Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025130 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL FORMA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199910280006802 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 278/98 | ||
| Data: | 12/15/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN OBG GERAL PAG393. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 425 ARTIGO 947 N1. CPC95 ARTIGO 456. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC640/98 DE 1998/10/08 2SEC. | ||
| Sumário : | I- A forma da transmissão da posição contratual, define-se em função do tipo de negócio que serve de base à cessão, no quadro do artigo 425, do CCIV. II- Na cessão da posição contratual, ocorre uma relação de natureza triangular que exige para a sua perfeição o consentimento de três sujeitos de direito, diferenciados, o cedente, o cessionário e o cedido. III- A legalidade da cessão de uma posição jurídico-negocial, deve ser aferida pela "causa do contrato", ou seja, pela relação fundamental subjacente à posição cedida, e assim, se a cessão abranger bens imóveis terá de ser operada por escritura pública no quadro do artigo 947, n. 1, daquele diploma substantivo. IV- Cada um dos contratos envolvidos na operação, o contrato-instrumento da cessão, e o contrato objecto da transmissão, tem os seus seguintes requisitos, e o seu regime jurídico. V- Não é suficiente para a integração da litigância de má fé, do artigo 456 do CPC, a mera sustentação da posição jurídica substantiva. | ||
| Decisão Texto Integral: |