Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE DIAS | ||
| Descritores: | ÓNUS DE ALEGAÇÃO ÓNUS DO RECORRENTE NULIDADE DE ACÓRDÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADES OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO AMBIGUIDADE OBSCURIDADE MATÉRIA DE FACTO CONTRADIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGAR A REVISTA | ||
| Sumário : | Inexiste contradição quando se dá como não provado que foram fornecidos os materiais e prestados os trabalhos referidos nos orçamentos e respetivos valores aí constantes, mas, apenas os constantes das faturas e com necessidade de provar em liquidação de sentença os concretos valores desses trabalhos prestados e materiais fornecidos. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível. “Urbisistema Construção Civil, Lda.” apresentou injunção contra “Arizona – Produções Audiovisuais, Lda.”, requerendo a condenação desta no pagamento da quantia de € 31.879,20 a título de capital, acrescida de juros de mora no valor de € 2.393,95 e de € 40,00 a título de encargos devidos pela cobrança do capital, nos termos do artigo 7º do DL n.º 62/2013, de 10 de maio. Alegou para o efeito, em síntese, que vendeu à requerida os bens e serviços constantes das n.ºs ...13, ...68 e ...69, os quais deveriam ser pagos pela requerida na data de emissão das faturas. Até à presente data, porém, a requerida não procedeu ao pagamento das identificadas faturas, apesar de ter beneficiado dos serviços da requerente. Entende, por isso, que a requerida se mostra em incumprimento contratual e que deve, por isso, ser condenada nos presentes autos na totalidade do pedido. Regularmente citada, a requerida deduziu oposição, alegando que: existem trabalhos faturados pela requerente que não foram executados e, por isso, não há lugar ao seu pagamento; as faturas em discussão contemplam IVA indevidamente, já que os serviços prestados pela requerente são de construção civil; e existem facturas já pagas referentes a trabalhos não executados pela requerente, o que obriga ao acerto de contas, até à data nunca efetuado. Os autos foram remetidos à distribuição e convolados em ação declarativa comum, nos termos do artigo 10 do DL n.º 62/2013, de 10 de maio. Foi proferido o seguinte despacho: Nos termos das disposições legais conjugadas dos artºs 17º, nº 3 do Anexo ao Dec. Lei nº 269/98, de 1/9 e 590, nºs 2, al. a) e 4 a 7 do C. P. Civil, convido a Autora a aperfeiçoar a p. inicial, alegando os termos do acordado entre as partes e os bens e serviços prestados e seu valor, com junção dos documentos inerentes. Satisfeito o convite, a Ré poderá exercer o contraditório, nos termos do nº 5 do artº 590 do C. P. Civil.” A A. respondeu ao convite alegando: No exercício da sua atividade comercial, após longas negociações onde as partes acordaram preços, serviços, bens e quantidades, a A. vendeu à R. os bens e serviços constantes das seguintes faturas que se dão por integralmente reproduzidas para todos os legais efeitos: a) Fatura n.º ...13, no valor de 14.145,00€, emitida e vencida em 04-02- 2016, referente a serviços de construção civil, fornecimento e montagem de telas ignífugas blakout nos armazéns da R. e Serviços de Construção Civil no Cenário "a quinta...", nomeadamente de remodelação de cozinha, na ... (doc. n.º 2); b) Fatura n.º ...68, no valor de 16.688,70€, emitida e vencida em 23-11-2016, referente a serviços de construção civil na cozinha do estúdio da R. em ... (doc. n.º 3); e, c) Fatura n.º ...69, no valor de 1.045,50€, emitida e vencida em 23-11-2016, referente a serviços de construção civil de desmontagem e transporte dos materiais do cenário "a quinta..." para o estúdio da R. (doc. n.º 4). 4. Cada uma das duas primeiras faturas teve como referência um orçamento onde constam os trabalhos a executar, quais os preços e quantidades, que se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos e que foi aceite por ambas as partes (doc.ºs n.ºs 5 a 7). 5. Assim, os orçamentos ... e ... deram origem à emissão da fatura ...13 e o orçamento ... à fatura ...68 (doc.ºs n.ºs 5 a 7). 6. Todos os bens fornecidos e serviços prestados pela A. à R. destinavam-se ao exercício da atividade comercial desta. 7. Todos os bens constantes das faturas foram postos à disposição da R. bem como foram, também, prestados todos os serviços destas constantes. 8. A R. verificou se os serviços prestados e os bens fornecidos se encontrava nas condições acordadas e sem vícios e nunca apresentou qualquer reclamação ou denunciou qualquer defeito. Sobre a petição inicial aperfeiçoada, a ré exerceu o respetivo contraditório alegando que a A. se limita a reproduzir o que foi alegado no requerimento de injunção. Defende ser falso que a A tenha executado os trabalhos referidos nos orçamentos que juntou com o seu requerimento com excepção dos serviços de construção civil, fornecimento e montagem de telas ignífugas blakout nos armazéns da Ré. Os orçamentos não foram aceites pela R. As partes não chegaram a acordo sobre o preço antes do início dos trabalhos que foram efectivamente executados, assim como as partes também nunca conseguiram chegar a um entendimento sobre o valor do IVA aplicável pela prestação de serviços de construção civil. Isto porque enquanto a Autora líquida o IVA à taxa de 23% a Ré entende que o IVA deve ser autoliquidado. Decorre do artigo 2.º, n.º 1, alínea j) do código do IVA que o sujeito passivo – in casu a Ré – terá de fazer a autoliquidação do IVA quando sejam adquiridos “serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada”. Realizado o julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “julgo parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, condeno a ré a pagar à autora as seguintes quantias: a) € 25.918,05 a título de capital; b) Os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de 7% ano, contados após decorridos 30 dias sobre a data de emissão de cada uma das faturas em discussão até efetivo e integral pagamento, devendo descontar-se, nesta sede, o montante de € 2.500,00, já pago pela ré. c) € 40,00, a título de indemnização prevista no artigo 7º do DL n.º 62/2013, de 10 de maio. Custas a cargo da autora e da ré, na proporção do respetivo decaimento (artigo 527º, n.ºs 1 e 2, do CPC)” Desta sentença recorre a R. de apelação, sendo proferido acórdão, sendo decidido: “Pelo exposto acorda-se em alterar a sentença recorrida nos seguintes moldes: - vai a R. condenada a pagar à A. os bens e serviços prestados discriminados nas facturas ...68, ...69 e na 2.ª parte da FT FAV1/...13 (Serviços de Construção Civil no Cenário "a quinta...", nomeadamente de remodelação de cozinha, na ...) nos montantes a apurar em liquidação de sentença, ao que se abaterão €300,00. - juros de mora serão devidos a partir da liquidação. - no mais mantém-se o decidido. Custas do recurso por A e R em partes iguais.” * Agora inconformada com o decidido pela Relação, a autora interpõe recurso de Revista para este STJ e formula as seguintes conclusões: “1. O presente recurso de revista é interposto por se considerar que o Acórdão padece de vícios e que, por esse motivo, deverá ser revogado e substituído por outro que condene a Recorrida em termos diferentes. 2. Com efeito, no nosso entender, demonstrou-se na alegação que o Acórdão é nulo por oposição entre os fundamentos e a decisão e por ocorrerem ambiguidades e obscuridades que o tornam ininteligível, uma vez que a decisão não tem em consideração alguns dos factos dados como provados. 3. Nomeadamente, ao dar como provados que os orçamentos contêm a descrição dos trabalhos executados pela Recorrente à Recorrida, estando, assim, intrinsecamente ligados às faturas, contudo ignorando os orçamentos na decisão, quando estes são elementos essenciais para que o Acórdão seja exequível. Assim, 4. Nos termos do n.º 1 al. c) do art.º 615 do Cód. Proc. Civil, deve o Acórdão ser declarado nula por existir oposição entre os fundamentos e a decisão tornando o Acórdão ambíguo e a decisão ininteligível e, eventualmente, inexequível. 5. Por tudo, o Acórdão recorrido violou, pelo menos, as disposições legais ínsitas nos art.º 413ºe 615º, n.º 1, al. c) do Cód. Proc. Civil. 6. Consequentemente, deve ser reparado o douto Acórdão proferido ou dado provimento ao presente recurso, revogando-o e substituindo-o por outro em que se condene a Recorrida nos termos pedidos. NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS: Ao decidir como decidiu, o douto Acórdão recorrido violou, pelo menos, o disposto nos art.ºs 413ºe 615º, n.º 1, al. c), normas, essas, que devem ser interpretadas com o sentido que consta da alegação e conclusões da presente peça processual. Nestes termos e nos mais de direito, sem esquecer o douto suprimento de V. Exas., os Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes Conselheiros, como sempre, melhor decidirão, como confiadamente se espera, conforme LEI E JUSTIÇA.” * O recurso foi admitido. Cumpre apreciar e decidir. * É do seguinte teor a matéria de facto apurada nas Instâncias: “Factos provados: 1º A autora “Urbisistema Construção Civil, Lda.” é uma sociedade comercial que se dedica, entre outras atividades, à indústria da construção civil. 2º A ré “Produções Audiovisuais, Lda.” é uma sociedade comercial que se dedica à produção, realização, distribuição e comercialização de audiovisuais e suportes multimédia para televisão, cinema, vídeo e rádio.(contem um lapso de escrita na identificação da R que aqui se corrige para “Arizona – P..., Lda.”) 3º Em data não concretamente apurada, a ré solicitou à autora a realização de serviços de construção civil, concretamente de remodelação da cozinha do programa televisivo “A quinta...”, na ...; a desmontagem e transporte do antigo cenário desse programa para o estúdio da ré, em ...; e trabalhos na cozinha do estúdio da ré, em .... 4º A autora anuiu na realização dos trabalhos solicitados pela ré, melhor referidos em 3º. 5º (redação dada pela Relação) -“a autora elaborou os orçamentos juntos com a petição inicial – docs. n.ºs 5, 6 e 7, cujo teor se dá por integralmente reproduzido – e entregou à ré o orçamento junto como doc. 5”. 6º (redação dada pela Relação) - A R aceitou o orçamento junto com a p.i como doc.5 tendo adjudicado à autora a realização dos serviços e o fornecimento dos materiais aí descritos, serviços que a R. prestou. 7º (redação dada pela Relação) - “A autora prestou à ré os serviços e forneceu-lhe os materiais que constam das Facturas: - FT FAV1/...13 fornecimento e montagem de telas ignífugas blakout nos armazéns da R. e AA "a quinta...", nomeadamente de remodelação de cozinha, na ... - FT FAV1/...68 serviços de construção civil na cozinha do estúdio da R. em ... - e FT FAV1/...69 serviços de construção civil de desmontagem e transporte dos materiais do cenário "a quinta..." para o estúdio da R. 8º Nessa sequência, a autora emitiu em nome da ré e enviou-lhe as seguintes faturas, que se encontram por pagara até à presente data: 8.1. FT FAV1/...13, no valor de 14.145,00€, emitida em 04-02-2016 e tendo aposta a mesma data de vencimento. 8.2. FT FAV1/...68, no valor de 16.688,70€, emitida em 23-11-2016 e tendo aposta a mesma data de vencimento. 8.3. FT FAV1/...69, no valor de 1.045,50€, emitida em 23-11-2016 e tendo aposta a mesma data de vencimento. 9º Os orçamentos juntos com a petição inicial com os números 5 e 6 deram origem à emissão da fatura identificada em 8.1. 10º O orçamento junto com a petição inicial com o número 7 deu origem à emissão da fatura identificada em 8.2. 11º Não obstante a data de vencimento aposta em cada uma das faturas, a autora acordou com a ré o prazo de 30 dias para o seu pagamento, a contar da daa da respetiva emissão. 12º Os bens fornecidos à ré e os serviços prestados pela autora destinavam-se ao exercício da actividade comercial da ré. 13º No dia 20/07/2018, a ré pagou à autora a quantia de € 2.500,00, mediante cheque. 14º A autora cobrou à ré IVA à taxa de 23% nas faturas identificadas em 8.1., 8.2 e 8.3. 15º (aditado pelo Tribunal da Relação) - o pagamento dos €2.500,000 feito pela R. à A. foi-o por conta dos trabalhos prestados pela A. à R. e descritos no ponto 7 dos factos provados. Factos não Provados a) As faturas identificadas nos factos provados 8.1., 8.2. e 8.3. deveriam ser pagas no dia da respetiva emissão. b) Os trabalhos faturados pela autora não foram executados. c) Os trabalhos efectivamente executados pela autora tiveram início sem que as partes tivessem acordado o seu preço. d) (eliminada pelo Tribunal da Relação). * Conhecendo: São as questões suscitadas pelos recorrentes e constantes das respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635º, nº 3 a 5 e 639º, nº 1, do C.P.C. Questiona-se: - Nulidade do Acórdão recorrido, por oposição entre os fundamentos e a decisão e por ocorrerem ambiguidades e obscuridades que o tornam ininteligível. Diz a recorrente que os orçamentos estão ligados às faturas e que os orçamentos contêm os trabalhos executados pela recorrente à recorrida. Pronunciando-se sobre a matéria, (a recorrente havia requerido, em tempo oportuno e sem prejuízo da interposição do recurso, a retificação do lapso de escrita), diz o Tribunal da Relação: “Cremos não assistir razão à requerente. Na sentença deu-se como provado que: 7º A autora prestou à ré os serviços e forneceu-lhe os materiais melhor descritos nesses orçamentos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Na modificação da matéria de facto não se deu como provado que tenham sido prestados todos os trabalhos constantes dos orçamentos, conforme entendeu a 1.ª instância. Daí que se tenha remetido apenas para as facturas. Caberá à A fazer a prova dos concretos serviços que deram origem às facturas. Embora se tenha considerado assente que os orçamentos deram origem as facturas daí não se pode inferir, como pretende a reclamante, que se tenha de considerar assente que a A. tenha prestados os serviços e fornecidos os materiais que constam dos orçamentos. Isso é questão a averiguar em sede de liquidação. Portanto poderemos ter cometido um erro na apreciação da matéria de facto, mas lapso de escrita não o vemos. Vai assim inferida a reclamação.” O sentido da decisão do acórdão recorrido entende-se face ao teor do mesmo. Na apelação e sendo impugnada a matéria de facto procedeu-se a alterações porque se considerou apenas haver prova que só um dos orçamentos foi entregue pela autora à ré um orçamento, o constante do documento nº 5 e, por isso, se alterou o ponto 5 da matéria de facto de “5º Para o efeito, a autora elaborou e entregou à ré os orçamentos juntos com a petição inicial – docs. n.ºs 5, 6 e 7, cujo teor se dá por integralmente reproduzido” para: “a autora elaborou os orçamentos juntos com a petição inicial – docs. n.ºs 5, 6 e 7, cujo teor se dá por integralmente reproduzido – e entregou à ré o orçamento junto como doc. 5”. Porque só foi entregue um orçamento (constante do doc. nº 5), teve de ser alterado o ponto 6 dos factos provados, de “6º Orçamentos que a ré aceitou, tendo adjudicado à autora a realização dos serviços e o fornecimento dos materiais aí descritos” para “6.º A R aceitou o orçamento junto com a p.i como doc.5 tendo adjudicado à autora a realização dos serviços e o fornecimento dos materiais aí descritos, serviços que a R. prestou”. Estando provado no ponto 3 dos factos que “3º Em data não concretamente apurada, a ré solicitou à autora a realização de serviços de construção civil, concretamente de remodelação da cozinha do programa televisivo “A quinta...”, na ...; a desmontagem e transporte do antigo cenário desse programa para o estúdio da ré, em ...; e trabalhos na cozinha do estúdio da ré, em ...”, e tendo em conta que se não provou que os serviços fossem, também, os constantes daqueles dois orçamentos (docs. 6 e 7), apenas se deu como provado que foram fornecidos materiais e prestados serviços, como consta das faturas, devendo a emitente das faturas fazer prova do valor dos materiais fornecidos e dos serviços prestados, tendo em conta as faturas, “nos montantes a apurar em liquidação de sentença, ao que se abaterão €300,00”, como refere o dispositivo do acórdão. Por isso se alterou o ponto 7 dos factos provados de “7º A autora prestou à ré os serviços e forneceu-lhe os materiais melhor descritos nesses orçamentos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais” para “A autora prestou à ré os serviços e forneceu-lhe os materiais que constam das Facturas: - FT FAV1/...13 fornecimento e montagem de telas ignífugas blakout nos armazéns da R. e Serviços de Construção Civil no Cenário "a quinta...", nomeadamente de remodelação de cozinha, na ... - FT FAV1/...68 serviços de construção civil na cozinha do estúdio da R. em ... - e FT FAV1/...69 serviços de construção civil de desmontagem e transporte dos materiais do cenário "a quinta..." para o estúdio da R.” E o facto constante da al. d) dos não provados passou aos provados, “- o pagamento dos €2.500,000 feito pela R. à A. foi-o por conta dos trabalhos prestados pela A. à R. e descritos no ponto 7 dos factos provados.”, ou seja, provou-se que a ré pagou esta quantia por conta dos materiais fornecidos e serviços prestados pela autora. Estará em causa, pois, o valor dos serviços prestados e dos bens fornecidos, relegando-se o apuramento do valor para execução de sentença. Conforme art. 609º, nº 2 do CPC, não havendo elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida. Foi o que fez o acórdão recorrido, que fundamentou, “Temos assim serviços prestados e não pagos, sem que tenhamos elementos para calcular o respectivo valor. Nos termos do art.º 1211.º é aplicável à determinação do preço, com as necessárias adaptações, o disposto no art.º 883.º. Não constam dos autos elementos que permitam, nesta fase, determinar o total do preço, sendo antes caso de relegar para liquidação de sentença o apuramento do valor dos serviços prestados pela A. à R.” Se, eventualmente, a recorrente pretendia alegar o erro de julgamento da matéria de facto deveria impugnar, cumprindo o ónus imposto pelo art. 640, do CPC, o que não faz. Tendo em conta o exposto temos que não se verifica a nulidade invocada pela recorrente e única questão do recurso, inexistindo qualquer contradição na matéria de facto ou, entre os fundamentos e a decisão dessa mesma matéria de facto. Assim, são julgadas improcedentes as conclusões do recurso, devendo ser negada a revista e mantido o acórdão da Relação. * Sumário elaborado nos termos do art. 663º nº 7 do CPC: I- Inexiste contradição quando se dá como não provado que foram fornecidos os materiais e prestados os trabalhos referidos nos orçamentos e respetivos valores aí constantes, mas, apenas os constantes das faturas e com necessidade de provar em liquidação de sentença os concretos valores desses trabalhos prestados e materiais fornecidos. * Decisão: Pelos fundamentos expostos, julga-se improcedente a revista e, consequentemente, mantem-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente.
Lisboa, 28-02-2023 Fernando Jorge Dias - Juiz Conselheiro relator Jorge Arcanjo- Juiz Conselheiro 1º adjunto Isaías Pádua - Juiz Conselheiro 2º adjunto |