Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011706 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO CONTRATO-PROMESSA MULHER ASSINATURA EXECUÇÃO ESPECIFICA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198706250750122 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | V LOBO XAVIER IN RDES ANOXXVII PAG21. ALMEIDA COSTA IN RLJ ANO116 PAG350. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A assinatura da Re mulher aposta na escritura dum contrato-promessa so pode significar, para um declaratario normal, colocado na posição do real declaratario, que ela se quiz vincular a obrigação de venda assumida pelo Reu marido. II - Na vigencia da redacção dada aos artigos 410, 442 e 830 do Codigo Civil, pelo Decreto-Lei 236/80, de 18 de Julho, a execução especifica era possivel em relação a quaisquer contratos-promessa, desde que a ela se não opusesse a natureza da obrigação assumida. Isto, fosse qual fosse a natureza (rustica ou urbana) do imovel prometido vender e quer tivesse havido, ou não, sinal passado ou tradição da coisa. | ||