Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080818
Nº Convencional: JSTJ00013952
Relator: CABRAL DE ANDRADE
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
SEGURO
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
SUBROGAÇÃO
CASO FORTUITO
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199112050808182
Data do Acordão: 12/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 62
Data: 12/18/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV.
DIR COM. DIR ECON - DIR TRANSP.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : v - Pelo contrato de transporte, o transportador responde pelos seus empregados, pelas demais pessoas que ocupar no transporte e pelos transportadores subsequentes que tiver encarregado dele, (artigo 377 do Codigo Comercial), salvo quando o acidente provenha de caso fortuito (artigo 383 do mesmo Codigo).
II - Cabe a transportadora provar que não houve culpa da sua parte na inutilização da mercadoria transportada causada por despiste do veiculo, visto existir presunção de culpa na responsabilidade obrigacional (artigo 799 n. 1 do Codigo Civil).
III - A seguradora, que pagou os prejuizos decorrentes da inutilização da mercadoria ao abrigo de contrato de seguro de carga, fica subrogada em todos os direitos do segurado contra o terceiro causador do sinistro (artigo 441 do Codigo Comercial).