Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087502
Nº Convencional: JSTJ00027750
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: EMPREITADA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
EFEITOS
CLÁUSULA PENAL
CADUCIDADE DA ACÇÃO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ199601090875021
Data do Acordão: 01/09/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9711/94
Data: 02/09/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR SUC.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo-se o empreiteiro colocado, por culpa sua, se bem que presumida, na situação de incumprimento definitivo do contrato de empreitada, está obrigado a indemnizar o dono da obra dos prejuízos por este sofridos. Coloca-se nesta situação o empreiteiro que comunica por escrito ao dono da obra que rescinde o contrato.
II - A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente.
III - O artigo 1224 do Código Civil de 1966 pressupõe que a obra foi concluída, bem ou mal, e entregue.
IV - Se a obra foi realizada e entregue por partes, desde que estas não tenham autonomia, o prazo de caducidade conta-se a partir da entrega da última parte.
V - O artigo 661 n. 2 do Código de Processo Civil de 1067 só permite remeter para a execução da sentença quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, mas entendida esta falta de elementos não como a consequência do fracasso da prova, na acção declarativa, sobre o objecto ou quantidade, mas sim como consequência de ainda não se conhecerem, com exactidão, as unidades componentes da universalidade ou de ainda se não terem revelado, ou estarem em evolução algumas ou todas as consequências do facto ilícito, no momento da propositura da acção declarativa.