Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
060055
Nº Convencional: JSTJ00027856
Relator: TORRES PAULO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ196405090600552
Data do Acordão: 05/09/1964
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Desde que sejam coincidentes os laudos dos três peritos do tribunal, merece preferência o valor atribuído por esses peritos, atenta a sua posição imparcial.
II - A determinação do valor real dos bens expropriados constitui matéria de facto da competência das instâncias que julgam segundo a sua convicção, sem a sujeição a regras rígidas, por força do n. 2 do artigo 41 do Decreto n. 43587. A competência do Supremo restringe-se a verificar se foram observadas as bases estabelecidas na lei.
III - O recurso de revista, nos termos do n. 2 do artigo 721 do Código de Processo Civil de 1961, tem por objecto questões decididas e não meramente suscitadas, pois a estas últimas, enquanto não apreciadas nem decididas, não foi aplicada lei com violação ou erro.
IV - O artigo 43 do Decreto n. 43587, de 8 de Abril de 1964, aponta a título exemplificativo factores que devem no geral ser tomados em linha de conta na determinação do valor da coisa expropriada, com diferente relevo para aquele efeito, sem prejuízo da liberdade de apreciação do avaliador.
V - Os elementos previstos nas alíneas c), e) e g) do artigo 43 n. 1, do citado Decreto, são de fraco relevo para a determinação do valor real, base da indemnização.