Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B680
Nº Convencional: JSTJ00025130
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
FORMA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ199910280006802
Data do Acordão: 10/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 278/98
Data: 12/15/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN OBG GERAL PAG393.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 425 ARTIGO 947 N1.
CPC95 ARTIGO 456.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC640/98 DE 1998/10/08 2SEC.
Sumário : I- A forma da transmissão da posição contratual, define-se em função do tipo de negócio que serve de base à cessão, no quadro do artigo 425, do CCIV.
II- Na cessão da posição contratual, ocorre uma relação de natureza triangular que exige para a sua perfeição o consentimento de três sujeitos de direito, diferenciados, o cedente, o cessionário e o cedido.
III- A legalidade da cessão de uma posição jurídico-negocial, deve ser aferida pela "causa do contrato", ou seja, pela relação fundamental subjacente à posição cedida, e assim, se a cessão abranger bens imóveis terá de ser operada por escritura pública no quadro do artigo 947, n. 1, daquele diploma substantivo.
IV- Cada um dos contratos envolvidos na operação, o contrato-instrumento da cessão, e o contrato objecto da transmissão, tem os seus seguintes requisitos, e o seu regime jurídico.
V- Não é suficiente para a integração da litigância de má fé, do artigo 456 do CPC, a mera sustentação da posição jurídica substantiva.
Decisão Texto Integral: