Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062768
Nº Convencional: JSTJ00006626
Relator: LOPES CARDOSO
Descritores: REGISTO CIVIL
AVERBAMENTO
LEGITIMIDADE
TESTAMENTO
PERFILHAÇÃO
IMPUGNAÇÃO
MEIO PROCESSUAL
JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
PRAZO
Nº do Documento: SJ196906060627682
Data do Acordão: 06/06/1969
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação:
LIVRO DE ACÓRDÃOS Nº 29, F. 119
BMJ N188 ANO1969 PAG183
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - O n. 3 do artigo 105 do Codigo de Registo Civil, ao permitir o requerimento de averbamento a qualquer interessado, refere-se a quem tenha mesmo um interesse indirecto.
II - O artigo 123 do Codigo Civil de 1867 considerava o testamento meio idoneo para efectuar a perfilhação, o mesmo sucedendo em face da legislação posterior.
III - Levado esse testamento ao registo civil e verificando-se que a perfilhação não fora registada, o conservador tinha que a averbar, nos termos do artigo 105 do Codigo do Registo Civil, independentemente da data do facto a averbar.
IV - A perfilhação de um menor não dependia do consentimento dele, mas somente era impugnavel, nos termos dos artigos
127 do Codigo Civil de 1867 e 29 do Decreto de 1910.
V - A perfilhação testamentaria de um menor, não registada durante a menoridade, pode se-lo posteriormente, mesmo sem a anuencia do perfilhado.
VI - E o facto de a perfilhação ter sido registada não impede a sua impugnação, que o artigo 1836, n. 2, do Codigo Civil actual permite que se faça a todo o tempo.
VII - Não e, porem, meio legal para tanto a justificação judicial prevista no artigo 316 do Codigo do Registo Civil, pois esta destina-se a atacar o registo e não o acto registado.
VIII - Assim, a perfilhação so pode ser impugnada mediante acção de processo comum; e so no caso de o vir a ser eficazmente e que o registo, muito embora feito em obediencia as prescrições legais, não podera subsistir.
Decisão Texto Integral: