Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A4034
Nº Convencional: JSTJ00042693
Relator: BARROS CALDEIRA
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ200202280040341
Data do Acordão: 02/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 371 N2 ARTIGO 375 N1 ARTIGO 729 N3 ARTIGO 730 N1 N2 ARTIGO 775 N1.
Sumário : O S.T.J. pode ordenar a baixa do processo por insuficiência da base fáctica, quando entenda que as instâncias não foram suficientemente diligentes no aprofundamento e explicitação de factos interessantes à decisão da causa, não produzindo sobre eles a necessária prova.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A", e mulher B, casados em regime de comunhão de adquiridos, residentes na Rua ..., Santiago do Cacém, por apenso à acção ordinária n.º 276/97 (Círculo) - acção ordinária n.º 329/99 - 2.º Juízo -, nos termos dos artigos 773º, 721º, 722º e 723º do C.P.Civil, interpôs recurso de revisão, pedindo que seja declarado nulo e de nenhum efeito todo o processado posterior à petição inicial da acção ordinária 276/97 (Círculo), distribuída ao 2º Juízo com o n.º 329/99, seguindo-se os ulteriores termos, porquanto:

- Sendo os únicos herdeiros de C, viúva e herdeira de D, só à cerca de um mês tiveram, por mero acaso, conhecimento da acção ora impugnada e das suas consequências, situação que aconteceu, porque os autores da referida acção, não requereram, deliberadamente, nem sequer por mera cautela, a citação de C.

- Dado que a citação edital foi indevidamente empregue, há falta de citação - artigo 195º alínea c) - ou pelo menos, nulidade de citação - artigo 198º n.º 1, do C.P.Civil, pois houve por parte dos Autores violação dos artigos 264 n. 2 e 467 n. 1 do C.P.Civil, violação essa susceptível de influir na decisão da causa.

O recurso foi admitido e os recorridos notificados nos termos do n. 3 do artigo 774 n. 3 do C.P.Civil.

Responderam os recorridos, pugnando pela improcedência do recurso de revisão.

Conhecendo do fundamento do recurso de revisão, o Sr. Juiz do Círculo Judicial de Santiago do Cacém, julgou improcedente o referido recurso, mantendo a decisão recorrida.

Inconformados os autores interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora.

Recebido o recurso e apresentadas as alegações por recorrentes e recorridos foi proferido acórdão, no qual foi julgada procedente a apelação, revogada a decisão da 1.ª instância, e, em consequência, julgado procedente o recurso de revisão, foram anulados os termos do processo posteriores ao despacho de fls. 119, inclusive, em ordem a que tenha lugar o processado legal.

Inconformados os anteriores recorridos vieram interpor recurso de revista do acórdão referenciado para o Supremo Tribunal de Justiça.

Recebido o recurso os recorrentes apresentaram as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões:

1.ª - O douto acórdão recorrido não se pronunciou sobre as considerações expostas em A) e B) alegadas pelos recorridos na apelação, e que são fundamentais para a justa apreciação do recurso, deixando, assim, de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, motivo pelo qual incorreu na nulidade prevista no artigo 668º, n.º 1, alínea d), aplicável por força do artigo 726º do C.P.Civil, devendo ser revogado, com as legais consequências;

2.ª - Pelas considerações constantes dos artigos 35º a 37º destas alegações o douto acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 7º e 8º do Código do Registo Predial, artigo 211º e seguintes do Código do Registo Civil, e 393º do Código Civil, ao admitir como prova suficiente de legitimidade para contestar a acção um mero escrito particular, aliás impugnado no essencial em apreço, que não provou na acção ser a C, sucessora dos réus indicados na petição inicial, designadamente dos mencionados no registo predial;

3.ª - O mesmo acórdão recorrido, ao ter decretado a nulidade da citação edital entendendo que o meritíssimo Juiz de primeira instância deveria ter suspendido a acção após a constatação do óbito dos primitivos titulares inscritos, violou o disposto nos artigos 1258º, 1260º, 1261º, 1262º e 1296º do C.Civil e os artigos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil, e 228º n.º 1, 233º n.ºs 1 e 6 e 251º do Código de Processo Civil, sendo certo que qualquer falta de citação deverá considerar-se sanada tendo presente o disposto no artigo 196º do C.P.Civil, que, assim, também foi postergado, pelo mesmo acórdão, devendo o mesmo ser revogado por este Tribunal, com as legais consequências.

Por sua vez os recorridos apresentaram as suas alegações pugnando pela confirmação do acórdão recorrido.

O Sr. Juiz Desembargador Relator sustentou o acórdão recorrido no referente à arguida nulidade do mesmo.

Foram colhidos os vistos legais.

Cabe decidir.

No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:

1.º - No Tribunal de Círculo de Santiago de Cacém, E, F, G e H, instauraram acção declarativa, com a forma de processo ordinário (a qual recebeu o n.º 276/97 e posteriormente o n.º 329/99, do 2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Santiago do Cacém, após a extinção do Tribunal de Círculo) contra I (também conhecido por I1 ou I2), J, D, herdeiros incertos por óbito de I, J, e D e pessoas incertas que se considerem proprietários do prédio denominado "...", pedindo que se declare que os Autores são donos do prédio denominado "..." ou "Herdade ...", sito na localidade de Sonega, freguesia de Cercal do Alentejo, Concelho de Santiago do Cacém, o qual se encontra inscrito na matriz predial rústica da freguesia do Cercal do Alentejo sob o artigo 80º da Secção B e está descrito sob o n.º 7212, a fls. 188 do Livro B-23, da Conservatória do Registo predial de Santiago do Cacém, situando-se actualmente no aglomerado urbano de Sonega e confronta do Norte com terrenos da Carveira, do Sul com Estrada Nacional que liga o Cercal a Sines, do Nascente com a Rua 25 de Abril e Largo da Liberdade e do Poente com a Travessa 5 de Outubro e com Monte Bem Parece, tendo a área de 11010 m2 (após terem sido desanexados do prédio terrenos com as áreas de 270 m2, 70 m2, 140 m2, 70 m2, 167 m2, 112 m2, 51 m2 e 360 m2); se declararem os Autores proprietários das construções e benfeitorias existentes no referido prédio; se ordene o cancelamento da descrição predial; se determine registo de aquisição da propriedade do referido prédio a favor dos autores.

2.º - Por terem surgido dúvidas sobre as pessoas a citar, foi proferido a fls. 83, o seguinte despacho:

"Pretendem os Autores demandar I e J. À cautela, solicitam desde já a citação dos herdeiros incertos daqueles, caso tenham falecido. Assim, haverá que tentar, para já, apenas a citação dos aludidos Réus (bem como dos restantes). Caso se confirme o óbito daqueles, proceder-se-á, então, à citação dos seus herdeiros incertos".

3.º - Através de carta registada com aviso de recepção, procedeu a secretaria à citação dos Réus I, J, e D (cfr. fls. 83). Todas as cartas vieram devolvidas (cfr. fls. 87 a 92).

4.º - Notificados os Autores para dizerem de sua justiça vieram os mesmos requerer a citação edital dos mesmos três Réus, bem como dos herdeiros incertos dos mesmos (cfr. fls. 94).

5.º - A secção de processos, ao abrigo do artigo 244º do Código de Processo Civil, solicitou à autoridade policial informação sobre o paradeiro dos referidos três Réus (cfr. fls. 95).

6.º - A G.N.R. de Silves informou que I tinha residência na Quinta ..., em Sines, e que J e D já haviam falecido (cfr. fls. 96).

7.º - Na sequência de tal informação, veio a ser expedida carta registada com aviso de recepção para citação de I1, sendo ainda ordenada a citação edital dos herdeiros incertos do J e do D (cfr. fls. 98 a 100).

8.º - Como o aviso de recepção tivesse sido devolvido com a assinatura que não a de I1, a secretaria notificou este nos termos do artigo 241º do C.P.Civil.

9.º - Para formalizar a citação edital dos herdeiros incertos de J e de D, foram afixados editais à porta do Tribunal, da última residência conhecida dos Réus e da Junta de Freguesia de Porto Covo (cfr. fls. 103 e 104).

10.º - Foram ainda publicados anúncios para citação dos herdeiros incertos de J e de D, na edição de 9 de Julho de 1998 e 10 de Julho de 1998, do "Diário de Notícias" (cfr. fls. 107 e 108).

11.º - Em 1 de Outubro de 1998 deu entrada um requerimento subscrito por I1, onde este diz não ser o I, que foi casado com J (fls. 109).

12.º - Feitas as necessárias averiguações (fls. 111 a 118), concluiu-se que tal correspondia à verdade, razão pela qual se ordenou, então, a citação edital dos herdeiros incertos de I (que também usava I1 ou I2), bem como de todos os incertos que se considerem proprietários do prédio descrito na petição inicial (fls. 119).

13.º - Foram cumpridas as formalidades legais da ordenada citação edital (fls. 120 a 129).

14.º - Foi citado o Ministério Público - artigo 15º do C.P.Civil.

15.º - A acção prosseguiu sem contestações, vindo, após a audiência de discussão e julgamento, a ser julgada procedente por sentença de que não houve recurso ordinário, tendo transitado em julgado.

16.º - Os recorrentes não intervieram na acção, nem nela praticaram qualquer acto.

Para além destes factos dados como provados na decisão da primeira instância e recebidos no acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Évora deu como provado:

17.º - Para além do referenciado em 11.º:

"O requerente veio revelar que outro dos réus indicados na petição inicial, o D já falecido deixou como viúva C que, por sua vez é a única neta do réu I2 (casado com J), informando ainda o local, onde vive".

Apreciando:

Nos termos do n.º 3 do artigo 729º do C.P.Civil, desde que o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, pode ordenar a remessa do processo ao tribunal recorrido.

No recurso de revisão os recorrentes alegam que os autores da acção não requereram deliberadamente, nem sequer por mera cautela, a citação de C.

Referem que antes optaram pelo prosseguimento da acção contra incertos, porque sabiam que C, também conhecida por C1 ou C2, era proprietária do prédio em causa; assim como bem sabiam que era a ela e marido que a própria autora E, o L e antecessores pagavam as rendas; o que fizeram, pelo menos, até 1990.

Os recorrentes na petição de recurso indicam cinco testemunhas para prova dos factos alegados.

Os recorridos impugnaram os factos acima referenciados

Indicam também testemunhas na sua alegação.

Nos termos do artigo 775º n.º 1 do C.P.Civil "... o tribunal conhecerá do fundamento da revisão, precedendo as diligências que forem consideradas indispensáveis".

As instâncias, ainda que a Relação de Évora tenha aflorado a questão, não foram suficientemente diligentes no aprofundamento e explicação dos referenciados factos, produzindo sobre eles a necessária prova.

Entende o Supremo que a decisão de facto deve ser ampliada com tais factos em ordem a constituir base suficiente para se apreciar se houve ou não falta ou nulidade de citação de C para os termos da acção.

Os factos dados como provados pelas instâncias, sem a apreciação dos supra referidos, face ao disposto nos artigos 371º, n.º 2 e 375º, n.º 1 do C.P.Civil, são insuficientes para a decisão de direito.

Porque os factos que devem ampliar a decisão de facto foram impugnados pelos recorridos no recurso de revisão, não é possível fixar desde já com precisão o regime jurídico a aplicar.

No entanto, a causa tem de ser julgada novamente - artigo 729º, n.º 3, 730º n.ºs 1 e 2 do C.P.Civil.

Pelo exposto, acorda-se em anular o acórdão recorrido, para que a decisão de facto seja ampliada nos termos supra mencionados, de modo a que em novo julgamento, em que devem intervir os mesmos juízes que intervieram no primeiro julgamento, se possível, se harmonize com o direito aplicável.

Lisboa, 28 de Fevereiro de 2002

Custas pelo vencido a final.

Barros Caldeira,

Lopes Pinto,

Ribeiro Coelho.