Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031510 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DE ENTES PÚBLICOS CÂMARA MUNICIPAL TRIBUNAL COMPETENTE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199701140006981 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9630107 | ||
| Data: | 01/16/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR ADM - ADM PUBL LOCAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Cumulando-se, no tribunal cumum, vários pedidos contra uma câmara municipal, nomeadamente o de indemnização, por ordenar a demolição de um prédio e cabendo esta matéria aos tribunais administrativos (artigo 51, n. 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos de 1984), deve a ré acolá ser deste pedido absolvida da instância, prosseguindo os autos, quanto aos restantes. | ||