Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003537 | ||
| Relator: | JOÃO MOURA | ||
| Descritores: | EMPRESA INTERVENCIONADA ACÇÃO CAMBIARIA EXEGIBILIDADE DE DIVIDA EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197812060673182 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1978 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N282 ANO1979 PAG199 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR BANC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A razão por que o Estado não permite a exigencia pela forma normal das dividas cambiarias das empresas intervencionadas, tem em vista evitar, ainda que temporariamente, dificuldades no cumprimento de obrigações que poderiam conduzir a empresa a um descalabro economico com as inevitaveis consequencias da falencia e do desemprego. II - A face do artigo 12, n. 5, do Decreto n. 422/76, de 29 de Maio, nada impede e não prejudica a empresa intervencionada, a circunstancia de os credores poderem no vencimento, ou ate antes do vencimento da obrigação, obterem um titulo (sentença) em que o seu direito seja definido, pelo que não se proibe o recurso imediato a acção declarativa, mas sim o recurso a acção executiva. | ||