Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4338/17.0T8LSB-A.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: EMÍDIO SANTOS
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
VIOLAÇÃO DE LEI
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PRESUNÇÃO JUDICIAL
Data do Acordão: 01/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - O não uso, por parte da Relação, do poder/dever de anular a decisão proferida em 1.ª instância ao abrigo da parte final da alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC está sujeito ao controlo do STJ quando o tribunal da Relação, apesar de reconhecer que é indispensável a ampliação da matéria de facto, não anula a sentença proferida em 1.ª instância, com vista à referida ampliação.

II - Não decorre nem do n.º 1 nem do n.º 2 do artigo 662.º do CPC o dever de a Relação tomar em consideração na decisão factos essenciais à pretensão das partes que estas não tenham alegado.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 2.ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça

AA instaurou execução para pagamento de quantia certa contra BB.

O executado opôs-se à execução. Alegou, nos embargos, que não era parte legítima como executado, pois não era sucessor da devedora, CC, uma vez que havia repudiado a herança dela.

A exequente não contestou os embargos.

Após o decurso do prazo da contestação, a exequente veio alegar, no entanto, que o embargante havia aceitado a herança de CC, tendo praticado actos concretos que revelavam aceitação.

Findos os articulados, o tribunal da 1.ª instância conheceu do pedido, julgando procedente a oposição e extinguindo a instância executiva em relação ao embargante.

Apelação

A exequente/embargada não se conformou com a sentença e interpôs recurso de apelação, pedindo se revogasse a sentença e se julgassem improcedentes os embargos, determinando-se o prosseguimento da instância executiva contra o embargante.

Por acórdão proferido em 11/07/2024, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou a apelação improcedente e, em consequência, confirmou a decisão recorrida.

Revista

A exequente não se conformou com o acórdão e interpôs recurso de revista excepcional nos termos dos artigos 852.º, 853.º, n.º. 1, 627.º, 629.º, 638.º, 639.º e 672.º, nº. 1, a), do CPC, pedindo:

• Se revogasse o acórdão recorrido e se determinasse a baixa dos autos à primeira instância para que fosse elaborada nova sentença, que incluísse uma decisão sobre a matéria de facto;

• Se reconhecesse a violação do direito ao recurso da recorrente sobre a decisão da matéria de facto nos termos previstos na lei processual civil, tendo em consideração que tal recurso é admitido face à natureza da sentença e valor do processo;

• Reconhecesse que o tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão recorrido, fez incorrecta aplicação dos poderes que lhe são conferidos pelo art.º 662.º do CPC;

• Reconhecesse que existindo aceitação tácita da herança de CC pelo embargante, por ter tido intervenção activa em vários processos judiciais, na qualidade e por causa da qualidade de herdeiro, o repúdio da referida herança depois da prática daqueles actos não produz efeitos na ordem jurídica.

Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes:

A – Violação do disposto no artigo 662.º do CPC

1. Não existindo na sentença da primeira instância decisão sobre a matéria de facto nos termos previstos no art.º 607.º, nºs. 2 a 4, do CPC, o Tribunal da Relação de Lisboa não pode exercer os poderes deveres que lhe são conferidos nos termos do art.º. 662º, nº 1 e nº 2, c), do CPC;

2. O Tribunal da Relação de Lisboa, perante a omissão referida em 1, tinha de anular a sentença e determinar a baixa do processo à primeira instância para que fosse elaborada nova sentença, com cumprimento do determinado no art.º 607.º, nºs 2 a 4 do CPC, nos termos do art.º 662.º, nº 2, c), do CPC;

3. Violou o disposto no art.º 662.º, n.º 1 e n.º 2, c), do CPC, a decisão consignada no douto acórdão recorrido nos termos da qual o Tribunal da Relação de Lisboa «colmatou» a omissão da sentença da primeira instância referida no ponto 1, proferindo ele próprio a decisão inexistente através da enumeração, por sua iniciativa, de um facto apurado - o mencionado na página 11 segundo parágrafo.

4. O Tribunal da Relação de Lisboa deveria ter anulado a sentença da primeira instância e ordenado a baixa do processo à primeira instância por forma a que fosse proferida nova sentença que incluísse decisão sobre a matéria de facto.

B - Violação do direito ao recurso

1. Na primeira instância a recorrente não pôde interpor recurso da decisão sobre a matéria de facto porque esta foi omissa na sentença recorrida;

2. Na segunda instância a recorrente não pode interpor recurso da decisão sobre a matéria de facto proferida pela Relação por determinação do art.º 662.º, nº 4, do CPC. Significa isto que, face a esta sequência de actos, a recorrente, nos presentes autos, viu definitivamente coartado o seu direito ao recurso sobre a decisão da matéria de facto.

3. Foi assim violado o seu direito ao recurso sobre a matéria de facto nos termos previstos nos arts. 627.º, 629.º e 640.º, do CPC. Tal violação colocou em crise o seu direito à tutela jurisdicional efectiva, através de um processo justo e equitativo, com regras definidas na lei processual civil, nos termos previstos no art.º 20.º, n.º 1, 32.º, nº 1, 202.º, n.º 2 e 203.º da CRP.

4. A interpretação e aplicação da lei consignada no douto Acórdão recorrido violaram as normas constitucionais atrás referidas, na medida em que da aplicação do regime previsto no art.º 662.º, nºs 1 e 2, nunca poderá, em circunstância alguma, resultar uma situação em que a parte seja privada do direito de recorrer da decisão de facto. Foi este princípio normativo, que resulta claramente das normas constitucionais e processuais atrás referidas, que foi violado no Acórdão recorrido.

Sem prejuízo das conclusões anteriores

C - Violação dos artigos 5.º e 607.º, n.ºs 3 e 4 do CPC

1. No exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo art.º 662º do CPC, a Relação está obrigada a dar cumprimento ao disposto nos arts. 5.º, nºs 2 e 3 e 607.º, nºs 4 e 5, do CPC;

2. Nessa medida, estava obrigada a tomar em consideração os factos resultantes dos documentos existentes no processo de que tenha tomado conhecimento pelo exercício das suas funções;

3. Existindo nos autos certidões judiciais e cópias de sentenças, nestas se incluindo o título executivo e respectiva habilitação judicial, que revelem que o embargante, na qualidade de herdeiro da falecida CC teve intervenção activa em processos judiciais como réu, embargante e recorrente, aceitando tacitamente a herança, tais documentos e os factos neles consignados deveriam ter sido tomados em consideração na decisão de facto;

4. Não o tendo feito, designadamente porque ignorou esses documentos e os factos neles registados, o Tribunal da Relação de Lisboa fez uma incorrecta aplicação dos poderes que lhe são atribuídos pela norma do art.º 662ºº, nººs 1 e 2, do CPC, com violação dos arts. 5.º, n.ºs 2 e 3 e 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC.

D - Decisão de direito:

1. Existindo nos autos (processo principal e apenso) certidões judiciais e cópias de decisões judiciais, nestas se incluindo o título executivo e respectiva habilitação judicial, que revelem que o embargante, ao longo de vários anos, na qualidade de herdeiro da falecida CC e por causa dessa qualidade, teve intervenção activa em processos judiciais como réu, embargante e recorrente, tais documentos e os factos neles consignados revelam a existência de aceitação tácita da herança da falecida;

2. A aceitação (tácita ou expressa) da herança consubstancia uma decisão definitiva e irrevogável. Nesta medida, o facto de vários anos após essa aceitação vir o embargante BB outorgar, em cartório notarial, uma escritura pública de repúdio de uma herança já anteriormente por ele aceite, configura um negócio nulo, por impossibilidade do objecto (arts. 401.º, n.º 1 e 294.º do CC), que não produz quaisquer efeitos na ordem jurídica.

3. O douto acórdão recorrido violou as normas atrás identificadas.

A exequente respondeu, rematando as alegações pedindo se julgasse processualmente inadmissível o recurso de revista excepcional por inexistir qualquer questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, fosse claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, inexistindo, assim, fundamento para a revista excecional nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC e, em todo e qualquer caso, se julgasse totalmente improcedente, por ser manifestamente infundado, e, em consequência, se mantivesse integralmente a decisão vertida no acórdão recorrido.

Na sua alegação (n.º 23) pede a condenação do recorrente como litigante de má-fé nos termos do n.º 1 do artigo 542.º do CPC.


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Apesar de o acórdão recorrido ter confirmado, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, o ora relator admitiu o recurso de revista por a recorrente ter invocado, como fundamento, a violação, pelo tribunal recorrido, dos poderes/deveres que lhe são conferidos pelo artigo 662.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. Com efeito, o n.º 3 do artigo 671.º do CPC tem sido interpretado pelo Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que o acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, mas ao qual seja imputada a violação ou errada aplicação da lei do processo no que diz respeito ao exercício dos seus poderes de facto, está fora do alcance do preceito. Nesta hipótese, cabe revista do acórdão ao abrigo do n.º 1 do artigo 671.º, embora o recurso tenha por objecto exclusivamente a questão da violação ou errada aplicação da lei do processo no que diz respeito ao exercício de tais poderes/deveres de facto.

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Questões suscitadas pelo recurso:

• Saber se o acórdão recorrido violou o disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, ao não anular a sentença e determinar a baixa do processo à primeira instância para que fosse elaborada nova sentença, em cumprimento do artigo 607.º, n.ºs 2 e 4, do CPC;

• Saber se o acórdão recorrido fez uma incorrecta aplicação dos poderes/deveres que são atribuídos pela norma do artigo 662.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, com violação dos artigos 5.º, n.º 2 e 3 e 607.º, n.ºs 4 e 5 do CPC.


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Factos considerados provados pelo acórdão recorrido:

Por escritura pública de 13-07-2023, o embargante BB declarou repudiar a herança aberta por óbito de sua tia, CC.


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Passemos à apreciação da primeira questão.

Segundo a recorrente, o tribunal da Relação violou o disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC porque, uma vez que não havia, na sentença da primeira instância, decisão sobre a matéria de facto nos termos previstos no artigo 607.º, n.ºs 2 e 4 do CPC, o Tribunal da Relação, em lugar de colmatar a omissão da sentença, proferindo, ele próprio, decisão de facto, devia ter anulado a sentença e determinado a baixa do processo à primeira instância para que aí fosse elaborada nova sentença, em cumprimento do artigo 607.º, n.ºs 2 e 4, do CPC.

Ao alegar nos termos expostos, a recorrente argumenta como se o Tribunal da Relação não tivesse o poder de tomar em conta, na decisão do recurso, o facto acima discriminado, antes estando sujeito ao dever de anular a sentença proferida em 1.ª instância e remeter o processo à 1.ª instância para proferir nova decisão que discriminasse os factos provados.

Salvo o devido respeito, não lhe assiste razão.

Em primeiro lugar, se é certo que a sentença proferida na 1.ª instância não discriminou os factos que considerava provados, como prescreve o n.º 3 do artigo 607.º do CPC, também é certo que a sentença não era omissa quanto aos fundamentos de facto que justificavam a decisão. Como se escreveu no acórdão recorrido, decorria da fundamentação da sentença que esta alicerçou a decisão no facto de o embargante/ora recorrido ter repudiado a herança aberta por óbito de CC.

Pode, assim, dizer-se que, do ponto de vista estrutural, a sentença não tinha uma parte relativa à discriminação dos factos que o juiz considerava provados, mas do ponto de vista do seu conteúdo a decisão mencionava o facto que serviu de fundamento à decisão proferida.

Em segundo lugar, cabia dentro dos poderes da Relação tomar tal facto em conta na decisão, mesmo na ausência, na sentença, de uma discriminação formal dos factos que o juiz considerava provados. Com efeito, decorre da 2.ª parte do n.º 5 do artigo 607.º do CPC, aplicável ao acórdão proferido em sede de apelação, por remissão da parte final do n.º 2 do artigo 663.º do CPC, que a Relação pode tomar em consideração, ainda que não constem dos factos considerados provados pelo tribunal da 1.ª instância, os que tenham sido alegados e estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. Era a situação da declaração de renúncia à herança. Tal facto havia sido alegado nos embargos e estava provado por documento autêntico (escritura pública).

Carece, assim, de fundamento a alegação de que o acórdão violou o n.º 1 do artigo 662.º do CPC, pois este preceito dispõe sobre a modificação da decisão relativa à matéria de facto e a tomada em conta, pela Relação, da declaração de repúdio da herança não importou alteração dos factos que serviram de base à sentença proferida na 1.ª instância.

Vejamos, de seguida, a questão da violação da alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo.

Os termos do preceito são os seguintes: A Relação deve, ainda, mesmo oficiosamente anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta.

Antes de mais cabe dizer que, se tivesse existido violação da alínea c), só poderia ter sido a da parte que dispõe que a Relação deve anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1.ª instância quando considere indispensável a ampliação da matéria de facto.

Como se procurará demonstrar, carece de fundamento tal acusação.

Dizendo o n.º 4 do artigo 662.º do CPC que das decisões da Relação previstas no n.º 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, daqui decorre que, em regra, o exercício efectivo dos poderes previstos nas várias alíneas escapa ao controlo do Supremo Tribunal de Justiça.

O mesmo se diga, em regra, do não exercício destes poderes. Se o recorrente requereu ao tribunal da Relação a anulação da decisão da 1.ª instância por considerar indispensável a ampliação da matéria de facto, mas o Tribunal julgou improcedente a pretensão, não considerando indispensável a ampliação da decisão, tal decisão não pode ser objecto de revista. Compreende-se. Vejamos. Sendo admissível revista o que é que seria discutido no recurso? A decisão proferida pelo tribunal da 1.ª instância sobre a matéria de facto. Ora a decisão de facto cuja suficiência para a decisão de direito pode ser sindicada pelo Supremo Tribunal de Justiça é da Relação, como decorre do n.º 3 do artigo 682.º do CPC.

O não uso, por parte da Relação, do poder/dever de anular a decisão proferida em 1.ª instância ao abrigo da parte final da alínea c) está sujeito ao controlo do STJ apenas quando o tribunal da Relação, apesar de reconhecer que é indispensável a ampliação da matéria de facto, não anula a sentença proferida em 1.ª instância, com vista à mencionada ampliação. Isto é, e para usarmos as palavras do acórdão do STJ proferido em 2-11-2023, no processo n.º 8988/19.1T8VNG-B.P1.S1 “… os únicos erros processuais/adjetivos (do art. 662.º/2 do CPC) que o Supremo pode escrutinar são erros que são suscetíveis de ser “caçados” a partir do próprio texto do Acórdão da Relação”. Fora do alcance do preceito estão, pois, os casos em que o tribunal da Relação não anula porque não considera indispensável a ampliação da matéria de facto.

Foi precisamente o que se passou no caso. O acórdão recorrido suscitou a hipótese de o processo ser remetido à 1.ª instância para discriminação dos factos provados, mas entendeu que tal não era necessário. O tribunal supriu essa omissão. E, como se escreveu acima, cabia dentro dos seus poderes fazê-lo.

Em consequência é de julgar improcedente o fundamento do recurso constituído pela alegação de que o tribunal recorrido violou o disposto no artigo 662.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c), do CPC.

Apreciemos, de seguida, a questão de saber se o tribunal recorrido fez incorreta aplicação do artigo 662.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, com violação dos artigos 5.º, n.ºs 2 e 3, e 607.º, n.ºs 4 e 5, do mesmo diploma.

Para bem se perceber este fundamento do recurso, importa expor os seguintes antecedentes processuais do acórdão impugnado.

Depois de decorrido o prazo da contestação aos embargos, a exequente juntou aos autos cópia de duas sentenças, alegando que elas permitiam concluir que o embargante aceitou a herança de CC, tendo praticado actos concretos que revelavam tal aceitação.

A sentença da 1.ª instância não se referiu nem aos documentos nem aos factos neles compreendidos.

Na apelação, a recorrente sustentou, com base em tais documentos, que se encontrava provado documentalmente a seguinte realidade: “Que após o falecimento de CC, em 05.10.205, o embargante BB teve intervenção em vários processos judiciais, na qualidade de herdeiro habilitado, designadamente: embargou execução e recorreu das decisões judiciais em que obteve decisão desfavorável (facto provado 7); foi réu em acção de impugnação pauliana, por ser herdeiro da falecida, e interpôs recurso de sentença que o condenou (em conjunto com outros réus) (facto provado 6); é réu em acção de prestação de contas (facto provado 5); foi habilitado como herdeiro da falecida no processo cuja sentença constitui título executivo na presente execução (factos provados 2 e 3); todas estas intervenções tiveram lugar entre 05.10.2015 e 23.01.2024”.

O acórdão sob recurso, interpretando a alegação da recorrente como uma pretensão no sentido de a mencionada realidade ser tida em conta, na decisão, como provada, não a acolheu. Justificou a decisão, dizendo que, não tendo contestado os embargos, estava vedado à exequente efectuar um requerimento com a junção de documentos em momento posterior sob a aparência de uma putativa contestação, no sentido de demonstrar a sua tese de aceitação tácita. Acrescentou que, apesar de não ter sido proferido despacho sobre a admissão dos documentos, tal era irrelevante já que estes não podiam ser tomados em conta, face à não contestação e após o prazo em que podia e devia ter sido deduzida.

A recorrente contrapõe que, no uso dos poderes, que lhe são conferidos pelo artigo 662.º do CPC, a Relação estava obrigada a dar cumprimento ao disposto nos artigos 5.º, n.ºs 2 e 3, e 607.º, n.ºs 4 e 5. ambos do CPC e, nessa medida, estava obrigada a tomar conhecimento dos factos resultantes dos documentos existentes no processo que tenha tomado conhecimento por força do exercício das suas funções.

Também este fundamento do recurso é de julgar improcedente.

Como decorre do acima exposto, a exequente juntou aos autos os documentos para provar que, antes da declaração de repúdio, o embargante havia aceitado tacitamente a herança aberta por óbito de CC e que, por tal razão, a declaração de renúncia era nula, por impossibilidade do objecto (arts. 401º, nº 1 e 294º do CC), não produzindo quaisquer efeitos na ordem jurídica. Os documentos destinavam-se, pois, a provar um facto impeditivo (aceitação tácita da herança) do efeito jurídico dos factos articulados pelo embargante (renúncia à herança). O facto que a recorrente pretendia provar cabia, pois, dentro da categoria das excepções peremptórias (n.º 3 do artigo 576.º do CPC).

É, assim, de considerar que tal facto era de qualificar essencial para a pretensão da recorrente. Logo, o regime que se lhe aplicava era o do n.º 1 do artigo 5.º do CPC e não o do número 2. E de acordo com aquele n.º 1, era dever da parte alegá-lo no articulado próprio, que, no caso, seria a contestação aos embargos (n.º 2 do artigo 732.º do CPC), o que não fez.

E não tendo tal facto sido alegado, não cabia à Relação tomá-lo em consideração, pois não decorre nem do n.º 1 nem do n.º 2 do artigo 662.º do CPC o dever de a Relação tomar em consideração na decisão factos essenciais à pretensão das partes que estas não tenham alegado.

Diga-se, por fim, contra a pretensão da recorrente o seguinte.

Em primeiro lugar, é destituído de fundamento imputar ao acórdão recorrido a violação do n.º 3 do artigo 5.º do CPC, por não ter tomado em consideração os factos que segundo a recorrente resultam dos documentos por si apresentados, quando preceito em questão versa sobre os poderes de cognição do tribunal em matéria de direito.

Em segundo lugar, não aproveita à recorrente a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do CPC na parte em que dispõe que, além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz aqueles que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. Podem apontar-se duas razões para excluir os factos em questão da previsão da citada alínea, bem como do n.º 2 do artigo 412.º do CPC.

A primeira é a de que os factos aí tidos em vista são os que o juiz conheceu noutro processo por força do exercício das suas funções, o que não é o caso da realidade que a recorrente quer ver julgada provada. Cita-se em abono desta interpretação as seguintes palavras de Alberto dos Reis, escritas, em anotação ao artigo 518.º do CPC de 1939, sobre esta categoria de factos: “O que se pretende é desobrigar da prova os factos passados e provados noutro processo, factos esses que o tribunal conhece por virtude do exercício das suas funções (Código de Processo Civil anotado Volume III, 3.ª Edição – Reimpressão, Coimbra Editora, Limitada, página 265).

A segunda é a de que fora do alcance da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 412.º do CPC estão os factos que que as partes têm o ónus de alegar, como acontecia, no caso, com os relativos à aceitação tácita da herança. Cita-se em abono deste entendimento Miguel Teixeira de Sousa, em anotação ao artigo 412.º n.º 2 do CPC, in CPC online: “Isto significa que os factos de conhecimento funcional não podem ser factos respeitantes ao objecto de um processo”.


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Na resposta ao recurso, o recorrido pediu a condenação da recorrente como litigante de má-fé nos termos do n.º 1 do artigo 542.º do CPC.

O pedido é de julgar improcedente. Com efeito, a procedência pressupunha que estivesse demonstrado que a recorrente tinha deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar (alínea a), do n.º 2 do artigo 542.º do CPC), quando tal realidade não decorre do processo.

Decisão:

Julga-se improcedente o recurso e, em consequência, mantém-se o acórdão recorrido.

Responsabilidade quanto a custas:

Considerando a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e a circunstância de a recorrente ter ficado vencida no recurso, condena-se a mesma nas respectivas custas.

Lisboa, 16 de Janeiro de 2025

Relator: Emídio Santos

1.ª Adjunta: Isabel Salgado

2.º Adjunto: Orlando Nascimento.