Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047373
Nº Convencional: JSTJ00030879
Relator: NUNES DA CRUZ
Descritores: OFENSAS CORPORAIS GRAVES
RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ199503020473733
Data do Acordão: 03/02/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 90/93
Data: 07/20/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Só por si, o decurso de muito tempo (no caso, 6 anos e tal), entre a infracção e o julgamento, não justifica a atenuação especial da pena, porque não diminui, de modo acentuado, nem a ilicitude, nem a culpa.
II - É mais que modesto fixar em 300 contos a indemnização a pagar a quem, por agressão violenta (alínea c) do artigo 143 do Código Penal de 1982), sofreu hematoma extra-dural, depressão do parietal esquerdo, cicatriz de 15 cm. e doença por 240 dias, com impossibilidade para o trabalho por 120.