
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: SIMULAÇÃO DE CONTRATO
PROVAS
TERCEIROS
SUCESSÃO
HERDEIRO
LEGATÁRIO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
FUNDAMENTAÇÃO
ACÓRDÃO
TRIBUNAL COLECTIVO
QUESITOS
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: SJ199211250820412
Apenso: 6
Data do Acordão: 11/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N421 ANO1992 PAG380
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 8028
Data: 07/15/1991
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 351 ARTIGO 394 N1 N2 N3 ARTIGO 2030.
CPC67 ARTIGO 653 N1 N2 ARTIGO 712 N3 ARTIGO 713 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1966/02/18 IN BMJ N154 PAG343.
ACÓRDÃO STJ DE 1981/06/11 IN BMJ N308 PAG210.
ACÓRDÃO STJ DE 1978/11/21 IN BMJ N281 PAG244.
ACÓRDÃO RL DE 1979/01/23 IN CJ ANOIV TI PAG112.
ACÓRDÃO STJ PROC80909 DE 1991/11/05.
Sumário : I - Para efeitos do disposto no artigo 394, ns. 1 e 2 do Código Civil, são de considerar terceiros os herdeiros legítimos ou legatários do simulador, que este, com a simulação, pretendia prejudicar.
II - Em relação ao negócio simulado, os sucessores do simulador tanto podem aparecer na mesma posição do outorgante do negócio, como na de terceiros. No primeiro caso são continuadores da personalidade do simulador, em virtude de um direito que este lhes transmitiu. No outro, aparecem alicerçados num direito próprio que não lhes foi transmitido pelo autor da herança.
III - Conforme o n. 2 do artigo 653 do Código de Processo Civil, o Acórdão que decide a matéria de facto deve declarar de entre os factos quesitados aqueles que o Tribunal Colectivo julgou ou não provados. Quanto aos provados deverá especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
IV - Se assim não for a Relação pode ordenar a baixa do processo à instância para que o juiz fundamente o acórdão.
V - A omissão concreta dos meios de prova não provoca nulidade, mas apenas a baixa do processo à 1 instância nos termos e para os efeitos do n. 3 do art. 712 do Código de Processo Civil.
VI - O Tribunal Colectivo pode socorrer-se do depoimento de qualquer testemunha, para esclarecer qualquer ponto da matéria quesitada, visando a descoberta da verdade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
No 6 Juízo Cível da comarca do Porto, os Autores Maria
A, B, C, D, E intentaram a presente acção ordinária contra os Réus F e mulher G e H, articulando em síntese, o seguinte.
Em 1 de Agosto de 1977 faleceu o Doutor I. Antes dessa data, em 20 de Outubro de 1975, aquele Doutor I outorgou duas escrituras públicas figurando como vendedor de bens imobiliários e outorgando como compradores os Réus D e H.
Todavia esses contratos de compra e venda foram celebrados simuladamente, já que os celebrantes quiseram outorgar verdadeiras doações. Tais contratos simulados são nulos, embora se possam considerar válidos os contratos dissimulados de doação. Mas porque se trata de doações "mortis causa", ficaram sujeitas às normas que disciplinam os testamentos, sucedeu que não foram observadas formalidades essenciais na sua celebração, pelo que também elas são nulas. Ainda que assim não se entendesse, as ditas doações foram revogadas, dado que aquele Doutor I por testamento que fez posteriormente, legou os imóveis em causa aos Autores.
Com base nesse seu articulado terminaram os Autores por pedir que, por simuladas, fossem declaradas nulas as mencionadas escrituras de compra e venda, bem como as doações dissimuladas, devendo os Réus serem condenados a reconhecer essas nulidades.
Subsidiáriamente pediram ainda que, na hipótese de as doações se considerarem válidas, fossem julgadas revogadas pelo testamento feito pelo Doutor I em 22 de Novembro de 1976.
Pediram também os Autores, o cancelamento de todos os registos feitos com base nas aludidas compras e vendas simuladas.
Os Réus contestaram alegando que, os Autores não tinham legitimidade para pedir as declarações de nulidade que formularam e que não houve qualquer simulação nos questionados contratos de compra e venda. Concluíram, pois, pela improcedência da acção.
Paralelamente o Ministério Público também intentou uma acção ordinária contra os identificados Réus, alegando, em síntese, que as ditas escrituras de 20 de Outubro de 1975 foram simuladamente outorgadas, já que as partes quiseram na verdade, celebrar dois contratos de doação.
E com desimulação quiseram fugir ao pagamento de um imposto mais elevado, já que a sisa devida com as mesmas compras e vendas era inferior ao imposto sobre doações e sucessões.
Assim, terminou o Ministério Público por pedir a declaração de nulidade dos aludidos contratos.
Os Réus contestaram por excepção (ilegitimidade da Ré G e prescrição do direito do autor) e negaram a invocada simulação.
Em reconvenção pediram condicionalmente a validade das doações, na hipótese de proceder o pedido do Ministério Público.
Em cada uma das referidas acções foi proferido o despacho saneador e organizados a especificação e o questionário, julgando-se improcedentes as excepções deduzidas na acção proposta pelo Ministério Público.
Este pleito foi apensado à outra acção ordinária, tendo-se procedido a julgamento conjunto.
Na acção principal os Réus deduziram um incidente de falsidade.
Na 1 instância foi proferida sentença que decidiu - julgar improcedente a excepção de ilegitimidade dos Autores, na acção principal, declarando-os aí, partes legítimas;
- julgar improcedente e não provado o incidente de falsidade requerido pelo Réus, absolvendo os Autores do respectivo pedido;
- julgar procedente e provada a acção principal, bem como a apensa proposta pelo Ministério Público e, consequentemente, declarar a nulidade absoluta dos contratos de compra e venda celebrados pelas escrituras de 20 de Outubro de 1975 entre os Réus e o Doutor I e a nulidade absoluta dos contratos de doação "mortis causa" que aquelas escrituras dissimulam, condenando-se os Réus a reconhecer essas nulidades, ordenando-se, ainda, o cancelamento de todos os registos, nomeadamente prediais, feitos ao abrigo dessas escrituras;
- condenar os Réus, como litigantes de má-fé, na multa de cem mil escudos e numa indemnização a liquidar em execução de sentença, a favor dos Autores da acção principal;
- condenar os Réus nas custas das duas acções bem como nas devidas no incidente de falsidade.
Os Réus, inconformados, apelaram desta decisão, antes porém, tinham agravado do despacho que tinha admitido a depor as pessoas nele mencionadas, relativamente aos quesitos 2 a 6.
A Relação não deu provimento ao agravo e confirmou a sentença recorrida.
Continuando inconformados, os Réus voltaram a recorrer agora para este Supremo Tribunal, estruturando, em essência, o seu recurso, nos pontos que se passam a referir:
- O Colectivo não especificou os fundamentos que considerou decisivos para formular a sua convicção quanto aos quesitos que deu, total ou parcialmente, como provados;
- Nessa fundamentação socorreu-se de prova testemunhal e por presunções que não era admissível quanto aos quesitos 1 a 6, dado que os recorridos A e outros (Autores na acção principal) não são terceiros;
- Socorreu-se ainda de documentos que referiu genericamente, pelo que violou o disposto nos artigos 394, 351 e 2030 do Código Civil e 653, n. 2, do Código de Processo Civil e preteriu o que consta no artigo 712, n. 3, deste último Código;
- Deve, pois, revogar-se o acórdão recorrido, determinando-se que o processo baixe à 1 instância para que aí se especifiquem os fundamentos de natureza documental, das respostas afirmativas ao questionário.
- Não se verifica um dos elementos constitutivos da simulação, ou seja, o intuito de enganar terceiros, pelo que "in casu" se trata apenas de simulação em prejuízo da Fazenda Nacional e só em prejuízo desta.
- Deste modo os Autores da acção principal não tinham legitimidade para arguir essa simulação, porque tal direito pertence exclusivamente ao Ministério Público;
- Decidindo o contrário o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 169, parágrafo 1 do Código da Sisa e 26 do Código de Processo Civil .
- Mesmo que se entenda que as escrituras dissimulavam doações, estas jamais se poderão qualificar de "mortis causa", mas sim "inter-vivos", pelo que são válidas.
- Aliás na acção apensa, o Ministério Público não articulou que se tratava de doações "mortis causa", o seu pedido pressupõe, antes, que serão "inter-vivos", assim, embora anulados os contratos como de compra e venda, são contudo válidos como doações.
- Decidindo diversamente, o acórdão violou os artigos 238 e 241, n. 1, do Código Civil.
- As respostas aos quesitos 22 e 23, levam à segura conclusão de que é falso o documento de folhas 492, pelo que procede o incidente de falsidade deduzido pelos recorrentes.
Não há lugar à condenação dos recorrentes como litigantes de má-fé, já que a simulação é passiva de sanção civil própria (anulação do acto aparente e multa), pelo que se violou o artigo 162 do Código da
Sisa.
- Assim, terminam os recorrentes por pedir a revogação do acórdão recorrido.
Os recorridos na sua contra-alegação entendem que nenhuma razão assiste aos Réus, pelo que o acórdão da Relação deve ser confirmado na íntegra.
O Ministério Público também ofereceu alegações onde começa por conceder razão aos recorrentes no que respeita à fundamentação das respostas aos quesitos, já que ela não foi devidamente feita pelo Tribunal Colectivo. No mais, entende que se encontram todos os requisitos da simulação visando o prejuízo da Fazenda Nacional.
Portanto, no ponto de vista do Ministério Público, os autos devem ser enviados à 1 instância para serem especificados os fundamentos de carácter documental das respostas afirmativas dadas aos quesitos pelo Tribunal Colectivo.
Caso assim não se entenda, deve negar-se a revista no que respeita à acção por si proposta.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
As instâncias deram como provados os seguintes factos.
I- Na acção principal.
- Por escritura pública de 20 de Outubro de 1975, o Doutor I declarou vender ao Réu F e este declarou comprar àquele, pela quantia de 1800000 escudos, os imóveis e direitos imobiliários seguintes: 14/15 indivisos da "Quinta ...", em Valdigem, Lamego, prédio urbano aí existente, "Vinha da Fonte", em Valdigem, casa no lugar do Torrão, em Valdigem, casa no mesmo lugar, outra casa no mesmo lugar (folhas 9 a 14).
Por outra escritura, da mesma data de 20 de Outubro de
1975, o Doutor I declarou vender ao Réu H e este declarou comprar àquele pela quantia de 2300000 escudos, o seguinte direito imobiliário: 5/6 indivisos da "Quinta ... ou "...", sita no lugar de ..., da freguesia de Cambres, Lamego (folhas 15 a 18).
- Em ambas as escrituras o Doutor I declarou ter recebido o preço do respectivo co-outorgante.
- Na primeira escritura, os outorgantes fizeram constar a seguinte cláusula: "os seus mencionados prédios são vendidos livres de qualquer ónus ou encargos e sem reserva de usufruto, mas com transmissão do direito de propriedade deles para o comprador, por efeito deste contrato, apenas, por morte dele vendedor, que assim reserva a posse e administração dos mesmos enquanto for vivo".
- E, na segunda escritura, fizeram constar a seguinte cláusula:
"A venda deste prédio é feita livre de quaisquer ónus ou encargos e sem reserva de usufruto, mas com transmissão do direito de propriedade dele para o comprador, por mero efeito do contrato, apenas por morte dele vendedor, que, assim, reserva a posse e administração do mesmo enquanto for vivo".
- Depois de outorgadas estas escrituras, o Doutor I ainda continuou na administração dos prédios durante algum tempo, celebrando contratos a eles relativos e nomeando procuradores.
- Em 3 de Março de 1976, o Doutor I outorgou um testamento em que instituiu a sua empregada doméstica J "herdeira de tudo quanto vier a constituir a sua herança"... e "revogando por este testamento qualquer outro anterior (folhas 93 e 94).
- Por procuração de 3 de Novembro de 1976 nomeou seu sobrinho afim, L, seu procurador, para efeito de administrar as quintas acima referidas, o qual logo em 24 de Dezembro de 1976 prestou contas.
- Mas, em 4 de Janeiro de 1977, o Doutor I mandatou advogado para requerer, através de notificação judicial avulsa, a revogação de qualquer procuração que tenha passado ao dito L.
- Em 1 de Agosto de 1977, o Doutor I finou-se no estado de viúvo, sem ascendentes nem descendentes, com um testamento cerrado por si escrito em 22 de Novembro de 1976 e mesmo dia aprovado, aberto em 16 de Novembro de 1977, no qual o Doutor I declarou que as vendas referidas atrás foram simuladas, pois não recebeu dinheiro algum, e em que alegou os 5/6 da "Varanda" e os 14/15 dos prédios que constituem a
"Quinta do ...", em três partes iguais, aos sobrinhos e aqui autores, sendo 1/3 para a A, 1/3 para o B e 1/3 para os herdeiros da "Teresinha", que são os três últimos autores (C, D e E).
- Por escrituras de 4 de Dezembro de 1974 e 19 de Abril de 1975, o Doutor I havia doado respectivamente ao pai dos Réus, L, a meação ou o usufruto de todos os prédios que tinha no Porto, e aos irmãos dos Réus, L, o usufruto vitalício a que tinha direito sobre o prédio da Rua ..., do Porto.
- O Réu F é casado com a Ré G desde 27 de Agosto de 1977, sem convenção antenupcial.
Foi pressionado pelo pai dos Réus, que o Doutor I acedeu à celebração das duas escrituras de 20 de Outubro de 1975.
Não obstante o declarado nessas escrituras, o que o Doutor I quis foi, em espírito de liberalidade, dispor gratuitamente dos prédios nelas identificados em favor dos Réus e, por sua vez, estes dele os receber, também gratuitamente.
Nem o Doutor I recebeu dos Réus o preço ali declarado, ou outro, nem os Réus lho entregaram.
Foi por acordo ajustado entre os respectivos outorgantes que naquelas escrituras se exararam declarações divergentes da sua real vontade.
E com o objectivo e o intuito de os Réus pagarem um montante de sisa inferior ao que pagariam como imposto de doações e sucessões.
- À data dessas escrituras o Réu F fazia a vida militar e o Réu H dava lições de guitarra.
- Os Réus possuíam então propriedades em Vilar de Osso que os pais lhes tinham doado.
- Com as referidas cláusulas nas escrituras de 20 de Outubro de 1975, os outorgantes daquelas escrituras e, particularmente, o Doutor I, quiseram assegurar que a transferência de propriedade dos prédios - sem excluir o usufruto - só se efectuasse para o património dos Réus por morte do Doutor I.
- Os actos praticados pelo Doutor I depois de outorgadas aquelas escrituras de 20 de Outubro de 1975, foram praticados por si na qualidade de proprietário dos prédios.
- O Doutor I declarou por escrito, em data indeterminada, mas que se localiza entre 20 de Outubro de 1975 e 15 de Junho de 1975, serem simuladas as vendas constantes das ditas escrituras, confessando que não recebeu qualquer preço e que doara os prédios aos Réus.
- O que confirmou em 4 de Janeiro de 1977, perante o notário.
- Em testamento de 12 de Janeiro de 1977, para nomeação de testamenteiro o Doutor I confirmou o testamento de 22 de Novembro de 1976.
- O teor da carta de folhas 387 dos autos, que aqui se dá por reproduzido.
- Em Janeiro de 1987, o Doutor I teve um grave problema de saúde, que o obrigou a internamento hospitalar temporário.
- Até à sua morte, sempre o Doutor I deu ordens relativamente aos prédios referidos nas escrituras celebradas em 20 de Outubro de 1975, recebeu os rendimentos e suportou as despesas deles, tendo-lhe sido prestadas as respectivas contas.
- O documento de folhas 492 foi rasurado posteriormente
à data em que foi elaborado e, mesmo, posteriormente a
15 de Junho de 1976, data da autenticidade da fotocópia de folhas 372.
Com essa rasura alterou-se a data referida na linha 11 do documento, passando 16 para 15.
II- Na acção apensa.
- Dá-se por reproduzido o teor das duas já referidas escrituras outorgadas em 20 de Outubro de 1975.
Os Réus F e H pagaram as sisas correspondentes aos declarados contratos de compra e venda, nos montantes constantes dos documentos de folhas 36 e 37, que aqui se dão por reproduzidos.
- Esses montantes são inferiores aos impostos sobre sucessões e doações que seriam devidos à Fazenda Nacional, caso tivesse havido transmissão dos bens referidos nessas escrituras.
- Os Réus F e H são sobrinhos - netos, por afinidade, do Doutor I.
O falecido Doutor I pretendeu transferir para os Réus F e H a propriedade dos prédios mencionados nas ditas escrituras do dia 20 de
Outubro de 1975, gratuitamente e sem qualquer contrapartida destes.
- O dito Doutor I e cada um dos Réus combinaram entre si que a transmissão dos prédios fosse a título gratuito.
- Também combinaram celebrar contratos de compra e venda, declarando, assim, que a transmissão dos prédios havia sido a título oneroso.
Isto, a fim de serem evitados os pagamentos do imposto sobre sucessões e doações.
- O Doutor I e os Réus fizeram as declarações constantes das questionadas escrituras de 20 de Outubro de 1975, tão só por virtude da combinação ora referida.
- Nunca os Réus ou outrém por eles entregaram ao Doutor I quaisquer importâncias, designadamente as constantes das escrituras a título de pagamento do preço dos prédios.
Esta é a factualidade apurada nas instâncias e, conforme se referiu, foi posta parcialmente em causa pelos recorrentes. Com efeito, dizem eles, que não deviam ser admitidas testemunhas para depor à matéria dos quesitos 2 a 6 indicadas pelos Autores da acção principal, que não podiam ser considerados como terceiros. Assim, os respectivos depoimentos não podem servir de fundamento às respostas dadas aos quesitos acima referidos.
Acresce que tal fundamentação, além de comum a todas as respostas aos quesitos, refere uma generalidade de documentos, alguns deles contraditórios entre si, o que também não é admissível.
Que dizer destas críticas?
Efectivamente, de acordo com os artigos 394, ns. 1 e 2 e 351, ambos do Código Civil, não é permitido aos simuladores fazerem a prova da simulação através de testemunhas ou presunções. Todavia, o n. 3 do citado artigo 394, permite que terceiros possam utilizar a prova testemunhal contra as partes, não obstante a proibição constante dos seus ns. 1 e 2. Ora segundo os recorrentes, os Autores da acção principal, face ao disposto no artigo 2030 do Código Civil, não são terceiros, mas sucessores do pretenso simulador/alienante. O que é contrariado pelos recorridos.
Deste modo suscita-se a questão de saber se, para os fins previstos no n. 3 do artigo 394, do Código Civil, se o herdeiro ou legatário do simulador se pode considerar terceiro.
Numa primeira análise a resposta parece ser negativa.
Na verdade, se ao simulador lhe é vedado fazer a prova da simulação através de testemunhas (e também de presunções judiciais), os seus sucessores (a título universal ou singular) por ficarem na mesma posição que ele, não podem ter nesse domínio, mais direitos. E o certo é que muitos juristas, alguns deles eminentes, seguiram esta solução doutrinal.
Mas, salvo o devido respeito, há que encarar a questão sob outros ângulos.
Assim, julga-se que não se pode questionar na controvérsia em análise, que terceiro será aquele que reclama um direito próprio, distinto do direito dos outorgantes do contrato simulado. Daí ter-se entendido, e julga-se correctamente, que os herdeiros ou legatários do simulador, prejudicados com o negócio simulado, ao pedirem a sua anulação, defendem como terceiros a quota hereditária ou o legado. Trata-se, pois, da defesa de um direito próprio, que não lhes foi transmitido directamente pelo autor da herança.
Portanto, nestes casos, têm a qualidade de terceiros, para os efeitos previstos no mencionado n. 3 do artigo 394 do Código Civil.
Traduzem exemplarmente esta orientação os acórdãos deste Supremo Tribunal de 18 de Fevereiro de 1966 (in Boletim n. 154, pagina 343) e de 11 de Junho de 1981 (in Boletim do Ministério da Justiça n. 308, página 210).
E não repugna aceitar que, em relação ao negócio simulado, os sucessores do simulador tanto podem aparecer na mesma posição do outorgante do negócio, como na de terceiros. No primeiro caso são continuadores da personalidade do simulador, em virtude de um direito que este lhes transmitiu. No outro, aparecem alicerçados num direito próprio que não lhes foi transmitido pelo autor da herança.
Consequentemente julga-se acertada a decisão recorrida ao considerar que os Autores da acção principal são terceiros porque não se apresentam como representantes do testador Doutor I mas na qualidade de seus legatários, defendendo uma posição jurídica própria, ou seja a validade do próprio legado, e o direito patrimonial dele emergente que, após a morte do testador se radicou no seu património. Sendo assim, podiam aqueles recorridos provar o acordo simulatório por meio de testemunhas e de presunções judiciais.
Mas a questionada matéria de facto é também posta em causa por deficiente fundamentação, nos termos atrás referidos. Há que ver, pois, se assiste razão ao recorrentes.
Conforme o n. 2 do artigo 653 do Código de Processo
Civil, o acórdão que decide a matéria de facto deverá declarar de entre os factos quesitados aqueles que o tribunal colectivo julga ou não provados. Quanto aos provados deve especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
E no seguimento deste dever, determina o n. 3 do artigo
712, também do Código de Processo Civil, se alguma das respostas aos quesitos não contiver, como fundamentação, a menção pelo menos dos meios concretos de prova em que se haja fundado a convicção dos julgadores e a resposta for essencial para a decisão da causa, a Relação pode, a requerimento do interessado, mandar que o colectivo fundamente a resposta, repetindo, quando necessário, a produção dos meios de prova que interessam à fundamentação.
Dada a redacção sucinta do normativo que regula a fundamentação das respostas aos quesitos, não tem sido pacífica a sua interpretação na doutrina e jurisprudência. Não obstante, pensa-se que a melhor orientação é aquela que entende não haver fundamentação quando esta refere apenas as fontes de prova, porquanto o n. 2 do citado artigo 653, exige a menção das razões que determinaram a convicção do julgador, conforme decidiu o acórdão deste Supremo Tribunal de 21 de Novembro de 1978 (in Boletim do Ministério da Justiça, n. 281, página 244). Entendeu também este acórdão que não há lugar a qualquer sanção, quando se mencionarem as fontes concretas de prova em que assentaram as respostas, face ao determinado no n. 3 do artigo 712 do Código de Processo Civil. Em conformidade com este entendimento julgou, correctamente, o acórdão da
Relação de Lisboa de 23 de Janeiro de 1979 (in Colectânea de Jurisprudência ano IV, tomo I, página 112) que a omissão dos meios concretos de prova não constitui uma nulidade, determinando unicamente a baixa do processo à 1 instância nos termos e para os efeitos do disposto no n. 3 do artigo 712, citado.
Regressando ao caso "sub iudice", pergunta-se, se na fundamentação das respostas dadas aos quesitos há falta de menção a meios concretos de prova? Os recorrentes entenderam que sim, porquanto todas as respostas são fundamentadas da mesma forma, que eles chamam de generalização impossível. É que não aceitam que a fundamentação para todos os quesitos, melhor, para todas as respostas dadas, possa ser feita com as mesmas testemunhas e documentos, uma vez que os respectivos quesitos tratam de matérias diversas, sem relação entre si.
No que toca às testemunhas julga-se que foi uma fonte concreta de prova indicada pelo colectivo, que disse ter-se baseado "nos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento e que - ou por terem sido caseiros do Doutor I, ou por serem familiares seus, ou por terem sido seus amigos íntimos ou o seu notário frequente, ou vizinhos seus que com ele privaram, ou seus trabalhadores durante largos anos, ou o seu médico habitual - mostraram conhecer pessoalmente a matéria provada".
Assim, neste campo, não é possível a este Supremo
Tribunal dar razão ao recorrente. É que nada proíbe e até se julga ser entendimento pacífico, que o tribunal colectivo pode socorrer-se do depoimento de qualquer testemunha para esclarecer qualquer ponto da matéria quesitada, visando a descoberta da verdade (ver o n. 1 do artigo 653, do Código de Processo Civil). Depois, também parece ser entendimento pacifico, ou pelo menos dominante, que a fundamentação das respostas dadas aos quesitos possa abranger dois ou mais quesitos. E uma vez que os depoimentos das testemunhas em causa não foram registados, mesmo tendo em atenção o que dispõe o citado n. 3 do artigo 712, não tem este Supremo Tribunal, no caso concreto, a mínima possibilidade para decidir que a fundamentação do colectivo não foi elaborada de acordo com aquilo que se passou no julgamento. Mas esta conclusão não significa que o Supremo dentro do que lhe é lícito conhecer, não pode decidir se as fundamentações das respostas dadas aos quesitos enfermam de vício, ou vícios, que as levem a ser consideradas como inexistentes.
Repare-se no que se passa com as respostas dadas aos quesitos. Não obstante a sua existência, pode a Relação, mesmo oficiosamente, considerar as respostas nulas, se as reputar deficientes, obscuras ou contraditórias.
Não se vê, portanto, razão para que o Supremo, jogando com os elementos de que pode dispor, esteja impedido de julgar se a fundamentação do tribunal colectivo está de acordo com o que determinam os citados artigos 653, n. 2 e 713, n. 2.
E, conforme alegam os recorrentes, há falta de fundamentação concreta quando o tribunal colectivo diz ter-se apoiado, para formar a sua convicção, "nos inúmeros documentos juntos aos autos". Só que, conforme referem os recorrentes, eles conflituam entre si (v.g. os documentos de folhas 9, 15, 372, 380, 712, 713, 714 e 715).
Por outro lado e como também referem os recorrentes, o conteúdo dos documentos de folhas 712, 713 e 714 é antagónico com as respostas dadas aos quesitos 10 e 11.
E o mesmo sucede com os documentos de folhas 592, 593 e
594, relativamente às respostas dadas aos quesitos 12 e
13. Ora é preciso não esquecer que, nos autos, a fundamentação do tribunal colectivo se baseia simultaneamente em documentos juntos aos autos e nos depoimentos de certas testemunhas. Assim, a falta de especificação dos documentos torna a fundamentação obscura e põe, mesmo em causa, as respostas dadas.
Pois, consoante se referiu no Boletim do Ministério da Justiça, a páginas 30 do n. 110, visa-se com a motivação, "reforçar o acerto das decisões judiciais e prestigiar a actividade dos tribunais junto dos litigantes, dos advogados e do público em geral". E, ainda, como se escreveu no Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, na página 182 do volume XXXVII,
"certo que a consagração da necessidade da motivação referida à matéria de facto torna possível, no caso de ser admissível recurso, um controlo da sua suficiência e conecção.
Mas daí não resulta um reexame em sede de recurso, antes a possibilidade de uma anulação, conducente a uma ulterior apreciação dos factos pela instância recorrida".
Ainda nesta matéria é preciso não esquecer a opinião do Professor Antunes Varela. Disse ele na página 655 da 2 edição do seu "Manual de Processo Civil" que os objectivos da motivação requerem, sem dúvida, a identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do julgador. Mas exigem outrossim, para plena eficiência do requisito formulado a menção das razões justificativas da opção feita pelo julgador entre os meios probatórios de sinal oposto relativos ao mesmo facto".
Certamente que estes princípios foram acatados no acórdão de 5 de Novembro de 1991, deste Supremo Tribunal, proferido no processo n. 80909 da 1 Secção.
Com efeito, nesses autos, o tribunal colectivo na justificação das respostas positivas que deu aos quesitos, disse ter-se baseado em depoimentos e nos documentos juntos aos autos, sem os precisar.
Entendeu-se, então, no acórdão do Supremo que era difícil aceitar que todos os documentos haviam sido decisivos, embora em conjunto com prova testemunhal, para fundamentar todas as respostas afirmativas dadas ao questionário. E concluiu-se que tal equivalia a entender-se que o tribunal da primeira instância, no que respeitava à prova documental não especificara os meios concretos de prova, decisivos para a sua convicção no julgamento da matéria de facto.
Ora no caso "sub-iudice" a decisão não pode ser diferente, não só porque há uma maior imprecisão na indicação dos documentos, mas também porque o conteúdo destes apresenta aspectos controversos.
Desta maneira violou o tribunal colectivo o disposto no referido n. 2 do artigo 653 e a Relação, alertada para a falta infrigiu o preceituado no sobredito artigo 712, n. 3.
Nestes termos revoga-se o acórdão da Relação, posto aqui em recurso e determina-se o envio do processo à primeira instância, para que ela especifique os fundamentos de natureza documental das respostas afirmativas dadas ao questionário e, sendo possível, de acordo com o determinado naqueles artigos 653, n. 2 e 712 n. 3.
Custas pelos recorridos, com excepção do Ministério
Público, por delas estar isento.
Lisboa, 25 de Novembro de 1992
Pais de Sousa;
Baltazar Coelho;
Ricardo da Velha.
Decisões impugnadas:
I- Sentença de 5 de Abril de 1982 do 6 Juízo Cível, 3
Secção do Porto;
II- Acórdão de 15 de Julho de 1991 da 3 Secção da
Relação do Porto.