Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
Relator: | CARDOSO DE ALBUQUERQUE | ||
Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA RENDA PRAZO DE PRESCRIÇÃO | ||
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Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 01/12/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
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Sumário : | I - É aplicável à prescrição das rendas do contrato de locação financeira ou leasing o prazo geral de 20 anos (art. 309.º do CC) e não o prazo especial e próprio do contrato de locação de 5 anos (art. 310.º, al. b), do CC). II - As rendas no contrato comercial de locação financeira não representam, apenas, a contrapartida da utilização de um bem locado, antes relevam, na sua composição, o valor decorrente da amortização do capital investido, isto é, o custo do bem, a gestão e os riscos próprios e inerentes da dita operação financeira. III - No contrato de locação civil (art. 1022.º do CC), as rendas constituem obrigações periódicas, reiteradas ou com trato sucessivo. IV - Na locação financeira, ao invés, as rendas reconduzem-se a uma única prestação, pois que o seu objecto se encontra pré-fixado e apenas é fraccionado quanto ao seu cumprimento. V - Face a essa diferente natureza, em que o factor tempo não é relevante, como justificação do prazo curto de 5 anos, por ele apenas se relacionar com o modo da sua execução e dele não depender para a fixação do seu objecto, não se justificaria pois a aplicação às rendas da regra de prescrição definida no art. 310.º, al. b), do CC. | ||
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Decisão Texto Integral: |