Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033344 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA ABUSO DE CONFIANÇA CONSUMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199711050009333 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BARREIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1092/92 | ||
| Data: | 04/29/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No crime de abuso de confiança a vontade do agente dirige-se à apropriação ilícita da coisa licitamente recebida. II - Por isso, o crime consuma-se não com a entrega da coisa ao agente mas sim com a apropriação ilícita feita por este. III - Logo, não interessa o número e o valor das coisas que constituem o objecto do crime, mas a soma ou valor total. IV - Cometeu um crime de abuso de confiança, p. p. pelos artigos 205, ns. 1 e 4, alínea a), e 202, alínea a), do CP revisto em 1995, o arguido que, em 28 de Abril e 10 de Maio de 1983, recebeu de outrem dois cheques, um de 400000 escudos e o outro de 405000 escudos, a fim de os depositar na conta bancária daquele, e que, contrariamente ao acordado, foi depositar tais títulos na sua conta pessoal, apropriando-se mais tarde das respectivas quantias. V - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada determina a formação incorrecta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas. A matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito. VI - O vício referido na alínea c), do n. 2, do artigo 410, do CPP, é um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pelas simples leitura da decisão. | ||