Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019986 | ||
| Relator: | PEREIRA CARDIGOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL VENDA PENHOR DESCONTO BANCÁRIO MÚTUO LETRA LIVRANÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199310190839821 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 710/92 | ||
| Data: | 11/03/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TíT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constando das letras ou livranças que são "referentes a um financiamento para Crédito", está-se perante contrato de mútuo e não de desconto em sentido técnico-jurídico. II - Procede acção especial de venda de penhor, se a instituição bancária autora invoca o direito a certa quantia e juros emergentes da relação jurídica subjacente á subscrição de livrança desse tipo, e os réus não alegam nem a prescrição desse direito, nem o pagamento do mutuado e juros. III - Basicamente, o desconto bancário em sentido técnico constitui um contrato bilateral e oneroso, tipicamente comercial-artigo 362 do Código Comercial de 1888-por efeito do qual o banco descontador adianta ao descontário a importância de um crédito deste em relação a terceiro, constante do título levado ao desconto, depois de deduzida a sua renumeração e o mais do estilo, ficando investido da titularidade desse crédito e o descontário também responsável pelo pagamento do devido. Trata-se de contrato misto de mútuo mercantil e "datio pro solvendo". | ||