Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LEAL HENRIQUES | ||
| Nº do Documento: | SJ200211270032333 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 368/01 | ||
| Data: | 02/07/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal de Círculo e de Comarca de Matosinhos, e em juízo colectivo, responderam os arguidos A, B, C, D, E, F, G, H e I, todos melhor id. nos autos, vindo a ser condenados, com excepção dos arguidos D e G, que foram absolvidos, como co-autores materiais de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.e p. pelos artºs 21º, nº1 e 24º, als. b) e c), do DL nº15/93, de 22 de Janeiro, nas penas seguintes: 1º- A - 7 anos de prisão 2º- B - 6 anos de prisão; 3º- C - 6 anos de prisão; 4º- E - 6 anos de prisão; 5º- F - 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos; 6º- H - 4 anos de prisão; 7º- I - 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos. Inconformados com tal decisão dela interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto os arguidos A, B, C e E, o qual, por acórdão de 02.06.19 rejeitou tais recursos por manifesta improcedência, nos termos do disposto no artº 420º, nº1, do C.P.Penal. Ainda irresignadas, vêm agora as arguidas A e B impugnar a decisão da 2ª instância junto deste Supremo Tribunal de Justiça, concluindo assim as respectivas motivações (exactamente iguais em ambas): - «O Douto Acórdão ora recorrido, julgou manifestamente improcedente o recurso..., quer em matéria de facto como de direito, e, em consequência rejeitou o referido recurso, nos termos do artigo 420º, n° 1 do CPP. - A decisão constante do Douto Acórdão ora recorrido interpretou erradamente a norma do n° 4 do artigo 412° do CPP. - Considerou que a Recorrente não cumpriu o ónus que lhe era imposto pelos n°s 3, alínea b), e 4 do artigo 412° do CPP . - O disposto na alínea b) do n° 3 da referida norma impõe directamente ao recorrente que quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, especificando as provas que impõem decisão diversa da recorrida; além disso, e nos termos do disposto no n° 4 do citado artigo, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações terão que ser feitas com referência aos suportes técnicos, havendo lugar à transcrição. - Mas não impõe o referido preceito que a transcrição das provas que tenham sido gravadas seja efectuada pelo recorrente. - Pelo que, ao interpretar a norma do n° 4 do artigo 412° da forma que o fez, o Douto Tribunal ora recorrido fez uma errada interpretação da mesma. - A ora Recorrente não só, ao longo da motivação de recurso apresentado para o Tribunal da Relação, foi especificando as provas que entendia imporem decisão diversa da proferida, fazendo referência aos suportes técnicos, cumprindo, assim, o disposto na alínea b) do n° 2 do artigo 412°. - Assim, não recaindo sobre a recorrente o ónus de transcrever a prova gravada, o Tribunal ora recorrido deveria ter apreciado o recurso interposto.( ... ) - Não existem nos autos factos materiais suficientes que permitam, sem dúvidas, adoptar a decisão de facto que foi elaborada pelo Tribunal "a quo". - Sendo que, em processo penal vale o princípio in dubio pro reo, ou seja, na decisão dos factos a dúvida favorece o réu - A considerar como provado que a ora Recorrente praticou os factos de que vem acusada, há que atender que não o fez de forma consciente concertada e em união e conjugação de esforços com o arguido D; - Não poderia nunca a ora Recorrente ser, como foi, condenada como co-autora de um crime de tráfico de estupefacientes, mas quando muito como cúmplice (nos termos do artigo 27° do Código Penal). - Além disso, é de admitir circunstâncias que diminuem de forma acentuada a ilicitude e culpa da arguida, sendo a pena de prisão de sete anos demasiado severa, mostrando-se a pena de prisão próximo dos mínimos legais mais adequada à realidade e grau de ilicitude e culpa da arguida.» Respondeu o MºPº junto do Tribunal da Relação do Porto para, em síntese, dizer o seguinte: a rejeição do recurso quanto à matéria de facto está correcta, porquanto as recorrentes não só deixaram de cumprir as prescrições constantes dos nºs 3 e 4 do artº 412º do CPP, mas essencialmente porque não fundamentaram devidamente, com recurso à prova produzida, onde é que houve erro de julgamento quanto a essa matéria; - a rejeição relativamente à matéria de direito também está justificada pelos próprios dizeres do acórdão recorrido, e que inequivocamente teriam que conduzir à manifesta improcedência do recurso. Em alegações escritas, que requereram, as recorrentes, pugnam pela procedência das questões suscitadas na motivação (cfr. fls.1831 a 1833 e fls.1848 a 1851, respectivamente), tendo o arguido E alegado consoante o texto de fls.1852 a 1857. O MºPº nada disse. Colhidos os vistos legais, foram os autos à Conferência para julgamento havendo agora que proferir decisão. 2. No recurso que interpuseram para o tribunal da Relação do Porto as recorrentes suscitaram diversas questões, a saber: - falta de prova quanto aos factos pelos quais foram condenadas; - erro notório na apreciação da prova; - violação do princípio"in dubio pro reo"; - exagero das medidas punitivas aplicadas. A Relação, porém, rejeitou os recursos, fundamentando deste modo a opção tomada, quanto à matéria de facto: «... as recorrentes não especificaram, por referência aos suportes técnicos, as provas que, em seu entender, impunham decisão diversa da recorrida. Sobre isso - referência aos suportes técnicos - tanto as motivações como as conclusões são totalmente omissas. Não cumpriram, pois, as recorrentes o ónus imposto pelos nºs 3, al.b) e 4 desse artº 412º. Tal incumprimento leva a que a Relação só possa sindicar a decisão sobre matéria de facto no âmbito do artº 410º, nºs 2 e 3, do mesmo Código, e não amplamente. De qualquer modo, o tribunal recorrido deu como provados os factos discutidos pelas recorrentes com base nas declarações de arguidos e testemunhas e em autos de busca levadas a cabo nas residências das arguidas. E a Relação não tem acesso a essas declarações, porque as recorrentes se limitaram a transcrever uma ou outra frase, sendo que, segundo resulta da fundamentação da decisão recorrida, tais frases não dão o sentido de depoimento ou das declarações da pessoa a quem cada uma delas é atribuída. Assim, se o tribunal recorrido decidiu a partir de elementos que estão fora do alcance da Relação, esta não pode saber se aquele tribunal decidiu mal, ao dar como provados os factos que as recorrentes dizem não se terem provado. Não são, pois, pertinentes os reparos que as recorrentes fazem ao acórdão recorrido, enquanto pretendem fazê-lo ao abrigo do nº3 do artº 412º». Perante tal conclusão, há que ver se a Relação decidiu bem. O artº 412º do CPP, que tem por título"motivação do recurso", contém prescrições sobre a forma a que deve obedecer a motivação e especifica o conteúdo das respectivas conclusões, consoante se trate de recurso versando matéria de direito ou de recurso sobre matéria de facto. Quanto às primeiras (área de direito) e de acordo com o nº2, as especificações a fazer são as seguintes: - indicação das normas jurídicas violadas; - opinião do recorrente quanto ao modo como o tribunal interpretou ou aplicou cada norma e quanto ao sentido em que o deveria ter feito; - indicação da norma correcta a aplicar, no caso de erro na sua determinação. Relativamente às segundas (área dos factos) as especificações serão: - indicação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados; - provas que impõem decisão diversa; - provas que devem ser renovadas. É intuitiva a razão de ser destas exigências e isso o tem reafirmado de forma inequívoca este Supremo Tribunal de Justiça, como se pode ver do excerto que se transcreve (1): «Com o estipulado no artº 412º do CPP e outras normas complementares o que se pretende, ao ser interposto recurso, é criar um conjunto de regras de natureza prática que permitam, uma vez observadas pelos recorrentes, colocar perante o tribunal ad quem, de forma clara, as razões fácticas e jurídicas que os levam a discordar e a atacar as decisões recorridas, de modo a que o tribunal possa apreciá-las com rigor, nem mais nem menos do que é pedido (salvo obviamente a margem de actuação oficiosa). A formulação de conclusões, exigindo-se a sua articulação, insere-se no mesmo propósito, mas agora de molde a apresentar-se um quadro sintético, um resumo das questões que se pretende ver submetidas ao tribunal para que se recorre. Já se tem dito que se apela para o dever de colaboração das partes e dos seus representantes com o tribunal na administração da justiça, assegurando em última instância a defesa de direitos e a objectividade da sua realização». Quanto a esta parte do problema não subsistem, pois, dúvidas de qualquer espécie. As questões acodem quando se ultrapassa esse patamar e se entra no domínio das consequências jurídicas pela inobservância das prescrições legais sobre a matéria. E desde logo porque o legislador não é suficientemente rigoroso e preciso na linguagem que utiliza, pois que enquanto para o desrespeito da lei em matéria de direito utiliza uma redacção imperativa («as conclusões indicam mais, sob pena de rejeição...», já para os recursos sobre matéria de facto é mais permissivo, limitando-se a um mero desejo («o recorrente deve especificar...») Ora, esta diferente forma literal de enquadramento do problema tem suscitado entendimentos díspares na Doutrina e na Jurisprudência, optando-se umas vezes pela ideia de que o legislador pretendeu distinguir as situações (rejeição liminar quando a inobservância recair sobre matéria de direito; não rejeição imediata quando repousar em matéria de facto), outras pela injustificação de uma diferença de tratamento, não se devendo atribuir significado sensível à diferença de redacção, divergindo-se no entanto quanto ao resultado final (rejeição imediata ou não) (2). Ultimamente, porém, parece consolidar-se jurisprudência ao nível deste Supremo Tribunal de Justiça, e na linha assumida pelo Tribunal Constitucional, (3) no sentido de que, em caso de incumprimento ou deficiente cumprimento dos ónus prescritos nos nºs 2 e 3 do artº 412º do CPP, e por respeito a uma garantia de defesa dos recorrentes que tem consagração constitucional, não é de rejeitar liminarmente o recurso, sem que, previamente, se convidem os impugnantes faltosos a satisfazer ou aperfeiçoar as especificações legalmente impostas, independentemente do âmbito do recurso (4) . Muito recentemente até, o Tribunal Constitucional, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artº 412º, nº2, se interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas als.a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência (5) . No caso presente, o Tribunal da Relação do Porto seguiu, porém, outro caminho e, com base em incumprimento dos ónus inscritos no nº3 do artº 412º do CPP, eliminou à partida a possibilidade de conhecimento da matéria de facto que os recorrentes lhe haviam solicitado, limitando-se a dela conhecer parcialmente e apenas sob a perspectiva dos vícios enumerados no artº 410º do mesmo Código. Ora, pelas razões acabadas de enunciar, tal decisão não pode manter-se. E a propósito acrescentar-se-á que a jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal de Justiça é no sentido de que as transcrições a que se reporta o nº4 do falado artº 412º cabem ao próprio Tribunal e não aos recorrentes (6). 3. De acordo com o exposto, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em, no provimento do recurso, revogar a decisão impugnada, devendo o Tribunal da Relação convidar as recorrentes a satisfazer os ónus a que estão obrigadas, sob a cominação de, não o fazendo, verem então e só então o seu recurso rejeitado. Sem tributação por não ser devida. Lisboa, 27 de Novembro de 2002 Leal Henriques Borges de Pinho Franco de Sá -------------------------------- (1) Ac. de 01.07.05, Recº nº 1681/01-3ª, relatado pelo Exmº Cons. Lourenço Martins (2) Veja-se, sobre as diversas posições assumidas, SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., págs. 94 e ss. (3) Cfr. Acs. nºs 337/00, Procº nº 183/00, DR-IS, de 00.07.21 e 288/00, Procº nº 395/99, DR-IIS, de 00.11.08. (4) Cfr., neste sentido, e entre outros, os Acs. de 01.03.14, Procº nº 3906/00, de 01.04.24, Procº nº 225/00 e de 01.11.14, Procº nº 3001/01. (5) Ac. nº 320/02, de 09 de Julho. (6) Vd. Jurisprudência sobre a matéria em SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES, op. cit., págs. 95 e ss. |