Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075012
Nº Convencional: JSTJ00011706
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INTERPRETAÇÃO
CONTRATO-PROMESSA
MULHER
ASSINATURA
EXECUÇÃO ESPECIFICA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ198706250750122
Data do Acordão: 06/25/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: V LOBO XAVIER IN RDES ANOXXVII PAG21.
ALMEIDA COSTA IN RLJ ANO116 PAG350.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A assinatura da Re mulher aposta na escritura dum contrato-promessa so pode significar, para um declaratario normal, colocado na posição do real declaratario, que ela se quiz vincular a obrigação de venda assumida pelo Reu marido.
II - Na vigencia da redacção dada aos artigos 410, 442 e 830 do Codigo Civil, pelo Decreto-Lei 236/80, de 18 de Julho, a execução especifica era possivel em relação a quaisquer contratos-promessa, desde que a ela se não opusesse a natureza da obrigação assumida. Isto, fosse qual fosse a natureza (rustica ou urbana) do imovel prometido vender e quer tivesse havido, ou não, sinal passado ou tradição da coisa.