Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Nº do Documento: | SJ200206270012957 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 852/01 | ||
| Data: | 11/19/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório: Por apenso aos autos de execução para entrega de coisa certa que A e mulher B, C e mulher D, E e mulher, F, G e mulher, H, movem contra "I - Coordenação de Transportes Internacionais, Lda", veio "L - Sociedade de Locação Financeira Imobiliária, S.A.", a 10.12.1996, deduzir embargos de terceiro, pedindo que se declare sem efeito a diligência judicial de entrega dos prédios identificados nas als. A), B), D) e E) do artigo 1º da p.i. da acção declarativa cuja sentença constitui o título da referida execução, restituindo-se na sua totalidade à embargante a posse do prédio identificado no artigo 5º da p.i. de embargos, com as legais consequências, sustando-se a já ordenada rectificação do registo predial deste prédio, até que seja proferida decisão final nestes embargos. Para tanto alegou, em suma, que a 12.11.1996 foi efectuada a entrega aos exequentes daqueles prédios, dela tendo tido a embargante conhecimento desde 13.11.1996; que essa entrega teria como consequência (sic) a rectificação da descrição predial n.º 15.814, a fls. 125 do Livro B-48 da Conservatória do Registo Predial de Famalicão, da qual consta que o prédio tem a área coberta de 2299 m2 e a área descoberta de 13701 m2, num total de 16000 m2, rectificação essa que consistiria em fazer constar uma área total de 5400 m2; que é proprietária e legítima possuidora deste prédio, por o ter adquirido à executada por escritura pública datada de 05.07.1990, encontrando-se a propriedade do mesmo registada a seu favor, exercendo a posse por intermédio de sucessivos locatários financeiros; que é terceiro relativamente àquela acção declarativa, não constando da descrição do prédio o registo de tal acção. Contestaram os embargados, em resumo invocando a intempestividade dos embargos e a caducidade do direito de os deduzir, para tanto alegando que a embargante teria conhecimento desde pelo menos 04.09.96 que os quartos embargados tinham requerido a entrega judicial do prédio; a ilegitimidade da embargante, por não ter, em razão do facto de ser dele locadora, a posse real e efectiva do prédio, e por não alegar que não representa quem foi condenado no processo; que a embargante teve conhecimento dos termos da acção declarativa e que esta acção não tinha que ser levada ao registo do prédio da embargante. Concluíram pedindo que sejam as excepções julgadas improcedentes ou, caso assim não se entenda, que os embargos sejam julgados improcedentes, e a embargante condenada como litigante de má fé, em multa e indemnização a seu favor no valor de Esc: 1000000 escudos. Respondeu a embargante, pronunciando-se pela improcedência das excepções e do pedido de condenação por litigância de má fé. Foi proferido despacho saneador - onde a embargante foi julgada parte legítima, por deter a posse real e efectiva do prédio, não obstante ser locadora, e elaborados especificação e questionário. Agravaram os embargados desta decisão, alegando, em síntese, que nesse despacho se deviam ter logo julgado intempestivos os embargos, que há nulidade por não se ter feito qualquer referência a essa questão, e que a embargante não tem legitimidade para deduzir embargos. Procedeu-se a julgamento. A embargante arguiu nulidade, por falta de elaboração de auto de inspecção, vindo a interpor recurso de agravo da decisão que a desatendeu. Veio a ser proferida sentença, que julgou improcedentes os embargos, dela apelando a embargante para a Relação do Porto, mas sem êxito. Nesse acórdão decidiu-se ainda não admitir a junção de documentos com as alegações de recurso da apelante, negar provimento ao agravo interposto pela apelada, e não ser de conhecer o agravo interposto pelos embargados, por se confirmar a sentença da 1ª instância. É desse acórdão que vem interposto, pela embargante, recurso de revista. Conclui a recorrente as suas alegações de forma que pode ser assim resumida: 1. A arguição pela recorrente do vício consistente na falta de elaboração do auto da inspecção ao local objecto dos embargos, realizada a 10.01.2000, foi tempestiva, já que só a 18.02.2000 tomou conhecimento de tal falta (conclusões 1 a 4) - violando a decisão recorrida o disposto nos artigos 201º e 615º do CPC; 2. A certidão junta com as alegações da apelação não pode ser desentranhada, já que só a 09.03.2000 a recorrente teve acesso à mesma, requerendo a sua junção antes da prolacção da sentença, o que lhe foi indeferido por despacho onde se referiu que deveria ser junta com as alegações de recurso (conclusões 5 a 7) - violando a decisão recorrida o artigo 524º, n.º 1, do CPC; 3. Que o acórdão recorrido é nulo, por não se ter pronunciado sobre as questões relacionadas com a especificação e questionário, ou por ser insuficiente a respectiva fundamentação, pois o quesito 1º não devia ter sido formulado tal como o foi, além disso contendo matéria que deveria ter sido levada à especificação; a manter-se o quesito, que não é conclusivo, haveria que responder-lhe «provado» (conclusões 8 a 57) - violando a decisão recorrida o disposto nos artigos 668º, n.º 1, al. d), e 511º, n.ºs 1 e 3, do CPC; 4. A embargante tem a posse do prédio em causa (conclusões 58 a 69) - violando o acórdão recorrido o disposto nos artigos 1251º, 1256º, n.º 1, 1257º, n.º 1 e 1285º, todos do CC, e 1037º do CPC. 5. Se o tiver por necessário, deverá o tribunal ordenar a renovação dos meios de prova (1). 6. Enfim, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogado o acórdão recorrido. Contra-alegaram os embargados, defendendo a confirmação do acórdão recorrido e manifestando a manutenção do seu interesse no agravo por si interposto. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: II. Os factos: Considerou a Relação provados os seguintes factos: 1. Por sentença proferida nos autos de acção ordinária apensos foi reconhecida aos ora 1º, 2º e 3º (2) embargados a propriedade em comum dos seguintes prédios: a) Prédio rústico, denominado leira da Agra de Barreiros, no Lugar de Agra de Barreiros, freguesia de Bairro, V.N. de Famalicão, a confrontar actualmente de norte com «I», nascente com L, sul com os próprios e poente com caminho público, descrito na C.R. Predial de V.N. de Famalicão sob a 5ª gleba do prazo n.º 16499, e inscrito na antiga matriz rústica nos art. 184 e 187, actualmente omisso à matriz rústica. b) Prédio rústico denominado Campo dos Barreiros, no Lugar de Agra de Barreiros, freguesia de Bairro, V.N. de Famalicão, a confrontar actualmente de norte com os próprios, nascente com L, sul com M e outro e de poente com caminho público, descrito na C.R. Predial sob o n.º 5325, omisso à matriz rústica, mas com participação para inscrição efectuada em 24.06.1988, estando anteriormente descrito no art. 186 rústico. (3) 2. A referida sentença reconhece aos ora 4º (4) embargados a propriedade dos seguintes prédios: a) Prédio rústico, denominado Bouça da Agra de Barreiros, situado no lugar de Agra de Barreiros, freguesia de Bairro, V.N. de Famalicão, a confrontar actualmente de norte e poente com caminho público, sul com os próprios e nascente com N, descrito na C.R. Predial sob o n.º 12316, omisso à matriz rústica mas com participação para inscrição efectuada em 24.06.1988, estando anteriormente descrito no art. 552 rústico. b) Prédio rústico, denominado Bouça da Leira ou Agra de Barreiros, a confrontar actualmente de norte com os próprios, nascente com N, sul com «I» e poente com caminho público, descrito na C.R. Predial sob o n.º 42879, omisso à matriz mas com participação para inscrição efectuada em 24.06.1988, estando anteriormente descrito no art. 540 rústico. (5) 3. A referida sentença condena ainda a «I» a restituir aos ora embargados os prédios supra referidos - cfr. teor da decisão proferida nos autos de acção ordinária apensos e que aqui se dá por integralmente reproduzida. (6) 4. A 12.11.1996 foi efectuada a entrega judicial dos prédios supra referidos, tal como ordenado na sentença condenatória mencionada, nos termos constantes do auto de fls. 18 dos autos de acção executiva apensos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido. (7) 5. Encontra-se registada a favor da ora embargante a aquisição do seguinte prédio: prédio misto sito em Agra ou Agra do Barreiro, edifício de RC destinado à indústria, área coberta de 2299 m2; pinhal, eucaliptal e pastagem com área de 13701 m2, a confrontar de norte com herdeiros de O, nascente com P, sul com Q, poente com caminho público, inscrito na parte rústica sob o art. 330 da freguesia do Bairro, e na parte urbana descrita sob o n.º 1143, descrito na C.R. Predial de V.N. de Famalicão sob a ficha 135. (8) 6. O prédio referido em 5) foi adquirido pela ora embargante a «I - Coordenação de Transportes Internacionais, Lda.», através de escritura pública outorgada a 05.07.1990 no 23º Cartório Notarial de Lisboa. (9) 7. No referido dia 05.07.1990 a ora embargante deu o prédio em locação financeira à sociedade «R (Portugal) - Agentes de Transportes Internacionais, Lda.».(10) 8. Tendo cessado o contrato referido em 7, foi o mesmo prédio dado em nova locação financeira, em 12.10.1995, à sociedade «S», encontrando-se esta locação registada pela inscrição F-2. (11) 9. Os sucessivos locatários da embargante utilizam tanto a parte rústica como urbana do prédio, sendo a parte urbana utilizada para instalação de estabelecimento industrial e a parte rústica utilizada para trânsito e estacionamento de veículos pesados dos locatários, fornecedores e clientes destes e para depósito de material e mercadorias. (12) Para facilitar a exposição subsequente, convém recordar que o tribunal colectivo respondeu não provado aos quesitos 1º («Os prédios referidos em A) e B) constituem partes do terreno id. em C)?»), 4º («A embargante, por intermédio dos locatários financeiros, tem procedido regularmente à limpeza dos terrenos, manutenção das diversas vedações ao longo das estremas do prédio, manutenção dos caminhos internos do prédio e vigilância do mesmo?»), 5º («A embargante teve conhecimento de que os quartos embargantes tinham requerido a entrega judicial do prédio misto em causa, pelo menos, em 04.09.1996?») e 6º («Pelo menos desde 16.09.1993, a embargante tem conhecimento dos presentes autos e respectivos apensos?»). III. O Direito: 1. Em primeiro lugar, abordemos a questão da alegada nulidade, por falta de elaboração do auto de inspecção. Estatui o artigo 722º, n.º 1, do CPC, que sendo o recurso de revista o próprio, pode o recorrente alegar, além da violação de lei substantiva, a violação de lei de processo, quando desta for admissível recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 754º, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso. Quer isto significar que, para se saber se a invocação da violação de lei de processo em recurso de revista é, concretamente, possível, há que apurar previamente se a mesma poderia ter fundado recurso de agravo. (13) Ora, em face do disposto no n.º 2 do artigo 754º do CPC (na redacção aplicável aos presentes autos, que é a anterior à que lhe foi conferida pelo DL n.º 375-A/99, de 20/09 - por esta não se aplicar aos processos pendentes), e por não se tratar de nenhuma das situações previstas no n.º 3 desse artigo, não poderia haver o recurso de agravo para o STJ do acórdão da Relação que, sem voto de vencido, confirmou a decisão de 1ª instância que indeferiu a arguição da nulidade fundada na falta de elaboração de auto de inspecção ao local. Não sendo admissível o agravo, também não pode esta questão ser objecto de revista, pelo que não se toma conhecimento, nesta parte, do objecto do recurso. 2. A segunda questão a decidir é a da admissibilidade, ou não, da junção de documentos. Com as alegações da apelação juntou a apelante um documento (que ainda se encontra a fls. 446-456), que a Relação mandou desentranhar, decisão essa que agora a recorrente pretende seja revogada. Trata-se de uma certidão, datada de 09.03.2000, extraída dos autos de execução ordinária n.º 68/88, da 2ª secção do 1º juízo da Comarca de Vila Nova de Famalicão, em que foi exequente "T", e executada "U - Sociedade Têxtil Lacerda & Irmãos, Lda." e E, de onde consta o requerimento de nomeação de bens à penhora, pela exequente, o termo de penhora do imóvel, a certidão do registo predial deste, o auto de arrematação e o termo de entrega. Invocou a recorrente, nas alegações da apelação, que só teve conhecimento e acesso a esse documento a 09.03.2000, data em que se encontrava já encerrada a fase de discussão em 1ª instância, razão pela qual a sua junção não foi então possível, argumentando a admissibilidade da junção, nos termos do n.º 1 do artigo 524º do CPC. Já anteriormente a parte pretendera efectuar a junção desse documento, o que não lhe foi admitido, nos termos do despacho de fls. 359-361, sob invocação de ser ela extemporânea, prematura, por a junção de documentos em momento posterior ao encerramento da discussão em 1ª instância pressupor que haja recurso, sendo com a alegação deste que, em princípio, o documento deve ser junto. Como bem entendeu o Tribunal da Relação, este primeiro despacho não faz, evidentemente, caso julgado quanto à admissibilidade da junção em fase de recurso. Bem andou, ainda, a Relação do Porto, ao julgar não admissível a junção. Da conjugação do disposto nos artigos 706º, n.º 1, e 524º, n.ºs 1 e 2, do CPC resulta que as partes só podem, em caso de recurso, juntar documentos às alegações nas seguintes circunstâncias: - se a apresentação não tiver sido possível até esse momento; - se os documentos se destinarem a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior; e - se a junção só se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. Ora, a referida certidão interessa à prova de factos que foram alegados nos articulados; não há factos supervenientes a demonstrar. Invoca a recorrente que não lhe foi possível obter a certidão antes de 09.03.2000 - tratando-se de um processo do qual não era parte, só após aturada investigação, concluída em Fevereiro desse ano, logrou tal obtenção. Esta justificação para a obtenção tardia não foi, no entanto, apresentada na altura em que requereu a junção, ou seja, nas suas alegações da apelação, não tendo por isso sido apreciada pela Relação, e tanto basta para que constitua agora questão nova, cuja apreciação pelo STJ está, por isso mesmo, inviabilizada. E ainda que não se tratasse de questão nova, não poderia o Supremo verificar a existência dos pressupostos da impossibilidade da junção do documento até ao encerramento da discussão em 1ª instância, pois tal é matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias. (14) Sempre se dirá, não obstante, que na cópia da certidão do registo predial junta pela embargante à p.i., a fls. 69 e ss., já se fazia referência à aquisição em hasta pública do imóvel, na execução movida contra "U". Essa p.i. entrou a 10.12.1996, sendo incompreensível que fossem necessários mais de três anos de investigações para identificar a execução e para obter dela certidão. Alega ainda a recorrente que foi após a sentença que a sua necessidade se tornou imperiosa, citando, em abono, um acórdão da Relação de Coimbra que afinal desmente a bondade da sua pretensão, ao afirmar que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a sentença da 1ª instância. É tal imprevisibilidade que não se tem por verificada no caso concreto, a solução representada na fundamentação da sentença de 1ª instância não era imprevisível. A mesma linha de orientação foi seguida no acórdão recorrido, apoiando-se no ensinamento de Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora. Limitamo-nos a acrescentar que tem sido essa, também, a orientação do STJ. (15) Improcede, pois, o recurso, nesta parte. 3. Em terceiro lugar, há que apurar se o acórdão recorrido padece das nulidades que lhe são apontadas, por omissão de pronúncia, ou por insuficiência da respectiva fundamentação - em violação do disposto nos artigos 668, n.º 1, al. d), e 511º, n.ºs 1 e 3, do CPC. Estatui esse artigo 668º, n.º 1, al. d) - aplicável às decisões da 2ª instância, ex vi do artigo 716º, n.º 1, do mesmo diploma - que é nula a sentença «quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (...)». As questões sobre as quais a Relação tinha que se pronunciar (para além das de conhecimento oficioso), eram aquelas que tinham sido colocadas nas alegações da apelação - rectius, nas conclusões dessas alegações. Eram elas as seguintes, em resumo: a má formulação do quesito 1º; a indevida não inclusão da matéria nele contida na Especificação; a indevida resposta de não provado a esse quesito, que deveria ter merecido resposta positiva. O acórdão recorrido pronunciou-se sobre todas estas questões, dando-lhes resposta a fls. 511 a 513, não havendo, por isso, omissão de pronúncia. Alega também a embargante a nulidade do acórdão «por ser a respectiva fundamentação insuficiente», não indicando, no entanto, a norma violada - bem se compreendendo tal falta de indicação, já que a mera insuficiência ou deficiência ou mesmo mediocridade da fundamentação não determina a nulidade do acórdão, nos termos do citado artigo 668º, n.º 1, al. b), do CPC, só gerando tal vício a falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (16). E tal falta absoluta não ocorre, como é patente pela simples leitura do acórdão recorrido. Donde, não padece o acórdão recorrido das nulidades que lhe são apontadas. 4. Cumpre, agora, determinar se a recorrente tem razão ou não, quando impugna a solução de mérito. Instaurados que foram antes do dia 01.01.1997, aos presentes embargos de terceiro aplica-se o regime do CPC na redacção anterior à reforma de 1995/96 (vd. o artigo 16º do DL n. 329-A/95, de 12/12, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 180/96, de 25/09). Regem os embargos de terceiro os artigos 1285º do CC e 1037º e ss. do CPC, naquela redacção, dos quais resulta que se trata de um meio de defesa da posse. Assim, os requisitos de que depende a procedência dos embargos, nos termos do art.º 1037, são os seguintes: que se tenha a qualidade de terceiro (ou a de executado, no caso especial previsto na parte final do n.º 2 desse artigo, situação que aqui não interessa considerar), que se tenha a posse dos bens, e que tenha havido uma diligência judicial ofensiva dessa posse. a) Ora, como dos autos ressalta, encontram-se preenchidos os requisitos atinentes à existência da qualidade de terceiro da embargante e à diligência ofensiva da posse (eventual posse). Com efeito, o n.º 2 do artigo 1037º define terceiro como «aquele que não tenha intervindo no processo ou no acto jurídico de que emana a diligência judicial, nem represente quem foi condenado no processo ou quem no acto se obrigou». Doutrina muito qualificada interpretou este preceito no sentido de que é terceiro quem não é parte na causa. A redacção do actual artigo 351º, n.º 1, do CPC revisto, muito mais clara a este propósito, reflecte tal interpretação, já anteriormente sustentada. (17) Não sendo a embargante executada, ela seria, só por isso, terceiro. Porém, este conceito de terceiro não foi sempre seguido, havendo quem defendesse que só seria terceiro quem não fosse parte na acção declarativa de que emana a sentença exequenda. (18) Todavia, mesmo a seguir-se este segundo entendimento, ainda assim à embargante teria de ser reconhecida tal qualidade de terceiro. Na verdade, a referida acção declarativa de reivindicação, foi instaurada pelos ora embargados contra a "I - Coordenação de Transportes Internacionais, Lda.", a 14-07-1989, e contra essa sociedade seguiu termos, até final, sem que a ora embargante tivesse sido habilitada, como adquirente - tendo aliás sido indeferido o requerimento dessa habilitação (vd. Apenso A dos autos principais). b) Vejamos agora o requisito atinente à posse. A 1ª instância considerou que a embargante tinha o corpus mas não tinha o animus. A Relação, por seu turno, entendeu que não havia nem corpus nem animus. Que dizer ? Desde logo que, como se vê dos apensos, designadamente o respeitante à Acção de Reivindicação, as instâncias deram como provados, entre outros, os seguintes factos que tinham sido invocados pelos aí A.A., ora embargados. · Por si os antepossuidores, os A.A., ora embargados, há mais de 100 anos têm vindo a usufruir os prédios indicados nas alíneas A), B), D) e E) do art.º 1º da p.i., deles colhendo os frutos e rendimentos, fazendo obras, demarcando-os, dando-os de arrendamento, onerando-os e transmitindo-os, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, sem interrupção e na convicção de exercerem um direito próprio; · «Na arrematação de fls. 125 foi adjudicado à R. um "prédio misto, constituído por um edifício destinado à indústria e a Leira da Agra ou Barreiros, sito no Lugar de Barreiros, Bairro, em Famalicão, pertencente à executada "U, Lda.", inscrito na matriz predial sob os art.ºs 330 rústico e 506 urbano, descrito na C.R.P. sob o n.º 15812"; · (...) O prédio C) do art.º 1º da p.i. (que corresponde ao prédio a que acima se aludiu no ponto 5 dos factos provados) esteve inscrito na matriz sob o art.º 191, e só com a nova matriz passou a sê-lo sob o art.º 330; · Sob este n.º - 330 - a Comissão de Avaliação integrou todos os prédios, A, B, C, D e E [os A e B correspondem aos prédios acima referidos, no ponto 2, e os prédios D e E correspondem aos referidos no ponto 1] atribuindo-lhes a área de 15000 m2; · O prédio C apenas tem a área coberta e descoberta de 5400 m2; · A confusão da Comissão de Avaliação resultou do facto de, no momento da avaliação, os sócios da U [que havia adquirido o prédio acima referido no ponto 5] serem precisamente os proprietários dos restantes prédios; · (...) Aquando da entrega judicial (fls. 129) foram entregues à R. os prédios A, B, D e E, além do C»; · No entanto sempre esteve claro e indiscutível que se tratava de 5 prédios distintos, com as descrições próprias na Conservatória e com as 5 inscrições matriciais separadas; · Existem mesmo marcas e desníveis a separar e a demarcar as leiras, quando estas eram de diferentes proprietários; · Com a confusão de proprietários entretanto havida à volta de duas décadas e meia, deixou de ser mantida a necessidade de exteriorizar de forma visível os limites das leiras entre elas, apenas tendo havido a preocupação de manter visíveis as demarcações com terceiros; · E foi precisamente nos princípios desta década que as referidas avaliações da propriedade rústica tiveram lugar, altura que a "U" era detida e gerida pelos mesmos donos das leiras circundantes; · Mas, para os proprietários e para os vizinhos e credores, sempre houve a certeza de que existiam cinco prédios distintos, provenientes de diferentes heranças e compras; De seguida que, partindo da doutrina subjectivista da posse, maioritariamente defendida pela nossa doutrina e jurisprudência, temos que esta é integrada por corpus e animus. (19) Assim, «o embargante terá de alegar e provar que tem a posse, isto é, que exerce poderes de facto sobre a coisa penhorada em termos de um direito real, ou seja, poderes de facto (corpus) com intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos poderes exercidos (animus). Existindo o (corpus) sem o (animus), temos a posse em nome alheio, a posse precária, a simples detenção material. "Sem o animus, o corpus, é mera exterioridade, simples facto material, sem significado jurídico (20)". No que respeita à prova do animus aquele que exerce os poderes de facto sobre a coisa (corpus) beneficia da presunção da posse em nome próprio, enunciada no n.º 2 do art.º 1252º (...)» - acórdão do STJ de 13.01.2000, Revista n.º 1025/99, 7ª secção. (21) Como flui do disposto nas alin. a) e b) do art.º 1263 do CC a posse adquire-se: a) Pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito; b) Pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor; No caso, a embargante, ora recorrente, não demonstrou exercer sobre o prédio em causa poderes de facto, de molde a poder concluir-se que actuava por forma correspondente ao direito de propriedade. Na verdade, ela não consegui demonstrar que os prédios referidos em A) e B) supra, constituíssem parte do terreno identificado em C) (veja-se a resposta dada ao ques. n.º 1). Igualmente não demonstrou que ela, por intermédio dos locatários financeiros, tem procedido regularmente à limpeza dos terrenos, manutenção das diversas vedações ao longo das extremas do prédio, manutenção dos caminhos internos do mesmo e respectiva vigilância. (veja-se a resposta ao ques. n.º 4). Contrariamente na acção de reivindicação constante dos apensos, os A.A., ora recorridos demonstraram entre outros que, Por si os antepossuidores, os A.A., ora embargados, há mais de 100 anos têm vindo a usufruir os prédios indicados nas alíneas A), B), D) e E) do art.º 1º da p.i., deles colhendo os frutos e rendimentos, fazendo obras, demarcando-os, dando-os de arrendamento, onerando-os e transmitindo-os, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, sem interrupção e na convicção de exercerem um direito próprio e bem assim, Que para os proprietários e vizinhos e credores, sempre houve a certeza de que existiam 5 prédios distintos, provenientes de diferentes heranças e compras. Como tal, da matéria fáctica dada como provada, é forçoso ter de reconhecer que a recorrente não consegui demonstrar como lhe competia, que exercia os poderes de facto sobre todo o prédio objecto deste litígio. E, não tendo conseguido demonstrar o peticionado, "sibi imputet". Aliás, porque estamos apenas no âmbito da posse, o problema não diz respeito ao registo da acção ou à eficácia do registo, nos termos prescritos nos arts. 6 e segs e 79 e segs do Cod. Reg. Predial, mas somente o atinente à área e respectivas confrontações para efeitos da eventual aquisição da posse, sendo certo que, no caso, atento o atrás expandido, não pode invocar-se o benefício da presunção da posse a que alude o n.º 2 do art.º 1252 do CC. De resto, no conflito entre o direito de propriedade e o direito de posse, aquele prevalece sobre este (22), sem prejuízo da embargante em acção própria, poder fazer valer o seu direito de propriedade sobre o prédio em apreciação. Improcedem, assim, desta forma e modo as conclusões da alegações da recorrente. 5. No tocante à eventual renovação dos meios de prova pretendida pela recorrente, cabe afirmar que nenhuma razão igualmente lhe assiste. Na verdade, o caso em apreço, não é subsumível, ao disposto no art.º 729 n.º 3 do CPC, pois entendemos não ser necessária qualquer ampliação da matéria de facto e, bem assim, que ocorra qualquer contradição na matéria de facto que inviabilize a decisão jurídica do caso em apreço. Com efeito, atento o peticionado e o constante dos autos (proc. Principal e apensos), a decisão jurídica a dar não necessita de qualquer ampliação da decisão de facto. 6. Porque confirmada a decisão recorrida, não há que conhecer dos recursos de Agravo interpostos pelos recorridos, face ao disposto no art.º 710, n.ºs 1 e 2 do CPC. IV. Decisão: Nestes termos e pelos fundamentos expostos nega-se a revista e confirma-se o Acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 27 de Junho de 2002. Diogo Fernandes, Miranda Gusmão, Sousa Inês. ---------------------- (1) Veja-se o ponto 5 do texto das alegações da embargante. (2) Leia-se «1ºs, 2ºs e 3ºs». (3) Corresponde a parte da al. A) da Especificação. (4) Leia-se «4ºs» embargados. (5) Corresponde a parte da al. A) da Especificação. (6) Corresponde a parte da al. A) da Especificação. (7) Corresponde à al. B) da Especificação. (8) Corresponde à al. C) da Especificação. (9) Corresponde à al. D) da Especificação. (10) Corresponde à al. E) da Especificação. (11) Corresponde à al. F) da Especificação. (12) Corresponde à resposta aos quesitos 2º e 3º. (13) Neste sentido se pronunciou recentemente o STJ, no acórdão de 05.03.2002, Revista n.º 3392/01, 1ª secção. (14) Neste sentido decidiu o STJ no acórdão de 29.03.2001, Revista n.º 424/01, 7ª secção. (15) Vd. nomeadamente os acórdãos deste STJ de 20.06.2000, Revista n.º 1722/00, 1ª secção; 27.06.2000, CJ STJ VIII-II-130; 19.04.2001, Revista n.º 538/01, 2ª secção; 23.10.2001, Revista n.º 3223/01, 2ª secção, e 28.02.2002, Revista n.º 296/02, 6ª secção. (16) Neste sentido, entre muitos outros, vd. os acórdãos deste STJ de 13.01.2000, Revista n.º 923/99, 2ª secção; 23.11.2000, Revista n.º 3080/00, 7ª secção; 27.09.2001, Revista n.º 2478/01, 7ª secção; 22.11.2001, Revista n.º 3293/01, 2ª secção, e 19.03.2002, Revista n.º 537/02, 2ª secção. (17) Vd. Castro Mendes, Direito Processual Civil, Recursos e Acção Executiva, Lisboa, 1997, pág. 395 (citando em abono da mesma tese Alberto dos Reis in BFD, XII, pág. 216), e Lopes-Cardoso, Manual da Acção Executiva, Coimbra, 1996, pág. 353. Já no domínio do CPC revisto, vd. Lebre de Freitas, A Acção Executiva à Luz do Código Revisto, 2ª ed., Coimbra, 1997, pág. 228, nota 15, Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, Lisboa, 1998, pág. 300, Lebre de Freitas / João Redinha / Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, Coimbra, 1999, pág. 617, Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 2ª ed., Coimbra, 2000, e Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, Coimbra, 2000, pág. 311. (18) Alberto dos Reis, em Processos Especiais, vol. I, Coimbra, 1992, a pág.411, afirma que «se a diligência representa a execução de sentença condenatória, o embargante será terceiro se não foi parte no processo em que a sentença foi proferida nem representa a parte que nesse processo foi condenada. Isto equivale a dizer: (...) o embargante terá a posição de terceiro se a sentença não constituir, quanto ele, caso julgado. O conceito de terceiro contrapõe-se ao conceito de parte ou de representante da parte. Quando a sentença não tiver força obrigatória em relação ao embargante, quando deva, quanto a ele, considerar-se res inter alios acta, é fora de dúvida que o embargante tem a posição de terceiro». Em sentido análogo, entre outros, vd. o acórdão do STJ de 26.04.95, BMJ 446-180. (19) Contra, Menezes Cordeiro, Direitos Reais, Lisboa, 1993, pág. 386 e ss. (20) A. Varela, - Noções fundamentais de Direito Civil, vol II, 9ª Ed. Pág. 130 (21) Estas ideias são habitualmente defendidas, quer na doutrina - com excepção, no que se refere à presunção do animus, de Menezes Cordeiro (ob. cit. na nota anterior, pág. 405) - quer na jurisprudência. Vd., entre outros, Henrique Mesquita, RLJ 125º, pág. 280 e ss., e os acórdãos do STJ de 13.03.1997, BMJ 465-486, e 03.12.1998, Revista n.º 1121/98, 1ª secção. (22) Prof. Alberto Reis, in Processos Especiais, I, pág. 457. |