Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005318 | ||
| Relator: | CAMPOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO CONTRATO ADMINISTRATIVO COMPETENCIA MATERIAL FORO COMUM | ||
| Nº do Documento: | SJ197312110648221 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1973 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N232 ANO1974 PAG90 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E contrato de arrendamento, de natureza administrativa por versar sobre bens do dominio publico (artigo 2, n. 1, do Decreto-Lei n. 47043, de 7 de Junho de 1966), o contrato celebrado com a Direcção dos Caminhos de Ferro de Moçambique em que, mediante renda fixada anualmente, foi consentida a certa empresa a exploração, para restaurante, de instalações situadas na estação da Beira. II - Não obstante tratar-se de contrato administrativo, a sua apreciação e da competencia do foro comum pois não se integra entre os taxativamente enumerados no paragrafo 2 do artigo 815 do Codigo Administrativo. III - Ainda que se pudesse entender que a alinea c) do paragrafo 1 do artigo 815 do mesmo Codigo atribui competencia aos tribunais administrativos para conhecer de questões relativas a titulos de propriedade ou de posse de bens dominiais, o certo e que o artigo 651 da Reforma Administrativa do Ultramar (Decreto-Lei n. 23229, de 15 de Novembro de 1933) não contem disposição similar. | ||