Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084518
Nº Convencional: JSTJ00024656
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
EMBARGO DE OBRA NOVA
RATIFICAÇÃO
ARRENDATÁRIO
INCÊNDIO
DEMOLIÇÃO DE OBRAS
Nº do Documento: SJ199405100845181
Data do Acordão: 05/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 614/92
Data: 02/03/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 420 do Código de Processo Civil permite a destruição da parte inovada se o embargado continuar a obra sem autorização e enquanto o embargo subsistir.
II - Tendo o autor requerido o decretamento de providência cautelar de ratificação de embargo de obra nova porque a requerida estaria a reconstruir um edifício àquele pertencente e de que a requerida era arrendatária, depois de um incêndio que destruíu toda a sua parte industrial e pôs em risco o prédio, o cerne da questão era apurar se se tratou apenas de repor a coisa locada no estado em que se encontrava antes do incêndio, se houve ou não alteração dos limites e estrutura da obra primitiva, se a reconstrução envolveu ou não uma reconstituição que teria trazido alguma inovação.
III - Tendo a Relação concluído que a obra não era nova porque se tratou de reconstrução de um prédio urbano sem alteração dos limites nem da estrutura da obra primitiva, o agravo do respectivo acórdão não merece provimento.