Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NASCIMENTO COSTA | ||
| Nº do Documento: | SJ200301300038967 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 2 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8137/00 | ||
| Data: | 02/05/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | 1- Verifica-se a figura do pacto comissório num caso em que uma empresa, representada pelo seu presidente do conselho de administração, celebrou com o autor um "contrato-promessa de compra e venda", onde se declara que, se o A. optar, e o puder fazer, pela compra, o preço será pago com a cobrança de letras que titulavam mútuo na mesma ocasião celebrado entre o A. como mutuante e o mesmo presidente do conselho de administração (agora a título individual) como mutuário, tudo indicando que o empréstimo se destinou ao giro da sociedade, então em dificuldades. 2- Declarou-se então que a sociedade prometera vender o mesmo terreno a um outro, esperando-se restituir a quantia mutuada mediante o preço da compra feita por esse terceiro, só podendo o A. optar pela compra caso tal se não verificasse. 3- É nulo o contrato-promessa celebrado pelo A. (694º do CC), subsistindo o contrato de mútuo. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I "A", intentou em 3-11-93 a presente acção declarativa com processo ordinário contra B, em que pede: (a) seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial da Ré e que opere a transferência para o A. da propriedade dos dois talhões identificados; (b) em alternativa, se condene a Ré a pagar a soma de 16.000.000$00, correspondente ao dobro do sinal entregue à Ré pelo Autor; (c) se condene ainda a Ré nas despesas de sisas, escrituras, registos e quaisquer outras a que haja lugar, nos termos da cláusula VII do contrato promessa. O A. alegou, em síntese, o seguinte: (a) que outorgou com a Ré um contrato-promessa de compra e venda de dois lotes de um prédio sito na Aroeira, inscrito na matriz predial rústica da Costa da Caparica, cuja escritura definitiva seria celebrada no prazo de dez meses; (b) do preço da venda, no montante de 8.000.100$00, já pagou 8.000.000$00, e pagará os 100$00 ainda em dívida logo que a Ré lho solicite e, o mais tardar, no acto da escritura da compra e venda; (c) o contrato promessa foi outorgado em 9 de Junho de 1974; (d) o A. tem insistido repetidas vezes, verbalmente e por escrito, perante os representantes da Ré no sentido da outorga da escritura de compra e venda; (e) todavia, a Ré, não negando, embora, as suas obrigações contratuais, tem-se furtado, com a invocação de evasivas e pretextos vários, à outorga da escritura; (f) o A., em 18 de Março de 1993, requereu a notificação judicial avulsa da Ré para que comparecesse no dia 26 de Maio desse ano em Cartório Notarial que identificou a fim de outorgar a escritura do contrato definitivo de compra e venda dos lotes em apreço; (g) não obstante a notificação, a Ré não compareceu nem se fez representar. Contestando, a Ré alegou, em síntese, o seguinte: (a) o "contrato-promessa" celebrado representa apenas uma garantia de pagamento de uma dívida contraída a título pessoal pelo C para com o Autor, sendo simuladas as promessas celebradas; (b) simultaneamente com a assinatura do contrato-promessa foi celebrado entre o A. e o C um protocolo de acordo, junto a fls. 37 e 38; (c) resultando de tal protocolo de acordo que a dívida em causa de Esc. 8.000.000$00 é uma dívida pessoal, titulada por quatro letras de Esc. 2.000.000$00, cada uma, aceites pelo C; (d) se o pagamento de tal dívida pessoal não ocorresse no prazo de dez meses a contar da data da celebração desse acordo, ficaria o A. com a faculdade de optar pelo recebimento dos lotes através da celebração da respectiva escritura pública de compra e venda ou pela retenção e cobrança das letras em seu poder; (e) a Ré não recebeu qualquer preço do Autor, pelo que o contrato como formalização de garantia, é nulo na medida em que é simulado e configura um verdadeiro "pacto comissório"; (f) a compensação relativa aos 8.000.000$00 é nula na medida em que não existe reciprocidade de créditos e dívidas entre o A. e a Ré; (g) não é possível a presente execução específica, sendo lícita a invocação de várias excepções de não cumprimento. Termina pedindo a procedência das excepções e a improcedência da acção. O A. replicou impugnado os fundamentos da contestação e terminando como na petição inicial. Foi em 7 de Julho de 1999 proferida decisão e a acção julgada procedente, obtendo sentença para produzir os efeitos da declaração negocial da Ré no contrato-promessa de fls. 4, com todas as consequências legais - fls 132 a 135. Inconformada, apelou a Ré, mas sem êxito, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 31 de Maio de 2001, julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida - fls. 166 a 170. Continuando inconformada traz a Ré a presente revista, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões: A) O contrato promessa sub judice não contém uma autêntica promessa de venda, nos termos e para os efeitos dos art.°- 410.-° e 440.°- do C.C., antes consubstanciando um verdadeiro pacto comissório, como se pode retirar tanto do Protocolo de Acordo junto aos autos, como do facto de a Recorrente não ter recebido do Autor qualquer quantia a título de preço, ou a qualquer outro; B) Com efeito, o referido contrato promessa destinou-se unicamente a garantir o pagamento de uma dívida contraída a título pessoal pelo C e alheia à Recorrente, pelo que deve ser declarado nulo, nos termos dos arts. 240.°- e 694.-° do C.C.; C) Por outro lado, ao considerar válida a compensação de créditos operada entre o preço devido pelo Autor à Recorrente e a dívida do C, a Relação ignorou a inexistência de reciprocidade dos créditos e dívidas, violando, consequentemente, o disposto nos arts. 847.°- e 851.-° do C.C.; D) Com efeito, dos factos dados como provados nos presentes autos, nomeadamente do Protocolo de Acordo de fls. 37 e 38, pode retirar-se que é sobre o C, e não sobre a Recorrente, que o ora Recorrido detém um crédito; E) A inexistência de reciprocidade de créditos entre a Recorrente e o Recorrido, decorre ainda claramente da rectificação da cláusula V do contrato promessa, feita, em tempo, no final do mesmo e a qual o Tribunal parece ter ignorado; F) Ora, não se verificando qualquer reciprocidade de créditos e dívidas entre a Recorrente e o Autor e ainda assim tendo sido julgada válida a compensação de créditos dos autos, não pode senão entender-se que o Acórdão recorrido violou o disposto nos art.-° 280.°-, 294.°-, 847.°- e 851.-°, todos do C.C.; G) Acresce que, contrariamente ao entendimento da Relação, não podem as partes livremente prescindir de tal requisito, ainda que em sede de compensação voluntária, sob pena de este instituto jurídico perder os seus contornos referenciais; H) Por último, ao admitir como válida a referida compensação de créditos, considerou ainda o Acórdão Recorrido, poder a Recorrente assumir gratuitamente dívidas alheias, o que, por não ser uma liberalidade usual, não se encontra no âmbito da sua capacidade jurídica enquanto sociedade comercial; I) Ao decidir em contrário, o acórdão em apreço viola claramente o disposto no art.°- 6.°-, n.-°s 1 a 3 do C.S.C.. J) Em face do exposto, não pode senão considerar-se o Acórdão recorrido ilegal, por violação das supra mencionadas disposições legais, devendo ser revogado, e em consequência, ser substituído por outro que declare a nulidade do contrato promessa e julgue improcedente a presente acção de execução específica. Alegou o A.: 1) O Acórdão em recurso pronunciou-se sobre todas as questões que lhe foram postas. 2) E adequadamente quanto aos factos e bem assim quanto ao direito. 3) O C agiu como Presidente do Conselho de Administração da Ré e em seu nome e representação. 4) O contrato promessa junto com a p. i., é válido e não consubstancia nenhum pacto comissório. 5) O C, reafirma-se, interveio ao contrato promessa, não em nome pessoal, mas como Presidente do Conselho Administração da Ré. 6) Das "acaso íntimas e ocultas relações" entre a Ré e o Presidente do seu Conselho de Administração, o Autor nunca soube nem tais "relações" foram registadas nem alegadas. 7) O crédito do Autor/ora Recorrido, é sobre a Ré, como resulta bem explícito no contrato promessa de compra e venda. 8) Se o protocolo de acordo pudesse valer e significar o que a ré pretende, então traduzir-se-ia na mais escandalosa e descarada artimanha e no mais flagrante e premeditado abuso de direito. Deve negar-se a revista. II MATÉRIA DE FACTO fixada no acórdão recorrido: 1 - A Ré e o A. subscreveram o documento junto a fls. 4; 2 - O A. outorgou com a Ré o contrato-promessa de compra e venda que se junta (doc. n° 1). 3 - O contrato-promessa (Doc. 1) foi outorgado a 9 de Junho de 1974, ou seja, já há quase vinte anos; 4 - Em 18-03-93, o A. requereu a notificação judicial avulsa da Ré para outorga da escritura de compra e venda dos lotes prometidos vender, nos termos do respectivo e já identificado contrato-promessa; 5 - A Ré foi notificada para o local, dia e hora da escritura como se vê da respectiva certidão (doc. n° 3); 6 - A Ré não compareceu nem se fez representar; 7 - Dá-se por reproduzido o teor dos documentos juntos a fls. 5 a 8; 8 - Entre o A. e o C foi celebrado um protocolo de acordo cujos termos constam do documento de fls. 37 e 38, que se dá aqui por integralmente reproduzido; 9 - Por força do qual o C reconhece que tem uma dívida pessoal de Esc. 8.000.000$00 para com o A. (cfr. cláusulas II e III do citado acordo); 10 - Dívida essa titulada por quatro letras de Esc. 2.000.000$00, aceites pelo C e que ficaram em poder do A. (cfr. cláusulas III, IV e V do citado acordo); 11 - Não tendo, aliás, a R. recebido qualquer preço da A.; 12 - Do preço ajustado no contrato-promessa de compra e venda só restava ao A. pagar a quantia de Esc. 100$00; 13 - A parte restante do preço era para ser paga em conformidade com a cláusula V do contrato-promessa de fls. 4 (fl. 120). III CUMPRE DECIDIR Convém antes de mais precisar alguns pontos da matéria de facto. No contrato-promessa (fl. 4) intervieram pela R. o presidente do conselho de administração, C, e o administrador D. Lê-se na cláusula V: "O preço de venda será de 8 000 000$00. Deste preço o 2º contratante só pagará 100$00, sendo a importância restante paga por meio de compensação de dívida de igual montante que a 1ª contratante tem perante ele, 2º contratante". No final, lê-se: "Em tempo: a dívida referida na cláusula V não é do 1º contratante para com o 2º contratante, mas sim do 1º contratante para com o C". O "protocolo de acordo" foi celebrado entre o C, a título individual, e o A. Começam por referir que na mesma data fora celebrado o contrato-promessa. Que os lotes em causa tinham sido "objecto de contrato para venda com E". Que irá ser comunicado à E que 8 000 000$00 do que terá de pagar pela sua compra serão por ela entregues ao A. Refere-se a seguir a dívida do C, titulada por letras. Letras que serão restituídas pelo A. logo que este receba os 8 000 000$00 da E. As letras seriam entregues ao C ou à R. (o que parece indiciar domínio da R. pelo C). Caso a venda à E se não realizasse dentro do prazo de 10 meses, o A. podia optar pela compra dos lotes (o preço seria então de 9 042 918$00), ou pela cobrança das letras. Curiosamente, como se viu já, no "em tempo" do contrato-promessa esclarece-se que a dívida afinal é da R. para com o C. O que inculca a ideia de que o C se constituiu devedor do A. mas em benefício da R., porventura com dificuldades de liquidez. Como quer que seja, não podemos ater-nos apenas, como fizeram as instâncias, ao contrato-promessa. Há que avaliar os factos, tendo em conta o contrato-promessa, mas integrado pelo protocolo de acordo. Nem sabemos em rigor o que foi redigido primeiro: se o contrato-promessa se o "protocolo de acordo". Essa integração fornece-nos a leitura exacta do que se passou. Não nos restam dúvidas de que o contrato-promessa se inseriu no processo de obtenção de crédito por parte do C, muito provavelmente para o giro da R. Rejeita-se a pretensão do A. de nos atermos apenas ao contrato-promessa, ignorando o acordo por ele celebrado na mesma data, e que manifestamente fornece o enquadramento para a assinatura do contrato-promessa. O A. emprestou 8 000 000$00 ao C (não podemos afirmar que esse dinheiro se tenha destinado ao giro da R., embora tal se afigure altamente provável, tidas em conta as dificuldades de então da R., referidas nos autos). Garantiu-se, porém, da forma descrita: ser-lhe-ia restituído esse capital pela E quando esta comprasse os lotes; se tal não ocorresse, poderia então optar pela compra, nos termos citados. Os factos enquadram-se assim na figura do pacto comissório. Acontece na prática o pacto comissório utilizar a figura do contrato-promessa de compra e venda, como refere M. Fragali (1): "A figura do pacto comissório também se encontra na promessa de venda, subordinada ao inadimplemento da obrigação de restituição do "tantundem". É proibido o pacto comissório-artº694º do CC (2), ainda que as partes se tenham obrigado apenas a venda futura. A lei procura valer à parte aparentemente em estado de debilidade, que pode ser levada a aceitar cláusulas lesivas dos seus interesses (3). Neste caso, deve considerar-se nulo o pactuado pelo C e pelo A. relativamente ao contrato-promessa. Isto é, permanece válido o contrato de mútuo e suas cláusulas, à excepção da que prevê a possibilidade de o A. optar pela compra e venda dos lotes. O que retira validade ao "contrato-promessa". Nem se diga que a R. nada teve que ver com o "protocolo de acordo". Tanto que teve, que no próprio "contrato-promessa" (assinado afinal pelo mesmo C, agora noutra veste) se refere que o pagamento, a ir avante o contrato-promessa, seria feito com o dinheiro por ele obtido por empréstimo. Assim não seria se o contrato-promessa não tivesse relação com o incumprimento/dificuldade de cumprimento do mútuo, o que, viu-se já, não é o caso. O A. não pode pretender o cumprimento de um contrato-promessa que ele mesmo, desde logo, inseriu no âmbito mais vasto de um contrato de mútuo, ferido de nulidade precisamente no segmento relativo ao contrato-promessa. Sendo inválido o contrato-promessa, não pode manter-se o decidido pelas instâncias-execução específica, nos termos do art. 830º do CC. Viu-se já que se mantém de pé o contrato de mútuo. Por outro lado, há que referir ter-se responsabilizado a R. pelo cumprimento desse contrato. Até em termos excessivos, como se viu, ao celebrar pacto comissório. Há que enquadrar o caso no art. 595º do CC (co-assunção de dívida). Este Tribunal pode enveredar por este caminho (art. 664º do CPC), uma vez que o A. pede subsidiariamente 16 000 000$00 (a título de dobro do sinal). Que a R. co-assumiu a dívida resulta da cláusula V e do "em tempo" do "contrato-promessa". A sua responsabilidade é solidária-artº595º-2. Uma vez que quer a R. quer o C até à data ainda não restituíram os 8000 000$00 - emprestados em 1974 - não obstante as diligências do A., há que condenar a R. a restituir essa verba ao A., com juros legais (às taxas que se foram sucedendo) desde a citação. Concede-se a revista, revogando-se o acórdão impugnado, ficando a R. condenada nos termos expostos. Custas na proporção de 5/6 pela R., 1/6 pelo A. Lisboa, 30 de Janeiro de 2003. Nascimento Costa Neves Ribeiro Araújo de Barros Dionísio Correia (vencido conforme declaração de voto junta) Quirino Soares (vencido, nos termos da declaração de voto em anexo) --------------------------- (1) Del Mutuo, pg. 248 e seg. (2) ver notas no CC Anot. de Pires de Lima e A. Varela (3) ver, com mais pormenor, Vaz Serra, in BMJ 58, pg. 217 e seg. Declaração de Voto Clausulou-se no protocolo de acordo entre o C (na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da B) e o A.: - O contrato-promessa, da mesma data, pelo qual a R. «B» prometia vender os lotes fazia parte integrante do acordo. O C comprometia-se, naquela qualidade, a que «B» comunicasse imediatamente à «E» que o produto líquido da venda dos lotes (que tinham sido "objecto de contrato para venda com a E"), até ao montante de 8.000 contos, fosse entregue ao A. ou a quem a ele indicasse; a dívida do C para com o A. do montante 8.000 contos estava titulada por 4 letras, aceites pelo 1º; recebido da «E» o montante de 8.000 contos, o A. obriga-se a entregar ao C ou à R. B as letras. - Decorrido o prazo, sem que o pagamento dos 8.000 contos tivesse sido efectuado pela «E» ao A., este poderia optar: (a) pelo recebimento dos lotes, cujo valor real era de 9.042.918$00, devolvendo as letras e o acréscimo de valor ao C ou à B; (b) pela retenção das letras para cobrança, comunicando esta decisão por escrito. Não há no acordo qualquer resquício de pacto comissório, convenção pela qual o credor fará sua a coisa onerada no caso de o devedor não cumprir, que a lei considera nula - artº.s 694º (1) (hipoteca), 665º (consignação de rendimentos) e 678º (penhor). Nem se verifica o circunstancialismo justificativo da sua proibição legal: a facilidade de extorquir a cláusula do devedor em estado de necessidade ao tempo da constituição da dívida e do oferecimento da garantia. O A. não ficava com os lotes se a dívida não fosse cumprida. Apenas lhe assistia o direito, no caso de a empresa já encarregada da sua venda a não concretizar, de optar pela execução do contrato-promessa e adquiri-los pelo seu valor real (pagando o excesso deste valor relativamente ao seu crédito). Por isso, confirmaria a decisão recorrida. Dionísio Correia -------------------- (1) Do CC como todos a citar Declaração de Voto Teria confirmado a decisão recorrida. Na verdade, o protocolo do acordo, celebrado entre o C e o autor, no âmbito do qual se insere o contrato-promessa, contém, na cláusula VI, uma referência ao real valor do bem, estipulando que o autor (promitente-comprador) deveria pagar ao 1º outorgante ou à B "o acréscimo de valor em relação à dívida existente", caso optasse pela execução específica do contrato-promessa. Isto é tudo menos pacto comissório, cuja proibição tem como razão de ser a protecção do devedor contra a sua própria fraqueza, deixando ir pelo valor da dívida um bem que poderá valer muito mais. Nada permite pensar que o real valor em que as partes assentaram resultou do estado de necessidade do devedor. A circunstância de se ter exarado no acordo o valor real do bem objecto da promessa e de se ter referenciado a ele o valor da contraprestação adicional do promitente comprador impõe, mesmo, a conclusão de que as partes quiseram evitar o pacto comissório. A solução vencedora faz tábua rasa da vontade das partes, e, naturalmente, do princípio da liberdade contratual consagrado no artº 405º, C.C. Lisboa 30 de Janeiro de 2003. Quirino Soares |