Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083982
Nº Convencional: JSTJ00019986
Relator: PEREIRA CARDIGOS
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL
VENDA
PENHOR
DESCONTO BANCÁRIO
MÚTUO
LETRA
LIVRANÇA
Nº do Documento: SJ199310190839821
Data do Acordão: 10/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 710/92
Data: 11/03/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TíT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Constando das letras ou livranças que são "referentes a um financiamento para Crédito", está-se perante contrato de mútuo e não de desconto em sentido técnico-jurídico.
II - Procede acção especial de venda de penhor, se a instituição bancária autora invoca o direito a certa quantia e juros emergentes da relação jurídica subjacente
á subscrição de livrança desse tipo, e os réus não alegam nem a prescrição desse direito, nem o pagamento do mutuado e juros.
III - Basicamente, o desconto bancário em sentido técnico constitui um contrato bilateral e oneroso, tipicamente comercial-artigo 362 do Código Comercial de 1888-por efeito do qual o banco descontador adianta ao descontário a importância de um crédito deste em relação a terceiro, constante do título levado ao desconto, depois de deduzida a sua renumeração e o mais do estilo, ficando investido da titularidade desse crédito e o descontário também responsável pelo pagamento do devido. Trata-se de contrato misto de mútuo mercantil e "datio pro solvendo".