Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024656 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR EMBARGO DE OBRA NOVA RATIFICAÇÃO ARRENDATÁRIO INCÊNDIO DEMOLIÇÃO DE OBRAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199405100845181 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 614/92 | ||
| Data: | 02/03/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 420 do Código de Processo Civil permite a destruição da parte inovada se o embargado continuar a obra sem autorização e enquanto o embargo subsistir. II - Tendo o autor requerido o decretamento de providência cautelar de ratificação de embargo de obra nova porque a requerida estaria a reconstruir um edifício àquele pertencente e de que a requerida era arrendatária, depois de um incêndio que destruíu toda a sua parte industrial e pôs em risco o prédio, o cerne da questão era apurar se se tratou apenas de repor a coisa locada no estado em que se encontrava antes do incêndio, se houve ou não alteração dos limites e estrutura da obra primitiva, se a reconstrução envolveu ou não uma reconstituição que teria trazido alguma inovação. III - Tendo a Relação concluído que a obra não era nova porque se tratou de reconstrução de um prédio urbano sem alteração dos limites nem da estrutura da obra primitiva, o agravo do respectivo acórdão não merece provimento. | ||