Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00009512 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO FALTA DE CONTESTAÇÃO COMINAÇÃO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA SEGURADORA LITISCONSÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ197910020679612 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO DE ACÓRDÃOS 37, PAG.27 Vº; BMJ N290 ANO1979 PAG276 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Jurisprudência Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Sumário : | I - Na acção destinada a exigir a responsabilidade civil, intentada nos termos do artigo 68 do Código da Estrada, a falta de contestação do segurado ou do condutor do veículo causador do acidente não tem o efeito cominatório previsto no n. 2 do artigo 784 do Código de Processo Civil, se a seguradora deduzir oposição. II - Tal não sucede quando a pretensa seguradora do veículo for absolvida da instância no saneador ao abrigo da cláusula da apólice que a eximia da obrigação de cobrir os danos decorrentes do sinistro causado por condutor não habilitado, visto a impugnação por ela deduzida não ter de ser considerada em seu proveito, dada a procedência da defesa por excepção. III - Neste caso não se configura uma situação de litisconsórcio necessário, que envolvesse a seguradora e os outros responsáveis, não só porque ela não é sujeito da relação jurídica litigiosa como também porque a lei não exige a intervenção da seguradora, condutor do veículo e respectivo proprietário. | ||
| Decisão Texto Integral: |