Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00006626 | ||
| Relator: | LOPES CARDOSO | ||
| Descritores: | REGISTO CIVIL AVERBAMENTO LEGITIMIDADE TESTAMENTO PERFILHAÇÃO IMPUGNAÇÃO MEIO PROCESSUAL JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ196906060627682 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1969 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO DE ACÓRDÃOS Nº 29, F. 119 BMJ N188 ANO1969 PAG183 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Sumário : | I - O n. 3 do artigo 105 do Codigo de Registo Civil, ao permitir o requerimento de averbamento a qualquer interessado, refere-se a quem tenha mesmo um interesse indirecto. II - O artigo 123 do Codigo Civil de 1867 considerava o testamento meio idoneo para efectuar a perfilhação, o mesmo sucedendo em face da legislação posterior. III - Levado esse testamento ao registo civil e verificando-se que a perfilhação não fora registada, o conservador tinha que a averbar, nos termos do artigo 105 do Codigo do Registo Civil, independentemente da data do facto a averbar. IV - A perfilhação de um menor não dependia do consentimento dele, mas somente era impugnavel, nos termos dos artigos 127 do Codigo Civil de 1867 e 29 do Decreto de 1910. V - A perfilhação testamentaria de um menor, não registada durante a menoridade, pode se-lo posteriormente, mesmo sem a anuencia do perfilhado. VI - E o facto de a perfilhação ter sido registada não impede a sua impugnação, que o artigo 1836, n. 2, do Codigo Civil actual permite que se faça a todo o tempo. VII - Não e, porem, meio legal para tanto a justificação judicial prevista no artigo 316 do Codigo do Registo Civil, pois esta destina-se a atacar o registo e não o acto registado. VIII - Assim, a perfilhação so pode ser impugnada mediante acção de processo comum; e so no caso de o vir a ser eficazmente e que o registo, muito embora feito em obediencia as prescrições legais, não podera subsistir. | ||
| Decisão Texto Integral: |