Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067961
Nº Convencional: JSTJ00009512
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
FALTA DE CONTESTAÇÃO
COMINAÇÃO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
SEGURADORA
LITISCONSÓRCIO
Nº do Documento: SJ197910020679612
Data do Acordão: 10/02/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: LIVRO DE ACÓRDÃOS 37, PAG.27 Vº; BMJ N290 ANO1979 PAG276
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Jurisprudência Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - Na acção destinada a exigir a responsabilidade civil, intentada nos termos do artigo 68 do Código da Estrada, a falta de contestação do segurado ou do condutor do veículo causador do acidente não tem o efeito cominatório previsto no n. 2 do artigo 784 do Código de Processo Civil, se a seguradora deduzir oposição.
II - Tal não sucede quando a pretensa seguradora do veículo for absolvida da instância no saneador ao abrigo da cláusula da apólice que a eximia da obrigação de cobrir os danos decorrentes do sinistro causado por condutor não habilitado, visto a impugnação por ela deduzida não ter de ser considerada em seu proveito, dada a procedência da defesa por excepção.
III - Neste caso não se configura uma situação de litisconsórcio necessário, que envolvesse a seguradora e os outros responsáveis, não só porque ela não é sujeito da relação jurídica litigiosa como também porque a lei não exige a intervenção da seguradora, condutor do veículo e respectivo proprietário.
Decisão Texto Integral: