Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3417
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NORONHA DO NASCIMENTO
Descritores: PRESCRIÇÃO
ÓNUS DA PROVA
FACTO CONSTITUTIVO
SABOTAGEM
Nº do Documento: SJ200407010034172
Data do Acordão: 07/01/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5899/02
Data: 11/26/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : I - O prazo para a propositura de uma acção indemnizatória por facto ilícito ou pelo risco não se inicia enquanto estiver pendente ou não for arquivado o inquérito criminal porque só a partir daí poderá ser exercido aquele direito (art. 306º do C. Civil);
II - Provado que se completou o prazo prescricional previsto no art. 498º do C. C., todos os factos que infirmem essa prescrição - ou porque o início do prazo se protelou ou porque o prazo se suspendeu ou se interrompeu - têm que ser provados pela autora-lesada como titular do direito indemnizatório, já que tais factos "impedem" a extinção do direito e, nessa medida, funcionam como elementos constitutivos da existência e sobrevivência do direito;
III - O legislador ao consagrar o princípio da cooperação no art. 266º do C.P.C. introduziu uma linguagem de ocultação expressa em dois indícios manifestos:
a) por um lado consagra este princípio e por outro extingue no mesmo acto a única forma processual onde tal princípio se exprimia na sua maior amplitude (o processo civil simplificado) e extingue-a porque o princípio da cooperação nunca aí funcionou de forma minimamente eficaz;
b) alonga o tempo de demora da acção-tipo padrão (a não declarativa ordinária) que é mais lenta temporalmente agora do que no C.Proc.Civil anterior, desmentindo a conexão brevidade= eficácia= cooperação a que o nº 1 do art. 265º alude;
IV - O princípio do inquisitório (art. 265 do C.P.C.) não significa que à parte basta alegar os factos essenciais, cabendo ao juiz fazer tudo o resto: recolher os factos instrumentais, ouvir testemunhas desaparecidas, recolher toda a prova e fazer todas as diligências etc., à margem da inércia das partes;
V - Uma tal leitura do princípio do inquisitório levaria à inconstitucionalidade do patrocínio judiciário obrigatório; impor o patrocínio obrigatório numa leitura destas, era consagrar uma arbitrariedade sobre as partes processuais que o quisessem dispensar que inconstitucionalizaria essa obrigatoriedade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A Autora A propôs acção contra a Ré "Sociedade B" pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia 20.348.327$00 a título de indemnização pelos danos sofridos, acrescida dos juros de mora vincendos à taxa legal.
Alega, para tanto, que foi atropelada por um velocípede a motor conduzido pelo seu proprietário que havia transferido, por contrato de seguro, a sua responsabilidade para a Ré; os danos sofridos por via do acidente ascendem ao montante peticionado.
Contestou a Ré por excepção e impugnação.
A final, e após julgamento, foi proferida sentença que julgou procedente a excepção peremptória da prescrição arguida pela Ré que foi, assim, absolvida do pedido.
Inconformada, apelou a Autora.
Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, julgou-se improcedente aquela excepção e condenou-se a Ré a pagar à A. a quantia de 29930,00 euros (o que equivale a 6.000.000$00) a que será descontada a pensão anual e vitalícia fixada a favor da A. a título de acidente de trabalho.
Inconformados, recorrem agora de revista Autora e Ré.
Nas suas alegações a A. formula as seguintes conclusões:
a) o juiz tem que realizar oficiosamente todas as diligências para o apuramento da verdade, nos termos do art.º 265 n.º 3 do C.P.C.;
b) daí que para saber como ocorreu o acidente o juiz de 1ª. instância devia ter ouvido oficiosamente as testemunhas que faltaram e que as partes arrolaram, testemunhas, aliás, provavelmente não notificadas por insuficiência de endereço;
c) ao não as ouvir oficiosamente o juiz a quo violou os princípios do dispositivo, inquiritório, direcção do processo, cooperação e adequação formal e por extensão os arts.º 1, 2 do C.P.C., 20, 202 e 205 da C.R.P. e 16 da Declaração Universal dos Direitos do Homem;
d) à quantia fixada à A. a título indemnizatório não deve ser levado em conta qualquer desconto por causa da pensão vitalícia atribuída já que a seguradora laboral nem sequer exerceu direito de regresso.
Pede, em consonância, que se ordene a repetição da prova referida com a repetição do julgamento ou, se assim se não entender, que se confirme a condenação da Ré a pagar o montante de 6.000.000$00 sem qualquer desconto.
A Ré, por seu turno, conclui as suas alegações da forma seguinte:
a) o direito indemnizatório da A. está prescrito porque não houve culpa alguma do segurado da Ré na produção do acidente e a presente acção foi proposta três anos e meio após a ocorrência do atropelamento;
b) ainda que assim não fosse, o limite legal indemnizatório máximo (à época e na responsabilidade pelo risco) era de 4.000.000$00 pelo que a Ré não podia ser condenada em montante superior;
c) foram violados os arts.º 498, 508 n.º 1 do C. Civil.
Pede em conformidade, a revogação do acórdão sob revista com a sua consequente absolvição do pedido.
Contra - alegaram as partes defendendo as suas respectivas posições.
Dá-se por reproduzida a matéria de facto provada nos termos do art.º 713 n.º 6 do C.P.C..
1º.) A primeira questão a abordar será a da excepção peremptória da prescrição invocada pela Ré - Seguradora.
O conhecimento de tal excepção foi relegado para sentença final já que só após a produção de prova se poderia inferir da tempestividade da propositura da presente acção; e a prova efectuada conduz-nos em linha recta à procedência de tal excepção.
Estamos perante um caso de responsabilidade extra - contratual onde, por regra, o prazo prescricional é de três anos (arts.º 498 e 499 do C. Civil como todos os que se citarem sem indicação expressa de diploma).
Só assim não é se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça um prazo prescricional mais longo; neste caso, o prazo de prescrição do procedimento criminal é também o da prescrição da responsabilidade civil por facto ilícito.
No caso dos autos estava em causa um atropelamento de um peão (a Autora), imputando esta a culpa na eclosão do acidente ao condutor do velocípede, segurado da Ré. A ser assim estaríamos perante um crime involuntário de ofensas corporais cujo procedimento criminal prescrevia em cinco anos; a haver crime, a invocada prescrição não ocorreria já que este seria o prazo prescricional do direito indemnizatório da Autora.
Sucede, todavia, que nenhuma prova se fez acerca da imputada conduta culposa do velocipedista; o que nos remete para o prazo - regra de três anos do n.º 1 do art.º 498 uma vez que o segurado da Ré (e, por extensão, esta em virtude da assunção contratual de responsabilidade que o seguro representa) apenas poderá ser responsabilizado pelo risco (arts.º 499 e segs.).
Na verdade, e tal como os factos nos mostram, a única coisa que se apurou foi que a Autora foi atropelada sem que a dinâmica do acidente tenha ficado provada fosse de que modo fosse.
A presente acção foi instaurada muito para além dos referidos três anos; daí que proceda a arguida excepção peremptória.
2º.) O acórdão recorrido considerou que a referida prescrição ainda não tinha decorrido porque não só não se sabe se foi instaurado algum inquérito criminal e se ignora também o seu eventual desfecho, como também porque se desconhece o tempo durante o qual esse eventual inquérito esteve em investigação originando a suspensão do prazo prescricional.
A isto o acórdão recorrido juntou ainda outro elemento decisivo: porque a prova desses factos cabia à Ré, será ela a sofrer os efeitos da falta de prova.
Assim, não tendo a Ré provado que não houve inquérito ou que - tendo havido - o seu tempo de duração era despiciendo, deverá funcionar contra ela o ónus consagrado no art.º 346. Ou seja, e concluindo, não deve ser dada como provada a existência da excepção da prescrição.
Supomos que a decisão correcta e a sua fundamentação jurídica terão que ser exactamente as inversas; o que nos levará a concluir - tal como a 1ª. instância - que o direito indemnizatório da A. prescreveu.
É certo que o prazo para a propositura de uma acção indemnizatória por facto ilícito ou pelo risco não se inicia enquanto estiver pendente ou não for arquivado o inquérito criminal porque só a partir daí poderá ser exercido aquele direito.
Isso mesmo emerge de modo directo do disposto no art.º 306 (cfr. Acs. S.T.J. - Bols. 293, p. 257; 350, 318; 362, 514).
Mas só isso não chega para se concluir como se concluiu; é preciso saber a quem incumbe o ónus de alegação desse facto e, por extensão, quem deve sofrer os efeitos do incumprimento desse ónus.
A primeira constatação a extrair dos autos é que ninguém alegou que foi instaurado qualquer inquérito criminal por força do atropelamento em apreciação nem nenhuma das partes mostrou conhecer o destino do inquérito eventualmente instaurado.
Em segundo lugar, o ónus de provar que o início do curso da prescrição se tinha protelado cabia obviamente à Autora.
À Ré cabe provar a prescrição, "tout court", isto é, cabe provar que já decorreu o prazo prescricional. E isso fê-lo ela: mostrou que os três anos previstos no art.º 498 estavam excedidos já que a inexistência de culpa do velocipedista remeteu o pedido indemnizatório para a esfera restrita do risco.
A partir daqui (ou seja, a partir da prova do decurso do prazo prescricional) todos os factos que infirmem essa prescrição, ou porque o início do prazo se protelou ou porque o prazo se suspendeu ou se interrompeu, têm que ser provados pela Autora como titular do direito indemnizatório atingido.
Significa isto, por conseguinte, que as causas de suspensão ou interrupção prescricional ou as que diferem o início de contagem do prazo prescricional devem ser provadas pelo titular do direito cuja tutela se pretende (aqui, a Autora) já que todas elas "impedem" a extinção do direito invocado e, nessa medida, funcionam como elementos constitutivos da existência e sobrevivência do direito.
O que se acaba de dizer recobra ainda mais a sua justeza lógica, se se atender à razão de ser da distribuição do ónus probatório que o art.º 342 faz.
O ónus da prova é distribuído pelas partes em função da maior facilidade de prova que a parte onerada tem em cumprir o ónus. Vale isto por dizer que - sendo esta a ratio legis do art.º 342 - se pressupõe que em regra o autor do direito tem maior proximidade em relação aos factos constitutivos que justificam a sua pretensão enquanto, por outro lado, essa maior proximidade quanto aos factos que extinguem ou modificam ou impedem o direito pertence ao Réu.
É o réu que mais facilmente pode provar que pagou; é o autor que mais facilmente pode provar que goza de uma servidão de passagem. Exactamente por isto há quem defenda que o ónus probatório não devia ser distribuído de modo fixo e inflexível, mas - ao invés - devia onerar a parte que, no caso concreto da lide apresentada em juízo, maior facilidade de prova tem.
Pois bem, se bem se reparar, no presente caso é a Autora que tem essa maior facilidade de prova (e, até, o maior interesse) quanto aos factos que protelam o início do prazo prescricional.
O que, no fundo, confirma a conclusão já anteriormente extraída: era a ela que cabia provar que foi instaurado inquérito criminal que impediu o exercício do direito nos termos do art.º 306. É que o protelamento do início do exercício daquele direito indemnizatório correspondia a impedir o funcionamento da excepção que extinguia esse direito.
A Ré provou o decurso do prazo de prescrição; a Autora não mostrou que o início da contagem desse prazo se tenha retardado.
Será, pois, a Autora a sofrer os efeitos do incumprimento do ónus (art.º 346).
3º.) Mas a A. argui um facto a que atribui enorme importância: não foram inquiridas duas testemunhas que arrolou.
As testemunhas referidas (comuns a A. e Ré) foram notificadas para julgamento, mas o aviso de notificação veio devolvido por desconhecimento do seu paradeiro.
Dado conhecimento à A. de tal facto, nada por esta foi requerido.
Temos assim que a A. nem indicou o verdadeiro paradeiro daquelas testemunhas, nem requereu ao tribunal qualquer diligência, nem requereu a substituição das testemunhas, tudo em prazo legal; limitou-se a peticionar em pleno julgamento (já depois do despacho judicial de fls. 113) que elas fossem inquiridas quando, processualmente, nada havia a fazer.
Do despacho judicial que, em sessão de julgamento, lhe indeferiu o pedido extemporâneo de inquirição daquelas testemunhas, a Autora não reagiu também; o que significa que esse despacho transitou em julgado, constituindo caso julgado formal nos termos exactos do art.º 672 do C.P.C..
Resulta do exposto, por conseguinte, que, em termos processuais, nada há a fazer quanto a esta pretensão da A.: a inércia dela em relação aos factos que lhe foram notificados, com a consequente convalidação daquilo que pudesse ser eventualmente irregular, e o caso julgado formal que cobre os efeitos produzidos na instância, obviam a que se reinquira quem o não foi.
4º.) Mas a A. argui violações diversas de princípios estruturantes do direito e / ou do processo civil pelo simples facto de o juiz de 1ª. instância não ter oficiosamente inquirido aquelas testemunhas.
No seu entender foram violados os princípios da adequação formal, cooperação, direcção do processo, dispositivo e inquiritório, acesso ao direito.
Alguns deles podemos pôr já de lado, numa abordagem liminar; é o que se passa com o acesso ao direito e com o da adequação formal e da direcção da manobra do processo.
A Autora "prescindiu" da inquirição das referidas testemunhas uma vez que nada requereu depois de notificada para tanto; dizer depois disto que foi atingido o seu direito de acesso talvez não passe de uma mera expressão jurídico - literária destinada a ocultar uma menor diligência sua quando não fez o que a defesa dos seus interesses impunha.
O mesmo se diga com o princípio da adequação formal (art.º 265-A do C.P.C.).
O que aqui se contempla é a concertação da forma do processo com o fim visado e que mais não é do que a pretensão cuja resolução é pedida.
O juiz deve, pois, adaptar a forma desconforme à pretensão formulada, quando e sempre que se verifique uma discordância prática que obste ou obstaculize à apreciação da pretensão.
Mas isto nada tem que ver com a realização ou não de uma inquirição disputada e sobre a qual as partes nem sequer estão de acordo. A efectivação ou não de uma inquirição (ainda para mais nos termos em que tudo se passou) não cai na previsão do art.º 265-A.
5º.) O princípio da cooperação - cuja violação a Autora também sublinha - tem na economia do nosso processo civil um conteúdo de tal modo fluído que se torna difícil a concretização do seu conteúdo.
Daí que melhor fora (como sublinha Antunes Varela que tem inteira razão neste ponto) manter a designação primitiva do código anterior que impunha às partes o dever de colaboração.
Dever de colaboração que não significava outra coisa senão a lisura de comportamento das partes centrada na boa - fé processual.
Dizer, como hoje se diz, que o processo implica uma conduta de cooperação das partes é contraditório nos seus próprios termos quando os interesses conflituantes das partes processuais são contraditórios e / ou antagónicos a um ponto tal que justifica a utilização de meios idóneos à satisfação do seu próprio interesse e à exclusão do da contraparte.
Não é preciso ir demasiado longe para exemplificar o que se disse; numa lide onde o litígio pressupõe a dissonância e a discordância, estruturar a sua composição através da cooperação é meter o Rossio na Betesga.
O que se acaba de dizer pode ser comprovado por dois pormenores significativos.
O princípio da cooperação existia, - sim - e em alto relevo, numa forma processual específica: o processo civil simplificado.
Aqui havia verdadeiramente uma cooperação das partes levada a um patamar lapidar: ambas as partes apresentavam um requerimento inicial conjunto ao juiz onde fixavam por acordo os pontos de facto assentes, os pontos a provar onde havia desacordo e quais as provas a produzir.
Era um processo exemplarmente rápido e que exigia a cooperação das partes e juiz; podia ser julgado em poucos meses e, como consequência, estabelecia-se um regime bonificado de custas processuais.
Esta forma de processo nunca funcionou, nunca foi utilizada porque a cooperação nunca existiu.
Por isso mesmo ao longo dos diversos anos em que a lei previu a sua existência, os tribunais estiveram elucidadamente vazios deste tipo de acções.
O seu fracasso foi tal que o C. P. Civil actual (entrado em vigor em 1997) acabou com ele sem que se levantasse qualquer voz em sua defesa. O processo civil simplificado foi extinto de direito porque nunca existiu de facto.
Pois é o mesmo diploma que extingue este tipo de processo, porque a cooperação nunca funcionou, que vem depois incluir, no seu acervo de princípios, o da cooperação pretendendo dar vida (através de uma grandiloquente declaração de princípios) àquilo que, no mesmo acto, extinguira.
O segundo pormenor significativo conexiona-se com a celeridade processual.
Conforme se vê do art.º 266, o legislador conexionou, aqui, celeridade e eficácia. Para se obter uma e outra deve-se cooperar, tal é a máxima introduzida pelo legislador.
Máxima legal logo desmentida pela própria sequência processual que o novo código introduz para a acção - tipo: a acção declarativa ordinária.
Na verdade se se fizer o mesmo levantamento que Boaventura Sousa Santos fez no seu conhecido estudo sobre os Tribunais portugueses, chegaremos à fácil e sintomática conclusão de que, no novo Código de Processo Civil, uma acção declarativa ordinária - despida de incidentes processuais e reduzida, pois, à sua ossatura estruturante - é mais lenta e arrastada e demora mais tempo do que no código anterior.
Se lhe juntarmos incidentes processuais, a - décalage - no tempo de resposta talvez seja ainda maior - dizemos nós agora.
O que acabamos de referir exprime bem o equívoco de um legislador que, ao introduzir vários princípios processuais no novo código, consagrou uma linguagem de ocultação que o tempo se encarrega de desnudar.
6º.) Mas a parte mais impressiva das alegações da Autora - recorrente é, talvez, aquela que - socorrendo-se do princípio do inquiritório - faz impender sobre o juiz todo o ónus da recolha de prova e feitura de diligências à margem da inércia das partes, tudo justificado, aliás, pela verdade material e a justa composição do litígio.
Às partes incumbe alegar os factos; a partir daqui, tudo recai sobre o juiz (é o que resulta do teor das alegações da recorrente - Autora) desde o conhecimento dos factos instrumentais até à oficiosidade na recolha de toda a prova.
Mas se o inquisitório tem, na expressão da recorrente, uma amplitude tão vasta, fica uma pergunta por responder: a que título impõe então a lei o patrocínio obrigatório na grande maioria das acções ( art.º32 e segs.)?
Na verdade, se ao juiz cabe suprir, investigar, conhecer oficiosamente, numa panóplia de actos de intervenção que recobre todo o leque processual, não se justifica a imposição de um patrocínio que a parte pode perfeitamente dispensar. A partir do momento em que a parte, logo no início, articule os factos conexionados com o seu direito (e mesmo aqui sujeitos à possibilidade de intervenção correctora do juiz como se vê dos arts. 508 e 509 do C. P. C.), passará a ser o juiz a ter o inquiritório total com dispensa de mandatário se a parte o quiser dispensar.
O que nos remete para a conclusão óbvia de que - segundo a leitura da recorrente - a parte terá mandatário se quiser, não terá se o dispensar.
Impor então na lei processual civil um patrocínio obrigatório é impor à parte um ónus desmesurado e arbitrário que aquela pode querer dispensar e que nada legitima que ela não possa dispensar; o que equivale a dizer que as normas que regulam aquela obrigatoriedade de patrocínio são inconstitucionais porque têm na sua base uma arbitrariedade discriminatória que as inconstitucionalizam.
O inquiritório - como contraponto do dispositivo - tem, hoje, como elemento identificador mais a faculdade de intervenção processual do juiz do que a faculdade de disposição da instância processual pela parte.
Possibilidade de a parte dispor da instância (e até do direito material que lhe subjaz) existe mesmo parcialmente nas acções onde se discutem relações indisponíveis (o autor de uma acção de divórcio pode desistir dela) e também naquelas outras que são vistas como o exemplo - tipo do processo inquiritório (os processos de jurisdição voluntária).
De sorte que o inquiritório é, hoje, algo que se conexiona, sim, com essa oficiosa iniciativa de intervenção processual do juiz na marcha do processo a que alude o art.º 265 do C. P. C.. Mas não tanto que atinja a dimensão que a A. lhe quer dar ao ponto de permitir inferências conclusivas corrosivas que nos conduzem a manifestas inconstitucionalidades.
7ª.) De tudo o que se deixa exposto, retém-se, por conseguinte, a razão da Ré - recorrente quanto ao seu recurso e a sem - razão da Autora no tocante ao seu.
Termos em que:
a) se nega a revista à Autora;
b) se concede a revista à Ré, revogando-se o acórdão recorrido, e absolvendo-se a Ré do pedido.
Custas de ambos os recursos pela Autora.

Lisboa, 1 de Julho de 2004
Noronha do Nascimento
Moitinho de Almeida
Bettencourt de Faria